Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/11/2018 54/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico de estupefacientes
      - Erro notório na apreciação da prova

      Sumário

      1. Existe erro notório na apreciação da prova quando se retira de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou tarifada, ou quando se violam as regras da experiência ou as legis artis na apreciação da prova. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores.
      2. Vigorando no processo penal o princípio da livre apreciação da prova e estando as declarações prestadas pelos arguidos sujeitas à livre valoração do Tribunal, não se encontra obstáculo que impeça o Tribunal a acreditar nas declarações de um e não de outro, ou acreditar nas declarações prestadas em audiência de julgamento, e não as anteriormente feitas na fase de inquérito pelo mesmo arguido.

      Resultado

      Acordam em indeferir a presente reclamação, rejeitando-se o recurso interposto pelo Recorrente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/11/2018 62/2018 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Processo disciplinar.
      - Nova acusação.
      - Artigo 281.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau.

      Sumário

      A 2.ª acusação a que se refere o artigo 281.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau destina-se, fundamentalmente, a permitir o contraditório do arguido, pelo que se as diligências que potenciariam tal nova acusação foram requeridas pelo arguido e confirmaram o que ele alegava, era inútil esta nova acusação.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso jurisdicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/11/2018 86/2018 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Revisão e confirmação da sentença do exterior.
      - Interesse processual.
      - Conexão entre a decisão a rever e a Ordem Jurídica de Macau.
      - Bens situados em Macau.
      - Letters of administration.

      Sumário

      I - Na acção de revisão e confirmação da sentença do exterior o requerente tem de alegar e provar ter um interesse concreto na revisão e confirmação de sentença do exterior, visto ser um pressuposto processual o interesse em agir ou interesse processual, o que, as mais das vezes, significará ter de haver uma qualquer conexão entre a decisão a rever e a Ordem Jurídica de Macau.
      II - Tendo o requerente de acção de revisão e confirmação da sentença do exterior alegado e provado que o falecido dispunha de bens em Macau que necessitam de ser administrados;
      - Tendo o High Court de Hong Kong emitido a favor do requerente o documento necessário para administrar o património do falecido (Letters of administration);
      - Tem o requerente interesse em obter a eficácia de tal decisão na Ordem Jurídica de Macau, mesmo que no anexo ao pedido das Letters of administration não constassem os bens existentes em Macau.

      Resultado

      - Concede-se provimento ao recurso e revê-se e confirma-se a decisão proferida pelo High Court de Hong Kong, em 24 de Outubro de 2016, que concedeu a A, Letters of administration (cartas de administração) de todos os bens imóveis de C.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/11/2018 89/2018 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Despejo do terreno
      - Audiência prévia de interessados

      Sumário

      1. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 93.º do Código de Procedimento Administrativo, a audiência prévia de interessados tem lugar após a conclusão da instrução do procedimento administrativo.
      2. Com a declaração de caducidade da concessão, há de proceder ao despejo do terreno que tem sido ocupado pelo concessionário, desocupação esta que é uma decorrência normal e necessária daquela decisão.
      3. Depois da declaração de caducidade da concessão, normalmente não há necessidade de proceder novamente à instrução nem à audiência de interessados antes da decisão de despejo.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/11/2018 77/2018 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Ilações do Tribunal de Segunda Instância sobre a matéria de facto provada.

      Sumário

      I - É lícito ao Tribunal de Segunda Instância, depois de fixada a matéria de facto, fazer a sua interpretação e esclarecimento, bem como extrair as ilações ou conclusões que operem o desenvolvimento dos factos, desde que não os altere.
      II - O Tribunal de Última Instância, atentos os seus poderes de cognição limitados à matéria de direito e, em regra, sem intervenção em matéria de facto, só pode censurar as conclusões ou desenvolvimentos feitos pelo Tribunal de Segunda Instância sobre a matéria de facto fixada, se este infringir o seu limite, tirando conclusões que não correspondam ao seu desenvolvimento lógico.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai