Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/12/2003 29/2003 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Desvio de poder.
      - Ónus da prova.
      - Questão nova.
      - Contencioso de anulação.
      - Contencioso de plena jurisdição.
      - Princípio do aproveitamento dos actos administrativos.
      - Acto vinculado.
      - Discricionariedade.

      Sumário

      I – O ónus da prova dos factos que integram o vício de desvio de poder cabe ao que interpõe o recurso contencioso.

      II – Não pode conhecer-se no recurso jurisdicional de vício de acto administrativo não suscitado no recurso contencioso e que não é de conhecimento oficioso.

      III – O princípio do aproveitamento dos actos administrativos, não invalidando o acto, apesar do vício constatado, só vale no domínio dos actos vinculados, o que não se verifica no domínio da dosimetria das penas disciplinares, que comporta uma margem de discricionariedade.

      Resultado

      Nega-se provimento ao recurso. 
      Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/12/2003 28/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
      - Crime de tráfico de droga.
      - “Quantidade diminuta” de estupefaciente.
      - MDMA.
      - Droga sob a forma de comprimidos.
      - Quantidade de substância estupefaciente.

      Sumário

      I – Em regra, a fim de se decidir se estupefaciente apreendido é de qualificar como “quantidade diminuta”, para efeitos do disposto no art.º 9.º, n.os 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 5/91/M, deve apurar-se - se for processual ou tecnicamente possível - qual a quantidade de substância estupefaciente contida nos produtos apreendidos, seja qual for a forma por que se apresentem, incluindo, portanto, os que se apresentem sob a forma de comprimidos ou pílulas.

      II – A quantidade líquida necessária para o consumo individual durante três dias de MDMA, nos termos e para os efeitos do art.º 9.º n.os 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 5/91/M, é de 300 mg.

      III – Quando não é possível apurar a quantidade de substância estupefaciente – por razões processuais, técnicas, ou outras - e se prova apenas que o produto em questão contém substância estupefaciente, o tribunal de julgamento ou o de recurso, deve ponderar se é ou não possível concluir se a quantidade de produto com estupefaciente é diminuta ou não, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 9.º, n.os 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 5/91/M. Se for possível chegar-se a uma conclusão, a conduta do agente será integrada nos tipos dos arts. 9.º ou 8.º deste diploma legal, consoante os casos. Se o Tribunal não conseguir chegar a uma conclusão segura, terá de condenar o agente pelo crime do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M, por via do princípio in dubio pro reo.

      IV – Quem ceda para venda 68 comprimidos contendo MDMA deve ser condenado como autor do crime previsto e punível pelo art.º 8.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 5/91M, quando não tenha sido possível apurar a quantidade líquida total de substância estupefaciente.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. 
      - Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/11/2003 23/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Rejeição de recurso
      - Nulidade da prova
      - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
      - Erro notório na apreciação da prova

      Sumário

      Se a prova cuja nulidade se argui não serviu para formar a convicção do tribunal, é inútil apreciar a verificação e consequência processual desta nulidade.

      Segundo o art.° 410.°, n.° 1 do Código de Processo Penal, o recurso é rejeitado sempre que faltar a motivação ou for manifesta a improcedência daquela.

      Quando o recorrente, por meio de invocação dos vícios previstos no art.° 400.°, n.° 2 do Código de Processo Penal, pretender pôr em causa o princípio de livre apreciação da prova consagrado no art.° 114.° do mesmo Código, o recurso deve ser rejeitado por manifesta improcedência.

      Resultado

      Rejeitados os recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/11/2003 19/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico de drogas
      - Medida da pena

      Sumário

      A pena é sempre determinada apenas com base nas situações inerentes ao próprio arguido, sem prejuízo de o tribunal proceder à apreciação global no caso de haver co-arguidos.

      Resultado

      Rejeitado o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/10/2003 24/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recorribilidade do acórdão do Tribunal de Segunda Instância

      Sumário

      Nos termos das al.s f) e g) do n.° 1 do art.° 390.° do Código de Processo Penal, quando está perante o concurso de crimes, a pena a considerar para aferir a recorribilidade do acórdão do Tribunal de Segunda Instância é o limite máximo da pena abstracta aplicável a cada crime, e não a soma das penas máximas abstractas de todos os crimes objecto do concurso.

      Para que seja admissível recurso de decisão do Tribunal de Segunda Instância para o Tribunal de Última Instância, é necessário que a penalidade aplicável, em abstracto, a cada crime, exceda 8 ou 10 anos de prisão, respectivamente, nos casos das duas alíneas acima referidas, ainda que esteja em causa um concurso de infracções.

      Resultado

      Não conhecer o recurso por irrecorribilidade da decisão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai