Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Competência para conhecer do pedido de escusa
- Fundamentos de escusa
De acordo com o disposto nos n.°s 1 e 2 do art.º 34.° do Código de Processo Penal, o pedido de escusa deve ser apreciado pelo tribunal imediatamente superior ao a que o juiz interessado pertence. Só no caso de o juiz que apresenta o pedido ser do tribunal da hierarquia suprema o pedido é apreciado pelo mesmo tribunal. O pedido de escusa do juiz do Tribunal de Segunda Instância deve ser, por isso, apreciado pelo Tribunal de Última Instância.
For a dos casos de impedimentos do juiz, este pode pedir ao tribunal competente conceder a escusa quando se verifica os motivos sérios e graves, adequados a suscitar a dúvida sobre a imparcialidade do juiz, susceptível de desconfiar a sua intervenção num determinado processo.
O fim do processo de suspeição consiste em determinar, não se o juiz se encontra realmente impedido de se comportar com imparcialidade, mas se existe perigo de a sua intervenção ser encarada com desconfiança e suspeita pela comunidade.
Quando se verificar as situações concretas adequadas a suscitar a suspeita sobre a imparcialidade do juiz, este pode pedir escusa por sua iniciativa para que fique dispensado da intervenção no processo em que aparecem as situações de suspeita.
Para considerar verificadas as situações de suspeita, é necessário existir os motivos sérios e graves, adequados a suscitar a desconfiança da imparcialidade do juiz. Estes motivos referem-se apenas a um determinado caso concreto, não sendo possível existir geral e abstractamente, mesmo que alguns factores neles contidos sejam de existência permanente e inalterável.
No recurso penal, se um dos juízes-adjuntos for irmão do advogado do recorrido (arguido no respectivo processo penal), ambos mantiverem sempre a relação de amizade íntima e o resultado do recurso tiver efeito directo sobre o arguido, deve ser concedida a escusa pedida por este juiz-adjunto.
Acordam em conceder escusa ao juiz do Tribunal de Segunda Instância, A, dispensando-o da intervenção, na qualidade do 1° juiz-adjunto, no julgamento do processo n.° XXX/2001 daquele tribunal.
Sem custas.
- Conflito de competência.
- Impedimento.
- Substituição de juiz.
- Competência para conhecer de conflito de competência entre juízes do Tribunal de Segunda Instância.
I – Quando a divergência sobre a respectiva competência entre juízes do mesmo tribunal de primeira instância é de carácter jurisdicional deve entender-se que se trata de um conflito de competência a ser resolvido pelo tribunal imediatamente superior. Quando a divergência é de carácter administrativo pode cair no âmbito do art.º 156.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
II – O conflito de competência entre juízes do Tribunal de Segunda Instância acerca de quem deve intervir como Adjunto em julgamento de recurso deve ser solucionado pelo processo de resolução de conflitos de competência.
III – O processo para resolução de conflitos de competência deve ser utilizado em casos em que há bloqueamento quanto a saber que juiz deve intervir em determinado julgamento, mesmo que tecnicamente se não trate de conflito de competência, se nenhuma outra via se afigura possível em concreto.
IV – Verifica-se a situação prevista na conclusão anterior quando um Juiz intervindo como Adjunto em recurso penal no Tribunal de Segunda Instância deduz impedimento, o juiz que o deve substituir se recusa a intervir por discordar do fundamento invocado pelo Colega, e o Relator do Processo e o Presidente declinaram fazer intervir um outro juiz como adjunto, em substituição dos anteriores.
V – Compete ao Tribunal de Última Instância conhecer dos conflitos de competência, ou a tal equiparados, entre juízes do Tribunal de Segunda Instância.
VI – O juiz a quem cabe substituir um juiz que se declarou impedido não pode recusar-se a substituí-lo com fundamento na ilegalidade da declaração de impedimento.
- Acordam em determinar que o Ex.mo Juiz Dr. Chan Kuong Seng intervenha nos autos de recurso penal em referência como Juiz-Adjunto.
- Sem custas.
- Cumpra o disposto no n.º 4, do art.º 27.º do Código de Processo Penal.
- Comunicação ao juiz da realização da busca domiciliária
- Arguição e conhecimento da nulidade respeitante ao inquérito
A nulidade prevista no art.º 159.°, n.° 5 do CPP não é uma nulidade insanável (art.º 106.° do CPP) mas antes dependente de arguição. E por se tratar de nulidade respeitante ao inquérito, deve ser arguida no prazo fixado na al. c) do n.° 3 do art.º 107.° do CPP perante o juiz de instrução e não logo por via de recurso. A nulidade sana-se se não for arguida no referido prazo.
A comunicação imediata da realização da busca domiciliária ao juiz de instrução prevista no art.º 159.°, n.° 5 do CPP é entendida no sentido de que ela deve ser feita no mais curto tempo possível, logo depois de preparar os elementos minimamente preparados e necessários para o juiz de instrução poder apreciar a validade da busca, mas nunca após a apresentação do arguido detido ao juiz.
Não constitui nulidade quando o órgão de polícia criminal comunique a realização da busca ao juiz de instrução no dia seguinte, ao apresentar o arguido detido juntamente com o expediente, que inclui o relatório do exame de urgência dos estupefacientes apreendidos.
Arguida uma nulidade das declarações para memória futura tomadas na fase do inquérito, se o juiz de instrução não decidiu a questão suscitada nem o juiz titular do processo na fase do julgamento se pronunciou sobre a mesma no despacho de saneamento previsto no art.º 293.° do CPP, nada obsta ao tribunal de julgamento decidir a questão.
Acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente com taxa de justiça fixada em 6 UC.
- Fundamentação da sentença penal.
- Enumeração dos factos provados e não provados.
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
- Objecto do processo.
- Absolvição do arguido.
- Reformatio in melius.
I – Com a exigência feita no n.º 2, do art.º 355.º do Código de Processo Penal, de que da sentença conste a enumeração dos factos provados e não provados, para além de se visar saber se o direito foi bem ou mal aplicado no caso concreto, pretende-se igualmente a certificação de que o tribunal investigou todos os factos alegados, constantes da acusação ou da pronúncia, da defesa e dos articulados da acção cível conexa.
II – Relativamente a factos não constantes da acusação ou da pronúncia, da defesa e dos articulados da acção cível conexa, com excepção dos casos previstos nos arts. 339.º e 340.º, não é concebível qualquer obrigação de os enumerar na sentença.
III – Ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a matéria de facto provada se apresente insuficiente para a decisão de direito adequada, o que se verifica quando o tribunal não apurou matéria de facto necessária para uma boa decisão da causa, matéria essa que lhe cabia investigar, dentro do objecto do processo, tal como está circunscrito pela acusação e defesa, sem prejuízo do disposto nos arts. 339.º e 340.º do Código de Processo Penal.
IV – A carência de factos provados necessários ao preenchimento dos elementos objectivos ou subjectivos do tipo, quando não existam vícios na decisão que conduzam ao reenvio do processo ou à nulidade da sentença, tem como consequência inelutável a absolvição do arguido, tanto no caso de os factos não constarem da acusação, como no de constarem desta peça, mas não terem ficado provados no julgamento, sem prejuízo da convolação, se for caso disso.
V – Se na motivação do recurso o recorrente pediu a anulação da sentença e o reenvio do processo para novo julgamento, mas o tribunal de recurso entender que a consequência que cabe à procedência das questões suscitadas pelo recorrente é a absolvição do arguido, não deixará de a decretar, por não vigorar nesta sede a proibição da reformatio in melius (alteração para melhor, em favor do arguido).
- Rejeitam o recurso.
- Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 6 UC, suportando, ainda, 5 UC pela rejeição.
- Recurso extraordinário de revisão
- Competência do tribunal para o seu conhecimento
O recurso de revisão vem regulado na lei processual como uma das modalidades de recurso extraordinário (art.º 581.°, n.° 2 do Código de Processo Civil) que visa a rescisão duma sentença transitada. Trata-se de último remédio contra os erros que atingem uma decisão judicial, já insusceptível de impugnação pela via dos recursos ordinários.
Nos termos do art.º 658.° do Código de Processo Civil, o recurso de revisão é interposto no tribunal onde se encontrar o processo em que foi proferida a decisão a rever, mas é dirigido ao tribunal que a proferiu, ou seja, o tribunal competente para conhecer do recurso de revisão é o tribunal que proferiu a decisão objecto do recurso de revisão.
No recurso de revisão, a decisão judicial impugnada é reapreciada pelo mesmo tribunal que a proferiu, por isso, não há qualquer efeito devolutivo, não se revogando a decisão de outro tribunal. Trata-se apenas de um controlo horizontal.
Este tribunal deve ser o que proferiu a decisão transitada em julgado com que se relacionam directamente os vícios fundamentos do recurso de revisão.
Apresentado um novo documento desconhecido da parte vencida e sem ter sido alterada a matéria de facto fixada no recurso, é o tribunal de primeira instância o competente para conhecer do recurso de revisão interposto com base no fundamento previsto no art.º 653.°, al. c) do Código de Processo Civil.
Acordam em julgar procedente o recurso, revogando o acórdão recorrido e declarando competente para o conhecimento do recurso de revisão o Tribunal Judicial de Base.
Baixam os autos para o Tribunal de Segunda Instância a fim de os remeter para o tribunal competente.
Custas pela recorrida.