Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Poderes do Tribunal de Última Instância em matéria de facto.
- Recursos.
- Questões novas.
- Acto manifestamente ofensivo das instituições e princípios constitucionais no exercício das suas funções.
- Pena de demissão.
- Inviabilidade da manutenção da relação funcional.
- Princípio da proporcionalidade.
I – No contencioso administrativo, em recurso jurisdicional correspondente a segundo grau de jurisdição, o Tribunal de Última Instância (TUI) apenas conhece de matéria de direito, nos termos do art. 152.º do Código de Processo Administrativo Contencioso. Não obstante, o TUI pode apreciar se houve ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
II – Os recursos jurisdicionais para o Tribunal de Última Instância não visam criar decisões sobre matérias novas, pelo que se a questão não foi posta no recurso para a instância inferior, não se pode da mesma conhecer, a menos que se trate de matéria de conhecimento oficioso.
III – Constitui acto manifestamente ofensivo das instituições e princípios constitucionais no exercício das suas funções, o agente policial que agride indivíduo, que deteve ilegalmente, a fim de obter dele confissão de crime, de que não havia indícios suficientes que tivesse praticado.
IV – O preenchimento da cláusula geral de inviabilidade da manutenção da relação funcional constitui tarefa da Administração a concretizar por juízos de prognose efectuados a que há que reconhecer uma ampla margem de decisão.
V – A intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.
- Negam provimento ao recurso jurisdicional.
- Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 6 UC.
- Recurso em processo penal para o Tribunal de Última Instância.
- Recurso penal relativo a indemnização.
- Recurso em processo do trabalho.
I – Nos termos do n.º 2 do art. 390.º do Código de Processo Penal, só há recurso de uma decisão relativa à indemnização civil se o recorrente não se conformar com o julgado em valor desfavorável para ele, superior a metade da alçada do tribunal de que recorre.
II – A excepção constante do art. 110.º do Código de Processo do Trabalho, ao regime do n.º 1 do art. 583.º do Código de Processo Civil, só tem aplicação aos recursos das decisões dos tribunais de primeira instância para o Tribunal de Segunda Instância, mas não aos recursos das decisões deste último para o Tribunal de Última Instância.
- Não admitem o recurso.
- Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 5 UC.
- Recorribilidade do acto sancionatório
- Consequência da notificação defeituosa da Administração
Da decisão sancionatória de infracções administrativas cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.
São recorríveis contenciosamente os actos de aplicação de multas previstas no Decreto-Lei n.° 58/90/M.
Se a notificação da Administração Pública induzir o particular, que não agiu com culpa indesculpável, no erro de que do acto ainda não cabia recurso contencioso, deve permitir a contagem do novo prazo para a sua interposição com fundamento na anulabilidade do acto.
Julgar procedente o recurso, revogando o acórdão do Tribunal de Segunda Instância e rejeitando o recurso contencioso.
- Crime de tráfico de drogas agravado
- Co-autoria
- Medida da pena
Quando existe uma decisão conjunta com vista a obter um determinado resultado criminoso, são imputados como autores todos os agentes que praticam actos integrantes dos elementos típicos de crime, seja qual for a parte destes elementos a que a sua actuação respeita.
Rejeitado o recurso.
– Direito ao alojamento do pessoal recrutado ao exterior
– Modificação da decisão de facto
– Prescrição da contraprestação por alojamento
Há duas modalidades do direito a alojamento do pessoal recrutado ao exterior, a expensas da Administração: alojamento definitivo em moradia, equipada ou não; e atribuição de um subsídio para arrendamento e de um subsídio para equipamento.
Quando o trabalhador recrutado ao exterior arrenda uma casa com autorização da Administração e é esta que reembolsa o valor da renda contratual e as despesas do condómino, a caução da renda, as despesas de obras e reparação da casa , bem como fornece mobília e aparelhos e responsabiliza pela manutenção destes, a sua situação é enquadrada no regime de alojamento definitivo em moradia equipada, sujeito ao pagamento de contraprestação.
Se o desconto por contraprestação devida pelo gozo do alojamento em moradia em situações especiais não for efectuado por falta de comunicação de interessado, o respectivo prazo de prescrição não começa a contar.
Conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e julgar improcedente o recurso contencioso.
