Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Revogação de autorização de permanência como trabalhador.
- Antecedentes criminais.
- Trânsito em julgado de sentença condenatória.
Dando-se como adquirido que, para efeitos do disposto na alínea 3) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 6/2004, aplicável por força do n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento Administrativo n.º 8/2010, que estatui sobre a revogação da autorização de permanência na RAEM de trabalhador, tem relevância os antecedentes criminais deste, viola a lei o acto administrativo que opera tal revogação com fundamento em o trabalhador ter sido julgado e condenado à revelia, em pena de prisão, cujo procedimento penal veio a ser extinto por prescrição sem que, portanto, a sentença condenatória tenha transitado em julgado.
- Negam provimento ao recurso jurisdicional.
- Matéria de facto.
- Falta de provas em processo disciplinar.
- Recurso para o Tribunal de Última Instância.
I - O Tribunal de Última Instância (TUI) só conhece de matéria de direito, no recurso jurisdicional administrativo (artigo 152.º do Código de Processo Administrativo Contencioso), pelo que não lhe cabe apreciar matéria de facto, em que não está em causa nenhuma violação de norma legal ou princípio jurídico, mas a livre apreciação da prova por parte do acórdão recorrido, insindicável pelo TUI.
II - O princípio explicitado na conclusão anterior aplica-se ao acórdão do Tribunal de Segunda Instância que anulou acto punitivo de demissão, que considerou ter sido praticado sem se ter feito prova dos factos imputados ao arguido no processo disciplinar.
- Negam provimento ao recurso jurisdicional.
- Recurso em processo penal.
- Omissão de pronúncia.
- Questões prejudicadas.
Se Tribunal de Última Instância anular o acórdão do Tribunal de Segunda Instância por omissão de pronúncia de um vício previsto no n.º 2 do artigo 400.º do Código de Processo Penal e considerar prejudicado o conhecimento de outras questões de direito suscitadas relativas ao mérito da condenação, esta matéria será conhecida posteriormente pelo Tribunal de Última Instância, sem necessidade de nova impugnação se o vício omitido (erro notório na apreciação da prova) for julgado improcedente pelo TSI quando se pronunciar sobre o mesmo.
Concedem provimento ao recurso, anulando, em parte, o acórdão recorrido por omissão de pronúncia quanto ao vício de erro notório na apreciação da prova.
- Suspensão de eficácia de actos administrativos
- Princípio da tutela jurisdicional efectiva
- Prejuízo de difícil reparação
1. A violação, ou não, do princípio da tutela jurisdicional efectiva não se deve aferir com a procedência, ou não, da pretensão do interessado, não sendo de acolher o entendimento de que só com uma decisão judicial favorável fica cumprido o princípio em causa e efectivamente tutelado o interesse legalmente protegido.
2. É de considerar como de difícil reparação o prejuízo consistente na privação de rendimentos geradora de uma situação de carência quase absoluta e de impossibilidade de satisfação das necessidades básicas e elementares.
3. Cabe ao requerente o ónus de alegar e provar os factos integradores do conceito de prejuízo de difícil reparação, fazendo-o por forma concreta e especificada, não sendo bastante a mera utilização de expressões vagas e genéricas.
Nega-se provimento ao recurso.
- Suspensão de eficácia de actos administrativos
- Prejuízo de difícil reparação
Cabe ao requerente o ónus de alegar e provar os factos integradores do conceito de prejuízo de difícil reparação, fazendo-o por forma concreta e especificada, não sendo bastante a mera utilização de expressões vagas e genéricas.
Nega-se provimento ao recurso.
