Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/04/2005 30/2004 Uniformização de jurisprudência
    • Assunto

      - Admissão do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência
      - Aplicabilidade da jurisprudência fixada na pendência do recurso
      - Crime de violação da proibição de reentrada

      Sumário

      No recurso extraordinário para fixação de jurisprudência deve observar a jurisprudência fixada na sua pendência, revendo a decisão recorrida ou reenviando o processo de acordo com a jurisprudência uniformizada, conforme os casos.

      A ordem de interdição de entrar na Região até à obtenção dos documentos legais exigidos para a entrada ou permanência na Região não satisfaz o requisito do prazo de interdição de reentrada previsto no n.° 2 do art.° 4.° da Lei n.° 2/90/M.

      Resultado

      Julgar procedente o recurso, revogando o acórdão recorrido, para ficar a subsistir a sentença de primeira instância que absolvera a arguida pela prática do crime de violação da proibição de reentrada.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/02/2005 2/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recurso para o Tribunal de Última Instância.
      - Alteração da qualificação jurídica.
      - Violação da lei.
      - Cumprimento formal da lei.
      - Violação substancial da lei.
      - Graduação da pena.

      Sumário

      I – Para efeitos de admissibilidade de recurso para o Tribunal de Última Instância, em processo penal, nos termos da alínea f) do n.º 1 do art. 390.º do Código de Processo Penal, releva a penalidade aplicável à respectiva forma do crime – crime consumado ou tentativa, autoria ou cumplicidade.

      II – O tribunal de recurso pode (deve) alterar a qualificação jurídica adoptada pela instância inferior ou pelo recorrente na motivação de recurso, desde que se mantenha dentro da questão suscitada no recurso.

      III – Há violação da lei se o aplicador desta a cumpre formalmente, obedecendo à letra da lei, mas violando o seu espírito ou substância.

      IV – Viola o disposto no art. 65.º, n. Os 1 e 2 do Código Penal o tribunal que utiliza os seus poderes de graduação/redução das penas com fundamento que não condiz com o fim previsto nas referidas normas.

      Resultado

      Dão provimento parcial ao recurso e revogam o acórdão recorrido, ficando a subsistir o acórdão do Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Base, com excepção:

      - da pena aplicada pelo TSI ao 3.º arguido C pela prática de um crime p. E p. Pelo art. 323.º n.° 2 do Código Penal - pena de um mês de prisão - não objecto do presente recurso;

      - da pena aplicada pelo TSI ao 4.º arguido D - pena de seis meses de prisão, suspensa na sua execução por três anos - de que se não admite o recurso;

      - e do cúmulo jurídico relativamente ao 3.º arguido C que é, agora, fixado em dois anos e cinco meses de prisão.

      Custas pelo 1.º arguido A, fixando a taxa de justiça em 2 UC.

      Fixam em MOP$1.500,00 patacas os honorários ao ilustre defensor oficioso do 1.º arguido e em MOP$300,00 patacas os honorários dos restantes ilustres defensores oficiosos dos arguidos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/02/2005 43/2004 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Admissibilidade do recurso para o TUI segundo o art.° 583.°, n.° 2, al. e) do CPC

      Sumário

      De acordo com o disposto na al. e) do n.° 2 do art.° 583.° do Código de Processo Civil, só é admissível recurso do acórdão do Tribunal de Segunda Instância nos termos desta alínea quando, entre outras condições, ele não é admitido recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal.

      Por causa desta limitação, mesmo que haja oposição entre acórdãos do Tribunal de Segunda Instância, não é possível recorrer do acórdão deste tribunal quando não é admitido recurso ordinário por motivo da alçada.

      Resultado

      Julgar improcedente a reclamação, mantendo o despacho do relator reclamado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2004 41/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recorribilidade do acórdão do Tribunal de Segunda Instância

      Sumário

      Em relação aos processos criminais pendentes no dia 20 de Dezembro de 1999, o Tribunal de Última Instância tem competência para julgar recurso dos acórdãos do Tribunal de Segunda Instância proferidos em segundo grau de jurisdição, desde que fosse admissível recurso ordinário para o plenário do antigo Tribunal Superior de Justiça de Macau.

      Resultado

      Não tomar conhecimento do recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2004 44/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recurso em processo penal para o Tribunal de Última Instância.
      - Âmbito do recurso.
      - Concurso de infracções.
      - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
      - Objecto do processo.

      Sumário

      I – A expressão “mesmo em caso de concurso de infracções” constante das alíneas f) e g) do n.º 1 do art. 390.º do Código de Processo Penal, significa que, para que seja admissível recurso de decisão do Tribunal de Segunda Instância para o Tribunal de Última Instância, é necessário que a penalidade aplicável, em abstracto, a cada crime, exceda 8 ou 10 anos de prisão, respectivamente, nos casos das alíneas f) e g) do n.º 1 do art. 390.º, ainda que esteja em causa um concurso de infracções.

      II – O Tribunal de Última Instância não pode conhecer de decisões irrecorríveis, nos termos das alíneas f) e g) do n.º 1 do art. 390.º do Código de Processo Penal, ainda que, no recurso, conheça de decisões que admitem recurso.

      III – Ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a matéria de facto provada se apresente insuficiente para a decisão de direito adequada, o que se verifica quando o tribunal não apurou matéria de facto necessária para uma boa decisão da causa, matéria essa que lhe cabia investigar, dentro do objecto do processo, tal como está circunscrito pela acusação e defesa, sem prejuízo do disposto nos arts. 339.º e 340.º do Código de Processo Penal.

      Resultado

      Acordam:
      A) Não conhecer do recurso no que respeita às questões suscitadas a propósito dos crimes de ofensas à integridade física, previstos e puníveis pelo art. 137.º, n.º 1 do Código Penal, e do crime de coacção sexual, previsto e punível pelo art. 158.º do Código Penal:
      B) Rejeitar o recurso na parte restante.

      Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 6 UC, suportando, ainda, 6 UC pela rejeição.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin