Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Recorribilidade do acórdão do Tribunal de Segunda Instância
Em relação aos processos criminais pendentes no dia 20 de Dezembro de 1999, o Tribunal de Última Instância tem competência para julgar recurso dos acórdãos do Tribunal de Segunda Instância proferidos em segundo grau de jurisdição, desde que fosse admissível recurso ordinário para o plenário do antigo Tribunal Superior de Justiça de Macau.
Não tomar conhecimento do recurso.
- Alegação de factos novos
- Lei aplicável para a validade do negócio jurídico
- Forma da revogação da procuração
- Requisitos para decretar providência cautelar
- Litigância de má-fé
No processo civil, o Tribunal de Última Instância apenas aprecia questões de direito.
Segundo o princípio tempus regit actus, as condições de validade de um negócio jurídico têm de aferir-se pela lei vigente ao tempo em que foi celebrado.
Segundo o art.° 262.°, n.° 2 do Código Civil de 1966 (art.° 255.°, n.° 2 do Código Civil de 1999), a procuração tem a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar, salvo disposição legal em contrário, nomeadamente o art.° 127.° do Código do Notariado de 1967, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 81/90/M (art.° 128.° do Código do Notariado de 1999).
Para a revogação da procuração, reina o princípio de liberdade de forma.
O recorrente que altera dolosamente a verdade dos factos na alegação do recurso deve ser condenado como litigante de má-fé e o seu mandatário tem responsabilidade pessoal neste acto por não dever ignorar a contradição dos factos alegados com os constantes da matéria de facto provada, tendo em conta ainda as provas juntas nos autos.
Julgar improcedente o recurso.
Condenar os recorrentes solidariamente na multa de 16UC (oito mil patacas) por litigância de má fé e comunicar ao Conselho Superior de Advocacia nos termos e para os efeitos previstos no art.° 388.° do CPC.
- Anulação do julgamento de factos pelo Tribunal de Segunda Instância
- Contradição entre factos assentes e os integrados na base instrutória
Para o Tribunal de Segunda Instância poder anular a decisão de primeira instância com base no n.° 4 do art.° 629.° do Código de Processo Civil, necessário é a deficiência, obscuridade ou contradição residir na decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou nas respostas aos quesitos.
Esse vício está apenas ligado ao julgamento da matéria de facto, ou seja, está delimitado no âmbito dos quesitos ou base instrutória.
O Tribunal de Segunda Instância não pode anular a decisão de primeira instância com fundamento na contradição entre os factos constantes da especificação e do questionário.
Quando o facto foi correctamente considerado assente, deve dar-se prevalência aos factos assentes nos termos do art.° 549.°, n.° 4 do Código de Processo Civil.
Julgar procedente o recurso principal interposto pela ré e revogar o acórdão recorrido, baixando os autos ao Tribunal de Segunda Instância para conhecer dos recursos interpostos, se para tal nada obsta.
Não conhecer do recurso subordinado interposto pela autora por estar prejudicado.
- Contrato-promessa.
- Posse.
- Direito de retenção.
- Conceito de direito.
- Resposta não escrita.
I - No direito de Macau, vigente após a Lei n.º 20/88/M, de 15 de Agosto, e até à entrada em vigor do Código Civil de 1999, o promitente-comprador, em caso de tradição da coisa, não tinha posse sobre a mesma, nem direito de retenção sobre ela, nem podia usar dos meios possessórios, a menos que provasse a situação excepcional de que exercia a posse em nome próprio, com a intenção de agir como seu proprietário.
II - “Posse” é um conceito jurídico, pelo que se deve considerar não escrita esta palavra na resposta do tribunal colectivo, nos termos do n.º 4 do art. 646,º do Código de Processo Civil de 1961, se uma das questões a decidir no processo é a de saber se uma das partes tinha posse sobre uma coisa.
- Negam provimento ao recurso, mantendo o Acórdão recorrido, com a absolvição das rés dos pedidos deduzidos na acção.
- Custas pela autora.
