Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Concurso público
- Valor de liquidação da obra
- Auto de recepção provisória
- Elaboração da conta
- Princípio da boa fé
1. Decorre do art.º 194.º do DL n.º 74/99/M que a elaboração da conta é a fase a seguir da recepção provisória da obra, visando a contagem dos valores de todas as medições e eventuais acertos, de revisão de preços e juros, dos prémios vencidos e das multas aplicadas, e de quaisquer pagamentos efectuados por conta do empreiteiro, a fim de obter um valor de liquidação da obra, enquanto no auto de recepção provisória é declarado que a obra está em condições de ser recebida, após a realização da vistoria.
2. Só com a conta final é que se sabe o valor de liquidação da obra.
3. O valor indicado no auto de recepção de provisória da obra não é o valor de liquidação da obra.
4. A inobservância do prazo fixado no n.º 1 do art.º 194.º para elaboração da conta não implica quaisquer consequências legais.
5. O princípio da boa fé manda atender à confiança do interessado suscitada na actuação da entidade pública, com vista à protecção da confiança na actuação dos poderes públicos.
6. Cabe ao interessado demonstrar a existência de sérias razões que legitimem a sua expectativa em ver avaliadas no concurso público as obras por si apresentadas.
Acordam em negar provimento ao recurso.
- Equidade.
- Danos.
- Responsabilidade contratual.
- Liquidação em execução de sentença.
- N.º 6 do artigo 560.º do Código Civil.
- N.º 2 do artigo 564.º do Código de Processo Civil.
I – O disposto no n.º 6 do artigo 560.º do Código Civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual como à responsabilidade extracontratual.
II – O disposto no n.º 2 do artigo 564.º do Código de Processo Civil também se aplica naqueles casos em que o pedido é líquido, mas os factos da liquidação da obrigação não se provam.
- Nega-se provimento ao recurso.
- Contrato de empreitada de obras públicas.
- Concurso.
- Adjudicação.
- Conluio.
- Falseamento de concorrência.
- Artigos 5.º e 96.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M, de 8-11.
I - O dono da obra exerce um poder discricionário de adjudicar ou de não adjudicar quando se esteja perante uma das situações previstas no artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M, de 8-11.
II - O n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M impõe a rejeição das propostas e candidaturas apresentadas como consequência da prática de actos ou acordos susceptíveis de falsear as condições normais de concorrência.
III - A alínea f) do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M concede ao dono da obra o direito de não adjudicar a empreitada (ou de adjudicar, consoante entenda melhor servir o interesse público) quando haja forte presunção de conluio entre os concorrentes, nomeadamente nos termos do n.º 1 do artigo 5.º.
IV - No n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M abrangem-se todos os actos ou acordos susceptíveis de falsear as condições normais de concorrência.
A alínea f) do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M só abrange uma parte desses acordos, aqueles em que haja conluio entre os concorrentes.
V - No n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M a rejeição das propostas e candidaturas exige prova da prática de actos ou acordos susceptíveis de falsear as condições normais de concorrência.
A alínea f) do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M basta-se com uma forte presunção de conluio entre os concorrentes, mas não exige uma prova cabal desse conluio.
- Negam provimento ao recurso.
- Fundamentação do acto administrativo
- Falta de fundamentação
Nos termos dos art.ºs 114.º e 115.º do CPA, a Administração deve fundamentar os seus actos administrativos, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, sendo que equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
Acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo o Acórdão recorrido.
- Marcas.
- Registo.
- Concorrência desleal.
I – A fundamentação de concorrência desleal mediante a violação de sinais distintivos alheios não registados como impedimento ao registo de marca apenas se admite mediante circunstâncias particulares, como a constância e a difusão do uso, que tornem a utilização por terceiros suscep¬tível de indução em erro dos destinatários e, como tal, que objectivamente se revele contrário às normas e aos usos honestos da actividade económica ou quando exista intenção por parte do requerente de fazer concorrência desleal.
II – Não se presume existir intenção por parte do requerente de registo de marca semelhante a outra não registada em Macau, fazer concorrência desleal com o registo, se os produtos aos quais a marca registanda se refere não se inserem nas principais áreas da titular da marca não registada, tal como ela própria as descreve no recurso judicial.
- Nega-se provimento ao recurso.
