Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/12/2004 42/2004 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Contrato-promessa.
      - Posse.
      - Direito de retenção.
      - Conceito de direito.
      - Resposta não escrita.

      Sumário

      I - No direito de Macau, vigente após a Lei n.º 20/88/M, de 15 de Agosto, e até à entrada em vigor do Código Civil de 1999, o promitente-comprador, em caso de tradição da coisa, não tinha posse sobre a mesma, nem direito de retenção sobre ela, nem podia usar dos meios possessórios, a menos que provasse a situação excepcional de que exercia a posse em nome próprio, com a intenção de agir como seu proprietário.

      II - “Posse” é um conceito jurídico, pelo que se deve considerar não escrita esta palavra na resposta do tribunal colectivo, nos termos do n.º 4 do art. 646,º do Código de Processo Civil de 1961, se uma das questões a decidir no processo é a de saber se uma das partes tinha posse sobre uma coisa.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso, mantendo o Acórdão recorrido, com a absolvição das rés dos pedidos deduzidos na acção. 

      - Custas pela autora.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/11/2004 39/2004 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Procedimento administrativo.
      - Audiência dos interessados.
      - Imigração clandestina.

      Sumário

      No procedimento de expulsão de indivíduos em situação de clandestinidade, regulado pela Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio, não havia lugar à audiência dos interessados prevista nos arts. 93.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), por se tratar de decisão urgente (art. 96.º, alínea a) do CPA), em virtude de, entre a detenção e a apresentação da proposta para decisão, não poder decorrer um período superior a 48 horas (art. 3.º, n.º 2 da Lei n.º 2/90/M).

      Resultado

      - Julgam procedente o recurso, revogando o acórdão recorrido. 
      - Deve o Tribunal de Segunda Instância conhecer dos restantes fundamentos do recurso contencioso, se nada obstar a tal. 
      - Sem custas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/10/2004 37/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de conversão de bens ou produtos ilícitos.

      Sumário

      O agente do crime de conversão de bens ou produtos ilícitos (ou de branqueamento de capitais) pode ser a mesma pessoa que praticou o crime precedente ou principal e que deu origem aos bens ou produtos.

      Resultado

      - Concedem parcial provimento ao recurso, mantendo o acórdão recorrido, excepto na parte em que condenou o recorrente a pagar à RAEM o montante de MOP$133 809,00, pelo que nesta parte vai absolvido.
      - Custas pelo recorrente pelo parcial decaimento, fixando a taxa de justiça em 6 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Chu Kin
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/10/2004 29/2004 Uniformização de jurisprudência
    • Assunto

      - Crimes negligentes cometidos na condução
      - Suspensão da execução da pena de prisão
      - Oposição de acórdãos

      Sumário

      Só há oposição de acórdãos quando estes assentem em soluções opostas relativamente à mesma questão de direito em que o núcleo da situação de facto seja idêntico.

      Não há oposição de acórdãos quando o tribunal decidiu suspender a execução da pena de prisão num destes e o contrário noutro se os quadros dos factos dos dois, fundamento das decisões, são diferentes.

      Resultado

      Rejeição do recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/10/2004 35/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico de drogas
      - Contradição insanável da fundamentação
      - Quantidade diminuta de canabis

      Sumário

      O vício da contradição insanável da fundamentação consiste na contradição entre a fundamentação probatória da matéria de facto, bem como entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada. A contradição tem de se apresentar insanável ou irredutível que não possa ser ultrapassada com o recurso à decisão recorrida no seu todo e às regras da experiência comum.

      Quem, na falta de autorização e for a do caso de consumo para ele próprio, agente do crime, ceder pura e simplesmente ou proporcionar drogas a outrem, seja qual for o título, é punido como traficante de drogas (art.° 8.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 5/91/M), sendo irrelevante a comparticipação nos custos de aquisição de drogas entre o agente do crime e os receptários.

      A quantidade necessária para consumo individual durante três dias de canabis é de 6 a 8 gramas.

      Resultado

      Rejeição do recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai