Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Marcas.
- Registo.
- Concorrência desleal.
I – A fundamentação de concorrência desleal mediante a violação de sinais distintivos alheios não registados como impedimento ao registo de marca apenas se admite mediante circunstâncias particulares, como a constância e a difusão do uso, que tornem a utilização por terceiros suscep¬tível de indução em erro dos destinatários e, como tal, que objectivamente se revele contrário às normas e aos usos honestos da actividade económica ou quando exista intenção por parte do requerente de fazer concorrência desleal.
II – Não se presume existir intenção por parte do requerente de registo de marca semelhante a outra não registada em Macau, fazer concorrência desleal com o registo, se os produtos aos quais a marca registanda se refere não se inserem nas principais áreas da titular da marca não registada, tal como ela própria as descreve no recurso judicial.
- Nega-se provimento ao recurso.
- Suspensão da eficácia do acto administrativo.
- Grave lesão do interesse público.
- Ónus da prova.
- Notário privado.
- Desproporção dos prejuízos que a imediata execução do acto cause ao requerente relativamente aos prejuízos relativos à não execução imediata do acto.
I – O ónus da alegação e da prova da existência do requisito da grave lesão do interesse público para a suspensão da eficácia do acto administrativo cabe à entidade requerida, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal.
II – A suspensão da eficácia do acto que pune notário privado com a pena de suspensão de funções durante dois anos, por desaparecimento acidental de documentos do cartório, não acarreta grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo mesmo acto.
III - Ainda que o tribunal não dê como verificado o requisito da grave lesão do interesse público, a suspensão de eficácia pode ser concedida quando, preenchidos os restantes requisitos, sejam desproporcionadamente superiores os prejuízos que a imediata execução do acto cause ao requerente, o que pode acontecer se se prefigura a perda irreversível de clientela de notário.
- Concedem provimento ao recurso e suspendem a eficácia do acto administrativo requerido.
- Acto interno.
- Irrecorribilidade contenciosa.
O despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas que - na sequência de decisão judicial transitada em julgado, que anulou acto de adjudicação, precedendo concurso público - mandou cumprir a aludida decisão judicial, é um acto interno dirigido aos serviços, que não produz efeitos externos, não afectando direitos dos concorrentes ao concurso público, sendo irrecorrível contenciosamente.
- Negam provimento ao recurso.
- Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência em processo penal.
- Oposição de acórdãos.
- Mesma questão de direito.
I - Quando, em processo penal, no domínio da mesma legislação, o Tribunal de Segunda Instância proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, o Ministério Público, o arguido, o assistente ou a parte civil podem recorrer, para uniformização de jurisprudência, do acórdão proferido em último lugar.
II - As decisões devem ter sido proferidas no domínio da mesma legislação; o acórdão fundamento deve ser anterior ao acórdão recorrido e ter transitado em julgado; o acórdão recorrido não deve admitir recurso ordinário; o recurso para uniformização de jurisprudência tem de ser interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.
III – Para que se possa considerar haver oposição de acórdãos sobre a mesma questão de direito é necessário que:
- A oposição entre as decisões seja expressa e não meramente implícita;
- A questão decidida pelos dois acórdãos seja idêntica e não apenas análoga. Os factos fundamentais sobre os quais assentam as decisões, ou seja, os factos nucleares e necessários à resolução do problema jurídico, devem ser idênticos;
- A questão sobre a qual se verifica a oposição deve ser fundamental. Ou seja, a questão de direito deve ter sido determinante para a decisão do caso concreto.
IV - Não há divergência entre dois acórdãos sobre a mesma questão de direito se o acórdão fundamento entendeu que à fundamentação da sentença penal condenatória de 1.ª instância se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 355.º do Código de Processo Penal, enquanto no acórdão recorrido se considerou que ao acórdão proferido em recurso jurisdicional de sentença penal se não aplica a mencionada norma.
- Rejeita-se o recurso.
