Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/04/2019 11/2019 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Penas disciplinares.
      - Demissão ou aposentação compulsiva.
      - Inviabilização da manutenção da relação funcional.
      - Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau.
      - Discricionariedade.
      - Princípios gerais do Direito Administrativo.
      - Princípio da proporcionalidade.
      - Sindicância judicial.

      Sumário

      I – A conclusão da inviabilização da manutenção da relação funcional é tirada pela Administração em todos os casos em que enquadre a conduta do arguido numa daquelas punidas com as penas de demissão ou aposentação compulsiva, a concretizar por juízos de prognose efectuados com uma ampla margem de decisão.
      II – As condutas previstas no artigo 240.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau são punidas apenas com a pena de demissão.
      III - A aplicação pela Administração de penas disciplinares, dentro das espécies e molduras legais, é, em princípio, insindicável contenciosamente, salvo nos casos de erro manifesto, notória injustiça ou violação dos princípios gerais do Direito Administrativo como os da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade
      IV – No âmbito da discricionariedade ou, em geral, naqueles casos em que é reconhecida uma margem de livre apreciação e decisão à Administração, não cabe ao Tribunal dizer se a decisão da Administração foi aquela que o tribunal teria proferido se a lei lhe cometesse essa atribuição. Essa é uma avaliação que cabe exclusivamente à Administração. O papel do Tribunal é o de concluir se houve erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, por violação do princípio da proporcionalidade ou outro.
      V - A intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.

      Resultado

      - Concedem provimento ao recurso jurisdicional e anulam o acto recorrido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/03/2019 8/2019 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Penas disciplinares.
      - Demissão ou aposentação compulsiva.
      - Inviabilização da manutenção da relação funcional.
      - Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau.
      - Discricionariedade.
      - Princípios gerais do Direito Administrativo.
      - Princípio da proporcionalidade.
      - Sindicância judicial.

      Sumário

      I – A conclusão da inviabilização da manutenção da relação funcional é tirada pela Administração em todos os casos em que enquadre a conduta do arguido numa daquelas punidas com as penas de demissão ou aposentação compulsiva, a concretizar por juízos de prognose efectuados com uma ampla margem de decisão.
      II – As condutas previstas no artigo 240.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau são punidas apenas com a pena de demissão.
      III - A aplicação pela Administração de penas disciplinares, dentro das espécies e molduras legais, é, em princípio, insindicável contenciosamente, salvo nos casos de erro manifesto, notória injustiça ou violação dos princípios gerais do Direito Administrativo como os da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.
      IV – No âmbito da discricionariedade ou, em geral, naqueles casos em que é reconhecida uma margem de livre apreciação e decisão à Administração, não cabe ao Tribunal dizer se a decisão da Administração foi aquela que o tribunal teria proferido se a lei lhe cometesse essa atribuição. Essa é uma avaliação que cabe exclusivamente à Administração. O papel do Tribunal é o de concluir se houve erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, por violação do princípio da proporcionalidade ou outro.
      V - A intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso jurisdicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/03/2019 111/2018 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Contrato de concessão por arrendamento.
      - Lei de Terras.
      - Caducidade.
      - Culpa da concessionária.
      - Acto vinculado.
      - Direito à ilegalidade.
      - Natureza do prazo de aproveitamento de terreno urbano.

      Sumário

      I – Havendo fundamento para declarar a caducidade de concessão de terreno urbano, porque houve culpa da concessionária no não aproveitamento do terreno no prazo fixado, tal constitui um acto vinculado para a Administração. Se esta, noutros procedimentos administrativos, ilegalmente, não declarou a caducidade de outras concessões, supostamente havendo semelhança dos mesmos factos essenciais, tal circunstância não aproveita, em nada, à concessionária em causa visto que os administrados não podem reivindicar um direito à ilegalidade.
      II - O prazo de aproveitamento de terreno urbano concedido por arrendamento é um prazo imperativo, que pode ser suspenso ou prorrogado pelo Chefe do Executivo, em determinadas circunstâncias.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/03/2019 73/2016 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Rejeição liminar
      - Ilegitimidade plural
      - Intervenção principal provocada

      Sumário

      1. Nos termos da al. d) do n.º 2 do art.º 46.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, a ilegitimidade do recorrente é uma das causas de rejeição liminar do recurso contencioso.
      2. No entanto, não é possível a rejeição da petição de recurso contencioso, por preterição de litisconsórcio necessário, sendo que só a ilegitimidade singular, sempre insuprível, e não a ilegitimidade plural (preterição do litisconsórcio necessário), suprível com a intervenção das pessoas em falta, conduz à rejeição liminar.
      3. No caso de litisconsórcio necessário, a ilegitimidade activa e passiva é sanável mediante a intervenção principal provocada da parte em falta (art.ºs 267.º e 213.º do Código de Processo Civil), podendo o autor da acção fazer o chamamento nos 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que julgue ilegítima alguma das partes.
      4. Não obstante o já trânsito em julgado do despacho que rejeitou o recurso por ilegitimidade plural activa, isto não obsta a que se lança mão do n.º 2 do art.º 213.º do CPC, que permite a modificação subjectiva da instância após o trânsito em julgado da decisão sobre a ilegitimidade activa.

      Resultado

      Acordam em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido, que deve ser substituído por outro que admita o chamamento nos termos do n.º 2 do art.º 213.º do CPC, se a isso nenhuma outra circunstância obstar.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/03/2019 41/2018 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Despejo do terreno
      - Incompetência
      - Delegação de competência

      Sumário

      1. O art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, vigora na Ordem Jurídica.
      2. Pela Ordem Executiva n.º 113/2014 o Chefe do Executivo delegou no Secretário para os Transportes e Obras Públicas as competências executivas do Chefe do Executivo em relação a todos os assuntos relativos às áreas de governação e aos serviços e entidades referidos no art.º 6.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, onde se encontra a área do ordenamento físico do território, pelo que também estavam delegadas as competências previstas na al. 1) do n.º 1 do art.º 179.º da actual Lei de Terras.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima