Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Recursos.
- Questões novas.
- Fundamentação da sentença.
- O princípio ne bis in idem.
- Circunstância agravante da alínea d) do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M.
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
- Objecto do processo.
- Métodos proibidos de prova.
- Agente infiltrado.
- Agente provocador.
- Crime de tráfico de droga.
- “Quantidade diminuta” de estupefaciente.
- MDMA.
- Droga sob a forma de comprimidos.
- Quantidade de substância estupefaciente.
I – Os recursos jurisdicionais para o Tribunal de Última Instância não visam criar decisões sobre matérias novas, pelo que se a questão não foi posta no recurso para a instância inferior, não se pode da mesma conhecer, a menos que se trate de matéria de conhecimento oficioso.
II – A enumeração dos factos provados e não provados, a indicação dos meios de prova utilizados e a exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão devem permitir conhecer as razões essenciais da convicção a que chegou o tribunal, no que se refere à decisão de facto.
III – A exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão pode satisfazer-se com a revelação da razão de ciência das declarações e dos depoimentos prestados e que determinaram a convicção do tribunal.
IV – A extensão e o conteúdo da motivação são função das circunstâncias específicas do caso concreto, nomeadamente da natureza e complexidade do processo.
V – Não é exigível que o tribunal faça a apreciação crítica das provas.
VI – Importa violação do princípio ne bis in idem, nos termos do n.º 2, do art.º 65.º do Código Penal, a consideração na medida da pena de circunstância que faz parte do tipo do crime.
VII – Há violação do princípio mencionado na conclusão anterior quando o arguido é condenado pelo tipo dos arts. 8.º, n.º 1 e 10.º, alínea d) do Decreto-Lei n.º 5/91/M, por ser agente da PSP e esta circunstância volta a ser atendida na fixação da medida da pena.
VIII – Para que se verifique a circunstância agravante da alínea d) do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M, basta que se tenha a profissão indicada na parte final da norma, não sendo necessário exercer-se funções directamente ligadas à prevenção ou repressão das infracções relacionadas com o consumo e tráfico de estupefacientes.
IX – Não se verifica o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada relativamente a factos não constantes da acusação ou da pronúncia, nem suscitados pela defesa, e de que não resultou fundada suspeita da sua verificação do decurso da audiência, nos termos do disposto nos arts. 339.º e 340.º do Código de Processo Penal.
X – Quando a intenção do arguido de praticar continuamente a actividade de tráfico de droga se forma com a total liberdade e a compra simulada de droga montada pela polícia não provoca a actividade criminosa que tem realizado ou a intenção do arguido de praticar crime, mas apenas as revelou, não constitui a recolha de prova mediante meio enganoso prevista na al. a) do n.° 2 do art.º 113.° do CPP, nem excede o âmbito permitido pelo art.º 36.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 5/91/M.
XI – Em regra, a fim de se decidir se estupefaciente apreendido é de qualificar como “quantidade diminuta”, para efeitos do disposto no art.º 9.º, n.os 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 5/91/M, deve apurar-se - se for processual ou tecnicamente possível - qual a quantidade de substância estupefaciente contida nos produtos apreendidos, seja qual for a forma por que se apresentem, incluindo, portanto, os que se apresentem sob a forma de comprimidos ou pílulas.
XII – Quando não é possível apurar a quantidade de substância estupefaciente – por razões processuais, técnicas, ou outras - e se prova apenas que o produto em questão contém substância estupefaciente, o tribunal de julgamento ou o de recurso, deve ponderar se é ou não possível concluir se a quantidade de produto com estupefaciente é diminuta ou não, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 9.º, n.os 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 5/91/M. Se for possível chegar-se a uma conclusão, a conduta do agente será integrada nos tipos dos arts. 9.º ou 8.º deste diploma legal, consoante os casos. Se o Tribunal não conseguir chegar a uma conclusão segura, terá de condenar o agente pelo crime do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M, por via do princípio in dubio pro reo.
XIII – Desconhecendo-se a quantidade de MDMA contida em 30 comprimidos, que se provou apenas conterem na sua composição, entre outras substâncias, MDMA, não é possível decidir com segurança que aqueles 30 comprimidos excedam o consumo individual durante três dias, pelo que o Tribunal terá de condenar o agente de tráfico daquele estupefaciente pelo crime do art.º 9.º, n. Os 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 5/91/M, por via do princípio in dubio pro reo.
A) Negam provimento ao recurso interposto por C;
B) Dão provimento ao recurso interposto por D, revogam o Acórdão recorrido e, como autor material de um crime previsto e punível pelo art.º 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 5/91/M, condenam o arguido na pena de dezoito meses de prisão e trinta mil patacas de multa, ou se não a pagar nem a mesma for substituída por trabalho, cumprirá três meses de prisão.
Estando expiada a pena de prisão a que foi condenado o arguido D, restitua-o imediatamente à liberdade. Oficie ao Estabelecimento Prisional.
Face ao disposto nos arts. 74.º, n.º 2, do Código Penal e 6.º, alínea b) do Decreto-Lei n.º 58/95/M, de 14.11 e ao facto deste arguido ter sofrido prisão preventiva superior em onze meses à pena de prisão em que ficou condenado, fica desde já dispensado do pagamento da pena de multa.
Custas neste Tribunal pelo recorrente C, fixando a taxa de justiça em 10 UC.
Sem custas o recurso do recorrente D neste Tribunal e no Tribunal de Segunda Instância.
Após trânsito em julgado da decisão, comunique à PSP a situação do arguido C.
- Fundamentos em oposição com a decisão
- Excesso de pronúncia
- Violação do caso julgado
- Responsabilidade do terceiro por violação do contrato-promessa
- Abuso do direito
- Ilações do Tribunal de Segunda Instância sobre a matéria de facto provada
A nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão prevista no art.º 668.°, n.° 1, al. c) do Código de Processo Civil de 1961, como um vício real no raciocínio do autor da sentença, verifica-se quando os fundamentos invocados pelo tribunal conduzirem logicamente a uma conclusão oposta ou, pelo menos, diferente daquela que consta da decisão.
Em princípio, a nulidade só pode ser invocada pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto.
O caso julgado constitui uma excepção, através da qual, se pretende evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
O caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário. Considera-se repetida uma causa quando se verifica, cumulativamente, a identidade relativa aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
O exame das questões levantadas nas alegações pelo tribunal de recurso constitui apenas a fundamentação do acórdão. No entanto, a eficácia do caso julgado cobre apenas a própria decisão constante da parte final da sentença, não se estende a força do caso julgado aos fundamentos da sentença.
Quando o acórdão anterior decide apenas a situação processual dos autores, as considerações sobre os aspectos de mérito das pretensões dos mesmos, que não é a decisão em si, não são dotadas da força do caso julgado capaz de limitar o poder decisório do tribunal.
Devido à venda do objecto do contrato-promessa a terceiro por parte do promitente vendedor, para além de ter manifestado a sua firme intenção de não cumprir a promessa, torna-se definitivamente incumprido o contrato. Perante esta situação, são aplicáveis, para as partes do contrato-promessa, os regimes relacionados com o sinal e a execução específica previstos nos art.ºs 442.° e 830.° do Código Civil de 1966 e 3.° do Decreto-Lei n.° 20/88/M.
Dos n.°s 2 e 3 do art.º 442.° do Código Civil de 1966 resultam que, por causa do incumprimento do contrato-promessa, a única indemnização que o promitente-comprador pode ter direito é a restituição do sinal em dobro, pois o n.° 3 do mesmo artigo exclui a outra indemnização por aquela razão.
Uma vez obtida a condenação do promitente vendedor, a entregar o dobro do sinal, por causa do incumprimento do contrato-promessa, não se pode atribuir mais indemnização ao promitente comprador, agora a título do abuso do direito pela venda do imóvel a terceiro, já que foi esta que consubstanciou o não cumprimento do contrato-promessa, sob pena de dupla valorização por uma mesma conduta ilícita (bis in idem).
Para haver abuso do direito por parte do terceiro que colabora na ruptura da promessa, não se afigura bastar que este conheça, ao contratar, a existência do direito do promitente comprador, sendo preciso que tenha agido manifestamente contra a boa fé ou os bons costumes, isto é, que o seu procedimento seja acompanhado de circunstâncias especiais que manifestamente ofendam a consciência social, que denunciem a sua particular censurabilidade.
A boa fé deve ser aplicada no âmbito limitado a situações de relacionamento específico entre os sujeitos. É esse relacionamento específico que determina os deveres de lealdade e de informação a terceiro ou de terceiro, quando devam ocorrer.
Para as pessoas que não estão ligadas por qualquer relação, ou estranhas ao relacionar entre outros, não têm, em princípio, um dever de boa fé, está disponível, antes, a cláusula dos bons costumes, o que é diferente do dever de respeitar o direito alheio não fundado numa relação obrigacional.
Só com o facto de que o terceiro comprou o imóvel ao promitente vendedor, estava consciente de que, com este acto, o promitente comprador não iria conseguir recuperar o imóvel com a acção de execução específica já pendente, e na ausência da intenção do terceiro de prejudicar o promitente comprador, mesmo com a consciência dos danos causados a este, não se pode concluir com a necessária segurança que este terceiro violou manifestamente os ditames dos bons costumes.
Cabe entender a palavra “direito” utilizada (na expressão “abuso do direito”) pelo art.º 334.° do Código Civil de 1966 num sentido amplo, abrangendo, não apenas os verdadeiros e próprios direitos subjectivos, mas ainda outras situações ou figuras que não recebam essa qualificação técnica, como sejam os meros poderes, liberdades ou faculdades directamente resultantes da capacidade jurídica.
Ao Tribunal de Segunda Instância é lícito, depois de fixada a matéria de facto provada, fazer a sua interpretação e esclarecimento, bem como extrair as ilações ou conclusões que operem o desenvolvimento dos factos, desde que não os altere. Se estas conclusões não correspondem ao desenvolvimento lógico dos factos provados, o presente Tribunal pode censurar a decisão do Tribunal de Segunda Instância na parte que infrinja o apontado limite.
O relator: Chu Kin
Acordam em conceder provimento aos recursos, revogar o acórdão do Tribunal de Segunda Instância com excepção da parte que declara nula a sentença do Tribunal Judicial de Base, julgar improcedentes os pedidos da acção dos autores e absolver as rés do pedido.
Custas neste Tribunal de Última Instância pelos recorridos e, no Tribunal de Segunda Instância, na proporção de 3/4 para os ali recorrentes e 1/4 para as ali recorridas.
- Revisão e confirmação de sentença do exterior de Macau.
- Competência exclusiva dos tribunais de Macau.
- Acção de divórcio.
- Acção relativa a direito real sobre imóvel situado em Macau.
I – Uma decisão proferida por tribunal do exterior de Macau não pode aqui ser revista e confirmada se versar sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau, nos termos dos arts. 1200.º, n.º 1, alínea c), segunda parte e 20.º do Código de Processo Civil.
II – A acção é relativa a direito real sobre imóvel sempre que na sua base esteja o domínio ou a titularidade de um direito real, sem que haja ao mesmo tempo qualquer vínculo pessoal entre o autor e o réu, vínculo que a acção se proponha efectivar, ou seja quando o autor e réu não estejam interligados por relações pessoais, que obriguem o réu à entrega da coisa ao autor.
III – Não é acção real sobre imóvel a acção de divórcio, na parte em que o juiz, em consequência da dissolução do casamento, determina que uma das partes transfira todos os direitos sobre imóvel do casal para a outra parte.
- Julgam procedente o recurso, revogam em parte o Acórdão recorrido e concedem a revisão e confirmam na totalidade a decisão do Tribunal Distrital da Região Administrativa Especial de Hong Kong, proferida em 1 de Fevereiro de 1999, no Processo Matrimonial n.º FMCC7750/1998 em que foram partes B e A.
- Sem custas.
- Contencioso administrativo.
- Impugnação do despacho do relator do Tribunal de Segunda Instância, que não admitiu recurso.
- Impugnação da decisão da conferência do Tribunal de Segunda Instância, que manteve a não admissão de recurso para o Tribunal de Última Instância.
- Recurso de decisão contra jurisprudência obrigatória.
- Recurso por oposição de acórdãos.
- Convite a aperfeiçoamento de requerimento.
I – Em contencioso administrativo, o meio de impugnação de despacho do relator do Tribunal de Segunda Instância, que não admite recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância, é a reclamação para a conferência do Tribunal de Segunda Instância [art.º 153.º, n.º 2 do Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC)].
II – Em contencioso administrativo, da decisão da conferência do Tribunal de Segunda Instância, que manteve a não admissão de recurso para o Tribunal de Última Instância, decidida pelo relator, cabe recurso para o Tribunal de Última Instância.
III – Em contencioso administrativo, o recurso de acórdão do Tribunal de Segunda Instância, com fundamento em a decisão estar em oposição com um acórdão do Tribunal de Última Instância, que constitua jurisprudência obrigatória, é o previsto na alínea c), do n.º 2, do art.º 583.º do Código de Processo Civil.
IV – Em contencioso administrativo, o recurso de acórdão do Tribunal de Segunda Instância, com fundamento em a decisão estar em oposição com um acórdão do Tribunal de Última Instância, que não constitua jurisprudência obrigatória, é o previsto na alínea b), do n.º 1 do art.º 161.º do CPAC.
V – Quando o recorrente não pretenda corrigir requerimento-alegação de recurso ou seja pertinaz na manutenção da irregularidade, o juiz ou o relator não deve fazer novo convite para regularização daquela peça e deve decidir de acordo com a lei.
VI – Se o recorrente corrigiu o requerimento-alegação de recurso, mostrando vontade de aceder ao convite do juiz ou do relator, mas este continua a entender que a peça ainda sofre de irregularidade, nada obsta a que o juiz ou o relator lavre novo despacho de aperfeiçoamento.
- Negam provimento ao recurso.
- Sem custas.
- Rejeição do recurso
- Métodos proibidos de prova e agente infiltrado
- Crime de traficante-consumidor
- Fundamentação da sentença
- Atenuação da pena prevista no art.º 18.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 5/91/M
No caso da rejeição do recurso, a lei exige apenas que o acórdão se limita a especificar sumariamente os fundamentos da decisão, para além de identificar o tribunal recorrido, o respectivo processo e os seus sujeitos processuais (art.º 410.°, n.° 3 do CPP).
Segundo esta prescrição legal, o juiz deve explicar sucintamente, no acórdão, as razões de considerar os fundamentos do recurso manifestamente improcedentes. Por isso, no acórdão recorrido, está conforme com o disposto no art.º 410.° do CPP quando o tribunal só profere a decisão de rejeição depois de apreciar todos os fundamentos apresentados pelo recorrente.
Embora o disposto no n.° 3 do art.º 410.° do CPP limita a exigir que sejam especificados sumariamente os fundamentos da decisão, não se pode considerar violação da referida norma quando o tribunal explicar com pormenor na decisão de rejeição do recurso as razões de improcedência manifesta dos fundamentos do recurso.
De acordo com o disposto no n.° 1 do art.º 36.° do Decreto-Lei n.° 5/91/M, no âmbito da investigação criminal, os agentes de investigação podem simular a colaboração com os criminosos para recolher provas de crimes de tráfico de droga através da aquisição, directamente ou por meio de terceiros, da droga fornecida por aqueles. Trata-se de norma destinada especialmente ao combate, com eficácia, dos crimes relacionados com droga. Mas a execução dos respectivos actos, no âmbito definido pela referida norma, não deve violar o disposto no art.º 113.° do CPP sobre os métodos proibidos de prova.
Este tipo de actos de investigação pode consistir em colaborar com uma actividade criminosa já em curso para obter conhecimento sobre as situações dessa actividade. Contudo, os referidos actos de investigação não se podem tornar em impulso ou instigação para a prática da actividade criminosa. Há que distinguir com rigor entre proporcionar uma ocasião para descobrir um crime que já existe, daquela em que se provoca uma intenção criminosa que ainda não existia.
Quando a intenção do arguido de praticar continuamente a actividade de tráfico de droga forma-se com a total liberdade e a compra simulada de droga montada pela polícia não provoca a actividade criminosa que tem realizado ou a intenção do arguido de praticar crime, mas apenas as revelou, não constitui a recolha de prova mediante meio enganoso prevista na al. a) do n.° 2 do art.º 113.° do CPP, nem excede o âmbito permitido pelo art.º 36.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 5/91/M.
Um traficante que, ao mesmo tempo, consome droga não é necessariamente o traficante-consumidor previsto no art.º 11.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 5/91/M. Só quando ficar provada a aquisição de droga para consumo pessoal, como a finalidade exclusiva do tráfico, é possível qualificar como crime de traficante-consumidor.
Os factos que devem constar da enumeração na fundamentação da sentença são de circunscrever aos factos constantes da acusação, da contestação ou da acção cível conexa com a acção penal, quando a haja. Relativamente aos factos não constantes destas peças nunca pode pôr-se qualquer exigência de que os mesmos se considerem provados e que se faça a sua enumeração como factos provados ou não provados, caso não se verificar as alterações substanciais ou não substanciais reguladas nos art.ºs 339.° e 340.° do CPP.
A medida de atenuação regulada no art.º18.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 5/91/M é fixada livremente pelo tribunal dentro da moldura penal dos respectivos crimes cometidos e até que seja dispensada.
Acordam em rejeitar o recurso.
Nos termos do art.º 410.°, n.° 4 do CPP, condena a recorrente a pagar 4 UC (duas mil patacas). E ainda em 5 UC (duas mil quinhentas patacas) da taxa de justiça e outras custas.