Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Observações :– 禁止非法工作規章的適用範圍 – 宗教活動
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Observações :Publicado no B.O. Da R.A.E.M. N.º 16, I Série, de 17/04/2006.
- Objecto do recurso.
- Licença de uso e porte de arma de defesa.
I – Em recurso jurisdicional interposto de decisão proferida em recurso contencioso de anulação, não é de conhecer da questão de vício de acto administrativo, se o tribunal a quo considerou sanado o vício e o recorrente, do recurso contencioso e do recurso jurisdicional, neste último recurso repete a argumentação deduzida perante aquele tribunal, omitindo qualquer pronúncia sobre os fundamentos aduzidos para a decisão no sentido da sanação.
II – De acordo com a alínea c) do n.º 1 do art. 27.º do Regulamento de Armas e Munições, só alegando e provando condições excepcionais ou especiais de vida ou de risco inerente a determinada actividade profissional é que a autoridade policial pode conceder a licença de uso e porte de arma de defesa.
Nega-se provimento ao recurso jurisdicional.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC.
- Âmbito de aplicação do Regulamento sobre a Proibição do Trabalho Ilegal
- Actividades religiosas
O âmbito da aplicação do Regulamento Administrativo n.º 17/2004 não se limita a relações de trabalho em sentido restrito, abrange ainda uma série de situações previstas no seu art.º 2.º, nomeadamente o exercício de actividade por conta de outrem, na condição de sem remuneração, e a actividade em proveito próprio.
Devem estar sujeitos ao prazo previsto no n.º 2 do art.º 4.º do referido Regulamento Administrativo os não residentes que permanecem em Macau desenvolvendo as actividades missionárias sem prévia autorização.
Julgar procedente o recurso e, em consequência, negar provimento ao recurso contencioso.
- Recurso com fundamento em oposição de acórdãos
- Oposição de decisões
Como um dos pressupostos do recurso com fundamento em oposição de acórdãos, a solução oposta deve ser expressa, não basta uma oposição ou diversidade implícita ou pressuposta.
Julgar improcedente o recurso.
- Âmbito de impugnação dos reclamantes
- Consequência jurídica da falta de impugnação
- Ordem de graduação do crédito garantido por direito de retenção
Na fase de impugnação das reclamações e quando incide sobre o mesmo bem penhorado, o reclamante pode impugnar o crédito do exequente e a respectiva garantia, bem como tomar posição sobre a ordem de graduação.
Nas causas que extinguem ou modificam a obrigação previstas no art.º 759.º, n.º 3 do Código de Processo Civil deve ser incluída a respeitante a garantia do crédito. A última parte deste número sobre a restrição dos fundamentos de impugnação do crédito reconhecido por sentença ou decisão arbitral deve ser válida apenas para o reclamante vinculado pela força de caso julgado das mesmas.
Na fase de reclamações, o reconhecimento ou não do crédito e a sua garantia por sentença só releva para a limitação ou não dos fundamentos de impugnação.
A falta de impugnação dos créditos do exequente e reclamados produz um efeito cominatório pleno, pois que estes ficam imediatamente reconhecidos. Por isso, a impugnação constitui ónus processual dos exequente, executado e credores.
Na inexistência da excepção prevista no art.º 749.º, n.º 2 do Código Civil, o direito de retenção sobre coisa imóvel prevalece sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente.
Julgar procedente o recurso, revogar o acórdão do Tribunal de Segunda Instância e o despacho do juiz do Tribunal Judicial de Base recorridos, este último só na parte respeitante à graduação dos créditos das recorrente e recorrida, e passar a graduar, para efeitos do presente processo de reclamação de créditos, em primeiro lugar o crédito da recorrente, seguido pelo da recorrida.
Esclarecimento do acórdão de 18/01/2006 no processo n.º 23/2005
Indeferem o pedido de esclarecimento.
Publique no Boletim Oficial juntamente com o Acórdão de 18 de Janeiro de 2006.
