Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Admissão do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência
- Aplicabilidade da jurisprudência fixada na pendência do recurso
- Crime de violação da proibição de reentrada
No recurso extraordinário para fixação de jurisprudência deve observar a jurisprudência fixada na sua pendência, revendo a decisão recorrida ou reenviando o processo de acordo com a jurisprudência uniformizada, conforme os casos.
A ordem de interdição de entrar na Região até à obtenção dos documentos legais exigidos para a entrada ou permanência na Região não satisfaz o requisito do prazo de interdição de reentrada previsto no n.° 2 do art.° 4.° da Lei n.° 2/90/M.
Julgar procedente o recurso, revogando o acórdão recorrido, para ficar a subsistir a sentença de primeira instância que absolvera a arguida pela prática do crime de violação da proibição de reentrada.
- Recurso para o Tribunal de Última Instância.
- Alteração da qualificação jurídica.
- Violação da lei.
- Cumprimento formal da lei.
- Violação substancial da lei.
- Graduação da pena.
I – Para efeitos de admissibilidade de recurso para o Tribunal de Última Instância, em processo penal, nos termos da alínea f) do n.º 1 do art. 390.º do Código de Processo Penal, releva a penalidade aplicável à respectiva forma do crime – crime consumado ou tentativa, autoria ou cumplicidade.
II – O tribunal de recurso pode (deve) alterar a qualificação jurídica adoptada pela instância inferior ou pelo recorrente na motivação de recurso, desde que se mantenha dentro da questão suscitada no recurso.
III – Há violação da lei se o aplicador desta a cumpre formalmente, obedecendo à letra da lei, mas violando o seu espírito ou substância.
IV – Viola o disposto no art. 65.º, n. Os 1 e 2 do Código Penal o tribunal que utiliza os seus poderes de graduação/redução das penas com fundamento que não condiz com o fim previsto nas referidas normas.
Dão provimento parcial ao recurso e revogam o acórdão recorrido, ficando a subsistir o acórdão do Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Base, com excepção:
- da pena aplicada pelo TSI ao 3.º arguido C pela prática de um crime p. E p. Pelo art. 323.º n.° 2 do Código Penal - pena de um mês de prisão - não objecto do presente recurso;
- da pena aplicada pelo TSI ao 4.º arguido D - pena de seis meses de prisão, suspensa na sua execução por três anos - de que se não admite o recurso;
- e do cúmulo jurídico relativamente ao 3.º arguido C que é, agora, fixado em dois anos e cinco meses de prisão.
Custas pelo 1.º arguido A, fixando a taxa de justiça em 2 UC.
Fixam em MOP$1.500,00 patacas os honorários ao ilustre defensor oficioso do 1.º arguido e em MOP$300,00 patacas os honorários dos restantes ilustres defensores oficiosos dos arguidos.
- Admissibilidade do recurso para o TUI segundo o art.° 583.°, n.° 2, al. e) do CPC
De acordo com o disposto na al. e) do n.° 2 do art.° 583.° do Código de Processo Civil, só é admissível recurso do acórdão do Tribunal de Segunda Instância nos termos desta alínea quando, entre outras condições, ele não é admitido recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal.
Por causa desta limitação, mesmo que haja oposição entre acórdãos do Tribunal de Segunda Instância, não é possível recorrer do acórdão deste tribunal quando não é admitido recurso ordinário por motivo da alçada.
Julgar improcedente a reclamação, mantendo o despacho do relator reclamado.
- Recorribilidade do acórdão do Tribunal de Segunda Instância
Em relação aos processos criminais pendentes no dia 20 de Dezembro de 1999, o Tribunal de Última Instância tem competência para julgar recurso dos acórdãos do Tribunal de Segunda Instância proferidos em segundo grau de jurisdição, desde que fosse admissível recurso ordinário para o plenário do antigo Tribunal Superior de Justiça de Macau.
Não tomar conhecimento do recurso.
- Recurso em processo penal para o Tribunal de Última Instância.
- Âmbito do recurso.
- Concurso de infracções.
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
- Objecto do processo.
I – A expressão “mesmo em caso de concurso de infracções” constante das alíneas f) e g) do n.º 1 do art. 390.º do Código de Processo Penal, significa que, para que seja admissível recurso de decisão do Tribunal de Segunda Instância para o Tribunal de Última Instância, é necessário que a penalidade aplicável, em abstracto, a cada crime, exceda 8 ou 10 anos de prisão, respectivamente, nos casos das alíneas f) e g) do n.º 1 do art. 390.º, ainda que esteja em causa um concurso de infracções.
II – O Tribunal de Última Instância não pode conhecer de decisões irrecorríveis, nos termos das alíneas f) e g) do n.º 1 do art. 390.º do Código de Processo Penal, ainda que, no recurso, conheça de decisões que admitem recurso.
III – Ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a matéria de facto provada se apresente insuficiente para a decisão de direito adequada, o que se verifica quando o tribunal não apurou matéria de facto necessária para uma boa decisão da causa, matéria essa que lhe cabia investigar, dentro do objecto do processo, tal como está circunscrito pela acusação e defesa, sem prejuízo do disposto nos arts. 339.º e 340.º do Código de Processo Penal.
Acordam:
A) Não conhecer do recurso no que respeita às questões suscitadas a propósito dos crimes de ofensas à integridade física, previstos e puníveis pelo art. 137.º, n.º 1 do Código Penal, e do crime de coacção sexual, previsto e punível pelo art. 158.º do Código Penal:
B) Rejeitar o recurso na parte restante.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 6 UC, suportando, ainda, 6 UC pela rejeição.
