Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/07/2018 53/2018 Uniformização de jurisprudência
    • Assunto

      - Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência em processo penal.
      - Oposição de acórdãos.
      - Questão fundamental.

      Sumário

      I - Quando, em processo penal, no domínio da mesma legislação, o Tribunal de Segunda Instância proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, o Ministério Público, o arguido, o assistente ou a parte civil podem recorrer, para uniformização de jurisprudência, do acórdão proferido em último lugar.
      II - As decisões devem ter sido proferidas no domínio da mesma legislação; o acórdão fundamento deve ser anterior ao acórdão recorrido e ter transitado em julgado; o acórdão recorrido não deve admitir recurso ordinário; o recurso para uniformização de jurisprudência tem de ser interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.
      III – Para que se possa considerar haver oposição de acórdãos sobre a mesma questão de direito é necessário que:
      - A oposição entre as decisões seja expressa e não meramente implícita;
      - A questão decidida pelos dois acórdãos seja idêntica e não apenas análoga. Os factos fundamentais sobre os quais assentam as decisões, ou seja, os factos nucleares e necessários à resolução do problema jurídico, devem ser idênticos;
      - A questão sobre a qual se verifica a oposição deve ser fundamental. Ou seja, a questão de direito deve ter sido determinante para a decisão do caso concreto.
      IV - Existe oposição entre os acórdãos de 8 de Março de 2018, no Processo n.º 486/2017, e de 31 de Janeiro de 2002, no Processo n.º 131/2001, ambos do Tribunal de Segunda Instância, na qualificação do vício processual relativamente à omissão da audição do arguido quando o Tribunal de 1.ª Instância procede a alteração da qualificação jurídica do crime pelo qual se opera a condenação, por aplicação analógica do disposto no n.º 1 do artigo 339.º do Código de Processo Penal.
      V - No acórdão de 31 de Janeiro de 2002 considerou-se que o vício mencionado em IV- é o da nulidade da sentença, prevista na alínea b) do artigo 360.º do Código de Processo Penal, na redacção vigente ao tempo, que corresponde integralmente à alínea b) do n.º 1 do artigo 360.º do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 9/2013.
      VI - No acórdão de 8 de Março de 2018 entendeu-se que o vício é o da irregularidade, previsto no n.º 1 do artigo 110.º do Código de Processo Penal.
      VII – Não obstante a oposição expressa dos dois acórdãos sobre a mesma questão de direito, a questão sobre a qual se verifica a oposição não foi fundamental, para o acórdão de 31 de Janeiro de 2002. Ou seja, a questão de direito não foi determinante para a decisão do caso concreto deste último acórdão, dado que, apesar de se considerar que a sentença recorrida cometeu a nulidade prevista na alínea b) do artigo 360.º do Código de Processo Penal, não declarou a nulidade, por ter considerado que, ao contrário do entendido na mesma sentença, os factos dados como provados não integravam o crime pelo qual o arguido foi condenado e acabou por absolvê-lo do mesmo crime. Ou seja, o entendimento do acórdão de 31 de Janeiro de 2002, de que a sentença recorrida cometeu a nulidade prevista na alínea b) do artigo 360.º do Código de Processo Penal, foi completamente inócuo, dado que não retirou nenhuma conclusão desse entendimento, sendo totalmente irrelevante para a decisão a que chegou.

      Resultado

      - Rejeita-se o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/07/2018 52/2018 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Usucapião.
      - Constituto possessório.
      - Inversão do título da posse.
      - Alínea c) do artigo 1163.º e artigo 1164.º do Código Civil de 1966.
      - Alínea d) do artigo 1263.º do Código Civil de 1966 e alínea e) do artigo 1187.º do Código Civil de Macau.

      Sumário

      I – Se o proprietário e possuidor de um imóvel o vende validamente a uma sociedade comercial por quotas, de que é o sócio maioritário e gerente, não obstante continuar a praticar os mesmos actos que consubstanciam o corpus da posse, esta transmitiu-se à sociedade por força do constituto possessório, passando aquele a ser um mero detentor.
      II – Para que o detentor do imóvel mencionado na conclusão anterior volte a ser possuidor é necessário ocorrer a inversão do título da posse.

      Resultado

      Concede-se provimento ao recurso, julga-se procedente a acção quanto ao réu B, nos termos decididos na sentença de 1.ª instância e improcedente a reconvenção, absolvendo-se o autor do pedido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/07/2018 22/2018 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/07/2018 13/2018 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Lei de Terras
      - Declaração da caducidade do contrato de concessão
      - Vício de forma
      - Fundamentação do acto administrativo
      - Concessão provisória e definitiva
      - Aproveitamento do terreno
      - Audiência prévia dos interessados

      Sumário

      1. A norma do art.º 167.º da Lei de Terras visa dar publicidade ao despacho que declara a caducidade das concessões provisórias e definitivas.
      2. Essa finalidade tanto é atingida se for o Gabinete do Chefe do Executivo a publicar a declaração de caducidade no Boletim Oficial, como se for o Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas a publicitar no mesmo Boletim Oficial o despacho do Chefe do Executivo.
      3. Nos termos dos art.ºs 114.º e 115.º do CPA, a Administração deve fundamentar os seus actos administrativos, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituem neste caso parte integrante do respectivo acto.
      4. No que concerne à declaração de caducidade, por decurso do prazo de arrendamento, da concessão do terreno, é aplicável a nova Lei de Terras (Lei n.º 10/2013), e não a antiga Lei (Lei n.º 6/80/M).
      5. As concessões por arrendamento são inicialmente dadas a título provisório e só se convertem em definitivas se, no decurso do prazo fixado, forem cumpridas as cláusulas de aproveitamento previamente estabelecidas.
      6. Quanto à renovação de concessão provisória, o art.º 48.º da Lei nova estabelece que as concessões provisórias não podem ser renovadas, salvo se o respectivo terreno se encontrar anexado a um terreno concedido a título definitivo e ambos estiverem a ser aproveitados em conjunto, caso em que a concessão provisória pode ser renovada a requerimento do concessionário e com autorização prévia do Chefe do Executivo.
      7. As concessões por arrendamento onerosas, quando definitivas, são automaticamente renováveis por períodos de dez anos, sem necessidade de formulação de pedido, salvo disposição em contrário prevista no contrato de concessão e com as excepções previstas nos n.os 2 e 3 do art.º 49.º.
      8. Uma vez que se concluiu no sentido de considerar ainda provisória a concessão do terreno, evidentemente não é aplicável ao presente caso o regime jurídico das concessões definitivas, nomeadamente de renovação automática.
      9. Proceder ao aproveitamento do terreno concedido é uma das obrigações impostas ao concessionário, pelo que a utilização do mesmo terreno por um terceiro nunca pode ser considerado como aproveitamento do terreno estipulado no contrato.
      10. A utilização temporária do terreno por um terceiro não cumpriu, de modo nenhum, as cláusulas contratuais respeitantes ao aproveitamento e à finalidade do terreno em causa nem implica a alteração da finalidade previamente fixada no contrato.
      11. Decorrido o prazo de 25 anos da concessão provisória (se outro prazo não estiver fixado no contrato), o Chefe do Executivo deve declarar a caducidade do contrato se considerar que, no mencionado prazo, não foram cumpridas as cláusulas de aproveitamento previamente estabelecidas. Quer isto dizer que o Chefe do Executivo declara a caducidade pelo decurso do prazo se o concessionário não tiver apresentado a licença de utilização do prédio, porque é mediante a apresentação desta licença que se faz a prova de aproveitamento de terreno urbano ou de interesse urbano.
      12. O Chefe do Executivo não tem que apurar se este incumprimento das cláusulas de aproveitamento se deve ter por motivo não imputável ao concessionário. Isto é, não tem que apurar se a falta de aproveitamento se deveu a culpa do concessionário ou se, por exemplo, a Administração teve culpa, exclusiva ou não, em tal falta de aproveitamento. Ou, ainda, se a falta de aproveitamento se deveu a caso fortuito ou de força maior.
      13. Sempre que, no exercício de poderes vinculados por parte da Administração, o tribunal conclua, através de um juízo de prognose póstuma, que a decisão administrativa tomada era a única concretamente possível, a falta de audiência do interessado, prevista no art.º 93.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, degrada-se em formalidade não essencial do procedimento administrativo.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/07/2018 69/2017 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Declaração da caducidade do contrato de concessão
      - Caducidade-preclusão
      - Produção de prova
      - A insuficiência da matéria de facto

      Sumário

      1. Decorrido o prazo de 25 anos da concessão provisória (se outro prazo não estiver fixado no contrato), o Chefe do Executivo deve declarar a caducidade do contrato se considerar que, no mencionado prazo, não foram cumpridas as cláusulas de aproveitamento previamente estabelecidas. Quer isto dizer que o Chefe do Executivo declara a caducidade pelo decurso do prazo se o concessionário não tiver apresentado a licença de utilização do prédio, porque é mediante a apresentação desta licença que se faz a prova de aproveitamento de terreno urbano ou de interesse urbano.
      2. O Chefe do Executivo não tem que apurar se este incumprimento das cláusulas de aproveitamento se deve ter por motivo não imputável ao concessionário. Isto é, não tem que apurar se a falta de aproveitamento se deveu a culpa do concessionário ou se, por exemplo, a Administração teve culpa, exclusiva ou não, em tal falta de aproveitamento. Ou, ainda, se a falta de aproveitamento se deveu a caso fortuito ou de força maior.
      3. É de qualificar a caducidade por decurso do prazo da concessão como caducidade-preclusão (porque depende apenas do decurso do prazo e da constatação objectiva da falta de apresentação da licença de utilização do prédio por parte do concessionário) e a caducidade por incumprimento do concessionário do prazo de aproveitamento do terreno como caducidade-sanção.
      4. A improcedência do recurso interposto da decisão de não produção da prova é imposta por entendermos que, no caso de declaração de caducidade por decurso do prozo, o Chefe do Executivo não tem que apurar se o não aproveitamento se deveu a motivo imputável ao concessionário ou não, sendo bastante que o terreno concedido não foi aproveitado pela concessionária no prazo de arrendamento, daí que não há de proceder à produção da prova.
      5. A mesma conclusão se deve tirar sobre o vício de insuficiência da matéria de facto invocado pela recorrente para justificar o incumprimento contratual por sua parte.
      6. Face à Lei de Terras vigente, o Chefe do Executivo não tem margem para declarar ou deixar de declarar a caducidade da concessão, tendo que a declarar necessariamente, pelo que não valer aqui os vícios próprios de actos discricionários, como a violação de princípios gerais do Direito Administrativo, previstos nos artigos 5.º, 7.º e 8.º do Código do Procedimento Administrativo.

      Resultado

      Nega-se provimento aos recursos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima