Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/04/2000 6/2000 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      Objecto de recurso
      Poderes de cognição do TUI
      Conceitos indeterminados
      Poderes discricionários
      Margem de livre decisão
      Poder de fiscalização jurisdicional
      Princípio da proporcionalidade
      Fortes indícios
      Ameaça para a ordem pública ou segurança de Macau

      Sumário

      “Fortes indícios” é um conceito impreciso de natureza jurídica. A sua natureza vaga ou imprecisa pode ser ultrapassada através das técnicas interpretativas, não carecendo de um juízo valorativo por parte do intérprete-aplicador. O processo de interpretação deste tipo de conceitos indeterminados é legalmente vinculado cuja legalidade é susceptível da fiscalização jurisdicional.

      Entende-se por fortes indícios os sinais de ocorrência de um determinado facto, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que o facto foi praticado pelo arguido. Esta possibilidade razoável é uma probabilidade mais positiva do que negativa, ou seja, a partir das provas recolhidas se forma a convicção de que é mais provável que o arguido tenha praticado o facto do que não o tenha praticado. Aqui não se exige uma certeza ou verdade como no julgamento criminal.

      “A ameaça para a ordem pública ou segurança” é um conceito indeterminado puro ou em sentido próprio. A sua indeterminação não está limitada apenas ao âmbito puramente jurídico, antes tem um espaço de aplicação bastante mais alargado, com o significado influenciável pela conjuntura social e dependente mais da avaliação de situações concretas feita pela Administração. A margem de livre decisão consentida por este tipo de conceitos é muito semelhante à discricionariedade mas que se não confundem.

      A concretização de conceitos indeterminados puros é feita mediante uma avaliação subjectiva e volitiva das situações concretas, movida na ampla margem de livre decisão consentida pela lei, entrando já no campo de mérito do acto, isto é, no domínio da liberdade da acção da Administração, que em princípio não deve ser controlada pelos tribunais.

      Qunado o acto resultado do uso da margem de livre decisão está manifestamente contrário aos princípios jurídicos fundamentais a que as actividades administrativas devem respeito, o tribunal pode anulá-lo por este fundamento no uso da competência da fiscalização da legalidade.

      As decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos indispensáveis e na menor medida relativamente aos objectivos a realizar. É este o princípio da proporcionalidade enunciado nas disposições do Direito Administrativo.

      Só com os factos de exercer as actividades de “bate-fichas” nos casinos de Macau e de ter sido condenado duas vezes em Hong Kong por posse de drogas perigosas nas multas reduzidas não são suficientes para concluir a existência de fortes indícios de pertença ou ligação a associação criminosa ou sociedade secreta ou de que constituem ameaça para a ordem pública ou para a segurança de Macau.

      É evidente que os direitos legalmente protegidos de um cidadão de Hong Kong foram limitados inadequadamente em comparação com o fim de proteger a segurança pública de Macau quando foi interditada a sua entrada em Macau com base nos mesmos factos.

      Resultado

      o Tribunal julga improcedente o recurso, mantendo a decisão do acórdão recorrido.
      Sem custas por o recorrente estar legalmente isento destas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/03/2000 8/2000 Recurso de constitucionalidade
    • Assunto

      - Extinção da instância por desistência do recurso.
      - Custas.

      Sumário

      Quando a instância de recurso de constitucionalidade se extingue por desistência do recorrente, em face do disposto no art. 70.º, n.º 2, alínea 3), da Lei n.º 9/1999, de 20.12, não há lugar a condenação em custas, por força dos princípios da proporcionalidade e do direito a um processo equitativo.

      Resultado

      - Acordam em homologar a desistência do recurso e julgar extinta a instância de recurso de constitucionalidade.
      - Sem custas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/02/2000 2/2000 Recurso de amparo
    • Assunto

      Extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.
      Custas.

      Sumário

      Quando a instância de recurso se extingue por força de acto legislativo, provocando a ablação desse direito processual ao recurso, não tem aplicação o disposto no art.º 447.º, n.º 1 do Código de Processo Civil de 1961 ou art.º 377.º, n.º 1 do Código de Processo Civil de 1999.

      Resultado

      Acordam em aprovar o parecer do relator e julgar extinta a instância de recurso de constitucionalidade nos presentes autos.
      Sem custas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/02/2000 1/2000 Recurso de amparo
    • Assunto

      Extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.
      Custas.

      Sumário

      1. Extinta a instância dos recursos das decisões dos tribunais com fundamento da violação da Constituição da República Portuguesa pelas normas aplicadas nos termos do art.º 70.º, n.º 2, al. 3) da Lei n.º 9/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, não há lugar à reabertura da nova instância de recurso para apreciar a validade da norma aplicada face à Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.
      2. Quando a instância de recurso se extingue por força de acto legislativo, provocando a ablação desse direito processual ao recurso, não tem aplicação o disposto no art.º 447.º, n.º 1 do Código de Processo Civil de 1961 ou art.º 377.º, n.º 1 do Código de Processo Civil de 1999.

      Resultado

      Acordam em aprovar o referido parecer e julgar extinta a instância de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade nos presentes autos.
      Sem custas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/02/2000 5/2000 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Poder de cognição do TUI no contencioso administrativo, em segundo grau de jurisdição.
      - Matéria de direito.
      - Processo disciplinar.
      - Princípio do contraditório.
      - Princípio da defesa ampla do arguido.
      - Arts. 231.º e 233.º do Código de Processo Penal de 1929.
      - Competência para a nomeação e substituição de instrutor.
      - Consolidação das decisões proferidas no processo disciplinar antes da decisão final.
      - Sanação de nulidades e irregularidades no processo disciplinar.

      Sumário

      1. No contencioso administrativo, em recurso jurisdicional correspondente a segundo grau de jurisdição, o Tribunal de Última Instância (TUI) apenas conhece de matéria de direito, tanto nos processos pendentes em 20.12.99, como nos processo instaurados a partir desta data.

      2. Não viola os princípios do contraditório e da defesa ampla do arguido em processo disciplinar, o facto de o instrutor do processo, no início de inquirição de testemunha de defesa, lhe ter recordado que, dois meses antes, interpelada pelo secretário do processo, a mesma teria referido que não se recordava de qualquer facto ou incidente relacionado com o que estava em averiguação.

      3. Não viola o disposto no art.º 231.º do Código de Processo Penal de 1929 nem os princípios referidos no número anterior, a pergunta feita pelo instrutor do processo disciplinar, a testemunhar, cabendo, perfeitamente, nas perguntas sobre a razão de ciência da testemunha, mencionadas no art.º 233.º do mesmo Código.

      4. Se o instrutor de processo disciplinar é funcionário do serviço onde corre termos o processo e é transferido para outro serviço, a sua manutenção como instrutor depende de decisão do Governador (actualmente do Chefe do Executivo), nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do art.º 326.º e do n.º 2, do art.º 318.º do Estatuto dos trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM).

      5. A não interposição de recurso hierárquico de decisões proferidas no processo disciplinar (designadamente do despacho que mantém o instrutor nessas funções depois de ele mudar de serviço) antes da decisão final, consolida tais actos na ordem jurídica (n.º 1, do art.º 341.º do ETAPM).

      6. Identicamente, com excepção da nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação, nos quais as infracções sejam suficientemente individualizadas e referidas aos preceitos legais infringidos, bem como da que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta no decurso do processo disciplinar se consideram sanadas se não foram objecto de reclamação pelo arguido até decisão final (n.os 1, 2 e 3 do art.º 298.º do ETAPM)

      Resultado

      - Acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
      - Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça em 7 UC e a procuradoria em 2 UC, por cada um.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin