Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Vítima de crime violento.
- Acidente em serviço.
- Visto.
Para efeitos do disposto no n.º 6 do art.º 1.º da Lei n.º 6/98/M, a Administração, quando aprecia pedido de subsídio formulado por vítima de crime violento, pode conformar-se com a qualificação do evento como sendo ou não acidente em serviço, feita pelo serviço a que pertence o funcionário, ou pode apreciar a situação e concluir pela existência ou inexistência do acidente, concordando ou discordando da conclusão a que chegou o outro serviço da Administração.
- Concedem provimento ao recurso contencioso e revogam o acórdão recorrido, devendo o Tribunal de Segunda Instância conhecer das questões suscitadas pelo recorrente no recurso contencioso.
- Custas pelo recorrido, fixando a taxa de justiça em 3 UC.
- Imposto sobre Veículos Motorizados (Lei n.° 20/96/M)
- Valor tributável – preço de venda ao público
- Conformidade da circular com norma legal
A Administração fiscal pode fixar determinados critérios, através da forma de circular, para considerar anormais certas situações de tributação de venda de veículos motorizados a fim de accionar o mecanismo de averiguação e até liquidação oficiosa.
Quando a Administração Fiscal resolva fixar um novo preço de venda ao público superior ao declarado pelo sujeito passivo para efeitos da tributação do Imposto sobre Veículos Automóveis, já não se pode fundamentar a decisão simplesmente com base em tais orientações se estas servem apenas para a Administração proceder a averiguação e até liquidação oficiosa e que implicam a alteração da incidência não prevista na lei.
O valor tributável que servia de base ao cálculo do Imposto sobre Veículos Motorizados a pagar era o preço de venda ao público declarado pelo sujeito passivo nos termos do art.° 8.° do Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados aprovado pela Lei n.° 20/96/M (já foi revogada pela Lei n.° 5/2002).
O preço de venda ao público representava o preço a pagar pelos consumidores e incluía, designadamente, os valores referentes a garantias de manutenção, assistência e substituição de peças, bem como a todos os acessórios.
O preço de venda ao público não incluía, porém, os aparelhos receptores e reprodutores de som.
A totalidade ou qualquer parte do preço destes aparelhos não podiam ser sujeitas ao Imposto sobre Veículos Motorizados.
A tributação como Imposto sobre Veículos Motorizados da parte do preço de aparelhos receptores e reprodutores de som que excedem 10% do preço de venda ao público ou 25000 patacas não encontra qualquer correspondência nem a letra nem ao espírito dos art.°s 9.°, n.° 1 e 8.°, n.°s 4 e 5 do Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados aprovado pela Lei n.° 20/96/M.
Quando se verificava falta de liquidação do Imposto sobre Veículos Motorizados, omissões ou erros de que haveriam resultado prejuízo para a RAEM, a Administração Fiscal podia proceder à liquidação oficiosa do imposto nos termos do art.° 15.°, n.° 1, al. a) do referido Regulamento.
O chefe da Repartição de Finanças podia fixar um preço de venda ao público superior ao declarado sempre que dispunha de elementos que indiciavam que este era manifestamente inferior ao praticado.
Negar provimento ao recurso.
- Delimitação objectiva do recurso
- Admissibilidade de recurso ordinário
- Valor de sucumbência
- Sentido da decisão impugnada para efeitos de recurso
- Violação do caso julgado
Nos termos do art.° 589.°, n.° 2 do Código de Processo Civil, o recorrente pode delimitar objectivamente o recurso a somente algumas decisões da sentença recorrida já no requerimento do recurso. A restrição do objecto inicial do recurso pode ser feita, de forma expressa ou tácita, ainda nas conclusões da alegação, de acordo com o disposto no n.° 3 do mesmo artigo.
Se o recorrente, quer na alegação, quer nas conclusões do recurso, se limita a referir a sua condenação no pagamento de honorários pagos pela outra parte, sem tocar as restantes quantias a que foi condenado a pagar, o recurso interposto pelo mesmo está objectivamente delimitado a esta parte da sentença de primeira instância recorrida segundo o n.° 3 do art.° 589.° do Código de Processo Civil.
Salvo os casos previstos no n.° 2 do art.° 583.° do Código de Processo Civil, em que o recurso ordinário é sempre admissível, independentemente do valor da causa, são duas condições de cuja verificação cumulativa depende a admissão do recurso segundo o n.° 1 deste artigo: ter a causa valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável à pretensão do recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal.
Em primeira linha, as alçadas determinam o limite da admissibilidade do recurso das decisões judiciais, mas este limite está relacionado ainda com a sucumbência real, e não apenas com o valor formal do processo.
A “decisão impugnada” referida no n.° 1 do art.° 583.° do Código de Processo Civil deve ser entendida como a parte da mesma relacionada com a questão concretamente posta pelo recorrente, que pode não ser de toda a sentença ou decisão formal em que se integra a questão suscitada.
A intenção do legislador é não deixar recorrer para instâncias superiores das questões de reduzido valor económico, isto é, mesmo numa causa em que se discute elevado valor económico, superior à alçada do tribunal que proferiu a decisão recorrida, não se pode recorrer desta se o desacordo consiste apenas numa questão que envolve um valor reduzidíssimo.
Segundo o art.° 582.° do Código de Processo Civil, a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação fundada em nulidade, esclarecimento ou reforma da sentença.
A decisão transita também em julgado após decorrido o prazo para recurso sem que haja recurso interposto mas legalmente admissível, nem reclamações.
A admissão e conhecimento efectivo do recurso inadmissível não têm virtualidade para obstar a formação do caso julgado da decisão recorrida.
O acórdão da instância superior que julga o recurso cuja interposição não é permitida incorre na violação do caso julgado da decisão recorrida entretanto já formado se altera ou revoga esta.
Julgar procedente o recurso, revogar o acórdão do Tribunal de Segunda Instância, mantendo a sentença do Tribunal Judicial de Base na sua íntegra.
- Contradição insanável da fundamentação.
- Conceito de direito.
- Juízo conclusivo de facto.
- Fundamentação da sentença.
- Alteração da qualificação jurídica.
- Atenuação especial da pena.
- Idade inferior a 18 anos.
I – Não há contradição insanável da fundamentação, mas mero erro de direito, se o tribunal colectivo considera provados factos que apontam para a “colaboração mútua” dos arguidos no tráfico de estupefacientes e o mesmo tribunal considera como não provada a mencionada expressão “colaboração mútua”, visto que esta constitui um conceito de direito ou um juízo conclusivo de facto, pelo que esta resposta tem sempre de se considerar não escrita, nos termos do n.º 4 do art.º 549.º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente em processo penal.
II – A enumeração dos factos provados e não provados, a indicação dos meios de prova utilizados e a exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão devem permitir conhecer as razões essenciais da convicção a que chegou o tribunal, no que se refere à decisão de facto.
III – A exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão pode satisfazer-se com a revelação da razão de ciência das declarações e dos depoimentos prestados e que determinaram a convicção do tribunal.
IV – A extensão e o conteúdo da motivação são função das circunstâncias específicas do caso concreto, nomeadamente da natureza e complexidade do processo.
V – Não é exigível que o tribunal faça a apreciação crítica das provas
VI – A sentença não pode enfermar da nulidade de condenar por factos não constantes da acusação [art.º 360.º, alínea b) do Código de Processo Penal], quando, em julgamento, o tribunal pondera a alteração da qualificação jurídica, cumprindo o disposto no art.º 339.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, mas acaba por condenar os arguidos pelos factos e enquadramento jurídico constantes da acusação.
VII – A questão da alteração da qualificação jurídica da acusação para a sentença, em processo penal, não está regulada expressamente no Código de Processo Penal.
VIII – À alteração da qualificação jurídica deve aplicar-se, por analogia, o disposto no n.º 1, do art.º 339.º do Código de Processo Penal, devendo o juiz comunicar a alteração ao arguido e conceder-lhe, se ele requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.
IX – Quando a alteração implicar a aplicação de penalidade mais elevada o juiz tem sempre de observar o contraditório.
X – A acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção constitui o pressuposto material de atenuação especial da pena, pelo que a idade inferior a 18 anos, ao tempo do facto, não constitui fundamento, por si só, para tal atenuação.
- Rejeitam o recurso.
- Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça em 5 e 7 UC, respectivamente, para os 1.º e 2.º arguidos. Nos termos do art.º 410.º n.º 4 do Código de Processo Penal, pagarão 4 UC pela rejeição do recurso.
- Legitimidade do recorrente no recurso jurisdicional
- Ordem de conhecimento dos vícios
A verificação de qualquer um dos vícios do acto impugnado leva já a procedência do recurso contencioso. Mas o alcance da sentença pode variar conforme o vício determinante do provimento.
Quando se invoca no recurso contencioso vários vícios do acto impugnado, cada um destes constitui uma causa de pedir diferente correspondentes às pretensões também distintas entre si, embora sob a aparente finalidade unitária desta forma de processo: anulação do acto recorrido ou declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica.
Quando o pedido formulado é um só, mas são invocados vários vícios do acto impugnado, o problema posto à apreciação do tribunal não é único, antes se desdobra em tantas questões distintas quantos os vícios ou causas de pedir alegados.
Perante uma sentença de provimento no recurso contencioso, embora já é aparentemente favorável ao recorrente, a este é mais preferível se o tribunal julga verificado um vício que obsta à renovação do acto do que vê a Administração, apesar de ser anulado o seu acto, colocada novamente na situação de poder proferir outro acto com o mesmo conteúdo que o acto anulado.
Precisamente por causa de possível diversidade dos efeitos da sentença anulatória no recurso contencioso sobre a situação jurídica do recorrente, é estabelecida uma ordem de conhecimento dos vícios a observar pelo tribunal para julgar a causa segundo o art.° 57.° da anterior Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 267/85) ou o art.° 74.°, n.°s 2 e 3 do actual Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC).
Ao apreciar os vícios que conduzem à anulação do acto, deve seguir a ordem indicada pelo recorrente, quando estabeleça entre eles uma relação de subsidiariedade ou, na sua falta, a que permite mais estável ou mais eficaz tutela dos direitos ou interesses lesados, ou seja, deve começar por apreciar os vícios cuja procedência permite a maior protecção ao recorrente.
Tem legitimidade para recorrer da sentença final o recorrente que obteve provimento no recurso contencioso invocando a violação do art.° 57.°, n.° 2 da LPTA ou o art.° 74.°, n.° 3 do CPAC por parte do tribunal que consiste na falta de observância da ordem de subsidiariedade indicada por recorrente na apreciação dos vícios determinantes da anulação do acto impugnado ou não apreciou ou julgou improcedentes algum ou alguns daqueles vícios que permitiriam uma mais estável ou mais eficaz tutela dos direitos ou interesses lesados.
A nulidade insuprível resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação prevista no art.° 298.°, n.° 1 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 87/89/M) é simples nulidade do processo disciplinar, não é a nulidade no sentido em que é tratada nos art.°s 122.° e 123.° do Código do Procedimento Administrativo. Sendo embora insuprível, apenas afecta o acto final de vício de forma, geradora de mera anulabilidade e não de nulidade.
Em princípio, deve-se dar prioridade ao conhecimento dos vícios substanciais, em relação aos vícios de forma, de modo a assegurar a mais estável ou mais eficaz tutela dos direitos ou interesses lesados.
No entanto, a precedência de conhecimento dos vícios substanciais em relação aos vícios de forma não é absoluta, devendo ter sempre em conta a situação concreta de cada caso. Por exemplo, no caso do exercício do poder discricionário, deve conhecer primeiro do vício de forma por falta de fundamentação porque não se permite alcançar o raciocínio do autor do acto inquinado por este vício, elemento essencial para avaliar a legalidade deste tipo de decisão tomada pela Administração.
Julgar procedente o recurso, revogar o acórdão recorrido na parte que considera prejudicado o conhecimento dos quatro vícios, e determinar a baixa do processo ao tribunal recorrido no sentido de os conhecer nos termos do art.° 57.°, n.° 2, al. b) da LPTA, se para tal nada impede.
