Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Sentença.
- Omissão de selecção de factos provados.
- Factos não provados.
- Especificação dos meios de prova.
- Fundamentos decisivos para a convicção do julgador.
- Caducidade da concessão por arrendamento por falta de aproveitamento.
- Culpa do concessionário.
- Conceito indeterminado.
- Sindicabilidade judicial.
I - A omissão de selecção de factos provados, (na tese da recorrente) considerados relevantes na sentença do recurso contencioso, só procede se a recorrente indicar qual a relevância, para a apreciação do seu caso, dos factos que arrolou e que não terão sido considerados provados. Ou seja, só procede se a recorrente esclarecer qual a relevância, quanto aos vícios do acto administrativo que suscitou na petição inicial, dos factos que alega não terem sido considerados provados pelo acórdão recorrido. E se o tribunal de recurso concordar com tal relevância.
II - A sentença, no recurso contencioso de anulação, não indica os factos não provados nem especifica os meios de prova usados para considerar os factos provados, nem os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
III - A caducidade da concessão por arrendamento por decurso do prazo da concessão constitui uma forma de caducidade-preclusão (porque depende apenas do decurso do prazo e da constatação objectiva da falta de apresentação da licença de utilização do prédio por parte do concessionário) e a caducidade por incumprimento do concessionário do prazo de aproveitamento do terreno uma caducidade-sanção.
IV - O acto do Chefe do Executivo que declare a caducidade da concessão por falta de aproveitamento, nos termos do artigo 166.º da Lei de Terras de 2013, é um acto vinculado.
V - A culpa do concessionário, prevista na norma transitória da alínea 3) do artigo 215.º da Lei de Terras de 2013, constitui um conceito indeterminado, que integra actividade vinculada, de mera interpretação da lei, sindicável pelos tribunais.
- Negam provimento ao recurso.
- Processo disciplinar.
- Produção de prova no recurso contencioso.
- Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau.
- Interrupção da prescrição do procedimento disciplinar.
I – Os artigos 42.º, n.º 1, alíneas g) e h) e 64.º do Código de Processo Administrativo Contencioso devem ser interpretados restritivamente, no sentido de que não é possível fazer prova no recurso contencioso tendente a infirmar a prova produzida no processo disciplinar.
II – A audição do arguido e a inquirição de testemunha em processo disciplinar, são actos instrutórios com efectiva incidência na marcha do processo, que interrompem a prescrição do procedimento disciplinar, nos termos do n.º 4 do artigo 205.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau (EMFSM).
- Negam provimento ao recurso jurisdicional.
- Artigo 14.º, n. os 1, 2 e 3 da Lei n.º 17/2009, na redacção introduzida pela Lei n.º 10/2016.
- Detenção para consumo de estupefacientes em quantidade elevada.
- Artigo 29.º da Lei Básica.
I - Face ao disposto no artigo 14.º, n. os 1, 2 e 3 da Lei n.º 17/2009, na redacção introduzida pela Lei n.º 10/2016, o consumo de estupefacientes ou a mera detenção para consumo pessoal do agente, são punidos com as penas dos artigos 7.º, 8.º ou 11.º, caso as plantas, substâncias ou preparados que o agente cultiva, produz, fabrica, extrai, prepara, adquire ou detém (para consumo próprio) constem do mapa da quantidade de referência de uso diário anexo à lei, e a sua quantidade exceder cinco vezes a quantidade deste mapa.
II - A circunstância de a quantidade para consumo pessoal detida pelo agente ser mais de 5 vezes a quantidade de referência do mapa anexo à lei, não obsta à aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º, desde que se verifique o condicionalismo previsto nesta norma.
III - O artigo 14.º da Lei n.º 17/2009 não viola o disposto no artigo 29.º da Lei Básica.
- Negam provimento ao recurso.
- Várias soluções plausíveis da questão de direito.
- Sentença.
- Omissão de selecção de factos provados.
- Factos não provados.
- Especificação dos meios de prova.
- Fundamentos decisivos para a convicção do julgador.
- Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-esforçado.
- Betão pré-esforçado.
- Argumento a contrario sensu.
I - A omissão de selecção de factos provados, (na tese do recorrente) considerados relevantes na sentença do recurso contencioso, só procede se o recorrente indicar qual a relevância, para a apreciação do seu caso, dos factos que arrolou e que não terão sido considerados provados. Ou seja, só procede se o recorrente esclarecer qual a relevância, quanto aos vícios do acto administrativo que suscitou na petição inicial, dos factos que alega não terem sido considerados provados pelo acórdão recorrido. E se o tribunal de recurso concordar com tal relevância.
II - A sentença, no recurso contencioso de anulação, não indica os factos não provados nem especifica os meios de prova usados para considerar os factos provados, nem os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
III - O n.º 2 do artigo 63.º do Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-esforçado, aprovado pelo Decreto-lei n.º 60/96/M, de 7.10, aplica-se apenas ao betão pré-esforçado.
IV - O argumento a contrario apenas terá força plena quando se consiga mostrar a existência de uma implicação intensiva entre a hipótese e a estatuição da norma, quando se mostre que a consequência jurídica se produz quando se verifique a hipótese e que tal consequência só se produz quando se verifique tal hipótese.
Por exemplo, quando a hipótese legal é constituída por uma enumeração taxativa (“Apenas quando se verifique um dos seguintes casos…ou fundamentos…”) e o caso em apreço não caiba decididamente em nenhuma das hipóteses que constituem o elenco legal.
V – Não é possível deduzir o argumento a contrario sensu do n.º 1 do artigo 65.º do Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-esforçado.
- Negam provimento ao recurso.
- Declaração da caducidade da concessão
- Falta de fundamentação
- Audiência prévia dos interessados
- Princípios de boa fé e da protecção da confiança
1. Nos termos dos art.ºs 114.º e 115.º do CPA, a Administração deve fundamentar os seus actos administrativos, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituem neste caso parte integrante do respectivo acto.
2. Sempre que, no exercício de poderes vinculados por parte da Administração, o tribunal conclua, através de um juízo de prognose póstuma, que a decisão administrativa tomada era a única concretamente possível, a falta de audiência do interessado, prevista no art.º 93.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, degrada-se em formalidade não essencial do procedimento administrativo.
3. No âmbito da actividade vinculada, não valem aqui os vícios próprios de actos discricionários, como a violação de princípios gerais do Direito Administrativo, incluindo os princípios da boa fé e da tutela da confiança.
Acordam em negar provimento ao recurso.
