Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/12/2018 88/2018 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Contrato de concessão por arrendamento.
      - Falta de aproveitamento dos terrenos concedidos.
      - Não renovação das concessões provisórias na Lei de terras de 1980.
      - Artigo 166.º das Leis de terras antiga e nova.
      - Alteração anormal das circunstâncias.
      - Acto vinculado.
      - Culpa do concessionário.
      - Alínea 3) do artigo 215.º da Lei de Terras de 2013.
      - Conceito indeterminado.

      Sumário

      I – Resulta do artigo 120.º da Lei Básica que os direitos dos concessionários de terras previstos nos contratos são reconhecidos e protegidos. Nas matérias não previstas nos contratos, a lei nova poderia afastar-se do regime previsto na lei antiga, então vigente.
      II – O n.º 1 do artigo 48.º da Lei de terras nova (Lei n.º 10/2013), que estabelece como regra que as concessões provisórias não podem ser renovadas, não é inovador. Embora a Lei antiga, n.º 6/80/M, não contivesse um preceito expresso como o n.º 1 do artigo 48.º, era também esse o regime vigente nesta Lei antiga. Dos artigos 49.º, 54.º e 55.º desta Lei já resultava que as concessões provisórias não podem ser renovadas.
      III – O artigo 166.º das Leis de terras antiga e nova, no que se refere à caducidade das concessões provisórias de arrendamentos de terrenos urbanos, só se afastam no segmento final da alínea 1) do n.º 1 da nova Lei (“independentemente de ter sido aplicada ou não a multa”).
      IV - Cabe ao concessionário de terreno a prova de que as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar sofreram uma alteração anormal e que a exigência das obrigações por ele assumidas afecta gravemente os princípios da boa-fé, não estando coberta pelos riscos próprios do contrato, de modo a impedi-lo de concluir o aproveitamento do terreno no prazo contratual.
      V - Do n.º 5 do artigo 105.º da Lei de Terras de 1980 pode retirar-se que o concessionário podia apresentar justificação para o não cumprimento dos prazos.
      VI - O acto do Chefe do Executivo que declare a caducidade da concessão por falta de aproveitamento, nos termos do artigo 166.º da Lei de Terras de 2013, é um acto vinculado.
      VII - A culpa do concessionário, prevista na norma transitória da alínea 3) do artigo 215.º da Lei de Terras de 2013, constitui um conceito indeterminado, que integra actividade vinculada, de mera interpretação da lei, sindicável pelos tribunais.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/12/2018 98/2018 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Declaração da caducidade do contrato de concessão
      - Audiência prévia de interessados

      Sumário

      Sempre que, no exercício de poderes vinculados por parte da Administração, o tribunal conclua, através de um juízo de prognose póstuma, que a decisão administrativa tomada era a única concretamente possível, a falta de audiência do interessado, prevista no art.º 93.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, degrada-se em formalidade não essencial do procedimento administrativo.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/11/2018 73/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de homicídio
      - Erro notório na apreciação da prova
      - Medida concreta da pena

      Sumário

      1. Existe erro notório na apreciação da prova quando se retira de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou tarifada, ou quando se violam as regras da experiência ou as legis artis na apreciação da prova. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores.
      2. Nos termos do art.º 65.º do Código Penal de Macau, a determinação da medida da pena é feita “dentro dos limites definidos na lei” e “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal”, tanto de prevenção geral como de prevenção especial, atendendo a todos os elementos pertinentes apurados nos autos, nomeadamente os elencados no n.º 2 do mesmo artigo.
      3. Ao Tribunal de Última Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/11/2018 54/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico de estupefacientes
      - Erro notório na apreciação da prova

      Sumário

      1. Existe erro notório na apreciação da prova quando se retira de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou tarifada, ou quando se violam as regras da experiência ou as legis artis na apreciação da prova. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores.
      2. Vigorando no processo penal o princípio da livre apreciação da prova e estando as declarações prestadas pelos arguidos sujeitas à livre valoração do Tribunal, não se encontra obstáculo que impeça o Tribunal a acreditar nas declarações de um e não de outro, ou acreditar nas declarações prestadas em audiência de julgamento, e não as anteriormente feitas na fase de inquérito pelo mesmo arguido.

      Resultado

      Acordam em indeferir a presente reclamação, rejeitando-se o recurso interposto pelo Recorrente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/11/2018 62/2018 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Processo disciplinar.
      - Nova acusação.
      - Artigo 281.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau.

      Sumário

      A 2.ª acusação a que se refere o artigo 281.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau destina-se, fundamentalmente, a permitir o contraditório do arguido, pelo que se as diligências que potenciariam tal nova acusação foram requeridas pelo arguido e confirmaram o que ele alegava, era inútil esta nova acusação.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso jurisdicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai