Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Trabalho ilegal
- Excepção
1. Nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art.º 4.º do Regulamento Administrativo n.º 17/2004, a prestação de trabalho ou serviço pelo não residente não é qualificada como trabalho ilegal desde que: I) haja acordo entre empresas sediadas for a da RAEM e pessoas singulares ou colectivas sediadas na RAEM; ii) a celebração do acordo vise a realização de obras ou serviços determinados e ocasionais, nomeadamente, para prestação de serviços de direcção, técnicos, de controlo de qualidade ou de fiscalização; e iii) a permanência do não residente na RAEM não possa ser superior a 45 dias, consecutivos ou interpolados, por cada período de 6 meses, a contar da data da entrada legal na RAEM.
2. Se decorre da factualidade dada como assente nos autos que o interessado prestou trabalho ou serviço, no âmbito de um acordo celebrado entre uma empresa de Hong Kong e outra de Macau para prestar apoio técnico e serviços relacionados com o recrutamento, supervisão e formação das funcionárias locais, e a sua permanência na RAEM não foi superior a 45 dias, consecutivos ou interpolados, por cada 6 meses, não é de considera trabalho ilegal, na falta de outros elementos fácticos que demonstrem a não ocasionalidade e pontualidade desse trabalho.
Acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional.
- Frustração da citação por mandatário judicial.
Quando o mandatário judicial não logrou citar o réu no prazo de 30 dias, a que alude o n.º 2 do artigo 192.º, por na morada indicada como residência dele este não ter sido encontrado, dá conta do facto ao tribunal e procede-se à citação nos termos gerais, o que significa que deve ser tentado o procedimento regra para a citação, que é a citação pessoal, feita mediante entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 180.º do Código de Processo Civil, se ainda não tivesse sido tentada antes.
- Nega-se provimento ao recurso.
- Marcas.
- Erro ou confusão do consumidor.
- Landmark.
- 置地.
Existe susceptibilidade de erro ou confusão por parte do consumidor médio em Macau, entre as marcas Landmark e 置地 para a mesma classe de serviços.
- Negam provimento ao recurso.
- Penas disciplinares.
- Demissão ou aposentação compulsiva.
- Inviabilização da manutenção da relação funcional.
- Discricionariedade.
- Princípios gerais do Direito Administrativo.
- Princípio da proporcionalidade.
- Sindicância judicial.
I – A conclusão da inviabilização da manutenção da relação funcional é tirada pela Administração em todos os casos em que enquadre a conduta do arguido numa daquelas punidas com as penas de demissão ou aposentação compulsiva, a concretizar por juízos de prognose efectuados com uma ampla margem de decisão.
II - A aplicação pela Administração de penas disciplinares, dentro das espécies e molduras legais, é, em princípio, insindicável contenciosamente, salvo nos casos de erro manifesto, notória injustiça ou violação dos princípios gerais do Direito Administrativo como os da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.
III – No âmbito da discricionariedade ou, em geral, naqueles casos em que é reconhecida uma margem de livre apreciação e decisão à Administração, não cabe ao Tribunal dizer se a decisão da Administração foi aquela que o tribunal teria proferido se a lei lhe cometesse essa atribuição. Essa é uma avaliação que cabe exclusivamente à Administração. O papel do Tribunal é o de concluir se houve erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, por violação do princípio da proporcionalidade ou outro.
IV - A intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.
- Negam provimento ao recurso.
- Procedimentos cautelares.
- Princípio da proporcionalidade.
No âmbito dos procedimentos cautelares o juiz deve observar sempre o princípio da proporcionalidade entre as medidas a adoptar e os interesses que se visam acautelar, que o Código de Processo Civil consagra no n.º 1 do artigo 326.º, ao mencionar a providência concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado e no n.º 2 do artigo 332.º, quando estatui que a providência pode, ser recusada pelo tribunal, quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar.
- Concede-se provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido na parte em que revogou a sentença de 1.ª Instância, para ficar a subsistir esta.
