Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Despejo do terreno
- Audiência prévia de interessados
1. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 93.º do Código de Procedimento Administrativo, a audiência prévia de interessados tem lugar após a conclusão da instrução do procedimento administrativo.
2. Com a declaração de caducidade da concessão, há de proceder ao despejo do terreno que tem sido ocupado pelo concessionário, desocupação esta que é uma decorrência normal e necessária daquela decisão.
3. Depois da declaração de caducidade da concessão, normalmente não há necessidade de proceder novamente à instrução nem à audiência de interessados antes da decisão de despejo.
Acordam em negar provimento ao recurso.
- Ilações do Tribunal de Segunda Instância sobre a matéria de facto provada.
I - É lícito ao Tribunal de Segunda Instância, depois de fixada a matéria de facto, fazer a sua interpretação e esclarecimento, bem como extrair as ilações ou conclusões que operem o desenvolvimento dos factos, desde que não os altere.
II - O Tribunal de Última Instância, atentos os seus poderes de cognição limitados à matéria de direito e, em regra, sem intervenção em matéria de facto, só pode censurar as conclusões ou desenvolvimentos feitos pelo Tribunal de Segunda Instância sobre a matéria de facto fixada, se este infringir o seu limite, tirando conclusões que não correspondam ao seu desenvolvimento lógico.
- Negam provimento ao recurso.
- Revista.
- Autorização.
- Validação.
Ainda que o órgão de polícia criminal não invoque o condicionalismo previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 159.º do Código de Processo Penal, para proceder à revista, não está excluído que o tribunal de recurso possa fundamentar na norma a validade da revista quando esta foi imediatamente levada ao conhecimento do juiz de instrução e ele a validou.
- Indefere-se a reclamação.
- Nova redacção do art.º 14.º da Lei n.º 17/2009
- Produção e tráfico de menor gravidade
1. Ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 14.º da Lei n.º 17/2009, na redacção dada pela Lei n.º 10/2016, se a quantidade das plantas, substancias ou preparados que o agente cultiva, produz, fabrica, extrai, prepara, adquire ou detém para consumo pessoal exceder cinco vezes a quantidade do mapa da quantidade de referência de uso diário anexo à mesma Lei, são aplicáveis as disposições dos art.ºs 7.º, 8.º ou 11.º, consoante os casos.
2. E nos termos da nova redacção do n.º 3 do mesmo art.º 14.º, para determinar se a quantidade de plantas, substancias ou preparados, excede ou não cinco vezes a quantidade indicada no referido mapa, a lei manda contabilizar toda a quantidade das plantas, substancias ou preparados, independentemente se se destinem a consumo pessoal na sua totalidade ou se destinem uma parte para consumo pessoal e outra parte para outros fins ilegais.
3. A punição pelo crime de produção e tráfico de menor gravidade depende da consideração sobre se a ilicitude dos factos de produção ou tráfico da droga se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta as circunstâncias apuradas no caso concreto, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade da droga, devendo o tribunal atender especialmente a quantidade da droga.
4. O facto de a droga detida pelo agente exceder cinco vezes a quantidade indicada naquele mapa não implica necessariamente a sua condenação pelo crime de tráfico ilícito de estupefacientes p.p. pelo art.º 8.º, não sendo de afastar necessariamente a punição pelo crime de produção e tráfico de menor gravidade p.p. pelo art.º 11.º, ambos da Lei n.º 17/2009. Tudo depende da consideração sobre se a ilicitude dos factos ilícitos se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta as circunstâncias apuradas no caso concreto.
Acordam em negar provimento aos recursos.
- Transgressão laboral.
- Administrador de sociedade comercial.
- Pagamento de quantias em dívida.
- Artigos 100.º do Código de Processo do Trabalho e 74.º do Código de Processo Penal.
I – O administrador de sociedade comercial responsável pela exploração social e a gestão administrativa da sociedade, incluindo os assuntos relacionados com os salários, as férias, os feriados obrigatórios, o 13.º mês de salário, o despedimento e as indemnizações aos trabalhadores, é o responsável pelas transgressões relacionadas com tal falta de pagamento, nos termos do n.º 2 do artigo 83.º da Lei n.º 7/2008.
II – De acordo com os artigos 100.º do Código de Processo do Trabalho e 74.º do Código de Processo Penal, em processo de transgressão laboral, o juiz deve condenar os responsáveis pelo pagamento das importâncias devidas aos trabalhadores, ainda que estes não deduzam pedido cível, desde que os lesados se não oponham, se do julgamento resultar prova suficiente dos pressupostos e do quantitativo da reparação a arbitrar, segundo os critérios da lei civil.
- Negam provimento ao recurso.
