Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Natureza do processo contravencional laboral
- Recorribilidade do acto de confirmação do auto de notícia
Do levantamento de auto de notícia por contravenções laborais até a remessa deste a juízo constitui a fase inicial do processo contravencional, de natureza para-criminal, incompatível com os meios de impugnação graciosa ou contenciosa administrativos.
Não existe no processo contravencional por violação das disposições do Decreto-Lei n.° 24/89/M a separação entre uma primeira fase administrativa e uma segunda fase judicial.
Para as violações das disposições deste diploma laboral, o regime processual aplicável resulta da conjugação das disposições constantes do Regulamento da Inspecção do Trabalho e subsidiariamente das dos processos contravencional e criminal reguladas do Código de Processo Penal.
Em relação ao acto de confirmação de auto de notícia tomada pelo Director dos Serviços para os Assuntos Laborais não pode usar os meios de impugnação graciosa ou contenciosa administrativos.
A confirmação de auto de notícia permite apenas a remessa do auto a tribunal para ser ali julgado, não havendo ainda decisão definitiva de que o arguido praticou as infracções imputadas.
Julgar improcedente o recurso.
- Detenção.
- Apresentação do detido ao juiz.
Se alguém se encontra privado da liberdade, contra sua vontade, pelas autoridades policiais, por suspeita da prática de crime, deve no prazo máximo de 48 horas, ser submetido a julgamento sob forma sumária ou ser presente ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação de uma medida de coacção, nos termos do art. 237.º, alínea a) do Código de Processo Penal, ainda que não se tenha procedido à sua detenção formal.
Vai indeferida a providência de habeas corpus. Para todos os efeitos o requerente é considerado detido desde as 24 horas do dia 16 de Abril, ininterruptamente. Custas pelo requerente. Taxa de justiça de 1 UC.
- Recorribilidade de decisão do Tribunal de Segunda Instância
- Crime de homicídio qualificado tentado
- Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão
- Dolo directo
- Agravação da pena por clandestinidade
Em caso de concurso de crimes, para que seja admissível recurso de decisão do Tribunal de Segunda Instância para o Tribunal de Última Instância, é necessário que a pena abstracta aplicável a cada crime exceda oito ou dez anos de prisão, respectivamente, nos termos das al.s f) e g) do n.° 1 do art.° 390.° do Código de Processo Penal.
Para os crimes condenados na forma tentada, é a moldura abstracta da pena destes crimes na forma tentada que releva para efeito de determinar a admissibilidade do recurso segundo aquelas normas.
A situação de clandestinidade de arguido constitui uma circunstância agravante ao abrigo do n.° 2 do art.° 14.° da Lei n.° 2/90/M e deve ser atendida na fixação da pena concreta, nos termos do art.° 65.°, n.° 2 do Código Penal.
Não há necessidade de referir na acusação que o arguido é acusado com esta agravante, basta constar da acusação o facto que mostra a situação de clandestinidade de arguido.
Improcedência do recurso.
- Crime de furto qualificado
- Reincidência
Para a verificação da reincidência, é necessário o apuramento contraditório das circunstâncias demonstrativas de que as condenações anteriores não são suficientes para prevenir a prática de novos crimes por arguido.
Para tal, não basta considerar apenas as condenações anteriores, antes são necessários factos concretos capazes de suportar o juízo de insuficiência de advertência contra o crime através das condenações anteriores.
Julgar procedente o recurso, revogar o acórdão recorrido e alterar as penas parcelares impostas ao arguido para quatro anos de prisão e a pena única em cúmulo jurídico para seis anos de prisão.
- Contrato administrativo com objecto passível de contrato de direito privado
- Actos opinativos
- Rescisão do contrato administrativo
É a estipulação adicional pelas partes de cláusulas suplementares que apenas sejam concebíveis numa relação jurídica em que pelo menos uma das partes seja a Administração intervindo nessa qualidade que distingue o contrato de direito privado do contrato administrativo com objecto passível de contrato de direito privado.
As Condições de utilização de edifícios, propriedade da Região de Macau, cedidos em regime de comodato, para funcionamento de instituições educativas particulares sem fins lucrativos têm a natureza de Direito Administrativo.
O art.° 173.° do Código do Procedimento Administrativo refere-se apenas às questões de interpretação e validade das cláusulas de contratos administrativos, excluindo, portanto, as questões relativas à execução do contrato.
A Administração pode praticar actos administrativos destacáveis e consequentemente impugnáveis por via contenciosa, fora das questões previstas nos art.° 173.° do Código do Procedimento Administrativo, nos termos do art.° 167.° do mesmo Código.
Julgar improcedente o recurso.
