Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/07/2003 12/2003 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Vítima de crime violento.
      - Acidente em serviço.
      - Visto.

      Sumário

      Para efeitos do disposto no n.º 6 do art.º 1.º da Lei n.º 6/98/M, a Administração, quando aprecia pedido de subsídio formulado por vítima de crime violento, pode conformar-se com a qualificação do evento como sendo ou não acidente em serviço, feita pelo serviço a que pertence o funcionário, ou pode apreciar a situação e concluir pela existência ou inexistência do acidente, concordando ou discordando da conclusão a que chegou o outro serviço da Administração.

      Resultado

      - Concedem provimento ao recurso contencioso e revogam o acórdão recorrido, devendo o Tribunal de Segunda Instância conhecer das questões suscitadas pelo recorrente no recurso contencioso.
      - Custas pelo recorrido, fixando a taxa de justiça em 3 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/07/2003 14/2003 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Competência para apreciar pedido de provimento em categoria superior de funcionário do IAS.
      - Ratificação.
      - Sanação.
      - Acto pertencente às atribuições de outra pessoa colectiva.
      - Vício de incompetência.
      - Nulidade e anulabilidade.
      - Recurso hierárquico.
      - Dupla função do presidente do IAS.
      - Indeferimento tácito.

      Sumário

      I – A competência para o provimento em categoria superior, dos funcionários e agentes do IAS, pertence ao Chefe do Executivo.

      II – O vício de incompetência pode ter como sanção jurídica a nulidade ou a anulabilidade, consoante os casos:
      - São nulos os actos estranhos às atribuições da pessoa colectiva em que o seu autor se integre [art.º 122.º, n.º 2, alínea b) do CPA].
      - São anuláveis os actos viciados de outra forma de incompetência, ou seja, quando um órgão invada a competência de outro órgão da mesma pessoa colectiva (art.º 124.º do CPA).

      III – Os actos nulos não são susceptíveis de ratificação-sanação; mas já o são os actos anuláveis.

      IV – O presidente do IAS exerce uma dupla função de órgão deste instituto e de órgão da RAEM, neste caso, designadamente, quando exerce competências delegadas ou subdelegadas do Governo.

      V – Quando o presidente do IAS, fora de qualquer hipótese de delegação, invade a competência governamental relativa ao IAS, actuando como órgão deste, pratica um acto estranho às suas atribuições, portanto viciado de incompetência absoluta e ferido de nulidade. Mas, se o fizer como órgão da RAEM, pratica apenas um acto alheio à sua competência, portanto viciado de incompetência relativa e ferido de mera anulabilidade.

      VI – O acto é ratificável na hipótese descrita em segundo lugar na conclusão anterior, mas não na descrita em primeiro lugar.

      VII – O acto de indeferimento tácito praticado pelo órgão competente para a prática de acto administrativo, em recurso hierárquico interposto do acto viciado de incompetência praticado pelo órgão subalterno, sana este.

      Resultado

      - Nega-se provimento ao recurso.
      - Sem custas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/07/2003 3/2003 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Delimitação objectiva do recurso
      - Admissibilidade de recurso ordinário
      - Valor de sucumbência
      - Sentido da decisão impugnada para efeitos de recurso
      - Violação do caso julgado

      Sumário

      Nos termos do art.° 589.°, n.° 2 do Código de Processo Civil, o recorrente pode delimitar objectivamente o recurso a somente algumas decisões da sentença recorrida já no requerimento do recurso. A restrição do objecto inicial do recurso pode ser feita, de forma expressa ou tácita, ainda nas conclusões da alegação, de acordo com o disposto no n.° 3 do mesmo artigo.

      Se o recorrente, quer na alegação, quer nas conclusões do recurso, se limita a referir a sua condenação no pagamento de honorários pagos pela outra parte, sem tocar as restantes quantias a que foi condenado a pagar, o recurso interposto pelo mesmo está objectivamente delimitado a esta parte da sentença de primeira instância recorrida segundo o n.° 3 do art.° 589.° do Código de Processo Civil.

      Salvo os casos previstos no n.° 2 do art.° 583.° do Código de Processo Civil, em que o recurso ordinário é sempre admissível, independentemente do valor da causa, são duas condições de cuja verificação cumulativa depende a admissão do recurso segundo o n.° 1 deste artigo: ter a causa valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável à pretensão do recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal.

      Em primeira linha, as alçadas determinam o limite da admissibilidade do recurso das decisões judiciais, mas este limite está relacionado ainda com a sucumbência real, e não apenas com o valor formal do processo.

      A “decisão impugnada” referida no n.° 1 do art.° 583.° do Código de Processo Civil deve ser entendida como a parte da mesma relacionada com a questão concretamente posta pelo recorrente, que pode não ser de toda a sentença ou decisão formal em que se integra a questão suscitada.

      A intenção do legislador é não deixar recorrer para instâncias superiores das questões de reduzido valor económico, isto é, mesmo numa causa em que se discute elevado valor económico, superior à alçada do tribunal que proferiu a decisão recorrida, não se pode recorrer desta se o desacordo consiste apenas numa questão que envolve um valor reduzidíssimo.

      Segundo o art.° 582.° do Código de Processo Civil, a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação fundada em nulidade, esclarecimento ou reforma da sentença.

      A decisão transita também em julgado após decorrido o prazo para recurso sem que haja recurso interposto mas legalmente admissível, nem reclamações.

      A admissão e conhecimento efectivo do recurso inadmissível não têm virtualidade para obstar a formação do caso julgado da decisão recorrida.

      O acórdão da instância superior que julga o recurso cuja interposição não é permitida incorre na violação do caso julgado da decisão recorrida entretanto já formado se altera ou revoga esta.

      Resultado

      Julgar procedente o recurso, revogar o acórdão do Tribunal de Segunda Instância, mantendo a sentença do Tribunal Judicial de Base na sua íntegra.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/07/2003 11/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Contradição insanável da fundamentação.
      - Conceito de direito.
      - Juízo conclusivo de facto.
      - Fundamentação da sentença.
      - Alteração da qualificação jurídica.
      - Atenuação especial da pena.
      - Idade inferior a 18 anos.

      Sumário

      I – Não há contradição insanável da fundamentação, mas mero erro de direito, se o tribunal colectivo considera provados factos que apontam para a “colaboração mútua” dos arguidos no tráfico de estupefacientes e o mesmo tribunal considera como não provada a mencionada expressão “colaboração mútua”, visto que esta constitui um conceito de direito ou um juízo conclusivo de facto, pelo que esta resposta tem sempre de se considerar não escrita, nos termos do n.º 4 do art.º 549.º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente em processo penal.

      II – A enumeração dos factos provados e não provados, a indicação dos meios de prova utilizados e a exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão devem permitir conhecer as razões essenciais da convicção a que chegou o tribunal, no que se refere à decisão de facto.

      III – A exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão pode satisfazer-se com a revelação da razão de ciência das declarações e dos depoimentos prestados e que determinaram a convicção do tribunal.

      IV – A extensão e o conteúdo da motivação são função das circunstâncias específicas do caso concreto, nomeadamente da natureza e complexidade do processo.

      V – Não é exigível que o tribunal faça a apreciação crítica das provas

      VI – A sentença não pode enfermar da nulidade de condenar por factos não constantes da acusação [art.º 360.º, alínea b) do Código de Processo Penal], quando, em julgamento, o tribunal pondera a alteração da qualificação jurídica, cumprindo o disposto no art.º 339.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, mas acaba por condenar os arguidos pelos factos e enquadramento jurídico constantes da acusação.

      VII – A questão da alteração da qualificação jurídica da acusação para a sentença, em processo penal, não está regulada expressamente no Código de Processo Penal.

      VIII – À alteração da qualificação jurídica deve aplicar-se, por analogia, o disposto no n.º 1, do art.º 339.º do Código de Processo Penal, devendo o juiz comunicar a alteração ao arguido e conceder-lhe, se ele requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.

      IX – Quando a alteração implicar a aplicação de penalidade mais elevada o juiz tem sempre de observar o contraditório.

      X – A acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção constitui o pressuposto material de atenuação especial da pena, pelo que a idade inferior a 18 anos, ao tempo do facto, não constitui fundamento, por si só, para tal atenuação.

      Resultado

      - Rejeitam o recurso.

      - Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça em 5 e 7 UC, respectivamente, para os 1.º e 2.º arguidos. Nos termos do art.º 410.º n.º 4 do Código de Processo Penal, pagarão 4 UC pela rejeição do recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/07/2003 20/2002 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Legitimidade do recorrente no recurso jurisdicional
      - Ordem de conhecimento dos vícios

      Sumário

      A verificação de qualquer um dos vícios do acto impugnado leva já a procedência do recurso contencioso. Mas o alcance da sentença pode variar conforme o vício determinante do provimento.

      Quando se invoca no recurso contencioso vários vícios do acto impugnado, cada um destes constitui uma causa de pedir diferente correspondentes às pretensões também distintas entre si, embora sob a aparente finalidade unitária desta forma de processo: anulação do acto recorrido ou declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica.

      Quando o pedido formulado é um só, mas são invocados vários vícios do acto impugnado, o problema posto à apreciação do tribunal não é único, antes se desdobra em tantas questões distintas quantos os vícios ou causas de pedir alegados.

      Perante uma sentença de provimento no recurso contencioso, embora já é aparentemente favorável ao recorrente, a este é mais preferível se o tribunal julga verificado um vício que obsta à renovação do acto do que vê a Administração, apesar de ser anulado o seu acto, colocada novamente na situação de poder proferir outro acto com o mesmo conteúdo que o acto anulado.

      Precisamente por causa de possível diversidade dos efeitos da sentença anulatória no recurso contencioso sobre a situação jurídica do recorrente, é estabelecida uma ordem de conhecimento dos vícios a observar pelo tribunal para julgar a causa segundo o art.° 57.° da anterior Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 267/85) ou o art.° 74.°, n.°s 2 e 3 do actual Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC).

      Ao apreciar os vícios que conduzem à anulação do acto, deve seguir a ordem indicada pelo recorrente, quando estabeleça entre eles uma relação de subsidiariedade ou, na sua falta, a que permite mais estável ou mais eficaz tutela dos direitos ou interesses lesados, ou seja, deve começar por apreciar os vícios cuja procedência permite a maior protecção ao recorrente.

      Tem legitimidade para recorrer da sentença final o recorrente que obteve provimento no recurso contencioso invocando a violação do art.° 57.°, n.° 2 da LPTA ou o art.° 74.°, n.° 3 do CPAC por parte do tribunal que consiste na falta de observância da ordem de subsidiariedade indicada por recorrente na apreciação dos vícios determinantes da anulação do acto impugnado ou não apreciou ou julgou improcedentes algum ou alguns daqueles vícios que permitiriam uma mais estável ou mais eficaz tutela dos direitos ou interesses lesados.

      A nulidade insuprível resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação prevista no art.° 298.°, n.° 1 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 87/89/M) é simples nulidade do processo disciplinar, não é a nulidade no sentido em que é tratada nos art.°s 122.° e 123.° do Código do Procedimento Administrativo. Sendo embora insuprível, apenas afecta o acto final de vício de forma, geradora de mera anulabilidade e não de nulidade.

      Em princípio, deve-se dar prioridade ao conhecimento dos vícios substanciais, em relação aos vícios de forma, de modo a assegurar a mais estável ou mais eficaz tutela dos direitos ou interesses lesados.

      No entanto, a precedência de conhecimento dos vícios substanciais em relação aos vícios de forma não é absoluta, devendo ter sempre em conta a situação concreta de cada caso. Por exemplo, no caso do exercício do poder discricionário, deve conhecer primeiro do vício de forma por falta de fundamentação porque não se permite alcançar o raciocínio do autor do acto inquinado por este vício, elemento essencial para avaliar a legalidade deste tipo de decisão tomada pela Administração.

      Resultado

      Julgar procedente o recurso, revogar o acórdão recorrido na parte que considera prejudicado o conhecimento dos quatro vícios, e determinar a baixa do processo ao tribunal recorrido no sentido de os conhecer nos termos do art.° 57.°, n.° 2, al. b) da LPTA, se para tal nada impede.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai