Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Embargo de terceiro.
- Arrendatário de parte de imóvel.
- Depositário.
I - O arrendatário não pode embargar de terceiro na execução para pagamento de quantia certa, já que a penhora não ofende o arrendamento, que continua para além da venda executiva.
II - Se só parte do imóvel está arrendada, em caso de penhora, não tem obrigatoriamente de ser nomeado depositário o arrendatário, sem prejuízo de ter direito a permanecer no imóvel no gozo do seu direito.
- Nega-se provimento ao recurso.
- Procuração para dispor de imóvel e celebrar negócios consigo mesmo.
Anulada compra e venda (2.ª) de imóvel, celebrada por mandatário com procuração com poderes especiais do proprietário, que podia celebrar quaisquer negócios consigo mesmo, materialmente tendo comprado o imóvel a este (1.ª compra e venda), que recebeu a totalidade do preço, e tendo o mandatário recebido igualmente a totalidade do preço da 2.ª venda, justifica-se que seja este a devolver o preço ao comprador desta 2.ª transacção.
- Nega-se provimento ao recurso.
- Subsídio complementar aos rendimentos do trabalho.
- Acto vinculado.
O acto administrativo decisório (do Director da Direcção dos Serviços de Finanças), praticado no âmbito do procedimento regido pelo Regulamento Administrativo n.º 6/2008, é vinculado aos pressupostos legais aí estabelecidos.
- Negam provimento ao recurso.
- Ineptidão da petição inicial.
A petição inicial é inepta se é total a falta de causa de pedir no que concerne aos pedidos de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, quando nada se diz quanto aos danos sofridos pelas autoras – nem mesmo com factos conclusivos - e se existe algum nexo causal entre os factos ilícitos e os danos, sendo certo que também não esclarece que factos é que originam os danos.
- Nega-se provimento ao recurso.
- Indeferimento da renovação da autorização de residência.
- Fortes indícios de o interessado ter praticado quaisquer crimes.
- Poderes discricionários.
- Princípio da proporcionalidade.
I - Ao Tribunal não compete dizer se o acto que indeferiu o pedido de renovação da autorização de residência temporária da recorrente em Macau foi ou não proporcional à gravidade, perigosidade ou censurabilidade dos actos que a determinam, se seria o sentido da decisão que o Tribunal teria tomado se a lei lhe cometesse tal atribuição. Essa é uma avaliação que cabe exclusivamente à Administração.
II - O papel do Tribunal é o de concluir se houve erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, por violação do princípio da proporcionalidade ou outro.
III - Basta a verificação dos pressupostos da alínea 3) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 4/2003 (existirem fortes indícios de o interessado ter praticado quaisquer crimes) para fundamentar o indeferimento da renovação da autorização de residência.
- Negam provimento ao recurso.
