Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/04/2003 6/2003 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Poderes do Tribunal de Última Instância em matéria de facto.
      - Prova plena.
      - Alteração da qualificação jurídica.
      - Processo disciplinar.
      - Audiência do arguido.

      Sumário

      I – Quando o Tribunal de Segunda Instância considere não provado um facto que esteja provado por meio de prova que constitua prova plena, pode o Tribunal de Última Instância alterar a decisão, nos termos do n.º 2 do artigo 649.º do Código de Processo Civil.

      II – O Tribunal de Última Instância, em recurso jurisdicional, não pode censurar a convicção formada pelas instâncias quanto à prova; mas pode reconhecer e declarar que há obstáculo legal a que tal convicção se tivesse formado, quando tenham sido violadas normas ou princípios jurídicos no julgamento da matéria de facto. É uma censura que se confina à legalidade do apuramento dos factos e não respeita directamente à existência ou inexistência destes.

      III – A questão da alteração da qualificação jurídica da acusação para a sentença, em processo penal, não está regulada expressamente no Código de Processo Penal.

      IV – À alteração da qualificação jurídica deve aplicar-se, por analogia, o disposto no n.º 1, do art.º 339.º do Código de Processo Penal, devendo o juiz comunicar a alteração ao arguido e conceder-lhe, se ele requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.

      V – Quando a alteração implicar a aplicação de penalidade mais elevada o juiz tem sempre de observar o contraditório.

      VI – A doutrina mencionada em III, IV e V aplica-se, com as necessárias adaptações, em processo disciplinar.

      Resultado

      Dão provimento ao recurso e revogam o acórdão recorrido.

      Custas pelo ora recorrido neste Tribunal de Última Instância e no Tribunal de Segunda Instância, fixando a taxa de justiça em 5 UC, e a procuradoria em 2 UC, em ambos os casos.

      Após trânsito em julgado, remeta os autos ao Tribunal de Segunda Instância para que conheça dos demais vícios imputados ao acto recorrido, se outro motivo não obstar a tal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/04/2003 19/2002 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Instrução do requerimento do recurso de revisão
      - Princípio do contraditório
      - Princípio do favorecimento do processo

      Sumário

      Nos termos do art.° 171.° do Código de Processo Administrativo Contencioso, o que se deve juntar com o requerimento do recurso de revisão em processos do contencioso administrativo é a certidão da decisão que se pretende que seja modificada por meio da revisão.

      Antes de o tribunal indeferir o requerimento do recurso de revisão por falta de junção da certidão da decisão a rever, nos termos do art.° 172.°, n.° 2 do Código de Processo Administrativo Contencioso, por implicar que o recorrente perderia o importante direito de recorrer com a decisão a ser proferida, deve ser dada oportunidade ao recorrente visado para pronunciar sobre a questão.

      Perante as deficiências ou irregularidades formais na instrução do recurso, o tribunal deve convidar o recorrente para suprir ou corrigir as faltas, em vez de indeferir logo o recurso.

      Resultado

      Julgar procedente o recurso, revogar o acórdão recorrido e determinar que seja proferido novo despacho no sentido de convidar a recorrente para, no prazo a fixar, juntar certidão da decisão a rever, nos termos do art.° 171.° do Código de Processo Administrativo Contencioso, sob pena de o recurso não ter seguimento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/03/2003 1/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
      - Crime de membro de associação ou sociedade secreta.
      - Crimes permanentes.
      - Aplicação da lei mais favorável ao arguido.
      - Reincidência.
      - Nulidade da sentença.
      - Condenação por factos não descritos na acusação.
      - Conhecimento oficioso do direito por parte do tribunal de recurso.

      Sumário

      I – Só existe o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a matéria de facto provada se apresente insuficiente para a decisão de direito adequada, o que se verifica quando o tribunal não apurou matéria de facto necessária para uma boa decisão da causa, matéria essa que lhe cabia investigar, dentro do objecto do processo, tal como está circunscrito pela acusação e defesa, sem prejuízo do disposto nos arts. 339.º e 340.º do Código de Processo Penal.

      II – O crime de membro de associação ou sociedade secreta é permanente.

      III – É irrelevante, para o efeito de saber se existe ou não crime de membro de associação ou sociedade secreta, que o agente tenha aderido à sociedade secreta enquanto inimputável, desde que se mantenha membro da mesma associação quando atinge a maioridade criminal.

      IV – Nos crimes permanentes aplica-se sempre a lei nova, ainda que mais severa, desde que a execução ou o último acto tenham cessado no domínio da mesma lei.

      V – A sentença de primeira instância que condenar o arguido como reincidente indevidamente, mas sem se basear em factos não descritos na acusação ou na pronúncia, é ilegal, mas não enferma da nulidade da alínea b), do art.º 360.º do Código de Processo Penal.

      VI – O tribunal de recurso é livre na qualificação do vício de que enferma a decisão recorrida, desde que se mantenha dentro da questão suscitada pelo recorrente.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
      - Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/03/2003 23/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico de droga
      - Falta de fundamentação da sentença
      - Moldura das penas dos crimes de tráfico de droga
      - Quantidade diminuta de Ketamina
      - Qualificação de quantidade diminuta face à mistura de drogas

      Sumário

      Em relação à parte da convicção do tribunal, obedece aos requisitos do art.° 355.°, n.° 2 do Código de Processo Penal a sentença que se limita a indicar as fontes das provas que serviram para fundamentar a convicção do julgador, sem necessidade de mencionar as razões que determinaram essa convicção ou o juízo crítico de tais provas, pois a lei não obriga a indicação desenvolvida dos meios de prova mas tão só a das fontes das provas.

      Não há norma processual que exige que o julgador exponha pormenorizada e completamente todo o raciocínio lógico ou indique os meios de prova que se encontra na base da sua convicção de dar como provado ou não provado um determinado facto, nem a apreciação crítica das provas, sem prejuízo, naturalmente, de maior desenvolvimento quando o julgador entenda fazer.

      A exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão pode satisfazer-se com a revelação da razão de ciência das declarações e dos depoimentos prestados que determinaram a convicção do tribunal.

      Até uma alteração legislativa, a nossa política criminal sobre os crimes ligados à droga continua a ser de perseguição e punição severa, tendo em conta a sua grande perigosidade, alarme social e consequências muito negativas não só no âmbito pessoal e familiar mas também de toda a sociedade em geral.

      Não há violação dos princípios de proporcionalidade, de dignidade humana ou de legalidade na norma onde está prescrita a pena para o crime de tráfico de droga previsto no art.° 8.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 5/91/M. Nem há qualquer mecanismo legal que permite o tribunal graduar a pena em medida inferior, salvo o caso de atenuação especial, sob pena de violar, antes de mais, os princípios de legalidade e de igualdade dos cidadãos perante a lei.

      Para os efeitos do art.° 9.° do Decreto-Lei n.° 5/91/M, a quantidade diminuta de Ketamina pura, ou seja, a quantidade líquida necessária para consumo individual durante três dias, é 1000mg (1g).

      Quando estamos perante objectos que contêm duas ou mais drogas incluídas nas tabelas conexas ao Decreto-Lei n.° 5/91/M e os efeitos de cada tipo de drogas contidas não são manifestamente neutralizados, não é subsumível ao crime de tráfico de quantidades diminutas de droga previsto no art.° 9.° do mesmo diploma o tráfico dos referidos objectos quando o peso líquido de uma das drogas contidas exceda a sua quantidade diminuta nos termos do n.° 3 do mesmo artigo.

      Resultado

      Rectificar a matéria de facto provada onde se lê “… quanto ao comprimido de cor de laranja tratava-se de MDMA, …”, leia-se “… quanto ao comprimido de cor de laranja tratava-se de MDA, …”, e julgar improcedente o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/02/2003 22/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de associação ou sociedade secreta
      - Comparticipação

      Sumário

      A finalidade de se dedicar a uma actividade criminosa e a permanência desta intenção distingue o crime de associação ou sociedade secreta da comparticipação, esta como simples acordo conjuntural para se cometer um crime em concreto e é apenas uma causa de extensão de autoria singular e, em alguns casos, como agravante modificativa.

      Haverá associação criminosa sempre que se configure uma união de vontades, ainda que sem organização ou acordo prévio, com o propósito de, estável e de modo mais ou menos duradouro, se praticarem actos criminosos de certo tipo, ficando assim naturalmente arredado do conceito o mero ajuntamento, ou seja, a simples reunião acidental e precária de pessoas, que sem a mínima estabilidade associativa e sedimentação, praticam uma ou mais acções criminosas.

      Com o crime de associação criminosa previsto no art.° 288.° do Código Penal como crime-base, coexistia o crime de associação de malfeitores da antiga Lei n.° 1/78/M, a que sucede o actual crime de associação ou sociedade secreta previsto na Lei n.° 6/97/M como tipo específico destinado a combater as associações criminosas típicas locais.

      Para a integração do crime de associação ou sociedade secreta, torna-se necessário apurar se por acordo ou convenção ou outros meios, nomeadamente pela prática de determinados crimes, foi criada uma organização destinada a obter vantagens ou benefícios ilícitos, o que representa uma menor rigidez na demonstração dos seus elementos típicos ao consagrar as presunções legais, admitindo sempre a prova em contrário.

      Resultado

      Rejeição do recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai