Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/06/2019 53/2019 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Procedimento cautelar especificado
      - Embargo de obra nova
      - Posse

      Sumário

      1. São requisitos do procedimento cautelar especificado de embargo de obra nova:
      - Titularidade de um direito de propriedade, de qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou de posse;
      - Ofensa de tal direito ou posse em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que cause ou ameace causar prejuízo; e
      - Apresentação de requerimento no prazo de 30 dias após o conhecimento do facto.
      2. Nos termos do art.º 1175.º do Código Civil, “Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”.
      3. A posse é composta necessariamente por um elemento objectivo e um subjectivo, que são respectivamente o corpus e o animus, consistindo o primeiro numa situação de facto, nos actos materiais praticados sobre a coisa e o segundo num elemento psicológico, na intenção de agir como titular do direito a que o exercício do poder de facto se refere.
      4. Se ficar provado apenas que o acesso à construção em causa só pode ser através do prédio do recorrente e que o recorrente teve acesso livre à respectiva construção através do seu prédio, tal matéria de facto assente representa-se escassa para se poder concluir que o recorrente tenha utilizado aquela construção como se fosse proprietário ou titular de outro direito real sobre a construção.
      5. Na falta de outros elementos fácticos demonstrativos da intenção de agir como titular da propriedade ou de outro direito real sobre a construção por parte do recorrente, afigura-se não verificado o exigido elemento psicológico-jurídico da posse, o animus possidendi.
      6. Não tendo ficado provado o elemento subjectivo, cuja falta implica a inexistência da posse, há que concluir que o recorrente não tinha a posse da construção em causa.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/05/2019 114/2014 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Invocação de norma legal inaplicável.
      - Factos psicológicos.
      - Motivação.

      Sumário

      I – A mera invocação de norma legal inaplicável, por si só, não invalida o acto administrativo, desde que que este, seja vinculado ou discricionário, se conforme com o regime aplicável, ainda que o não cite devidamente.
      II – Alguém ter ou não motivação para realizar qualquer actividade, é um facto, susceptível de prova, embora da vida psíquica, da pessoa singular, ou das pessoas que constituem os órgãos de pessoa colectiva: para efeitos de prova, os factos são acontecimentos da vida, não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos.

      Resultado

      A) Concedem parcial provimento ao recurso e revogam o acórdão recorrido na parte em que decidiu, anular o acto administrativo recorrido com fundamento:
      - De que o pressuposto de facto de que a Recorrente “entregou o relatório de avaliação for a do prazo” não é exacto;
      - Em vício de violação da lei, dos artigos 31.°, alínea o) do 41.° e 69.°, todos da Lei n.º 6/80/M, bem como das cláusulas 3.a e alíneas 1) e 5) da 11.a, ambas da LOT n.º XX/2010.
      B) Deferem a impugnação do recorrente, nos termos do n.º 1 do artigo 590.º do Código de Processo Civil, e revogam o acórdão recorrido na parte em que decidiu não conhecer do vício de erro sobre pressupostos de factos quanto aos fundamentos do acto (1) que a ora Recorrida não tinha intenção necessária para recomeçar a actividade de produção de cimento e que (2) não tinha licença industrial, nem condições para a obter.
      C) Deferem a impugnação do recorrente, nos termos do n.º 1 do artigo 590.º do Código de Processo Civil, e revogam o acórdão recorrido na parte em que decidiu não conhecer do vício de violação do princípio da proporcionalidade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/05/2019 20/2019 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Trabalho ilegal
      - Excepção

      Sumário

      1. Nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art.º 4.º do Regulamento Administrativo n.º 17/2004, a prestação de trabalho ou serviço pelo não residente não é qualificada como trabalho ilegal desde que: I) haja acordo entre empresas sediadas for a da RAEM e pessoas singulares ou colectivas sediadas na RAEM; ii) a celebração do acordo vise a realização de obras ou serviços determinados e ocasionais, nomeadamente, para prestação de serviços de direcção, técnicos, de controlo de qualidade ou de fiscalização; e iii) a permanência do não residente na RAEM não possa ser superior a 45 dias, consecutivos ou interpolados, por cada período de 6 meses, a contar da data da entrada legal na RAEM.
      2. Se decorre da factualidade dada como assente nos autos que o interessado prestou trabalho ou serviço, no âmbito de um acordo celebrado entre uma empresa de Hong Kong e outra de Macau para prestar apoio técnico e serviços relacionados com o recrutamento, supervisão e formação das funcionárias locais, e a sua permanência na RAEM não foi superior a 45 dias, consecutivos ou interpolados, por cada 6 meses, não é de considera trabalho ilegal, na falta de outros elementos fácticos que demonstrem a não ocasionalidade e pontualidade desse trabalho.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/05/2019 47/2019 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Frustração da citação por mandatário judicial.

      Sumário

      Quando o mandatário judicial não logrou citar o réu no prazo de 30 dias, a que alude o n.º 2 do artigo 192.º, por na morada indicada como residência dele este não ter sido encontrado, dá conta do facto ao tribunal e procede-se à citação nos termos gerais, o que significa que deve ser tentado o procedimento regra para a citação, que é a citação pessoal, feita mediante entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 180.º do Código de Processo Civil, se ainda não tivesse sido tentada antes.

      Resultado

      - Nega-se provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/05/2019 54/2019 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Marcas.
      - Erro ou confusão do consumidor.
      - Landmark.
      - 置地.

      Sumário

      Existe susceptibilidade de erro ou confusão por parte do consumidor médio em Macau, entre as marcas Landmark e 置地 para a mesma classe de serviços.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai