Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/11/2003 23/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Rejeição de recurso
      - Nulidade da prova
      - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
      - Erro notório na apreciação da prova

      Sumário

      Se a prova cuja nulidade se argui não serviu para formar a convicção do tribunal, é inútil apreciar a verificação e consequência processual desta nulidade.

      Segundo o art.° 410.°, n.° 1 do Código de Processo Penal, o recurso é rejeitado sempre que faltar a motivação ou for manifesta a improcedência daquela.

      Quando o recorrente, por meio de invocação dos vícios previstos no art.° 400.°, n.° 2 do Código de Processo Penal, pretender pôr em causa o princípio de livre apreciação da prova consagrado no art.° 114.° do mesmo Código, o recurso deve ser rejeitado por manifesta improcedência.

      Resultado

      Rejeitados os recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/10/2003 24/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recorribilidade do acórdão do Tribunal de Segunda Instância

      Sumário

      Nos termos das al.s f) e g) do n.° 1 do art.° 390.° do Código de Processo Penal, quando está perante o concurso de crimes, a pena a considerar para aferir a recorribilidade do acórdão do Tribunal de Segunda Instância é o limite máximo da pena abstracta aplicável a cada crime, e não a soma das penas máximas abstractas de todos os crimes objecto do concurso.

      Para que seja admissível recurso de decisão do Tribunal de Segunda Instância para o Tribunal de Última Instância, é necessário que a penalidade aplicável, em abstracto, a cada crime, exceda 8 ou 10 anos de prisão, respectivamente, nos casos das duas alíneas acima referidas, ainda que esteja em causa um concurso de infracções.

      Resultado

      Não conhecer o recurso por irrecorribilidade da decisão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/10/2003 18/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico de droga
      - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
      - Contradição insanável da fundamentação
      - Enumeração dos factos não provados
      - Nulidade da sentença por falta de fundamentação

      Sumário

      Ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a matéria de facto provada se apresente insuficiente para a decisão de direito adequada, o que se verifica quando o tribunal não apurou matéria de facto necessária para uma boa decisão da causa, matéria essa que lhe cabia investigar, dentro do objecto do processo, tal como está circunscrito pela acusação e defesa, sem prejuízo do disposto nos art.°s 339.º e 340.º do Código de Processo Penal.

      Em termos estruturais, da parte da fundamentação da sentença deve constar a enumeração dos factos provados e não provados, segundo o disposto no art.° 355.°, n .° 2 do Código de Processo Penal.

      Só com essa enumeração se pode alcançar a certeza de que todos os factos alegados, quer pela acusação, quer pela defesa, foram objecto de deliberação e votação pelo tribunal.

      Relativamente aos factos não provados não é exigida a minúcia que preside à indicação dos factos provados. No entanto, o tribunal tem de deixar bem claro que foram apreciados todos os factos que constituem objecto do processo e com interesse para a decisão.

      Quando o arguido for acusado do crime de tráfico de droga e alega na contestação que é consumidor e destina a droga apreendida ao seu consumo, tais factos têm potencialidade para influir a decisão da causa.

      Em relação à falta da indicação sumária das conclusões contidas na contestação no relatório do acórdão de primeira instância, ela nunca constitui causa da nulidade da sentença por não caber na previsão do art.° 360.° do Código de Processo Penal em que prescreve as causas da nulidade da sentença.

      Tal falta pode ser suprida oficiosamente ou a requerimento pelo tribunal, mesmo na fase do recurso (art.° 361.°, n.°s 1 e 2 do Código de Processo Penal).

      A falta de enumeração dos factos não provados implica a nulidade do acórdão em que se verifica. Mas tal nulidade não acarreta a das diligências efectuadas na audiência do julgamento, como a produção da prova, em virtude de afectar apenas o acto decisório, consubstanciado no acórdão de primeira instância.

      O reenvio do processo para novo julgamento só se verifica quando existem os vícios referidos nas alíneas do n.° 2 do art.° 400.° do Código de Processo Penal e não for possível decidir da causa pelo tribunal do recurso (art.° 418.°, n.° 1 do mesmo Código).

      Por isso, para além de não estar prevista no art.° 418.°, n.° 1 do Código de Processo Penal, aquela nulidade não tem como consequência a anulação do julgamento, designadamente a produção de prova, pelo que não implica o reenvio do processo para repetição desse acto, mas unicamente afecta o mencionado acórdão.

      Resultado

      Julgar procedente o recurso, anular o acórdão proferido pelo Tribunal Judicial de Base em 4 de Abril de 2003 e determinar a repetição da sua prolação pelos mesmos juízes, suprindo as faltas consignadas no acórdão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/10/2003 25/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recurso em processo penal para o Tribunal de Última Instância.
      - Concurso de infracções.

      Sumário

      A expressão “mesmo em caso de concurso de infracções” constante das alíneas f) e g) do n.º 1 do art.º 390.º do Código de Processo Penal, significa que, para que seja admissível recurso de decisão do Tribunal de Segunda Instância para o Tribunal de Última Instância, é necessário que a penalidade aplicável, em abstracto, a cada crime, exceda 8 ou 10 anos de prisão, respectivamente, nos casos das alíneas f) e g) do n.º 1 do art.º 390.º, ainda que esteja em causa um concurso de infracções.

      Resultado

      - Não conhecem do recurso interposto pelo arguido por irrecorribilidade da decisão.
      - Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC.
      - Fixam em mil patacas os honorários do Exm.º Defensor Oficioso que elaborou a motivação do recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/10/2003 26/2003 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Processo disciplinar.
      - Nova acusação.
      - Omissão de pronúncia no procedimento administrativo.
      - Pena de demissão.
      - Inviabilidade da manutenção da relação funcional.
      - Princípio da proporcionalidade.

      Sumário

      I – Se o instrutor do processo disciplinar se apercebe, inclusivamente pela defesa do arguido, que a acusação deduzida sofre de qualquer deficiência, nada impede que formule nova acusação contra o mesmo, sendo, no entanto, essencial que seja dada ao arguido oportunidade de se defender dessa nova acusação.

      II – Não há omissão de pronúncia no procedimento administrativo se, tendo o arguido em processo disciplinar requerido a suspensão do processo até ser proferida decisão no processo-crime, a entidade decisora profere decisão final punitiva, implicitamente indeferindo a pretensão do arguido e resolvendo, assim, a questão suscitada.

      III – O preenchimento da cláusula geral de inviabilidade da manutenção da relação funcional constitui tarefa da Administração a concretizar por juízos de prognose efectuados a que há que reconhecer uma ampla margem de decisão.

      IV – O princípio da proporcionalidade só poderá aplicar-se na apreciação de comportamentos em que o autor goze de uma certa margem de escolha.

      V – A intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.

      Resultado

      - Acordam em julgar improcedente o presente recurso jurisdicional.
      - Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 6 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin