Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/04/2019 97/2014 Recurso de decisão jurisdicional em matéria fiscal
    • Assunto

      - Título ou epígrafe da lei.
      - Leis e regulamentos fiscais.
      - Contribuição predial urbana.
      - Artigo 2.º da Lei n.º 12/2003.
      - Director dos Serviços de Finanças.
      - Recurso hierárquico.
      - Recurso contencioso.

      Sumário

      I – O título ou epígrafe da lei não tem valor prescritivo, mas mero valor interpretativo.
      II - O artigo 2.º da Lei n.º 12/2003 aplica-se a todos os impostos e, portanto, também, à contribuição predial urbana e não apenas aos impostos profissional e complementar de rendimentos.

      Resultado

      - Concede-se provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido, devendo o Tribunal recorrido conhecer do mérito do recurso contencioso, se nada a tal obstar.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/04/2019 79/2013 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Contrato administrativo.
      - Normas técnicas.
      - Directiva da União Europeia.

      Sumário

      Quando a Cláusula 8 (g) do Contrato para Operação e Manutenção da Central de Incineração de Resíduos Sólidos de Macau, celebrado entre a Direcção de Serviços de Protecção Ambiental e A, B, C e D, associadas no E, obriga à observância de normas constantes da Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos, no tratamento de emissões de gases poluentes gerados no curso da operação daquela Central de Incineração, está a remeter o conteúdo de regras técnicas para o texto da Directiva, sem qualquer intenção de mandar aplicar outras normas do Direito Europeu e muito menos de mandar aplicar a maneira como determinados Estados transpuseram a Directiva para o seu direito interno.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/04/2019 32/2019 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Contradição da matéria de facto a que se refere o n.º 4 do artigo 629.º do Código de Processo Civil.
      - Prova dos factos compreendidos na declaração.
      - Confissão.
      - Litisconsórcio voluntário.
      - Ampliação do recurso a requerimento do recorrido no recurso para o TUI, relativamente a fundamento em que decaiu no recurso para o TSI.
      - Artigo 590.º do Código de Processo Civil.

      Sumário

      I – A contradição a que se refere o n.º 4 do artigo 629.º do Código de Processo Civil refere-se à decisão sobre a matéria de facto. Se os factos provados apontam para uma solução jurídica diferente da gizada na sentença, não há que anular a decisão de facto, mas alterar a sentença quanto ao mérito.
      II – Tendo, as 1.ª e 2.ª rés aceitado na contestação que emitiram um documento que lhes é desfavorável, mas estando em causa um litisconsórcio, mesmo que apenas voluntário, a confissão das 1.ª e 2.ª rés não releva relativamente à 3.ª ré, nos termos do n.º 2 do artigo 346.º do Código Civil, pelo que não se podem considerar provados os factos compreendidos na declaração, com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 370.º do Código Civil.
      III – O disposto no artigo 590.º do Código de Processo Civil aplica-se aos fundamentos do recurso para o TSI, por analogia.

      Resultado

      A) Concede-se provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido, devendo este conhecer do mérito do recurso, se nada obstar a tal;
      B) Indefere-se a ampliação do âmbito do recurso, requerida pelo ora recorrido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/04/2019 27/2019 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Impedimento de juiz.
      - Recurso de revisão.
      - Documento novo.

      Sumário

      O juiz que proferiu sentença de 1.ª instância não está impedido, face ao disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 311.º do Código de Processo Civil, de participar no recurso jurisdicional de indeferimento liminar de recurso de revisão da sentença, com fundamento na alínea c) do artigo 653.º do Código de Processo Civil.

      Resultado

      - Nega-se provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/04/2019 30/2019 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Erro da Administração na notificação de acto administrativo relativamente à recorribilidade contenciosa.
      - N.º 6 do artigo 111.º do Código de Processo Civil.
      - Rectificação de actuação em face de erro da Administração.
      - Recurso hierárquico necessário.

      Sumário

      I – O disposto no n.º 6 do artigo 111.º do Código de Processo Civil constitui um princípio geral aplicável não só às secretarias judiciais, mas também aos serviços administrativos encarregados das notificações de actos administrativos susceptíveis de impugnação.
      II - É pressuposto da norma do n.º 6 do artigo 111.º do Código de Processo Civil e do princípio que se funda neste, que o interessado foi lesado num direito.
      III – Cabendo legalmente à Administração, que notifica um particular de um acto administrativo, indicar se o acto é impugnável, perante que órgão e em que prazo, nos termos do artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo, se aquela fornece indicações erradas quanto à recorribilidade contenciosa do acto, que levam o particular a actuar erradamente, recorrendo contenciosamente e não hierarquicamente, como devia, há que conceder a possibilidade de o interessado rectificar a sua impugnação.
      IV – Estando o acto administrativo sujeito a recurso hierárquico necessário (e não a recurso contencioso, como o particular for a notificado pela Administração), pode o particular interpor o recurso hierárquico necessário no prazo legal de interposição destas impugnações, a contar da decisão definitiva no sentido da necessidade de tal impugnação necessária.

      Resultado

      Concedem provimento ao recurso jurisdicional, revogam o acórdão recorrido, para que conheça do mérito do recurso contencioso, se a ele nada obstar.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai