Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Leitura de declarações de arguido na audiência
O art.° 338.°, n.° 1, al. a) do Código de Processo Penal que regula a condição de proceder à leitura das declarações do arguido anteriormente prestadas deve ser interpretada restritivamente de modo a ajustar às situações em que o arguido não estiver presente na audiência para permitir a leitura a solicitação do respectivo defensor.
Rejeitar o recurso.
- Norma Jurídica.
- Generalidade.
- Abstracção.
A deliberação n.º 154/CA, de 11 de Março de 2004, do Conselho de Administração da Autoridade Monetária de Macau, que determinou que algumas regalias, de que beneficiam os directores e directores-adjuntos, são apenas atribuídas ao pessoal que efectivamente exerça funções de direcção e que, os trabalhadores que deixem de exercer efectivamente estas funções, embora mantendo aquelas categorias, deixam de beneficiar das ditas regalias, tem as características da generalidade e da abstracção, sendo um acto normativo.
Dá-se provimento ao recurso e revoga-se o Acórdão recorrido, devendo o tribunal a quo conhecer da questão de mérito, se nada obstar a tal. Sem custas, em ambas as instâncias.
- Casamento.
- Bigamia.
- Lei do Casamento da República Popular da China de 1950.
- Hong Kong Marriage Ordinance.
I – À face da Lei do Casamento da República Popular da China de 1950, um casamento celebrado entre chineses é inválido se um dos nubentes fosse casado ao tempo da celebração do casamento.
II – Um casamento celebrado entre chineses, no registo civil público de Hong Kong, em 1958, ao abrigo da Hong Kong Marriage Ordinance, é inválido se um dos nubentes fosse casado ao tempo da celebração do casamento.
Concede-se provimento ao recurso e revoga-se parcialmente o acórdão recorrido, decidindo-se que o casamento de D com E, celebrado em Hong Kong, em 31 de Maio de 1958, é inválido.
Custas pela recorrida D, tanto neste Tribunal, como no recurso para o Tribunal de Segunda Instância.
- Natureza do processo contravencional laboral
- Recorribilidade do acto de confirmação do auto de notícia
Do levantamento de auto de notícia por contravenções laborais até a remessa deste a juízo constitui a fase inicial do processo contravencional, de natureza para-criminal, incompatível com os meios de impugnação graciosa ou contenciosa administrativos.
Não existe no processo contravencional por violação das disposições do Decreto-Lei n.° 24/89/M a separação entre uma primeira fase administrativa e uma segunda fase judicial.
Para as violações das disposições deste diploma laboral, o regime processual aplicável resulta da conjugação das disposições constantes do Regulamento da Inspecção do Trabalho e subsidiariamente das dos processos contravencional e criminal reguladas do Código de Processo Penal.
Em relação ao acto de confirmação de auto de notícia tomada pelo Director dos Serviços para os Assuntos Laborais não pode usar os meios de impugnação graciosa ou contenciosa administrativos.
A confirmação de auto de notícia permite apenas a remessa do auto a tribunal para ser ali julgado, não havendo ainda decisão definitiva de que o arguido praticou as infracções imputadas.
Julgar improcedente o recurso.
- Pedido de habeas corpus por prisão ilegal
- Exequibilidade imediata de sentença condenatória
O art.° 449.°, n.° 1 do Código de Processo Penal deve ser interpretado restritivamente, de forma a permitir a exequibilidade imediata das decisões condenatórias em pena de prisão efectiva, antes do seu trânsito em julgado, ainda que o crime não admita prisão preventiva, desde que não seja interposto recurso por arguido ou pelo Ministério Público no exclusivo interesse daquele, ou não haja arguição de nulidade de sentença no caso de ser inadmissível recurso ordinário.
Indeferir o pedido de habeas corpus.
