Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Qualificação dos crimes de tráfico de drogas
A incriminação do crime de tráfico de drogas previsto no art.° 8.° do Decreto-Lei n.° 5/91/M não exclui a possibilidade de condenação simultânea pela prática do crime de consumo de drogas previsto no art.° 23.° do mesmo Decreto-Lei.
Perante a situação de coexistir os actos de detenção de drogas para o consumo pessoal e os mesmos actos para outras finalidades, é necessário apurar a quantidade, entre outras características, da droga para o fim de consumo pessoal e a para outros fins, não só para determinar o crime de tráfico de drogas efectivamente praticado pelo arguido, o normal ou o de quantidades diminutas, mas também para servir de circunstância a ser considerada na graduação da pena concreta.
Quando não for possível determinar se a quantidade de drogas objecto de tráfico é diminuta, por razões nomeadamente processuais ou técnicas, a incriminação deve ser feita para o crime de tráfico de quantidades diminutas de drogas previsto no art.° 9. Do Decreto-Lei n.° 5/91/M, em nome do princípio in dubio pro reo.
Julgar procedente o recurso, revogando o acórdão recorrido, e passar a condenar o recorrente, para além dos crimes de detenção indevida de utensilagem de drogas e de consumo de drogas, pela prática de um crime de tráfico de quantidades diminutas de drogas previsto e punido pelo art.° 9.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 5/91/M na pena de 18 (dezoito) meses de prisão e 45.000,00 (quarenta e cinco mil) patacas de multa, convertível em 150 (cento e cinquenta) dias de prisão caso não for paga nem substituída por trabalho e, em cúmulo jurídico com as penas cominadas aos outros dois crimes, na pena única de 20 (vinte) meses de prisão e multa de 45.000,00 (quarenta e cinco mil) patacas, convertível em 150 (cento e cinquenta) dias de prisão se não for paga nem substituída por trabalho.
Descontando o tempo de prisão preventiva já sofrida, fica expiada a pena de prisão e a pena de multa é reduzida a 7.800,00 (sete mil oitocentas) patacas, convertível em 26 (vinte e seis) dias de prisão se não for paga nem substituída por trabalho.
O recorrente é restituída imediatamente à liberdade.
- Medida da pena
- Rejeição do recurso
Constitui motivo para rejeitar o recurso quando o recorrente descorda da pena concreta sem contrariar qualquer dos fundamentos utilizados pelo tribunal para a sua fixação.
Rejeitado o recurso.
- Proibição de entrada em Macau
- Audiência dos interessados
Nos termos do art.° 93.°, n.° 1 do Código do Procedimento Administrativo, a Administração deve, em princípio, ouvir os interessados depois da conclusão da instrução mas antes de tomada da decisão final, de modo a permitir-lhes apresentar a sua posição sobre a questão tratada no procedimento, participando na decisão da Administração que lhes diz respeito, salvo os casos de inexistência e dispensa daquele direito previstos nos art.°s 96.° e 97.° do mesmo Código.
A urgência e o prejuízo da audiência para a execução ou utilidade da decisão devem ser avaliadas em conjunto com as circunstâncias concretas.
Embora seja qualificável como medida de polícia, a decisão de proibição de entrada em Macau não deixa de ser um acto administrativo resultado de um procedimento administrativo sujeito às regras gerais consagradas no Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente à realização da audiência dos interessados, salvo as excepções legalmente previstas.
No decorrer do procedimento administrativo para decidir a proibição de entrada em Macau, se o visado estiver no exterior da Região de Macau e a Administração dispõe do meio de contacto do mesmo, este deve ser ouvido no procedimento nos termos do art.° 93.°, n.° 1 do Código do Procedimento Administrativo. Caso for desconhecido o contacto do interessado que está for a de Macau, naturalmente inexiste, neste caso, a sua audiência no procedimento.
Se o visado já está na Região de Macau, deve diligenciar no sentido de procurar ouvi-lo, se outras razões para tal não impeçam.
No entanto, a realização do direito de audiência para o interessado que já está em Macau não pode prejudicar a aplicação de outras disposições sobre a permanência ou fixação de residência em Macau.
Julgar procedente o recurso e revogar o acórdão recorrido, dando, por conseguinte, provimento ao recurso contencioso e anulando o acto impugnado.
- Caso julgado formal.
- Pressuposto processual específico dos recursos.
- Erro notório na apreciação da prova.
- Questão nova.
- Conhecimento oficioso.
- Revéis.
- Recurso.
I – A decisão não impugnada sobre um pressuposto processual específico dos recursos, como é o da legitimidade do assistente para o recurso da parte penal do julgado, faz caso julgado formal e impede que o Tribunal se volte a pronunciar sobre a questão no processo.
II – Mesmo que o vício do erro notório na apreciação da prova não tenha sido suscitado no recurso para o Tribunal de Segunda Instância, é de conhecer do mesmo se suscitado no recurso para o Tribunal de Última Instância, por ser de conhecimento oficioso.
III – O tribunal de recurso não deve conhecer do recurso interposto pelo assistente ou pelo Ministério Público, na parte respeitante aos arguidos revéis que não foram notificados da sentença de primeira instância.
A) Nega-se provimento ao recurso interposto pelos 4.º e 5.º arguidos, respectivamente, D e E;
B) Dá-se provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, declarando-se nulo o acórdão recorrido na parte em que conheceu do recurso do assistente relativamente aos 1.º e 2.º arguidos, respectivamente, A e B, revéis.
- Custas pelos 4.º e 5.º arguidos, respectivamente, D e E e pelo assistente, cabendo a cada um dos dois primeiros 3 UC e ao último 5 UC.
- Fixam-se os honorários ao Ex.mo defensor dos 4.º e 5.º arguidos, Dr. Mário Paz, em mil e quinhentas patacas.
- Início da contagem do prazo de interposição do recurso
- Consequência do depósito tardio da sentença
- Apreciação da tempestividade do recurso
Nos termos do n.° 1 do art.° 401.° do Código de Processo Penal, entende-se que, para os sujeitos processuais presentes ou que devem ser considerados como presentes na audiência, o prazo de interposição do recurso da sentença começa a contar a partir da sua leitura e por conseguinte da notificação da mesma e o depósito da sentença é o momento a partir do qual corre o referido prazo para os que não devem ser considerados como presentes na audiência.
Em obediência ao n.° 3 do art.° 353.° do Código de Processo Penal, o juiz deve obrigatoriamente proceder à leitura, sob pena de nulidade, de toda a fundamentação ou sumulada se for muito extensa e o dispositivo.
Em estrito cumprimento do disposto nos art.°s 353.° e 354.° do Código de Processo Penal, ao proceder à leitura da sentença, esta deve já estar escritamente concluída, assinada e datada do dia da leitura. E o depósito da sentença é realizado imediatamente depois da leitura.
O obstáculo do acesso ao texto da sentença pode dificultar de facto a preparação da motivação do recurso, em violação do princípio de processo equitativo.
O depósito tardio da sentença constitui uma irregularidade por violação do disposto no art.° 353.°, n.° 5 do Código de Processo Penal. A proceder, serão invalidados não só o próprio depósito da sentença, mas também a sua leitura.
Tal irregularidade deve ser arguida no prazo previsto no art.° 110.°, n.° 1 do Código de Processo Penal, a contar da notificação ou conhecimento do acto ou intervenção em algum acto processual, mas nunca depois de ter decorrido o prazo de dez dias, fixado no n.° 1 do art.° 401.° do mesmo Código, para interposição do recurso da respectiva sentença a contar da sua leitura.
A tempestividade do recurso constitui uma questão prévia, que obsta ao conhecimento do recurso, objecto possível de deliberação em conferência.
Só é exigida a unanimidade de votos quando o sentido de deliberação for de rejeição do recurso.
Julgar improcedente o recurso.
