Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Crime de tráfico de droga.
- Drogas leves e drogas duras.
A distinção entre drogas ditas leves, duras e ultra duras não deve, por si só, ser determinante na medida da pena.
- Rejeitam o recurso, mantendo a decisão recorrida.
- Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 UC. Nos termos do art.º 410.º n.º 4 do Código de Processo Penal, pagará 4 UC pela rejeição do recurso.
- Crime de homicídio
- Fundamentação de facto da decisão
- Erro notório na apreciação da prova
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
- Contradição insanável da fundamentação
- Apresentação voluntária do arguido à polícia e a medida da pena
As conclusões da motivação do recorrente delimita o âmbito do recurso, sendo irrelevantes, para a sua determinação, as matérias versadas na motivação sobre a questão não sintetizada nas conclusões.
Conforme a disposição do art.° 355.°, n.° 2 do Código de Processo Penal, a exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão pode satisfazer-se com a revelação da razão de ciência das declarações e dos depoimentos prestados e que determinaram a convicção do tribunal, não sendo exigível que o tribunal faça a apreciação crítica das provas.
O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta.
Há vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a matéria de facto provada se apresente insuficiente para a decisão de direito adequada, o que se verifica quando o tribunal não apurou matéria de facto necessária para uma boa decisão da causa, matéria essa que lhe cabia investigar, dentro do objecto do processo, tal como está circunscrito pela acusação e defesa, sem prejuízo do disposto nos art.°s 339.º e 340.º do Código de Processo Penal.
A contradição insanável da fundamentação consiste na contradição entre a fundamentação probatória da matéria de facto, bem como entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada. A contradição tem de se apresentar insanável ou irredutível que não possa ser ultrapassada com o recurso à decisão recorrida no seu todo e às regras da experiência comum.
A apresentação voluntária do arguido a polícia não acompanhada da confissão espontânea dos factos imputados não mostra que está a colaborar com a justiça e muito menos como a reparação das consequências do crime, pelo que esta postura do arguido não o beneficia na medida da pena.
Rejeição do recurso.
- Apoio judiciário
- Momento da apresentação e apreciação do pedido
Em princípio, o apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado do processo, desde que seja compatível com a situação processual do requerente, e mantém-se a modalidade concedida na fase do recurso.
Mesmo em fase final do processo do recurso contencioso com o acórdão final já proferido, e situando-se temporalmente no último dia do prazo para recorrer desse acórdão desfavorável, a parte vencida pode ter interesse em pedir o apoio judiciário.
Se recorrer, então haverá lugar ao pagamento de preparo inicial. Caso contrário, o acórdão transita em julgado e a parte vencida deverá pagar voluntariamente as custas a que foi condenada depois de receber a notificação da conta.
O apoio judiciário é concebido, no Decreto-Lei n.° 41/94/M, como um incidente em processo civil em que é admitida a oposição da parte contrária enquanto é permitida a sua intervenção no processo.
Salvo os casos de indeferimento liminar, o requerimento de apoio judiciário apresentado pela parte vencida durante o prazo de interposição do recurso da sentença final, deve ser admitido liminarmente, assegurando, em momento oportuno, o necessário contraditório.
Julgar procedente o recurso, revogar o acórdão recorrido e consequentemente o despacho de 17 de Maio de 2002 a fls. 87, e determinar que seja proferido novo despacho no sentido de admitir liminarmente o requerimento de apoio judiciário formulado pelo recorrente em 29 de Abril de 2002 junto a fls. 80 a 85.
- Vício de incompetência.
- Anulabilidade.
- Questão nova.
- Prova testemunhal.
I – O acto administrativo que enferme do vício de incompetência, em virtude de ter sido praticado por Director de Serviço, não personalizado, dependente do Secretário para a Segurança, quando o mesmo devia ter sido praticado por Director de Serviço, não personalizado, dependente da Secretária para a Administração e Justiça – é anulável e não nulo.
II – Este vício não é de conhecimento oficioso, pelo que se o mesmo não foi suscitado no recurso contencioso, não pode ser conhecido no recurso jurisdicional interposto do Acórdão proferido naquele recurso contencioso, por se tratar de questão nova.
III – Tendo o recorrente requerido a produção de prova testemunhal e sendo ela indeferida por despacho do relator e não tendo aquele reclamado para a conferência deste despacho, formou-se caso julgado formal.
IV – Se o Acórdão que conheceu do mérito da causa, não dá como provados factos relacionados com os factos que o recorrente pretendia provar com a produção de prova testemunhal, não cometeu qualquer ilegalidade atinente à não audição da testemunha arrolada pelo recorrente.
V – A ilegalidade mencionada na conclusão anterior– a existir – foi cometida pelo despacho do relator – não impugnado – e não pelo Acórdão recorrido do Tribunal.
- Negam provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
- Custas pelo ora recorrido, com taxa de justiça que se fixa em 3 UC, e a procuradoria em 1 UC.
- Fundamentação do acto administrativo
- Falta da fundamentação de direito
- Sindicabilidade da interpretação dos conceitos indeterminados em sentido próprio
- Pedido de aposentação voluntária
A fundamentação do acto administrativo deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituem neste caso parte integrante do respectivo acto.
A fundamentação consiste num discurso aparentemente capaz de fundar uma decisão administrativa, um discurso ou juízo justificativo.
A fundamentação da decisão da Administrativa Pública apresenta uma plurifuncionalidade que visa não só a tradicional protecção dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, mas sobretudo a maior prudência e objectividade no processo conducente à tomada da decisão e a correcção e justeza desta, satisfazendo, deste modo, o interesse público da legalidade e até juridicidade das actividades administrativas, bem como a compreensão do sentido decisório pelo próprio destinatário e o público em geral, evitando a potencial conflitualidade.
A fundamentação formal da decisão não corresponde necessariamente à fundamentação material relativa à legitimidade da própria decisão, isto é, os fundamentos de facto e de direito como menção constitutiva do acto administrativo não se confundem com o fundamento material do mesmo.
É reconhecida à obrigatoriedade da fundamentação uma dimensão formal autónoma que se apresenta como uma condição de validade dos actos administrativos, em termos de que a sua falta pode ter por consequência a anulação deles, mesmo que não contenham, ou independentemente de conterem ou não, vícios substanciais.
A conformidade do motivo de facto invocado e do sentido da decisão com as disposições normativas aplicáveis não dispensa a obrigatoriedade de mencionar no acto os fundamentos de direito nem o iliba da previsível consequência de anulação.
É irrelevante para apreciar o cumprimento da exigência legal da fundamentação a apresentada na contestação ou alegação pela Administração no recurso contencioso.
Perante a falta absoluta da menção dos fundamentos de direito, não se pode, posteriormente no controlo jurisdicional, integrar a lacuna através do enquadramento jurídico feito pelo tribunal, constatar ou declarar a existência de pressupostos legais justificativos da decisão tomada mas não invocados ou até nem ponderados pela Administração, sob pena de violação da reserva da Administração na determinação e definição primárias do acto administrativo.
Não há qualquer fundamentação de direito quando se não invoca, no acto administrativo, norma legal ou princípio de direito como justificativos do sentido decisório, apresentando, deste modo, insuficiente a fundamentação do acto que equivale à falta de fundamentação e determina consequentemente a sua anulação.
O disposto no n.° 4 do art.° 263.° do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM) confere à Administração grande margem de livre decisão na medida em que permite à Administração indeferir o pedido de aposentação voluntária com base em critérios que julga adequados para justificar a decisão e fixa, apenas a título exemplificativo e por meio de conceitos indeterminados em sentido próprio, alguns motivos, sobretudo ligados ao funcionamento da própria Administração, que podem conduzir à negação do pedido.
O mérito dos actos administrativos praticados com base na margem de livre decisão não é sindicável, em princípio, pelo tribunal através do processo de recurso contencioso, salvo nos casos de erro manifesto, total desrazoabilidade ou, em geral, de manifesta violação dos princípios fundamentais de Direito a que as actividades administrativas devem respeito.
A invocada falta de pessoal não ultrapassa os limites consentidos pela norma do n.° 4 do art.° 263.° do ETAPM, especialmente os de gestão de pessoal e consequentemente da inconveniência para o serviço, nem muito menos os outros princípios fundamentais de Direito a que a Administração está sujeita.
Julgar procedente o recurso e revogar o acórdão recorrido, dando, consequentemente, provimento ao recurso contencioso e anulando o acto impugnado.