Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Ineptidão da petição inicial.
A petição inicial é inepta se é total a falta de causa de pedir no que concerne aos pedidos de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, quando nada se diz quanto aos danos sofridos pelas autoras – nem mesmo com factos conclusivos - e se existe algum nexo causal entre os factos ilícitos e os danos, sendo certo que também não esclarece que factos é que originam os danos.
- Nega-se provimento ao recurso.
- Indeferimento da renovação da autorização de residência.
- Fortes indícios de o interessado ter praticado quaisquer crimes.
- Poderes discricionários.
- Princípio da proporcionalidade.
I - Ao Tribunal não compete dizer se o acto que indeferiu o pedido de renovação da autorização de residência temporária da recorrente em Macau foi ou não proporcional à gravidade, perigosidade ou censurabilidade dos actos que a determinam, se seria o sentido da decisão que o Tribunal teria tomado se a lei lhe cometesse tal atribuição. Essa é uma avaliação que cabe exclusivamente à Administração.
II - O papel do Tribunal é o de concluir se houve erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, por violação do princípio da proporcionalidade ou outro.
III - Basta a verificação dos pressupostos da alínea 3) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 4/2003 (existirem fortes indícios de o interessado ter praticado quaisquer crimes) para fundamentar o indeferimento da renovação da autorização de residência.
- Negam provimento ao recurso.
- Responsabilidade civil extracontratual.
- Dano.
- Incapacidade permanente.
- Perda da capacidade de ganho.
- Cômputo da indemnização por perda da capacidade de ganho.
- Equidade.
- Danos não patrimoniais.
I – A perda da capacidade de ganho por incapacidade permanente parcial ou total é indemnizável, ainda que o lesado mantenha o mesmo salário que auferia antes da lesão.
II – No cômputo da indemnização por perda da capacidade de ganho por incapacidade permanente parcial, o tribunal deve atender ao disposto no n.º 5 do artigo 560.º do Código Civil, bem como recorrer à equidade, nos termos do n.º 6 do artigo 560.º do mesmo Código.
III – Os danos não patrimoniais ressarcíveis são os que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo o montante da indemnização fixado equitativamente pelo tribunal.
- Concedem parcial provimento ao recurso, fixando a indemnização por incapacidade permanente parcial de 15% em MOP$180.000,00 (cento e oitenta mil patacas) e a indemnização por danos não patrimoniais em MOP$200.000,00 (duzentas mil patacas).
- Enriquecimento sem causa.
- Causa justificativa.
Se a prestação do autor, com vista à tomada de quota em sociedade a constituir, inserida num contrato, não foi correspondida pelo réu, tinha causa justificativa, pelo que não existe enriquecimento sem causa, sem prejuízo de poder ter havido incumprimento contratual.
- Nega-se provimento ao recurso.
- Fundamentação do acto administrativo
- Admissibilidade de provas apresentadas no recurso contencioso
1. Nos termos dos art.ºs 114.º e 115.º do Código do Procedimento Administrativo, a Administração deve fundamentar os seus actos administrativos, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituem neste caso parte integrante do respectivo acto, sendo que equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
2. A fundamentação do acto administrativo deve permitir a um destinatário normal reconstituir o iter cognoscitivo e valorativo do autor do mesmo acto.
3. Sobre a admissibilidade de provas apresentadas no recurso contencioso, o Tribunal de Última Instância tem entendido que no recurso contencioso o recorrente não pode requerer a produção de provas, que podia ser requerida no processo disciplinar, mas que não requereu, salvo nos caso em que tenha sido impedido de produzir provas no processo disciplinar.
4. Tal entendimento não vale para todos os casos, mas sim apenas quando está em causa um processo disciplinar e, ainda eventualmente, para outros casos em que estejam assegurados todos os meios de defesa para o interessado, que tem ampla possibilidade de defesa.
5. Se no procedimento administrativo foi assegurada ao recorrente toda a possibilidade de se defender contra a imputação de prática do crime, com base na qual foi determinada a revogação da autorização de permanência e, em consequência, a recusa de entrada do recorrente, e ele não apresentou nenhuma prova nem requereu a produção de prova, já não pode o recorrente fazê-lo no recurso contencioso.
Acordam em negar provimento ao recurso.
