Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/04/2005 4/2004 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Contrato administrativo com objecto passível de contrato de direito privado
      - Actos opinativos
      - Rescisão do contrato administrativo

      Sumário

      É a estipulação adicional pelas partes de cláusulas suplementares que apenas sejam concebíveis numa relação jurídica em que pelo menos uma das partes seja a Administração intervindo nessa qualidade que distingue o contrato de direito privado do contrato administrativo com objecto passível de contrato de direito privado.

      As Condições de utilização de edifícios, propriedade da Região de Macau, cedidos em regime de comodato, para funcionamento de instituições educativas particulares sem fins lucrativos têm a natureza de Direito Administrativo.

      O art.° 173.° do Código do Procedimento Administrativo refere-se apenas às questões de interpretação e validade das cláusulas de contratos administrativos, excluindo, portanto, as questões relativas à execução do contrato.

      A Administração pode praticar actos administrativos destacáveis e consequentemente impugnáveis por via contenciosa, fora das questões previstas nos art.° 173.° do Código do Procedimento Administrativo, nos termos do art.° 167.° do mesmo Código.

      Resultado

      Julgar improcedente o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/04/2005 30/2004 Uniformização de jurisprudência
    • Assunto

      - Admissão do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência
      - Aplicabilidade da jurisprudência fixada na pendência do recurso
      - Crime de violação da proibição de reentrada

      Sumário

      No recurso extraordinário para fixação de jurisprudência deve observar a jurisprudência fixada na sua pendência, revendo a decisão recorrida ou reenviando o processo de acordo com a jurisprudência uniformizada, conforme os casos.

      A ordem de interdição de entrar na Região até à obtenção dos documentos legais exigidos para a entrada ou permanência na Região não satisfaz o requisito do prazo de interdição de reentrada previsto no n.° 2 do art.° 4.° da Lei n.° 2/90/M.

      Resultado

      Julgar procedente o recurso, revogando o acórdão recorrido, para ficar a subsistir a sentença de primeira instância que absolvera a arguida pela prática do crime de violação da proibição de reentrada.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/02/2005 43/2004 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Admissibilidade do recurso para o TUI segundo o art.° 583.°, n.° 2, al. e) do CPC

      Sumário

      De acordo com o disposto na al. e) do n.° 2 do art.° 583.° do Código de Processo Civil, só é admissível recurso do acórdão do Tribunal de Segunda Instância nos termos desta alínea quando, entre outras condições, ele não é admitido recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal.

      Por causa desta limitação, mesmo que haja oposição entre acórdãos do Tribunal de Segunda Instância, não é possível recorrer do acórdão deste tribunal quando não é admitido recurso ordinário por motivo da alçada.

      Resultado

      Julgar improcedente a reclamação, mantendo o despacho do relator reclamado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/02/2005 2/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recurso para o Tribunal de Última Instância.
      - Alteração da qualificação jurídica.
      - Violação da lei.
      - Cumprimento formal da lei.
      - Violação substancial da lei.
      - Graduação da pena.

      Sumário

      I – Para efeitos de admissibilidade de recurso para o Tribunal de Última Instância, em processo penal, nos termos da alínea f) do n.º 1 do art. 390.º do Código de Processo Penal, releva a penalidade aplicável à respectiva forma do crime – crime consumado ou tentativa, autoria ou cumplicidade.

      II – O tribunal de recurso pode (deve) alterar a qualificação jurídica adoptada pela instância inferior ou pelo recorrente na motivação de recurso, desde que se mantenha dentro da questão suscitada no recurso.

      III – Há violação da lei se o aplicador desta a cumpre formalmente, obedecendo à letra da lei, mas violando o seu espírito ou substância.

      IV – Viola o disposto no art. 65.º, n. Os 1 e 2 do Código Penal o tribunal que utiliza os seus poderes de graduação/redução das penas com fundamento que não condiz com o fim previsto nas referidas normas.

      Resultado

      Dão provimento parcial ao recurso e revogam o acórdão recorrido, ficando a subsistir o acórdão do Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Base, com excepção:

      - da pena aplicada pelo TSI ao 3.º arguido C pela prática de um crime p. E p. Pelo art. 323.º n.° 2 do Código Penal - pena de um mês de prisão - não objecto do presente recurso;

      - da pena aplicada pelo TSI ao 4.º arguido D - pena de seis meses de prisão, suspensa na sua execução por três anos - de que se não admite o recurso;

      - e do cúmulo jurídico relativamente ao 3.º arguido C que é, agora, fixado em dois anos e cinco meses de prisão.

      Custas pelo 1.º arguido A, fixando a taxa de justiça em 2 UC.

      Fixam em MOP$1.500,00 patacas os honorários ao ilustre defensor oficioso do 1.º arguido e em MOP$300,00 patacas os honorários dos restantes ilustres defensores oficiosos dos arguidos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2004 12/2004 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Tribunal competente para apreciar a nulidade da sentença
      - Ilações do Tribunal de Segunda Instância sobre a matéria de facto provada
      - Consideração dos factos provados noutros processos
      - Resolução do contrato

      Sumário

      O recurso para o Tribunal de Última Instância pode, nos termos do art.° 639.° do Código de Processo Civil, ter como fundamento a nulidade do acórdão recorrido. Mas só se a decisão for recorrível. Caso contrário, a nulidade deve ser arguida perante o tribunal que proferiu a decisão visada.

      É lícito ao Tribunal de Segunda Instância, depois de fixada a matéria de facto, fazer a sua interpretação e esclarecimento, bem como extrair as ilações ou conclusões que operem o desenvolvimento dos factos, desde que não os altere.

      O Tribunal de Última Instância, atentos os seus poderes de cognição limitados à matéria de direito e não de facto, só pode censurar as conclusões ou desenvolvimento feitos pelo Tribunal de Segunda Instância sobre a matéria de facto fixada se este infringir o seu limite, tirando conclusões que não correspondam ao seu desenvolvimento lógico.

      Dos factos dados como provados nos embargos apensados ao processo principal que foram obtidos em julgamento realizado pelo tribunal colectivo de composição igual à do processo principal na primeira instância, em que foi observado o princípio do contraditório, entre as mesmas partes, respeitante à mesma relação controvertida, é lícito ao Tribunal de Segunda Instância servir-se deles na apreciação do recurso

      É lícito a uma parte resolver o contrato com fundamento no incumprimento culposo das obrigações pela outra.

      Resultado

      - não tomar conhecimento da nulidade do acórdão recorrido arguida;
      - julgar parcialmente procedente a restante parte do recurso, revogando o acórdão recorrido na parte em que julgou procedente o pedido c) da petição inicial e revogou a declaração de resolução legítima do contrato e na parte em que revogou a decisão de primeira instância em relação às al.s d) e e) dos pedidos reconvencionais, mantendo a restante parte do acórdão recorrido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai