Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Recurso em processo penal para o Tribunal de Última Instância.
- Interesses económicos.
- Marca.
- Crime de contrafacção de marca.
- Produto adulterado.
- Perda de objectos.
I – De acórdãos do Tribunal de Segunda Instância em processo penal, é admissível recurso para o Tribunal de Última Instância de decisão em que esteja em causa interesses económicos, quando a decisão seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do primeiro daqueles tribunais, ou seja, de MOP$500.000,00, por aplicação analógica do n.º 2 do art. 390.º do Código de Processo Penal.
II – A exposição à venda de produto usado, objecto de modificações, deteriorações ou adulterações, de marca registada, não constitui a prática dos crimes previstos e puníveis pelos arts. 291.º e 292.º do Código da Propriedade Industrial (CPI).
III – Não podem ser declarados perdidos a favor da Região, nos termos dos arts. 296.º, n.º 1, alínea a) do CPI e 101.º do Código Penal, relógios nas condições previstas na conclusão anterior.
- Negam provimento ao recurso.
- Custas pela assistente, com taxa de justiça que se fixa em 10 UC.
- Crime de tráfico de drogas
- Atenuação ou isenção da pena nos crimes de tráfico de drogas
- Atenuação especial da pena nos termos do Código Penal
Ao abrigo do disposto no art.° 18.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 5/91/M, à concessão da atenuação da pena, e particularmente a sua isenção, tem de corresponder contributo significativo do agente de crimes de tráfico de drogas na repressão do tráfico de drogas, nomeadamente na descoberta e no desmantelamento de organizações ou redes que têm por fim traficar drogas.
Tal contributo do agente deve ser tão grande que, de alguma maneira, repara largamente o mal causado pelas próprias actividades criminosas.
Para poder beneficiar da atenuação especial da pena prevista no art.° 66.° do Código Penal, é necessário que se verifica uma situação de diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena, em resultado da existência de circunstâncias com essa virtualidade.
Não é uma qualquer das circunstâncias previstas no n.° 2 do art.° 66.° do Código Penal ou semelhantes logo capaz de accionar o regime de atenuação especial da pena, antes tem de apreciar todo o quadro da actuação do agente para ponderar a atenuação especial e encontrar a medida concreta da pena.
Há uma analogia substancial entre o modelo de determinação da pena nos casos normais e nas hipóteses de atenuação especial.
A atenuação especial da pena é de aplicação excepcional.
A colaboração com autoridades e o arrependimento, para além de sobre estes factores poderem variar o seu valor, não constituem sempre condições suficientes para atenuar especialmente a pena nos termos do art.° 66.° do Código Penal.
Rejeitados os recursos.
Indeferir o pedido.
- Processo disciplinar
- Dever de zelo
- Dever de obediência
- Dever de lealdade
- Adequação da pena disciplinar
- Princípio da proporcionalidade
A aplicação pela Administração de penas disciplinares, dentro das espécies e molduras legais, é, em princípio, insindicável contenciosamente, salvo nos casos de erro manifesto, notória injustiça ou violação dos princípios gerais do Direito Administrativo como os da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.
A pena disciplinar fixada deve corresponder ao grau do desvalor da conduta do infractor, tendo em conta todas as circunstâncias relacionadas com a prática da infracção. Daí que a pena deve ser proporcional à gravidade da conduta disciplinarmente ilícita.
Julgado improcedente o recurso.
- Acolhimento de menor indocumentado
- Conflito de deveres
- Oposição de acórdãos
Só há oposição de acórdãos quando estes assentem em soluções opostas relativamente à mesma questão de direito em que o núcleo da situação de facto seja idêntico.
Não é concebível estabelecer a regra uniforme válida para todas e infinitas situações de acolhimento de menor clandestino no sentido de resolver de vez a problemática da existência de conflito de deveres.
Rejeitar o recurso.
