Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Requerimento de aprovação de projecto de obra.
- Suspensão do procedimento.
- Causa prejudicial.
- Propriedade do imóvel.
- Registo da acção.
- Presunção a que se refere o artigo 7.º do Código do Registo Predial.
- Licença urbanística.
- Reserva de direitos de terceiros.
I - Junto documento comprovativo da inscrição no registo predial da aquisição do direito de propriedade do requerente, com o requerimento de aprovação de projecto de obra, não tem a Administração poder para suspender o procedimento, com fundamento na pendência de acção judicial cível entre o requerente e terceiro, sendo este o autor da acção, em que pede o reconhecimento do direito de propriedade do imóvel em causa.
II – O registo da acção mencionada na alínea anterior, obrigatório, não afasta a presunção a que se refere o artigo 7.º do Código do Registo Predial.
III – A licença urbanística é concedida sob reserva de direitos de terceiros.
- Concedem provimento ao recurso jurisdicional e ao recurso contencioso, anulando o acto recorrido.
- Absolvem da instância os recorridos quanto ao pedido de condenação da entidade recorrida à emissão da licença de obras, em virtude de este pedido competir ao Tribunal Administrativo, nos termos da alínea 7) do n.º 5 do artigo 30.º da Lei de Bases da Organização Judiciária, sendo assim, a cumulação ilegal, nos termos dos artigos 391.º, n.º 1 e 65.º do Código de Processo Civil.
- Suspensão da eficácia do acto.
- Prejuízo de difícil reparação.
- Desproporção de prejuízos.
Salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 121.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, basta a falta de prova do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo, para que a suspensão da eficácia do acto seja negada, desde que não sejam desproporcionadamente superiores os prejuízos que a imediata execução do acto cause ao requerente (n.º 4 do artigo 121.º do Código de Processo Administrativo Contencioso).
- Negam provimento ao recurso.
- Concurso aparente
- Concurso real
Verifica-se o concurso real, e não aparente, entre o crime de auxílio p.p. pelo art.º 14.º n.º 1 da Lei n.º 6/2004, mesmo que agravado nos termos do art.º 23.º da mesma Lei, e o de corrupção passiva para acto ilícito, pelo que há lugar à punição do agente pela prática de ambos os crimes.
Acordam em negar provimento aos recursos.
- Omissão de pronúncia
- Nulidade de leitura das declarações anteriores
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
1. Se o Tribunal de Segunda Instância não se pronunciou sobre a questão de atenuação especial da pena ou dispensa de pena colocada pelo recorrente no recurso interposto da decisão de 1.ª instância, verifica-se a nulidade do acórdão prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 571.º do Código de Processo Civil.
2. A nulidade, derivada da falta de menção em acta de audiência da permissão e justificação legal da leitura das anteriores declarações do arguido, deve ser arguida nos termos da al. a) do n.º 3 do art.º 107.º do Código de Processo Penal, pelo que fica sanada se não foi arguida pelo arguido presente antes de terminar a audiência de julgamento.
3. O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada só se verifica quando a matéria de facto provada se apresente insuficiente, incompleta para a decisão proferida, por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária a uma decisão de direito adequada, ou porque impede a decisão de direito ou porque sem ela não é possível chegar-se à conclusão de direito encontrada.
4. E não se verifica o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada relativamente a factos não constantes da acusação ou da pronúncia, nem suscitados pela defesa, e de que não resultou fundada suspeita da sua verificação do decurso da audiência, nos termos do disposto nos art.ºs 339.º e 340.º do Código de Processo Penal.
Acordam em julgar improcedentes os recursos interpostos pelos 1.º e 3.º arguidos e conceder provimento ao recurso interposto pelo 2.º arguido, determinando a baixa dos presentes autos ao Tribunal de Segunda Instância, a fim de se pronunciar sobre a questão de atenuação especial da pena ou dispensa de pena suscitada por este arguido e, eventualmente, aplicar a nova pena.
- Despacho.
- Concordo.
- Despejo de concessionária.
- Audiência da interessada nos termos artigo 93.º do Código do Procedimento Administrativo.
- Delegação de competência.
- Chefe do Executivo.
- Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
I – Se proposta de serviço da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, dirigida ao seu superior hierárquico, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas propõe que este ordene, no prazo de 60 dias a contar da data da notificação, o despejo de concessionária, e o Secretário emite despacho “concordo”, deve este ser interpretado como ordenando o despejo da concessionária.
II – O acto que determina despejo da concessionária, após declaração de caducidade da concessão, em que se procedeu à audiência da interessada nos termos artigo 93.º do Código do Procedimento Administrativo, não tem de ser novamente precedida de nova audiência desta.
III – O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, vigora na Ordem Jurídica.
IV – Pela Ordem Executiva n.º 113/2014 o Chefe do Executivo delegou no Secretário para os Transportes e Obras Públicas as competências executivas do Chefe do Executivo em relação a todos os assuntos relativos às áreas de governação e aos serviços e entidades referidos no artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, onde se encontra a área do ordenamento físico do território, pelo que também estavam delegadas as competências previstas na alínea 1) do n.º 1 do artigo 179.º da actual Lei de Terras.
- Negam provimento ao recurso.
