Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/05/2005 15/2004 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Oposição entre os fundamentos e a decisão
      - Consideração de factos não alegados (pronúncia indevida)

      Sumário

      A oposição entre os fundamentos e a decisão deve ser aferida em termos de examinar a correspondência entre o raciocínio da fundamentação e a conclusão.

      Quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se.

      Ao considerar os factos não alegados pelas partes nem provados, que não são factos notórios, verifica-se a nulidade de sentença prevista na segunda parte da al. d) do n.° 1 do art.º 571.º do Código de Processo Civil.

      Essa nulidade deve ser suprida em sede de recurso para o Tribunal de Última Instância, conhecendo o mérito da causa.

      Resultado

      Conceder parcialmente provimento ao recurso, declarando nulo o acórdão recorrido na parte em que conheceu o recurso do autor, e em suprimento desta nulidade, julgar improcedente a acção, absolvendo a ré do pedido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/05/2005 5/2005 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Norma Jurídica.
      - Generalidade.
      - Abstracção.

      Sumário

      A deliberação n.º 154/CA, de 11 de Março de 2004, do Conselho de Administração da Autoridade Monetária de Macau, que determinou que algumas regalias, de que beneficiam os directores e directores-adjuntos, são apenas atribuídas ao pessoal que efectivamente exerça funções de direcção e que, os trabalhadores que deixem de exercer efectivamente estas funções, embora mantendo aquelas categorias, deixam de beneficiar das ditas regalias, tem as características da generalidade e da abstracção, sendo um acto normativo.

      Resultado

      Dá-se provimento ao recurso e revoga-se o Acórdão recorrido, devendo o tribunal a quo conhecer da questão de mérito, se nada obstar a tal. Sem custas, em ambas as instâncias.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/04/2005 9/2005 Habeas corpus
    • Assunto

      - Pedido de habeas corpus por prisão ilegal
      - Exequibilidade imediata de sentença condenatória

      Sumário

      O art.° 449.°, n.° 1 do Código de Processo Penal deve ser interpretado restritivamente, de forma a permitir a exequibilidade imediata das decisões condenatórias em pena de prisão efectiva, antes do seu trânsito em julgado, ainda que o crime não admita prisão preventiva, desde que não seja interposto recurso por arguido ou pelo Ministério Público no exclusivo interesse daquele, ou não haja arguição de nulidade de sentença no caso de ser inadmissível recurso ordinário.

      Resultado

      Indeferir o pedido de habeas corpus.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/04/2005 38/2004 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Natureza do processo contravencional laboral
      - Recorribilidade do acto de confirmação do auto de notícia

      Sumário

      Do levantamento de auto de notícia por contravenções laborais até a remessa deste a juízo constitui a fase inicial do processo contravencional, de natureza para-criminal, incompatível com os meios de impugnação graciosa ou contenciosa administrativos.

      Não existe no processo contravencional por violação das disposições do Decreto-Lei n.° 24/89/M a separação entre uma primeira fase administrativa e uma segunda fase judicial.

      Para as violações das disposições deste diploma laboral, o regime processual aplicável resulta da conjugação das disposições constantes do Regulamento da Inspecção do Trabalho e subsidiariamente das dos processos contravencional e criminal reguladas do Código de Processo Penal.

      Em relação ao acto de confirmação de auto de notícia tomada pelo Director dos Serviços para os Assuntos Laborais não pode usar os meios de impugnação graciosa ou contenciosa administrativos.

      A confirmação de auto de notícia permite apenas a remessa do auto a tribunal para ser ali julgado, não havendo ainda decisão definitiva de que o arguido praticou as infracções imputadas.

      Resultado

      Julgar improcedente o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/04/2005 36/2004 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Casamento.
      - Bigamia.
      - Lei do Casamento da República Popular da China de 1950.
      - Hong Kong Marriage Ordinance.

      Sumário

      I – À face da Lei do Casamento da República Popular da China de 1950, um casamento celebrado entre chineses é inválido se um dos nubentes fosse casado ao tempo da celebração do casamento.

      II – Um casamento celebrado entre chineses, no registo civil público de Hong Kong, em 1958, ao abrigo da Hong Kong Marriage Ordinance, é inválido se um dos nubentes fosse casado ao tempo da celebração do casamento.

      Resultado

      Concede-se provimento ao recurso e revoga-se parcialmente o acórdão recorrido, decidindo-se que o casamento de D com E, celebrado em Hong Kong, em 31 de Maio de 1958, é inválido.

      Custas pela recorrida D, tanto neste Tribunal, como no recurso para o Tribunal de Segunda Instância.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin