Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Declaração da caducidade do contrato de concessão
- Audiência prévia de interessados
Sempre que, no exercício de poderes vinculados por parte da Administração, o tribunal conclua, através de um juízo de prognose póstuma, que a decisão administrativa tomada era a única concretamente possível, a falta de audiência do interessado, prevista no art.º 93.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, degrada-se em formalidade não essencial do procedimento administrativo.
Acordam em negar provimento ao recurso.
- Crime de homicídio
- Erro notório na apreciação da prova
- Medida concreta da pena
1. Existe erro notório na apreciação da prova quando se retira de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou tarifada, ou quando se violam as regras da experiência ou as legis artis na apreciação da prova. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores.
2. Nos termos do art.º 65.º do Código Penal de Macau, a determinação da medida da pena é feita “dentro dos limites definidos na lei” e “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal”, tanto de prevenção geral como de prevenção especial, atendendo a todos os elementos pertinentes apurados nos autos, nomeadamente os elencados no n.º 2 do mesmo artigo.
3. Ao Tribunal de Última Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
Acordam em negar provimento ao recurso.
- Crime de tráfico de estupefacientes
- Erro notório na apreciação da prova
1. Existe erro notório na apreciação da prova quando se retira de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou tarifada, ou quando se violam as regras da experiência ou as legis artis na apreciação da prova. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores.
2. Vigorando no processo penal o princípio da livre apreciação da prova e estando as declarações prestadas pelos arguidos sujeitas à livre valoração do Tribunal, não se encontra obstáculo que impeça o Tribunal a acreditar nas declarações de um e não de outro, ou acreditar nas declarações prestadas em audiência de julgamento, e não as anteriormente feitas na fase de inquérito pelo mesmo arguido.
Acordam em indeferir a presente reclamação, rejeitando-se o recurso interposto pelo Recorrente.
- Processo disciplinar.
- Nova acusação.
- Artigo 281.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau.
A 2.ª acusação a que se refere o artigo 281.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau destina-se, fundamentalmente, a permitir o contraditório do arguido, pelo que se as diligências que potenciariam tal nova acusação foram requeridas pelo arguido e confirmaram o que ele alegava, era inútil esta nova acusação.
- Negam provimento ao recurso jurisdicional.
- Revisão e confirmação da sentença do exterior.
- Interesse processual.
- Conexão entre a decisão a rever e a Ordem Jurídica de Macau.
- Bens situados em Macau.
- Letters of administration.
I - Na acção de revisão e confirmação da sentença do exterior o requerente tem de alegar e provar ter um interesse concreto na revisão e confirmação de sentença do exterior, visto ser um pressuposto processual o interesse em agir ou interesse processual, o que, as mais das vezes, significará ter de haver uma qualquer conexão entre a decisão a rever e a Ordem Jurídica de Macau.
II - Tendo o requerente de acção de revisão e confirmação da sentença do exterior alegado e provado que o falecido dispunha de bens em Macau que necessitam de ser administrados;
- Tendo o High Court de Hong Kong emitido a favor do requerente o documento necessário para administrar o património do falecido (Letters of administration);
- Tem o requerente interesse em obter a eficácia de tal decisão na Ordem Jurídica de Macau, mesmo que no anexo ao pedido das Letters of administration não constassem os bens existentes em Macau.
- Concede-se provimento ao recurso e revê-se e confirma-se a decisão proferida pelo High Court de Hong Kong, em 24 de Outubro de 2016, que concedeu a A, Letters of administration (cartas de administração) de todos os bens imóveis de C.
