Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/11/2006 35/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Prazo de recurso em processo penal.
      - Suspensão do prazo.

      Sumário

      Em processo penal, havendo arguidos presos, o requerimento do arguido a pedir a nomeação de defensor no decurso do prazo de interposição de recurso de decisão condenatória, não determina a suspensão ou interrupção do prazo em curso, se o arguido tinha defensor nomeado e não invocou qualquer fundamento para pedir nova nomeação.

      Resultado

      Não conhecem do recurso por intempestividade.
      Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 1 UC. Fixam os honorários de mil patacas ao ilustre defensor do arguido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/11/2006 33/2006 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      – Notação de funcionário.
      – Discricionariedade imprópria.
      – Justiça administrativa.
      – Erro manifesto.

      Sumário

      I – A notação de funcionários pelos seus superiores hierárquicos situa-se no âmbito da discricionariedade imprópria, na modalidade de justiça administrativa.
      II – Na notação de funcionários os tribunais podem sindicar os aspectos vinculados do acto, mas não os que se referem ao mérito ou à justiça da classificação, a menos que se demonstre o uso de um critério ostensivamente inadmissível ou erro manifesto de apreciação.

      Resultado

      Negam provimento ao recurso.
      Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/10/2006 9/2006 Recurso de decisão jurisdicional em matéria fiscal
    • Assunto

      - Lei Básica.
      - Alçada.
      - Recurso para o Tribunal de Última Instância.
      - Fiscalização da conformidade das leis com a Lei Básica.

      Sumário

      I – Em matéria de contencioso fiscal não cabe recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Segunda Instância, em recurso contencioso, quando o valor da causa seja inferior à alçada deste último Tribunal.

      II – Na Ordem Jurídica da Região Administrativa Especial de Macau os tribunais podem conhecer da conformidade das leis com a Lei Básica no julgamento dos casos e, cumprindo o disposto no artigo 11.º da mesma Lei, não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na Lei Básica ou os princípios nela consagrados, sem prejuízo do disposto no artigo 143.º do referido diploma legal.

      III – Na Ordem Jurídica de Macau, o conhecimento da conformidade das leis com a Lei Básica, no julgamento dos casos, faz-se de acordo com os meios processuais que couberem à situação, por não existir nenhum meio processual específico para fiscalização da conformidade das leis com a mesma Lei.

      Resultado

      indefere-se a reclamação do despacho do Relator que decidiu não conhecer do recurso jurisdicional interposto.
      Custas pelo Reclamante, fixando a taxa de justiça em 2 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/10/2006 37/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Prazo de recurso em processo penal.
      - Suspensão do prazo.

      Sumário

      Em processo penal, havendo arguidos presos, o requerimento do arguido a pedir a nomeação de defensor no decurso do prazo de interposição de recurso de decisão condenatória, não determina a suspensão ou interrupção do prazo em curso, se o arguido tinha defensor nomeado e não invocou qualquer fundamento para pedir nova nomeação.

      Resultado

      Não conhecem do recurso por intempestividade.
      Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 1 UC. Fixam os honorários de mil patacas ao ilustre defensor do arguido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/10/2006 30/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recorribilidade do acórdão do Tribunal de Segunda Instância
      - Crime de burla de valor consideravelmente elevado
      - Medida da pena

      Sumário

      Em relação aos processos penais em que seja aplicável a pena de prisão não superior a dez anos, a recorribilidade ao Tribunal de Última Instância depende da confirmação da decisão do Tribunal Judicial de Base pelo Tribunal de Segunda Instância, nos termos da al. g) do n.º 1 do art.º 390.º do Código de Processo Penal .

      Se a decisão do Tribunal Judicial de Base não for confirmada pelo Tribunal de Segunda Instância, existindo posições diferentes sobre a decisão entre os tribunais das duas instâncias, a referida norma não inibe recorrer da decisão do Tribunal de Segunda Instância para o Tribunal de Última Instância.

      Mesmo que o Tribunal de Segunda Instância fixe uma pena concreta menos gravosa em comparação com a fixada pelo Tribunal Judicial de Base, do acórdão do Tribunal de Segunda Instância é recorrível para o Tribunal de Última Instância de acordo com a mencionada disposição.

      Nos processos penais do âmbito acima referido, da decisão confirmada pelo Tribunal de Segunda Instância não é admitido recurso. Só em relação a questão em que haja decisões diferentes dos tribunais das duas instâncias se pode recorrer para o Tribunal de Última Instância.

      Resultado

      Julgar parcialmente procedente o recurso, revogando o acórdão recorrido na parte de fixação da pena concreta, e passar a condenar o recorrente na pena de dois anos e nove meses de prisão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai