Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Casamento.
- Bigamia.
- Lei do Casamento da República Popular da China de 1950.
- Hong Kong Marriage Ordinance.
I – À face da Lei do Casamento da República Popular da China de 1950, um casamento celebrado entre chineses é inválido se um dos nubentes fosse casado ao tempo da celebração do casamento.
II – Um casamento celebrado entre chineses, no registo civil público de Hong Kong, em 1958, ao abrigo da Hong Kong Marriage Ordinance, é inválido se um dos nubentes fosse casado ao tempo da celebração do casamento.
Concede-se provimento ao recurso e revoga-se parcialmente o acórdão recorrido, decidindo-se que o casamento de D com E, celebrado em Hong Kong, em 31 de Maio de 1958, é inválido.
Custas pela recorrida D, tanto neste Tribunal, como no recurso para o Tribunal de Segunda Instância.
- Natureza do processo contravencional laboral
- Recorribilidade do acto de confirmação do auto de notícia
Do levantamento de auto de notícia por contravenções laborais até a remessa deste a juízo constitui a fase inicial do processo contravencional, de natureza para-criminal, incompatível com os meios de impugnação graciosa ou contenciosa administrativos.
Não existe no processo contravencional por violação das disposições do Decreto-Lei n.° 24/89/M a separação entre uma primeira fase administrativa e uma segunda fase judicial.
Para as violações das disposições deste diploma laboral, o regime processual aplicável resulta da conjugação das disposições constantes do Regulamento da Inspecção do Trabalho e subsidiariamente das dos processos contravencional e criminal reguladas do Código de Processo Penal.
Em relação ao acto de confirmação de auto de notícia tomada pelo Director dos Serviços para os Assuntos Laborais não pode usar os meios de impugnação graciosa ou contenciosa administrativos.
A confirmação de auto de notícia permite apenas a remessa do auto a tribunal para ser ali julgado, não havendo ainda decisão definitiva de que o arguido praticou as infracções imputadas.
Julgar improcedente o recurso.
- Pedido de habeas corpus por prisão ilegal
- Exequibilidade imediata de sentença condenatória
O art.° 449.°, n.° 1 do Código de Processo Penal deve ser interpretado restritivamente, de forma a permitir a exequibilidade imediata das decisões condenatórias em pena de prisão efectiva, antes do seu trânsito em julgado, ainda que o crime não admita prisão preventiva, desde que não seja interposto recurso por arguido ou pelo Ministério Público no exclusivo interesse daquele, ou não haja arguição de nulidade de sentença no caso de ser inadmissível recurso ordinário.
Indeferir o pedido de habeas corpus.
- Natureza do processo contravencional laboral
- Recorribilidade do acto de confirmação do auto de notícia
Do levantamento de auto de notícia por contravenções laborais até a remessa deste a juízo constitui a fase inicial do processo contravencional, de natureza para-criminal, incompatível com os meios de impugnação graciosa ou contenciosa administrativos.
Não existe no processo contravencional por violação das disposições do Decreto-Lei n.° 24/89/M a separação entre uma primeira fase administrativa e uma segunda fase judicial.
Para as violações das disposições deste diploma laboral, o regime processual aplicável resulta da conjugação das disposições constantes do Regulamento da Inspecção do Trabalho e subsidiariamente das dos processos contravencional e criminal reguladas do Código de Processo Penal.
Em relação ao acto de confirmação de auto de notícia tomada pelo Director dos Serviços para os Assuntos Laborais não pode usar os meios de impugnação graciosa ou contenciosa administrativos.
A confirmação de auto de notícia permite apenas a remessa do auto a tribunal para ser ali julgado, não havendo ainda decisão definitiva de que o arguido praticou as infracções imputadas.
Julgar improcedente o recurso.
- Detenção.
- Apresentação do detido ao juiz.
Se alguém se encontra privado da liberdade, contra sua vontade, pelas autoridades policiais, por suspeita da prática de crime, deve no prazo máximo de 48 horas, ser submetido a julgamento sob forma sumária ou ser presente ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação de uma medida de coacção, nos termos do art. 237.º, alínea a) do Código de Processo Penal, ainda que não se tenha procedido à sua detenção formal.
Vai indeferida a providência de habeas corpus. Para todos os efeitos o requerente é considerado detido desde as 24 horas do dia 16 de Abril, ininterruptamente. Custas pelo requerente. Taxa de justiça de 1 UC.
