Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/10/2005 21/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Prazo de recurso em processo penal.
      - Substituição de defensor.
      - Suspensão do prazo.

      Sumário

      Em processo penal, havendo arguidos presos, tanto no instituto do apoio judiciário, na modalidade de patrocínio judiciário, como no da defesa oficiosa, a substituição de defensor do arguido no decurso do prazo de interposição de recurso de decisão condenatória, não determina a suspensão ou interrupção do prazo em curso, salvo caso de justo impedimento.

      Resultado

      - Não admitem o recurso por intempestividade.
      - Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 1 UC. Fixam os honorários de mil patacas ao ilustre defensor do arguido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/07/2005 19/2005 Habeas corpus
    • Assunto

      - Habeas Corpus.
      - Revogação de suspensão de execução da pena.
      - Efeito do recurso.

      Sumário

      I – Se o pedido da providência de habeas corpus se fundamenta em que, por força de efeito meramente devolutivo com que o recurso de decisão de revogação de suspensão de execução de pena de prisão foi recebido erradamente, o arguido aguarda preso a decisão do recurso, não é possível conceder tal providência uma vez que, no âmbito do recurso, o recorrente pode impugnar o efeito atribuído ao recurso e o tribunal ad quem tem obrigação de se pronunciar sobre esta questão.

      II – A providência de habeas corpus é subsidiária relativamente aos restantes meios processuais: destina-se a proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima da liberdade.

      Resultado

      - Vai indeferida a providência de habeas corpus.
      - Custas pelo requerente. Taxa de justiça de 2 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/07/2005 7/2005 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      – Subsídio de família
      – Dever de investigar a verdade

      Sumário

      Segundo os art.°s 86.°, n.° 1 e 87.°, n.° 1 do Código do Procedimento Administrativo, as regras de ónus de prova no processo civil não são aplicáveis da mesma forma no procedimento administrativo. Isto é, mesmo que caiba a prova a quem alega o facto a seu favor, a Administração tem sempre o dever de investigar todos os factos para chegar a uma decisão justa, de modo a ponderar com a maior propriedade os interesses em conflitos.

      Resultado

      Julgar improcedente o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/07/2005 14/2005 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Imigração clandestina.
      - Princípio da proporcionalidade.

      Sumário

      I – Deve ser considerado em situação de clandestinidade, por não ser titular de documento legalmente exigido, o indivíduo não residente que detém como único documento, passaporte que não foi utilizado para entrar na Região Administrativa Especial de Macau.
      II – A intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso jurisdicional.
      - Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/06/2005 3/2005 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      – Processo disciplinar
      – Nulidade da sentença por falta de fundamentos de facto
      – Competência do TUI sobre o julgamento da matéria de facto pelo TSI
      – Excesso de pronúncia
      – Dever de isenção
      – Princípio da igualdade
      – Princípio da presunção de inocência
      – Dever de lealdade

      Sumário

      Em recurso jurisdicional de decisões de processo contencioso administrativo, o Tribunal de Última Instância só aprecia, em princípio, questão de direito e não de facto.

      Neste tipo de recursos, o Tribunal de Última Instância não pode, em princípio, censurar a convicção formada na apreciação de provas pelo Tribunal de Segunda Instância, mas apenas o processo de formação da convicção. Isto é, controlar a conformidade legal do processo de apreciação de provas e fixação de factos provados.

      No recurso contencioso, não devem ser tomados em conta os factos novos trazidos na fase das alegações que não sejam de conhecimento superveniente.

      Não há violação do dever de lealdade previsto no art.° 279.°, n.° 2, al. d) do ETAPM a prestação de falsas declarações por arguido no processo disciplinar com o objectivo de se eximir ou aliviar a sua responsabilidade, sem prejuízo de ser considerada como uma circunstância normal.

      Resultado

      Julgar procedente o recurso, revogar o acórdão do Tribunal de Segunda Instância, dando provimento ao recurso contencioso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai