Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Caducidade da concessão
- Falta de aproveitamento do terreno
- Caducidade-preclusão
- Acto vinculado
- Lei Básica da RAEM
1. Conforme os preceitos contidos no ponto XIV do Anexo I da Declaração Conjunta Luso-Chinesa e nos art.ºs 120.º e 145.º da Lei Básica da RAEM, os contratos de concessão de terras celebrados antes de 20 de Dezembro de 1999 são reconhecidos e protegidos pela RAEM, bem como os direitos deles emergentes. Quanto às renovações das concessões que ocorressem após aquela data aplicavam-se as leis que, entretanto, vigorassem, sendo que, nas matérias não prevista nos contratos, a lei nova poderia afastar-se do regime prevista na lei antiga, então vigente.
2. A protecção legal desses contratos e direitos dos concessionários para além do prazo inicial de arrendamento depende sempre da renovação das respectivas concessões, efectuada em conformidade com as leis vigentes na altura de renovação.
3. A regra de não renovação das concessões provisórias expressamente estabelecida no n.º 1 do art.º 48.º da Lei de Terras nova (Lei n.º 10/2013) não é inovadora. Embora na anterior Lei de Terras não se contenha uma norma expressa que estabeleça a regra, a mesma intenção legislativa resulta da interpretação conjunta dos art.ºs 49.º, 54.º e 55.º desta Lei.
4. Tanto na vigência da anterior Lei de Terras como da Lei nova, o não aproveitamento do terreno concedido nos prazos e termos contratuais implica a caducidade da concessão do mesmo terreno.
5. Nos termos da al. 3) do art.º 215.º da Lei de Terras nova e na matéria respeitante à caducidade das concessões provisórias anteriores à sua entrada em vigor, aplica-se o disposto no art.º 166.º desta nova lei.
6. A caducidade da concessão provisória por decurso do prazo de arrendamento constitui um caso de caducidade-preclusão, pelo que, decorrido o prazo de 25 anos da concessão provisória (se outro prazo não estiver fixado no contrato), o Chefe do Executivo deve declarar a caducidade do contrato se considerar que, no mencionado prazo, não foram cumpridas as cláusulas de aproveitamento previamente estabelecidas, não tendo que apurar se este incumprimento se deve ter por motivo não imputável ao concessionário.
7. O acto do Chefe do Executivo que declare a caducidade da concessão por falta de aproveitamento, nos termos do art.º 166.º da Lei de Terras de 2013, é um acto vinculado.
8. Face à Lei de Terras vigente, o Chefe do Executivo não tem margem para declarar ou deixar de declarar a caducidade da concessão, tendo que a declarar necessariamente, não valem aqui os vícios próprios de actos discricionários, como a violação de princípios gerais do Direito Administrativo (da boa-fé, da justiça e da imparcialidade).
9. Também não se releva a apreciação da violação do princípio da decisão imputada pela recorrente.
Nega-se provimento ao recurso.
- Crédito litigioso.
- Penhora.
- Artigo 744.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
- Poderes do juiz na averiguação da existência de crédito penhorado.
I – Constatando o juiz que o devedor insiste no não reconhecimento da existência do crédito e que o exequente declara que mantém a penhora, tem de se limitar a considerar o crédito como litigioso e a prosseguir a execução com este pressuposto, nos termos do artigo 744.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
II – No âmbito da conferência a que se refere o artigo 744.º, n.º 3, do Código de Processo Civil está vedado ao juiz averiguar se o crédito existe.
Concede-se provimento ao recurso e:
A) Declara-se a nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia, com o âmbito atrás indicado;
B) Revoga-se o mesmo acórdão, na parte em que revogou o despacho ali recorrido, para ficar a subsistir o despacho de 25 de Julho de 2017, proferido em conferência, que concluiu que o crédito penhorado, impugnado pelo devedor, se passa a considerar litigioso, nos termos do n.º 3 do artigo 744.º do Código de Processo Civil.
- Declaração da caducidade da concessão
- Falta de aproveitamento do terreno por culpa do concessionário
- Aplicação das al.s 2) e 3) do art.º 215.º da Lei n.º 10/2013
- Suspensão da caducidade
- Conceito indeterminado
- Actividade vinculada
- Princípios da boa fé, da justiça, da proporcionalidade, da tutela da confiança e da igualdade
1. Decorre do art.º 215.º da Lei n.º 10/2013 a aplicação imediata desta lei às concessões provisórias anteriores à sua entrada em vigor, com as ressalvas previstas nas suas alíneas 1) a 3).
2. Em relação aos direitos e deveres dos concessionários, a aplicação da Lei n.º 10/2013 fica afastada pelo convencionado nos respectivos contratos, ou seja, os direitos e deveres dos concessionários previstos nos contratos prevalecem sobre a disposição legal na mesma matéria – al. 2) do art.º 215.º da Lei n.º 10/2013.
3. As letras da al. 3) do art.º 215.º são muito claras, das quais resulta que no caso de expiração do prazo fixado para o aproveitamento do terreno, sem que o terreno tenha sido aproveitado por culpa do concessionário, é aplicado o disposto no n.º 3 do art.º 104.º e no art.º 166.º, referentes respectivamente à aplicação, por inobservância de prazos de aproveitamento, das penalidades estabelecidas no respectivo contrato ou da multa e à caducidade da concessão.
4. Tendo em conta que o proémio do artigo 215.º já determina a aplicação da lei às concessões provisórias anteriores à sua entrada em vigor, a intenção desta al. 3) é a de aplicar imediatamente dois preceitos da lei nova, mesmo contra o que esteja convencionado nos respectivos contratos (alínea anterior) e na lei antiga, quando tenha expirado o prazo anteriormente fixado para o aproveitamento do terreno e este não tenha sido realizado por culpa do concessionário.
5. Quanto à prorrogação do prazo de aproveitamento do terreno, a norma contida no n.º 5 do art.º 104.º, da Lei de Terras nova, que permite expressamente a suspensão ou prorrogação deste prazo a requerimento do concessionário e por autorização do Chefe do Executivo, não aplica aos casos em que o prazo de aproveitamento já expirou na vigência da Lei de Terras de 1980, dado que não podia ser pedida a suspensão ou a prorrogação do prazo de aproveitamento, que já se esgotara à data da entrada em vigor da Lei de 2013.
6. Não se pode falar na suspensão do prazo enquanto já ultrapassou o prazo de caducidade decorrente da falta de aproveitamento do terreno.
7. Face à Lei de Terras vigente, o Chefe do Executivo não tem margem para declarar ou deixar de declarar a caducidade da concessão, tendo que a declarar necessariamente, não valendo aqui os vícios próprios de actos discricionários, como a violação de princípios gerais do Direito Administrativo, previstos nos artigos 5.º, 7.º e 8.º do Código do Procedimento Administrativo.
8. Perante a falta de aproveitamento do terreno por culpa do concessionário no prazo de aproveitamento previamente estabelecido, a Administração está vinculada a praticar o acto administrativo, cabendo ao Chefe do Executivo declarar a caducidade de concessão.
9. O acto tem conteúdo vinculado quando o decisor não tem margem de livre decisão, tendo o acto um único sentido possível.
10. A culpa do concessionário, prevista na norma transitória da al. 3) do art.º 215.º da Lei de Terras nova, constitui um conceito indeterminado, que integra actividade vinculada, de mera interpretação da lei.
11. No âmbito da actividade vinculada, não se releva a alegada violação dos princípios da boa fé, da justiça, da proporcionalidade, da tutela da confiança e da igualdade.
Acordam em negar provimento ao recurso.
- Declaração da caducidade da concessão
- Falta de aproveitamento do terreno por culpa do concessionário
- Aplicação das al.s 2) e 3) do art.º 215.º da Lei n.º 10/2013
- Suspensão da caducidade
- Conceito indeterminado
- Actividade vinculada
- Princípios da boa fé, da justiça, da proporcionalidade, da tutela da confiança e da igualdade
1. Decorre do art.º 215.º da Lei n.º 10/2013 a aplicação imediata desta lei às concessões provisórias anteriores à sua entrada em vigor, com as ressalvas previstas nas suas alíneas 1) a 3).
2. Em relação aos direitos e deveres dos concessionários, a aplicação da Lei n.º 10/2013 fica afastada pelo convencionado nos respectivos contratos, ou seja, os direitos e deveres dos concessionários previstos nos contratos prevalecem sobre a disposição legal na mesma matéria – al. 2) do art.º 215.º da Lei n.º 10/2013.
3. As letras da al. 3) do art.º 215.º são muito claras, das quais resulta que no caso de expiração do prazo fixado para o aproveitamento do terreno, sem que o terreno tenha sido aproveitado por culpa do concessionário, é aplicado o disposto no n.º 3 do art.º 104.º e no art.º 166.º, referentes respectivamente à aplicação, por inobservância de prazos de aproveitamento, das penalidades estabelecidas no respectivo contrato ou da multa e à caducidade da concessão.
4. Tendo em conta que o proémio do artigo 215.º já determina a aplicação da lei às concessões provisórias anteriores à sua entrada em vigor, a intenção desta al. 3) é a de aplicar imediatamente dois preceitos da lei nova, mesmo contra o que esteja convencionado nos respectivos contratos (alínea anterior) e na lei antiga, quando tenha expirado o prazo anteriormente fixado para o aproveitamento do terreno e este não tenha sido realizado por culpa do concessionário.
5. Quanto à prorrogação do prazo de aproveitamento do terreno, a norma contida no n.º 5 do art.º 104.º, da Lei de Terras nova, que permite expressamente a suspensão ou prorrogação deste prazo a requerimento do concessionário e por autorização do Chefe do Executivo, não aplica aos casos em que o prazo de aproveitamento já expirou na vigência da Lei de Terras de 1980, dado que não podia ser pedida a suspensão ou a prorrogação do prazo de aproveitamento, que já se esgotara à data da entrada em vigor da Lei de 2013.
6. Não se pode falar na suspensão do prazo enquanto já ultrapassou o prazo de caducidade decorrente da falta de aproveitamento do terreno.
7. Face à Lei de Terras vigente, o Chefe do Executivo não tem margem para declarar ou deixar de declarar a caducidade da concessão, tendo que a declarar necessariamente, não valendo aqui os vícios próprios de actos discricionários, como a violação de princípios gerais do Direito Administrativo, previstos nos artigos 5.º, 7.º e 8.º do Código do Procedimento Administrativo.
8. Perante a falta de aproveitamento do terreno por culpa do concessionário no prazo de aproveitamento previamente estabelecido, a Administração está vinculada a praticar o acto administrativo, cabendo ao Chefe do Executivo declarar a caducidade de concessão.
9. O acto tem conteúdo vinculado quando o decisor não tem margem de livre decisão, tendo o acto um único sentido possível.
10. A culpa do concessionário, prevista na norma transitória da al. 3) do art.º 215.º da Lei de Terras nova, constitui um conceito indeterminado, que integra actividade vinculada, de mera interpretação da lei.
11. No âmbito da actividade vinculada, não se releva a alegada violação dos princípios da boa fé, da justiça, da proporcionalidade, da tutela da confiança e da igualdade.
Nega-se provimento ao recurso.
- Sentença.
- Omissão de selecção de factos provados.
- Factos não provados.
- Especificação dos meios de prova.
- Fundamentos decisivos para a convicção do julgador.
- Caducidade da concessão por arrendamento por falta de aproveitamento.
- Culpa do concessionário.
- Conceito indeterminado.
- Sindicabilidade judicial.
I - A omissão de selecção de factos provados, (na tese da recorrente) considerados relevantes na sentença do recurso contencioso, só procede se a recorrente indicar qual a relevância, para a apreciação do seu caso, dos factos que arrolou e que não terão sido considerados provados. Ou seja, só procede se a recorrente esclarecer qual a relevância, quanto aos vícios do acto administrativo que suscitou na petição inicial, dos factos que alega não terem sido considerados provados pelo acórdão recorrido. E se o tribunal de recurso concordar com tal relevância.
II - A sentença, no recurso contencioso de anulação, não indica os factos não provados nem especifica os meios de prova usados para considerar os factos provados, nem os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
III - A caducidade da concessão por arrendamento por decurso do prazo da concessão constitui uma forma de caducidade-preclusão (porque depende apenas do decurso do prazo e da constatação objectiva da falta de apresentação da licença de utilização do prédio por parte do concessionário) e a caducidade por incumprimento do concessionário do prazo de aproveitamento do terreno uma caducidade-sanção.
IV - O acto do Chefe do Executivo que declare a caducidade da concessão por falta de aproveitamento, nos termos do artigo 166.º da Lei de Terras de 2013, é um acto vinculado.
V - A culpa do concessionário, prevista na norma transitória da alínea 3) do artigo 215.º da Lei de Terras de 2013, constitui um conceito indeterminado, que integra actividade vinculada, de mera interpretação da lei, sindicável pelos tribunais.
- Negam provimento ao recurso.
