Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Desvio de poder.
- Ónus da prova.
- Questão nova.
- Contencioso de anulação.
- Contencioso de plena jurisdição.
- Princípio do aproveitamento dos actos administrativos.
- Acto vinculado.
- Discricionariedade.
I – O ónus da prova dos factos que integram o vício de desvio de poder cabe ao que interpõe o recurso contencioso.
II – Não pode conhecer-se no recurso jurisdicional de vício de acto administrativo não suscitado no recurso contencioso e que não é de conhecimento oficioso.
III – O princípio do aproveitamento dos actos administrativos, não invalidando o acto, apesar do vício constatado, só vale no domínio dos actos vinculados, o que não se verifica no domínio da dosimetria das penas disciplinares, que comporta uma margem de discricionariedade.
Nega-se provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC.
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
- Crime de tráfico de droga.
- “Quantidade diminuta” de estupefaciente.
- MDMA.
- Droga sob a forma de comprimidos.
- Quantidade de substância estupefaciente.
I – Em regra, a fim de se decidir se estupefaciente apreendido é de qualificar como “quantidade diminuta”, para efeitos do disposto no art.º 9.º, n.os 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 5/91/M, deve apurar-se - se for processual ou tecnicamente possível - qual a quantidade de substância estupefaciente contida nos produtos apreendidos, seja qual for a forma por que se apresentem, incluindo, portanto, os que se apresentem sob a forma de comprimidos ou pílulas.
II – A quantidade líquida necessária para o consumo individual durante três dias de MDMA, nos termos e para os efeitos do art.º 9.º n.os 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 5/91/M, é de 300 mg.
III – Quando não é possível apurar a quantidade de substância estupefaciente – por razões processuais, técnicas, ou outras - e se prova apenas que o produto em questão contém substância estupefaciente, o tribunal de julgamento ou o de recurso, deve ponderar se é ou não possível concluir se a quantidade de produto com estupefaciente é diminuta ou não, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 9.º, n.os 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 5/91/M. Se for possível chegar-se a uma conclusão, a conduta do agente será integrada nos tipos dos arts. 9.º ou 8.º deste diploma legal, consoante os casos. Se o Tribunal não conseguir chegar a uma conclusão segura, terá de condenar o agente pelo crime do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M, por via do princípio in dubio pro reo.
IV – Quem ceda para venda 68 comprimidos contendo MDMA deve ser condenado como autor do crime previsto e punível pelo art.º 8.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 5/91M, quando não tenha sido possível apurar a quantidade líquida total de substância estupefaciente.
- Negam provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
- Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 UC.
- Rejeição de recurso
- Nulidade da prova
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
- Erro notório na apreciação da prova
Se a prova cuja nulidade se argui não serviu para formar a convicção do tribunal, é inútil apreciar a verificação e consequência processual desta nulidade.
Segundo o art.° 410.°, n.° 1 do Código de Processo Penal, o recurso é rejeitado sempre que faltar a motivação ou for manifesta a improcedência daquela.
Quando o recorrente, por meio de invocação dos vícios previstos no art.° 400.°, n.° 2 do Código de Processo Penal, pretender pôr em causa o princípio de livre apreciação da prova consagrado no art.° 114.° do mesmo Código, o recurso deve ser rejeitado por manifesta improcedência.
Rejeitados os recurso.
- Crime de tráfico de drogas
- Medida da pena
A pena é sempre determinada apenas com base nas situações inerentes ao próprio arguido, sem prejuízo de o tribunal proceder à apreciação global no caso de haver co-arguidos.
Rejeitado o recurso.
- Recorribilidade do acórdão do Tribunal de Segunda Instância
Nos termos das al.s f) e g) do n.° 1 do art.° 390.° do Código de Processo Penal, quando está perante o concurso de crimes, a pena a considerar para aferir a recorribilidade do acórdão do Tribunal de Segunda Instância é o limite máximo da pena abstracta aplicável a cada crime, e não a soma das penas máximas abstractas de todos os crimes objecto do concurso.
Para que seja admissível recurso de decisão do Tribunal de Segunda Instância para o Tribunal de Última Instância, é necessário que a penalidade aplicável, em abstracto, a cada crime, exceda 8 ou 10 anos de prisão, respectivamente, nos casos das duas alíneas acima referidas, ainda que esteja em causa um concurso de infracções.
Não conhecer o recurso por irrecorribilidade da decisão.
