Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/05/2018 37/2018 Recurso Relativo ao Direito de Reunião e Manifestação
    • Assunto

      - Direito de reunião e manifestação
      - Restrição à dimensão de cartazes
      - Fundamentação

      Sumário

      1. O comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública tem competência para restringir a dimensão de cartazes utilizados nas reuniões e manifestações, com vista ao bom ordenamento do trânsito de pessoas, à segurança pública e à ordem pública, face às características verificadas nos locais onde se realizam as actividades.
      2. Mesmo reconhecendo poderes da Polícia para restringir a dimensão de cartazes, com fundamento em considerações de segurança pública e de manutenção da ordem pública, o respectivo acto tem de justificar devidamente as razões de segurança pública ou ordem pública em que se fundamenta.

      Resultado

      Acordam em conceder provimento ao recurso, permitindo a realização de reuniões/manifestações até 10 de Maio de 2018, com utilização de cartazes, com dimensão de 3m x 3.5m.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/04/2018 23/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Horas do dia.
      - Manhã.
      - Tarde.
      - Medida concreta da pena.

      Sumário

      I – Quando num documento oficial, como a sentença de um tribunal de Macau, se insere a expressão 8 horas, sem se referir se é de manhã ou à noite, tem de entender-se que é de manhã, a menos que resulte outra coisa do contexto do mesmo documento, já que para as 8 horas da noite se utiliza a expressão 20 horas.
      II – Em recurso o Tribunal de Última Instância altera a medida concreta da pena, desde que tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, ou quando a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/04/2018 27/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de chefia de associação criminosa
      - Medida concreta da pena

      Sumário

      1. Nos termos do art.º 65.º do Código Penal de Macau, a determinação da medida da pena é feita “dentro dos limites definidos na lei” e “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal”, tanto de prevenção geral como de prevenção especial, atendendo a todos os elementos pertinentes apurados nos autos, nomeadamente os elencados no n.º 2 do mesmo artigo.
      2. Ao Tribunal de Última Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/04/2018 14/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Métodos proibidos de prova
      - Contradição insanável da fundamentação
      - Erro notório na apreciação da prova

      Sumário

      1. Os meios enganosos referidos na al. a) do n.º 2 do art.º 113.º do CPP só devem ser considerados proibidos quando causarem efectivamente perturbação da liberdade de vontade ou decisão do agente, afectando esta liberdade.
      2. A “idoneidade” do meio enganoso para atingir a liberdade de vontade ou decisão deve ser aferida, naturalmente, no circunstancialismo do caso concreto, em conjugação com os elementos apurados no caso.
      3. Há que distinguir os casos em que a actuação do agente policial cria uma intenção criminosa, até então inexistente, dos casos em que o arguido já está implícito ou potencialmente inclinado a delinquir, sendo que a actuação do agente policial apenas põe em marcha aquela decisão.
      4. E os actos de investigação não se podem tornar em impulso ou instigação para a prática da actividade criminosa. Há que distinguir com rigor entre proporcionar uma ocasião para descobrir um crime que já existe daquela em que se provoca uma intenção criminosa que ainda não existia.
      5. A contradição insanável da fundamentação consiste na contradição entre a fundamentação probatória da matéria de facto, bem como entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada e tem de se apresentar insanável ou irredutível, ou seja, que não possa ser ultrapassada com o recurso à decisão recorrida no seu todo e às regras da experiência comum.
      6. Existe erro notório na apreciação da prova quando se retira de um facto uma conclusão inaceitável, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou tarifada, ou quando se violam as regras da experiência ou as legis artis na apreciação da prova. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/04/2018 18/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Homicídio qualificado.
      - Motivo fútil.
      - Especial censurabilidade ou perversidade do agente.

      Sumário

      I - A integração do facto num dos exemplos-padrão do n.º 2 do artigo 129.º do Código Penal não é bastante para assegurar a qualificação do homicídio e a não integração do facto num dos mesmos exemplos também não assegura a não qualificação.
      II - O exemplo-padrão constante da alínea c) do n.º 2 do artigo 129.º do Código Penal é estruturado com apelo a elementos estritamente subjectivos, relacionados com a especial motivação do agente.
      III – Por qualquer motivo torpe ou fútil, da alínea c) do n.º 2 do artigo 129.º do Código Penal, significa que o motivo da actuação, avaliado segundo as concepções éticas e morais da comunidade, deve ser considerado pesadamente repugnante, baixo ou gratuito.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai