Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Várias soluções plausíveis da questão de direito.
- Sentença.
- Omissão de selecção de factos provados.
- Factos não provados.
- Especificação dos meios de prova.
- Fundamentos decisivos para a convicção do julgador.
- Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-esforçado.
- Betão pré-esforçado.
- Argumento a contrario sensu.
I - A omissão de selecção de factos provados, (na tese do recorrente) considerados relevantes na sentença do recurso contencioso, só procede se o recorrente indicar qual a relevância, para a apreciação do seu caso, dos factos que arrolou e que não terão sido considerados provados. Ou seja, só procede se o recorrente esclarecer qual a relevância, quanto aos vícios do acto administrativo que suscitou na petição inicial, dos factos que alega não terem sido considerados provados pelo acórdão recorrido. E se o tribunal de recurso concordar com tal relevância.
II - A sentença, no recurso contencioso de anulação, não indica os factos não provados nem especifica os meios de prova usados para considerar os factos provados, nem os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
III - O n.º 2 do artigo 63.º do Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-esforçado, aprovado pelo Decreto-lei n.º 60/96/M, de 7.10, aplica-se apenas ao betão pré-esforçado.
IV - O argumento a contrario apenas terá força plena quando se consiga mostrar a existência de uma implicação intensiva entre a hipótese e a estatuição da norma, quando se mostre que a consequência jurídica se produz quando se verifique a hipótese e que tal consequência só se produz quando se verifique tal hipótese.
Por exemplo, quando a hipótese legal é constituída por uma enumeração taxativa (“Apenas quando se verifique um dos seguintes casos…ou fundamentos…”) e o caso em apreço não caiba decididamente em nenhuma das hipóteses que constituem o elenco legal.
V – Não é possível deduzir o argumento a contrario sensu do n.º 1 do artigo 65.º do Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-esforçado.
- Negam provimento ao recurso.
- Declaração da caducidade da concessão
- Falta de fundamentação
- Audiência prévia dos interessados
- Princípios de boa fé e da protecção da confiança
1. Nos termos dos art.ºs 114.º e 115.º do CPA, a Administração deve fundamentar os seus actos administrativos, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituem neste caso parte integrante do respectivo acto.
2. Sempre que, no exercício de poderes vinculados por parte da Administração, o tribunal conclua, através de um juízo de prognose póstuma, que a decisão administrativa tomada era a única concretamente possível, a falta de audiência do interessado, prevista no art.º 93.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, degrada-se em formalidade não essencial do procedimento administrativo.
3. No âmbito da actividade vinculada, não valem aqui os vícios próprios de actos discricionários, como a violação de princípios gerais do Direito Administrativo, incluindo os princípios da boa fé e da tutela da confiança.
Acordam em negar provimento ao recurso.
- Fundamentação de facto
Não servem como fundamentação de facto do acto do Secretário para a Segurança - que, em recurso hierárquico, manteve a decisão do Comandante Substituto do Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP), que manteve acto dos Serviços de Migração, que revogou a autorização de permanência do recorrente na qualidade de trabalhador não-residente e lhe fixou um período de 5 anos de interdição de entrada na Região Administrativa Especial de Macau, com fundamento em que havia fortes indícios de o recorrente ter praticado um crime de abuso de confiança, invocando o disposto na alínea 3) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 6/2004, por força do n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento Administrativo n.º 8/2010 - os factos descritos num ofício da Polícia Judiciária, constante do processo instrutor, a comunicar a prática do crime pelo indivíduo em questão ao mencionado Comandante, sem que haja qualquer remissão para o mesmo ofício.
- Concedem provimento ao recurso jurisdicional na parte em que o acórdão recorrido concluiu pela falta de fundamentação de direito, mas negam-no na parte em que o mesmo acórdão anulou o acto recorrido por falta de fundamentação de facto.
- Renovação da autorização de residência temporária
- Direito de audiência
- Forma de notificação do interessado
- Razões humanitárias
1. A Administração deve, em princípio, ouvir os interessados depois da conclusão da instrução mas antes de tomada da decisão final, de modo a permitir-lhes apresentar a sua posição sobre a questão tratada no respectivo procedimento, participando assim na decisão da Administração que lhes diz respeito.
2. O n.º 1 do art.º 72.º do Código do Procedimento Administrativo prevê várias formas das notificações dos actos administrativos, no qual não se vê qualquer relação de hierarquia entre as formas previstas, sendo ainda de notar que a lei confere à Administração o poder de escolher, entre as várias formas, a mais adequada, “consoante as possibilidades e as conveniências”.
3. Tendo em consideração a intenção legislativa e o objectivo pretendido atingir com o regime de fixação de residência por investimento, de atrair investimentos para Macau, é de crer que não é no procedimento administrativo de fixação de residência por investimento a sede própria para apreciar se se deve renovar a autorização de residência temporária com base nas razões humanitárias invocadas pelos interessados.
Acordam em negar provimento ao recurso.
- Violação da Lei Básica
- Princípio da igualdade
- Contrato individual de trabalho
- Remuneração
- Retroactivos
1. Nos casos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas constantes de leis ou regulamentos administrativos que infrinjam o disposto na Lei Básica ou os princípios nela consagrados, ainda que nenhuma parte suscite a questão da ilegalidade, sem prejuízo do disposto no art.º 143.º daquela Lei.
2. O âmbito de protecção do princípio da igualdade constante da norma da Lei Básica, abrange, além do mais, a proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável.
3. A teoria da proibição do arbítrio não é um critério definidor do conteúdo do princípio da igualdade, mas antes expressa e limita a competência do controlo judicial, pelo que, perante este critério essencialmente negativo, são censurados apenas os casos de flagrante e intolerável desigualdade, o que só ocorrerá quando as diferenças instituídas pelo legislador forem não fundamentadas, não objectivas, não razoáveis.
4. A Lei n.º 18/2009, que estabelece o regime jurídico da carreira de enfermagem e que entrou em vigor em 18 de Agosto de 2009, faz retroagir a 1 de Julho de 2007 as valorizações indiciárias dos vencimentos previstos para os enfermeiros do quadro, dos contratados além do quadro e dos assalariados (art.º 40.º n.º 2, da Lei), não estendendo tal retroacção aos enfermeiros no regime de contrato individual de trabalho.
5. O art.º 40.º da Lei n.º 18/2009 não viola o princípio da igualdade.
Acordam em negar provimento ao recurso.
