Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Chu Kin
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Contrato-promessa.
- Posse.
- Direito de retenção.
- Conceito de direito.
- Resposta não escrita.
I - No direito de Macau, vigente após a Lei n.º 20/88/M, de 15 de Agosto, e até à entrada em vigor do Código Civil de 1999, o promitente-comprador, em caso de tradição da coisa, não tinha posse sobre a mesma, nem direito de retenção sobre ela, nem podia usar dos meios possessórios, a menos que provasse a situação excepcional de que exercia a posse em nome próprio, com a intenção de agir como seu proprietário.
II - “Posse” é um conceito jurídico, pelo que se deve considerar não escrita esta palavra na resposta do tribunal colectivo, nos termos do n.º 4 do art. 646,º do Código de Processo Civil de 1961, se uma das questões a decidir no processo é a de saber se uma das partes tinha posse sobre uma coisa.
- Negam provimento ao recurso, mantendo o Acórdão recorrido, com a absolvição das rés dos pedidos deduzidos na acção.
- Custas pela autora.
- Procedimento administrativo.
- Audiência dos interessados.
- Imigração clandestina.
No procedimento de expulsão de indivíduos em situação de clandestinidade, regulado pela Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio, não havia lugar à audiência dos interessados prevista nos arts. 93.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), por se tratar de decisão urgente (art. 96.º, alínea a) do CPA), em virtude de, entre a detenção e a apresentação da proposta para decisão, não poder decorrer um período superior a 48 horas (art. 3.º, n.º 2 da Lei n.º 2/90/M).
- Julgam procedente o recurso, revogando o acórdão recorrido.
- Deve o Tribunal de Segunda Instância conhecer dos restantes fundamentos do recurso contencioso, se nada obstar a tal.
- Sem custas.
- Crime de conversão de bens ou produtos ilícitos.
O agente do crime de conversão de bens ou produtos ilícitos (ou de branqueamento de capitais) pode ser a mesma pessoa que praticou o crime precedente ou principal e que deu origem aos bens ou produtos.
- Concedem parcial provimento ao recurso, mantendo o acórdão recorrido, excepto na parte em que condenou o recorrente a pagar à RAEM o montante de MOP$133 809,00, pelo que nesta parte vai absolvido.
- Custas pelo recorrente pelo parcial decaimento, fixando a taxa de justiça em 6 UC.
- Crimes negligentes cometidos na condução
- Suspensão da execução da pena de prisão
- Oposição de acórdãos
Só há oposição de acórdãos quando estes assentem em soluções opostas relativamente à mesma questão de direito em que o núcleo da situação de facto seja idêntico.
Não há oposição de acórdãos quando o tribunal decidiu suspender a execução da pena de prisão num destes e o contrário noutro se os quadros dos factos dos dois, fundamento das decisões, são diferentes.
Rejeição do recurso.
- Crime de tráfico de drogas
- Contradição insanável da fundamentação
- Quantidade diminuta de canabis
O vício da contradição insanável da fundamentação consiste na contradição entre a fundamentação probatória da matéria de facto, bem como entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada. A contradição tem de se apresentar insanável ou irredutível que não possa ser ultrapassada com o recurso à decisão recorrida no seu todo e às regras da experiência comum.
Quem, na falta de autorização e for a do caso de consumo para ele próprio, agente do crime, ceder pura e simplesmente ou proporcionar drogas a outrem, seja qual for o título, é punido como traficante de drogas (art.° 8.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 5/91/M), sendo irrelevante a comparticipação nos custos de aquisição de drogas entre o agente do crime e os receptários.
A quantidade necessária para consumo individual durante três dias de canabis é de 6 a 8 gramas.
Rejeição do recurso.
