Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/11/2018 86/2018 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Revisão e confirmação da sentença do exterior.
      - Interesse processual.
      - Conexão entre a decisão a rever e a Ordem Jurídica de Macau.
      - Bens situados em Macau.
      - Letters of administration.

      Sumário

      I - Na acção de revisão e confirmação da sentença do exterior o requerente tem de alegar e provar ter um interesse concreto na revisão e confirmação de sentença do exterior, visto ser um pressuposto processual o interesse em agir ou interesse processual, o que, as mais das vezes, significará ter de haver uma qualquer conexão entre a decisão a rever e a Ordem Jurídica de Macau.
      II - Tendo o requerente de acção de revisão e confirmação da sentença do exterior alegado e provado que o falecido dispunha de bens em Macau que necessitam de ser administrados;
      - Tendo o High Court de Hong Kong emitido a favor do requerente o documento necessário para administrar o património do falecido (Letters of administration);
      - Tem o requerente interesse em obter a eficácia de tal decisão na Ordem Jurídica de Macau, mesmo que no anexo ao pedido das Letters of administration não constassem os bens existentes em Macau.

      Resultado

      - Concede-se provimento ao recurso e revê-se e confirma-se a decisão proferida pelo High Court de Hong Kong, em 24 de Outubro de 2016, que concedeu a A, Letters of administration (cartas de administração) de todos os bens imóveis de C.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/11/2018 89/2018 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Despejo do terreno
      - Audiência prévia de interessados

      Sumário

      1. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 93.º do Código de Procedimento Administrativo, a audiência prévia de interessados tem lugar após a conclusão da instrução do procedimento administrativo.
      2. Com a declaração de caducidade da concessão, há de proceder ao despejo do terreno que tem sido ocupado pelo concessionário, desocupação esta que é uma decorrência normal e necessária daquela decisão.
      3. Depois da declaração de caducidade da concessão, normalmente não há necessidade de proceder novamente à instrução nem à audiência de interessados antes da decisão de despejo.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/11/2018 77/2018 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Ilações do Tribunal de Segunda Instância sobre a matéria de facto provada.

      Sumário

      I - É lícito ao Tribunal de Segunda Instância, depois de fixada a matéria de facto, fazer a sua interpretação e esclarecimento, bem como extrair as ilações ou conclusões que operem o desenvolvimento dos factos, desde que não os altere.
      II - O Tribunal de Última Instância, atentos os seus poderes de cognição limitados à matéria de direito e, em regra, sem intervenção em matéria de facto, só pode censurar as conclusões ou desenvolvimentos feitos pelo Tribunal de Segunda Instância sobre a matéria de facto fixada, se este infringir o seu limite, tirando conclusões que não correspondam ao seu desenvolvimento lógico.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/11/2018 68/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Revista.
      - Autorização.
      - Validação.

      Sumário

      Ainda que o órgão de polícia criminal não invoque o condicionalismo previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 159.º do Código de Processo Penal, para proceder à revista, não está excluído que o tribunal de recurso possa fundamentar na norma a validade da revista quando esta foi imediatamente levada ao conhecimento do juiz de instrução e ele a validou.

      Resultado

      - Indefere-se a reclamação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/11/2018 74/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Nova redacção do art.º 14.º da Lei n.º 17/2009
      - Produção e tráfico de menor gravidade

      Sumário

      1. Ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 14.º da Lei n.º 17/2009, na redacção dada pela Lei n.º 10/2016, se a quantidade das plantas, substancias ou preparados que o agente cultiva, produz, fabrica, extrai, prepara, adquire ou detém para consumo pessoal exceder cinco vezes a quantidade do mapa da quantidade de referência de uso diário anexo à mesma Lei, são aplicáveis as disposições dos art.ºs 7.º, 8.º ou 11.º, consoante os casos.
      2. E nos termos da nova redacção do n.º 3 do mesmo art.º 14.º, para determinar se a quantidade de plantas, substancias ou preparados, excede ou não cinco vezes a quantidade indicada no referido mapa, a lei manda contabilizar toda a quantidade das plantas, substancias ou preparados, independentemente se se destinem a consumo pessoal na sua totalidade ou se destinem uma parte para consumo pessoal e outra parte para outros fins ilegais.
      3. A punição pelo crime de produção e tráfico de menor gravidade depende da consideração sobre se a ilicitude dos factos de produção ou tráfico da droga se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta as circunstâncias apuradas no caso concreto, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade da droga, devendo o tribunal atender especialmente a quantidade da droga.
      4. O facto de a droga detida pelo agente exceder cinco vezes a quantidade indicada naquele mapa não implica necessariamente a sua condenação pelo crime de tráfico ilícito de estupefacientes p.p. pelo art.º 8.º, não sendo de afastar necessariamente a punição pelo crime de produção e tráfico de menor gravidade p.p. pelo art.º 11.º, ambos da Lei n.º 17/2009. Tudo depende da consideração sobre se a ilicitude dos factos ilícitos se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta as circunstâncias apuradas no caso concreto.

      Resultado

      Acordam em negar provimento aos recursos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima