Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/09/2004 17/2004 Uniformização de jurisprudência
    • Assunto

      - Imigrantes clandestinos.
      - Ordem de expulsão.
      - Período determinado de interdição de reentrada na Região.

      Sumário

      Os indivíduos expulsos da Região Administrativa Especial de Macau por se encontrarem em situação de clandestinidade, que tenham reentrado ou permanecido clandestinamente em Macau, não praticaram o crime previsto e punível pelo art. 14.º, n.º 1 da Lei n.º 2/90/M, se o acto administrativo de expulsão não tiver fixado um período determinado de interdição de reentrada na Região, como impunha o n.º 2 do art. 4.º da mesma Lei.

      Resultado

      A) Concedem provimento ao recurso, revogam o acórdão recorrido, para ficar a subsistir a sentença de primeira instância, que absolvera a arguida pela prática do crime em questão;

      B) Nos termos do art. 427.º do Código de Processo Penal, fixam a seguinte jurisprudência, obrigatória para os tribunais:

      Os indivíduos expulsos da Região Administrativa Especial de Macau por se encontrarem em situação de clandestinidade, que tenham reentrado ou permanecido clandestinamente em Macau, não praticaram o crime previsto e punível pelo art. 14.º, n.º 1 da Lei n.º 2/90/M, se o acto administrativo de expulsão não tiver fixado um período determinado de interdição de reentrada na Região, como impunha o n.º 2 do art. 4.º da mesma Lei.

      C) Ordenam o cumprimento do disposto no art. 426.º do Código de Processo Penal.

      - Sem custas neste Tribunal e no Tribunal de Segunda Instância.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
      •   Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
      • Observações :Publicado no B.O. da R.A.E.M. N.º 41, I Série, de 11/10/2004
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/09/2004 34/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico de droga.
      - Não determinação das quantidades de estupefaciente destinadas a consumo e a cedência.
      - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

      Sumário

      I – Se da acusação consta que o agente destinava determinada quantidade de estupefaciente para consumo próprio e para cedência a terceiro e se qualifica o crime de tráfico como o previsto e punível pelo art. 8.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M, o tribunal de julgamento deve tentar apurar quais as quantidades de estupefaciente para cada um dos fins.

      II – Caso o tribunal de julgamento não tente apurar quais as quantidades de estupefaciente para cada um dos fins mencionados na conclusão anterior, a sentença enferma, em princípio, do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

      Resultado

      - A) Concedem provimento ao recurso do Ministério Público e reenviam o processo para novo julgamento na parte relativa à arguida B, no que concerne à condenação pelo crime previsto e punível pelo art. 8.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M, quanto aos dois pontos mencionados;

      - B) Não conhecem do recurso interposto pela arguida B por ter ficado prejudicado com a decisão anterior.

      - Sem custas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/07/2004 22/2004 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Objecto do recurso.
      - Processo disciplinar.
      - Demissão.
      - Aposentação compulsiva.
      - Erro manifesto ou grosseiro.

      Sumário

      I – Em recurso jurisdicional interposto de decisão proferida em recurso contencioso de anulação, não é de conhecer da questão de vício de acto administrativo, se o tribunal a quo a considerou precludida por o recorrente não a ter suscitado no processo disciplinar, e o mesmo recorrente, no recurso jurisdicional, repete a argumentação deduzida perante aquele tribunal, omitindo qualquer pronúncia sobre os fundamentos aduzidos para a decisão no sentido da preclusão.

      II – De acordo com os n. Os 1 e 3 do art. 315.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), se o agente reunir o período mínimo de 15 anos de serviço contados para efeitos de aposentação, a entidade com competência disciplinar pode optar por puni-lo com as penas de demissão ou aposentação compulsiva; se tiver menos que aquele tempo de serviço ou se não puder ser aposentado, a mesma entidade tem de aplicar a pena de demissão.

      III – O preenchimento da cláusula geral da inviabilidade da situação jurídico-funcional, constante do n.º 1 do art. 315.º do ETAPM, cabe à Administração, a concretizar através de juízos de prognose produzidos com grande margem de liberdade administrativa, mas sempre vinculada aos princípios da justiça e proporcionalidade, entre outros.

      IV – A margem de decisão da Administração, a que se refere a conclusão anterior, só em caso de erro manifesto ou grosseiro pode ser sindicada.

      Resultado

      - Nega-se provimento ao recurso.

      - Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/07/2004 1/2004 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Falta de notificação de fundamentação
      - Alegação de fundamento novo
      - Adequação da sanção administrativa
      - Princípio da proporcionalidade

      Sumário

      O recurso contencioso não é a sede própria para suscitar a falta de notificação de fundamentação, pois essa falta não afecta a validade do acto, mas apenas a sua eficácia.

      Conforme o art.° 68.°, n.° 3 do Código de Processo Administrativo Contencioso, o recorrente pode, nas alegações, alegar novos fundamentos do seu pedido, cujo conhecimento tenha sido superveniente.

      A aplicação pela Administração de sanção punitiva por infracção cometida, dentro das espécies e molduras legais, é, em princípio, insindicável contenciosamente, salvo nos casos de erro manifesto, notória injustiça ou violação dos princípios gerais do Direito Administrativo como os da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.

      A pena fixada deve corresponder ao grau do desvalor da conduta do infractor, tendo em conta todas as circunstâncias relacionadas com a prática da infracção. Daí que a pena deve ser proporcional à gravidade da infracção cometida.

      Resultado

      Julgado improcedente o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/07/2004 27/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recurso.
      - Prorrogação de prazo estabelecido por lei.
      - Justo impedimento.
      - Princípios da segurança e da certeza jurídicas.

      Sumário

      I – Em processo penal, tendo o arguido um defensor oficioso nomeado, o juiz não tem poderes para prorrogar o prazo para apresentação da motivação de recurso da sentença, se, no decurso deste prazo, o arguido se dirige ao tribunal manifestando intenção de interpor recurso daquela decisão e não se verifica qualquer situação que consubstancie justo impedimento.

      II – Se, ilegalmente, o juiz prorroga o prazo para apresentação da motivação de recurso da sentença, o recorrente, para defender a tempestividade deste recurso, não pode invocar a confiança legítima depositada naquela decisão nem os princípios da segurança e da certeza jurídicas, desde que seja interposto recurso do despacho de prorrogação.

      Resultado

      A) Concedem provimento ao recurso do Ministério Público e revogam o acórdão recorrido, para ficar a subsistir o acórdão de primeira instância;

      B) Não conhecem do recurso interposto pelo arguido por ter ficado prejudicado com a decisão anterior.

      Custas pelo arguido, neste Tribunal e no Tribunal de Segunda Instância, fixando a taxa de justiça em 2 UC.

      Fixam em MOP$1.200,00 (mil e duzentas patacas) os honorários do ilustre defensor oficioso do arguido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin