Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/10/2004 35/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico de drogas
      - Contradição insanável da fundamentação
      - Quantidade diminuta de canabis

      Sumário

      O vício da contradição insanável da fundamentação consiste na contradição entre a fundamentação probatória da matéria de facto, bem como entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada. A contradição tem de se apresentar insanável ou irredutível que não possa ser ultrapassada com o recurso à decisão recorrida no seu todo e às regras da experiência comum.

      Quem, na falta de autorização e for a do caso de consumo para ele próprio, agente do crime, ceder pura e simplesmente ou proporcionar drogas a outrem, seja qual for o título, é punido como traficante de drogas (art.° 8.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 5/91/M), sendo irrelevante a comparticipação nos custos de aquisição de drogas entre o agente do crime e os receptários.

      A quantidade necessária para consumo individual durante três dias de canabis é de 6 a 8 gramas.

      Resultado

      Rejeição do recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/10/2004 31/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de extorsão qualificada
      - Relação entre o ofendido coagido e a terceira pessoa objecto da violência ou ameaça
      - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
      - Matéria de factos não provados

      Sumário

      No crime de extorsão, a ameaça tanto pode dirigir-se contra a pessoa do coagido como contra a pessoa de terceiros.

      Em princípio, o terceiro objecto de violência ou de ameaça com mal importante deve ter uma certa relação com o ofendido do crime de extorsão, ou pelo menos que o ofendido esteja bastante sensível a essa violência ou ameaça sofridas pelo terceiro, para concluir que se preenche o elemento típico de violência ou ameaça de um mal importante.

      É censurável quando o tribunal, na matéria de facto não provada da sentença, refere apenas que “não ficaram provados os restantes factos que constam da acusação, designadamente …”, na medida em que não se permite conhecer ao certo se o tribunal investigou toda a matéria de facto objecto do processo e quais os factos que o tribunal considerou não provados.

      Resultado

      Julgar procedente o recurso, revogando o acórdão recorrido, e determinam o reenvio do processo ao Tribunal Judicial de Base para apurar a relação entre o ofendido e o terceiro e apreciar a prática do crime de extorsão qualificada na forma tentada pelo recorrido, por colectivo a formar por novos juízes.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/09/2004 17/2004 Uniformização de jurisprudência
    • Assunto

      - Imigrantes clandestinos.
      - Ordem de expulsão.
      - Período determinado de interdição de reentrada na Região.

      Sumário

      Os indivíduos expulsos da Região Administrativa Especial de Macau por se encontrarem em situação de clandestinidade, que tenham reentrado ou permanecido clandestinamente em Macau, não praticaram o crime previsto e punível pelo art. 14.º, n.º 1 da Lei n.º 2/90/M, se o acto administrativo de expulsão não tiver fixado um período determinado de interdição de reentrada na Região, como impunha o n.º 2 do art. 4.º da mesma Lei.

      Resultado

      A) Concedem provimento ao recurso, revogam o acórdão recorrido, para ficar a subsistir a sentença de primeira instância, que absolvera a arguida pela prática do crime em questão;

      B) Nos termos do art. 427.º do Código de Processo Penal, fixam a seguinte jurisprudência, obrigatória para os tribunais:

      Os indivíduos expulsos da Região Administrativa Especial de Macau por se encontrarem em situação de clandestinidade, que tenham reentrado ou permanecido clandestinamente em Macau, não praticaram o crime previsto e punível pelo art. 14.º, n.º 1 da Lei n.º 2/90/M, se o acto administrativo de expulsão não tiver fixado um período determinado de interdição de reentrada na Região, como impunha o n.º 2 do art. 4.º da mesma Lei.

      C) Ordenam o cumprimento do disposto no art. 426.º do Código de Processo Penal.

      - Sem custas neste Tribunal e no Tribunal de Segunda Instância.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
      •   Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
      • Observações :Publicado no B.O. da R.A.E.M. N.º 41, I Série, de 11/10/2004
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/09/2004 34/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico de droga.
      - Não determinação das quantidades de estupefaciente destinadas a consumo e a cedência.
      - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

      Sumário

      I – Se da acusação consta que o agente destinava determinada quantidade de estupefaciente para consumo próprio e para cedência a terceiro e se qualifica o crime de tráfico como o previsto e punível pelo art. 8.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M, o tribunal de julgamento deve tentar apurar quais as quantidades de estupefaciente para cada um dos fins.

      II – Caso o tribunal de julgamento não tente apurar quais as quantidades de estupefaciente para cada um dos fins mencionados na conclusão anterior, a sentença enferma, em princípio, do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

      Resultado

      - A) Concedem provimento ao recurso do Ministério Público e reenviam o processo para novo julgamento na parte relativa à arguida B, no que concerne à condenação pelo crime previsto e punível pelo art. 8.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M, quanto aos dois pontos mencionados;

      - B) Não conhecem do recurso interposto pela arguida B por ter ficado prejudicado com a decisão anterior.

      - Sem custas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/07/2004 22/2004 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Objecto do recurso.
      - Processo disciplinar.
      - Demissão.
      - Aposentação compulsiva.
      - Erro manifesto ou grosseiro.

      Sumário

      I – Em recurso jurisdicional interposto de decisão proferida em recurso contencioso de anulação, não é de conhecer da questão de vício de acto administrativo, se o tribunal a quo a considerou precludida por o recorrente não a ter suscitado no processo disciplinar, e o mesmo recorrente, no recurso jurisdicional, repete a argumentação deduzida perante aquele tribunal, omitindo qualquer pronúncia sobre os fundamentos aduzidos para a decisão no sentido da preclusão.

      II – De acordo com os n. Os 1 e 3 do art. 315.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), se o agente reunir o período mínimo de 15 anos de serviço contados para efeitos de aposentação, a entidade com competência disciplinar pode optar por puni-lo com as penas de demissão ou aposentação compulsiva; se tiver menos que aquele tempo de serviço ou se não puder ser aposentado, a mesma entidade tem de aplicar a pena de demissão.

      III – O preenchimento da cláusula geral da inviabilidade da situação jurídico-funcional, constante do n.º 1 do art. 315.º do ETAPM, cabe à Administração, a concretizar através de juízos de prognose produzidos com grande margem de liberdade administrativa, mas sempre vinculada aos princípios da justiça e proporcionalidade, entre outros.

      IV – A margem de decisão da Administração, a que se refere a conclusão anterior, só em caso de erro manifesto ou grosseiro pode ser sindicada.

      Resultado

      - Nega-se provimento ao recurso.

      - Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin