Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Usucapião.
- Constituto possessório.
- Inversão do título da posse.
- Alínea c) do artigo 1163.º e artigo 1164.º do Código Civil de 1966.
- Alínea d) do artigo 1263.º do Código Civil de 1966 e alínea e) do artigo 1187.º do Código Civil de Macau.
I – Se o proprietário e possuidor de um imóvel o vende validamente a uma sociedade comercial por quotas, de que é o sócio maioritário e gerente, não obstante continuar a praticar os mesmos actos que consubstanciam o corpus da posse, esta transmitiu-se à sociedade por força do constituto possessório, passando aquele a ser um mero detentor.
II – Para que o detentor do imóvel mencionado na conclusão anterior volte a ser possuidor é necessário ocorrer a inversão do título da posse.
Concede-se provimento ao recurso, julga-se procedente a acção quanto ao réu B, nos termos decididos na sentença de 1.ª instância e improcedente a reconvenção, absolvendo-se o autor do pedido.
- Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência em processo penal.
- Oposição de acórdãos.
- Questão fundamental.
I - Quando, em processo penal, no domínio da mesma legislação, o Tribunal de Segunda Instância proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, o Ministério Público, o arguido, o assistente ou a parte civil podem recorrer, para uniformização de jurisprudência, do acórdão proferido em último lugar.
II - As decisões devem ter sido proferidas no domínio da mesma legislação; o acórdão fundamento deve ser anterior ao acórdão recorrido e ter transitado em julgado; o acórdão recorrido não deve admitir recurso ordinário; o recurso para uniformização de jurisprudência tem de ser interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.
III – Para que se possa considerar haver oposição de acórdãos sobre a mesma questão de direito é necessário que:
- A oposição entre as decisões seja expressa e não meramente implícita;
- A questão decidida pelos dois acórdãos seja idêntica e não apenas análoga. Os factos fundamentais sobre os quais assentam as decisões, ou seja, os factos nucleares e necessários à resolução do problema jurídico, devem ser idênticos;
- A questão sobre a qual se verifica a oposição deve ser fundamental. Ou seja, a questão de direito deve ter sido determinante para a decisão do caso concreto.
IV - Existe oposição entre os acórdãos de 8 de Março de 2018, no Processo n.º 486/2017, e de 31 de Janeiro de 2002, no Processo n.º 131/2001, ambos do Tribunal de Segunda Instância, na qualificação do vício processual relativamente à omissão da audição do arguido quando o Tribunal de 1.ª Instância procede a alteração da qualificação jurídica do crime pelo qual se opera a condenação, por aplicação analógica do disposto no n.º 1 do artigo 339.º do Código de Processo Penal.
V - No acórdão de 31 de Janeiro de 2002 considerou-se que o vício mencionado em IV- é o da nulidade da sentença, prevista na alínea b) do artigo 360.º do Código de Processo Penal, na redacção vigente ao tempo, que corresponde integralmente à alínea b) do n.º 1 do artigo 360.º do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 9/2013.
VI - No acórdão de 8 de Março de 2018 entendeu-se que o vício é o da irregularidade, previsto no n.º 1 do artigo 110.º do Código de Processo Penal.
VII – Não obstante a oposição expressa dos dois acórdãos sobre a mesma questão de direito, a questão sobre a qual se verifica a oposição não foi fundamental, para o acórdão de 31 de Janeiro de 2002. Ou seja, a questão de direito não foi determinante para a decisão do caso concreto deste último acórdão, dado que, apesar de se considerar que a sentença recorrida cometeu a nulidade prevista na alínea b) do artigo 360.º do Código de Processo Penal, não declarou a nulidade, por ter considerado que, ao contrário do entendido na mesma sentença, os factos dados como provados não integravam o crime pelo qual o arguido foi condenado e acabou por absolvê-lo do mesmo crime. Ou seja, o entendimento do acórdão de 31 de Janeiro de 2002, de que a sentença recorrida cometeu a nulidade prevista na alínea b) do artigo 360.º do Código de Processo Penal, foi completamente inócuo, dado que não retirou nenhuma conclusão desse entendimento, sendo totalmente irrelevante para a decisão a que chegou.
- Rejeita-se o recurso.
- Interdição da entrada na RAEM
- Poder discricionário
- Proporcionalidade
1. Está-se perante o exercício do poder discricionário quando a Administração determina o prazo de interdição de entrada na RAEM segundo as normas legais.
2. Nos casos em que a Administração actua no âmbito do poder discricionário, não estando em causa matéria a resolver por decisão vinculada, a decisão tomada pela Administração fica for a de controlo jurisdicional, salvo nos casos excepcionais.
3. Ao Tribunal não compete dizer se o período de interdição de entrada fixado ao recorrente foi ou não proporcional à gravidade, perigosidade ou censurabilidade dos actos que a determinam, se tal período foi o que o Tribunal teria aplicado se a lei lhe cometesse tal atribuição. Essa é uma avaliação que cabe exclusivamente à Administração.
4. O papel do Tribunal é o de concluir se houve erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, por violação do princípio da proporcionalidade ou outro.
5. E só o erro manifesto ou a total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários constituem uma forma de violação de lei que é judicialmente sindicável.
6. A intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.
Acordam em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido e negando provimento ao recurso contencioso.
- Declaração da caducidade do contrato de concessão
- Caducidade-preclusão
- Produção de prova
- A insuficiência da matéria de facto
1. Decorrido o prazo de 25 anos da concessão provisória (se outro prazo não estiver fixado no contrato), o Chefe do Executivo deve declarar a caducidade do contrato se considerar que, no mencionado prazo, não foram cumpridas as cláusulas de aproveitamento previamente estabelecidas. Quer isto dizer que o Chefe do Executivo declara a caducidade pelo decurso do prazo se o concessionário não tiver apresentado a licença de utilização do prédio, porque é mediante a apresentação desta licença que se faz a prova de aproveitamento de terreno urbano ou de interesse urbano.
2. O Chefe do Executivo não tem que apurar se este incumprimento das cláusulas de aproveitamento se deve ter por motivo não imputável ao concessionário. Isto é, não tem que apurar se a falta de aproveitamento se deveu a culpa do concessionário ou se, por exemplo, a Administração teve culpa, exclusiva ou não, em tal falta de aproveitamento. Ou, ainda, se a falta de aproveitamento se deveu a caso fortuito ou de força maior.
3. É de qualificar a caducidade por decurso do prazo da concessão como caducidade-preclusão (porque depende apenas do decurso do prazo e da constatação objectiva da falta de apresentação da licença de utilização do prédio por parte do concessionário) e a caducidade por incumprimento do concessionário do prazo de aproveitamento do terreno como caducidade-sanção.
4. A improcedência do recurso interposto da decisão de não produção da prova é imposta por entendermos que, no caso de declaração de caducidade por decurso do prozo, o Chefe do Executivo não tem que apurar se o não aproveitamento se deveu a motivo imputável ao concessionário ou não, sendo bastante que o terreno concedido não foi aproveitado pela concessionária no prazo de arrendamento, daí que não há de proceder à produção da prova.
5. A mesma conclusão se deve tirar sobre o vício de insuficiência da matéria de facto invocado pela recorrente para justificar o incumprimento contratual por sua parte.
6. Face à Lei de Terras vigente, o Chefe do Executivo não tem margem para declarar ou deixar de declarar a caducidade da concessão, tendo que a declarar necessariamente, pelo que não valer aqui os vícios próprios de actos discricionários, como a violação de princípios gerais do Direito Administrativo, previstos nos artigos 5.º, 7.º e 8.º do Código do Procedimento Administrativo.
Nega-se provimento aos recursos.
