Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Art.º 14.º da Lei n.º 17/2009
- Produção e tráfico de menor gravidade
1. Ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 14.º da Lei n.º 17/2009, se a quantidade das plantas, substancias ou preparados que o agente cultiva, produz, fabrica, extrai, prepara, adquire ou detém para consumo pessoal exceder cinco vezes a quantidade do mapa da quantidade de referência de uso diário anexo à mesma Lei, são aplicáveis as disposições dos art.ºs 7.º, 8.º ou 11.º, consoante os casos.
2. A punição pelo crime de produção e tráfico de menor gravidade depende da consideração sobre se a ilicitude dos factos de produção ou tráfico da droga se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta as circunstâncias apuradas no caso concreto, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade da droga, devendo o tribunal atender especialmente a quantidade da droga.
Acordam em negar provimento ao recurso.
- Produção de prova no recurso contencioso
1. Sobre a admissibilidade de provas apresentadas no recurso contencioso, este Tribunal de Última Instância tem entendido que no recurso contencioso o recorrente não pode requerer a produção de provas, que pôde requerer no processo disciplinar, mas que não requereu, salvo nos caso em que tenha sido impedido de produzir provas no processo disciplinar.
2. Tal entendimento não vale para todos os casos, mas sim apenas quando está em causa um processo disciplinar e, ainda eventualmente, para outros casos em que estejam assegurados todos os meios de defesa para o interessado, que tem ampla possibilidade de defesa.
Acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo o acórdão recorrido.
- Responsabilidade civil extracontratual.
- Dano.
- Incapacidade permanente.
- Perda da capacidade de ganho.
- Cômputo da indemnização por perda da capacidade de ganho.
- Equidade.
- Danos não patrimoniais.
I – A perda da capacidade de ganho por incapacidade permanente parcial ou total é indemnizável, ainda que o lesado mantenha o mesmo salário que auferia antes da lesão.
II – No cômputo da indemnização por perda da capacidade de ganho por incapacidade permanente parcial, o tribunal deve atender ao disposto no n.º 5 do artigo 560.º do Código Civil, bem como recorrer à equidade, nos termos do n.º 6 do artigo 560.º do mesmo Código.
III – Os danos não patrimoniais ressarcíveis são os que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo o montante da indemnização fixado equitativamente pelo tribunal.
- Concedem parcial provimento ao recurso, fixando as indemnizações por perda da capacidade de ganho e por danos não patrimoniais, respectivamente, em MOP$4.100.000,00 (quatro milhões e cem mil patacas) e MOP$700.000,00 (setecentas mil patacas), no mais se mantendo o decidido pelo acórdão recorrido.
- Concurso público
- Valor de liquidação da obra
- Auto de recepção provisória
- Elaboração da conta
- Princípio da boa fé
1. Decorre do art.º 194.º do DL n.º 74/99/M que a elaboração da conta é a fase a seguir da recepção provisória da obra, visando a contagem dos valores de todas as medições e eventuais acertos, de revisão de preços e juros, dos prémios vencidos e das multas aplicadas, e de quaisquer pagamentos efectuados por conta do empreiteiro, a fim de obter um valor de liquidação da obra, enquanto no auto de recepção provisória é declarado que a obra está em condições de ser recebida, após a realização da vistoria.
2. Só com a conta final é que se sabe o valor de liquidação da obra.
3. O valor indicado no auto de recepção de provisória da obra não é o valor de liquidação da obra.
4. A inobservância do prazo fixado no n.º 1 do art.º 194.º para elaboração da conta não implica quaisquer consequências legais.
5. O princípio da boa fé manda atender à confiança do interessado suscitada na actuação da entidade pública, com vista à protecção da confiança na actuação dos poderes públicos.
6. Cabe ao interessado demonstrar a existência de sérias razões que legitimem a sua expectativa em ver avaliadas no concurso público as obras por si apresentadas.
Acordam em negar provimento ao recurso.
- Contrato de empreitada de obras públicas.
- Concurso.
- Adjudicação.
- Conluio.
- Falseamento de concorrência.
- Artigos 5.º e 96.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M, de 8-11.
I - O dono da obra exerce um poder discricionário de adjudicar ou de não adjudicar quando se esteja perante uma das situações previstas no artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M, de 8-11.
II - O n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M impõe a rejeição das propostas e candidaturas apresentadas como consequência da prática de actos ou acordos susceptíveis de falsear as condições normais de concorrência.
III - A alínea f) do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M concede ao dono da obra o direito de não adjudicar a empreitada (ou de adjudicar, consoante entenda melhor servir o interesse público) quando haja forte presunção de conluio entre os concorrentes, nomeadamente nos termos do n.º 1 do artigo 5.º.
IV - No n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M abrangem-se todos os actos ou acordos susceptíveis de falsear as condições normais de concorrência.
A alínea f) do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M só abrange uma parte desses acordos, aqueles em que haja conluio entre os concorrentes.
V - No n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M a rejeição das propostas e candidaturas exige prova da prática de actos ou acordos susceptíveis de falsear as condições normais de concorrência.
A alínea f) do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M basta-se com uma forte presunção de conluio entre os concorrentes, mas não exige uma prova cabal desse conluio.
- Negam provimento ao recurso.
