Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
- Crime de tráfico de droga.
- “Quantidade diminuta” de estupefaciente.
- MDMA.
- In dubio pro reo.
I – A quantidade líquida necessária para o consumo individual durante três dias de MDMA, nos termos e para os efeitos do art. 9.º n. Os 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 5/91/M, é de 300 mg.
II – Em processo penal, a dúvida sobre os factos relevantes para a decisão resolve-se a favor do arguido, de acordo com o princípio in dubio pro reo.
III – Quando se prova que o agente detém produto estupefaciente para consumir e para cedência a terceiros, mas não é possível apurar com rigor qual a quantidade que o agente destina a consumo próprio e qual a que destina a cedência a terceiros, com vista à integração do crime de tráfico nos tipos dos arts. 8.º, n.º 1 ou 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 5/91/M, o tribunal de julgamento ou o de recurso devem ponderar, de acordo com os restantes factos provados – designadamente o total da quantidade detida - e as regras da experiência, se é seguro concluir que a quantidade destinada a cedência é diminuta ou não, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 9.º, n. Os 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 5/91/M. Se for possível chegar-se a uma conclusão, a conduta do agente será integrada nos tipos dos arts. 9.º ou 8.º deste diploma legal, consoante os casos. Se o Tribunal não conseguir chegar a uma conclusão segura, terá de condenar o agente pelo crime do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M, por via do princípio in dubio pro reo.
A) Negam provimento aos recursos na parte em que pediam o reenvio do processo por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
B) Concedem provimento aos recursos na parte restante, revogando o acórdão recorrido e como autor material de um crime previsto e punível pelo art. 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 5/91/M, condenam o arguido na pena de dezoito meses de prisão e trinta mil patacas de multa, ou se não a pagar nem a mesma for substituída por trabalho, em três meses de prisão;
C) Em cúmulo jurídico com a pena aplicada pelo crime previsto e punível pelo art. 23.º, alínea a) do mesmo diploma legal, condena-se o arguido na pena unitária de dezoito meses e dez dias de prisão e trinta mil patacas de multa, ou se não a pagar nem a mesma for substituída por trabalho, em três meses de prisão.
Sem custas neste Tribunal e no Tribunal de Segunda Instância.
- Nulidade da sentença.
- Falta de fundamentos.
- Erro de julgamento.
- Princípio do aproveitamento dos actos administrativos.
- Acto vinculado.
- Discricionariedade.
- Fundamentação jurídica por remissão.
- Proibição de entrada em Macau.
- Ameaça para a ordem pública ou para a segurança de Macau.
I – A omissão da sentença de considerar assentes factos articulados na petição e não impugnados pela parte contrária, não integra nulidade da decisão, mas erro de julgamento.
II – O princípio do aproveitamento dos actos administrativos, não invalidando o acto, apesar do vício constatado, só vale no domínio dos actos vinculados, o que não acontece com o acto de proibição de entrada na Região, com fundamento em ameaça para a ordem pública ou para a segurança de Macau, a que se refere o art. 33.º, n.º 1, alínea d) da Lei n. 6/97/M, de 30 de Julho.
III – Assim, se o acto administrativo a que se refere a conclusão anterior tiver recusado a entrada na Região, de não-residente, com fundamento em 3 factos, não pode o tribunal deixar de apreciar um deles, com fundamento em que os 2 restantes já justificariam a decisão.
IV – Não constitui a nulidade a que se refere a alínea b) do n.º 1 do art. 571.º do Código de Processo Civil a fundamentação jurídica por remissão para o parecer do Magistrado do Ministério Público, proferido nos termos do art. 69.º do Código de Processo Administrativo Contencioso.
V – A nulidade a que se refere a alínea b) do n.º 1 do art. 571.º do Código de Processo Civil apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos e não quando a justificação seja apenas deficiente.
VI – Relativamente ao conceito indeterminado contido na alínea d), do n.º 1, do art. 33.º da Lei n.º 6/97/M («fortes indícios de que constituem ameaça para a ordem pública ou para a segurança»de Macau) está-se perante conceito indeterminado puro, sendo que os segmentos «ordem pública» e «segurança» carecem apenas de interpretação, mas o juízo sobre se o interessado constitui ameaça para a ordem pública ou para a segurança de Macau é um juízo de prognose, cuja apreciação não cabe aos tribunais.
VII – Contudo, os tribunais podem fiscalizar o respeito pelo princípio da proporcionalidade por parte da Administração, na formulação do referido juízo de prognose.
VIII – Não viola manifestamente este princípio da proporcionalidade, o acto administrativo que considera que constitui ameaça para a ordem pública ou para a segurança de Macau, e lhe recusa a entrada na Região, a não-residente, que foi condenado judicialmente pela prática de dois crimes em Hong Kong, em 1996, por ofensas corporais e posse de estupefaciente, tendo sido colocado em regime de probation.
- Julga-se parcialmente procedente o recurso e:
A) anula-se parcialmente o acórdão recorrido, pelos motivos indicados em III – 5, para que o tribunal a quo reforme a decisão anulada;
B) Nega-se provimento ao recurso na parte restante - questões constantes das alíneas b), c), d), e), f), h) e I) de III –1.
- Custas pelo recorrente, dado o decaimento parcial, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC.
- Crime de burla agravado
- Momento da consumação do crime de burla
- Prescrição do procedimento penal
O crime de burla constitui um crime de resultado cuja consumação depende da ocorrência de um efectivo prejuízo patrimonial
Os eventos insusceptíveis de contribuir para o preenchimento dos elementos típicos do crime, mesmo relacionados com a resolução criminosa, são irrelevantes para efeito de fixar o momento da sua consumação.
Julgar improcedente o recurso
- Oposição de acórdãos.
- Crime de violação da proibição da reentrada em Macau.
- Fixação de prazo de interdição de reentrada.
- Ordem de expulsão.
Há oposição de acórdãos sobre a mesma questão de direito se um decide que para os indivíduos expulsos, por estarem em situação de clandestinidade em Macau e que reentrem em Macau em situação de ilegalidade, por não terem documento bastante para entrar na Região, o prazo fixado de interdição da sua reentrada, constante da ordem de expulsão, a que se refere o n.º 1 do art. 4.º da Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio, é essencial e constitui pressuposto da verificação de um elemento constitutivo do tipo de crime de violação da proibição da reentrada, previsto e punível pelo art. 14.º, n.º 1 da mesma Lei e se o outro acórdão decide que tal fixação do prazo de interdição de reentrada em Macau não é essencial nem constitui pressuposto da verificação de um elemento constitutivo do mencionado tipo de crime.
- Determina-se o prosseguimento do processo.
- Notifique para alegações, nos termos do n.º 1, do art. 424.º do Código de Processo Penal.
- Processo disciplinar
- Competência do TUI sobre o julgamento da matéria de facto pelo TSI
- Produção de prova no recurso contencioso
O Tribunal de Última Instância, em recurso jurisdicional, não pode censurar a convicção formada pelas instâncias quanto à prova; mas pode reconhecer e declarar que há obstáculo legal a que tal convicção se tivesse formado, quando tenham sido violadas normas ou princípios jurídicos no julgamento da matéria de facto. É uma censura que se confina à legalidade do apuramento dos factos e não respeita directamente à existência ou inexistência destes.
Por isso, fora dos casos de violação de normas ou princípios que presidem à formação da convicção do julgador, a mera afirmação de que existem factos que são passíveis de abalar a base da acusação disciplinar e consequentemente a decisão punitiva conduz necessariamente à improcedência do respectivo recurso jurisdicional.
No recurso contencioso do processo disciplinar, os tribunais administrativos não apreciam a prova produzida sobre uma determinada infracção como os tribunais criminais perante as acusações que têm de apreciar, mas sim aprecia a existência de vício que contamine o acto administrativo punitivo.
Perante os trâmites totalmente contraditórios do processo disciplinar em que o arguido tem ampla possibilidade de defesa, não faria sentido que o recurso contencioso fosse uma repetição do processo disciplinar, com uma segunda oportunidade de produção de prova.
O que se pode fazer no recurso contencioso da decisão punitiva disciplinar é discutir se essa decisão é correcta ao considerar provados determinados factos, arguindo o vício de erro nos pressupostos de facto. Mas não pode vir pretender produzir nova prova quando o pôde fazer oportunamente.
Os art.°s 42.°, n.° 1, al.s g) e h) e 64.° do Código de Processo Administrativo Contencioso devem ser interpretados restritivamente, no sentido de que não é possível fazer prova no recurso contencioso tendente a infirmar a prova produzida no processo disciplinar.
Negar provimento ao recurso.
