Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/03/2001 16/2000 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Poderes de cognição do Tribunal de Última Instância
      Objecto do recurso
      Princípio do juiz legal
      Recusa do juiz
      Produção da prova documental
      Fundamentação da sentença
      Convicção do tribunal
      Contradição insanável da fundamentação
      Erro notório na apreciação da prova
      Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
      Insuficiência da prova para a matéria de facto provada
      Existência da associação ou sociedade secreta
      Momento da prática do crime
      Crime de violação de telecomunicações
      Crime de usura para jogo
      Crime de conversão dos bens ou produtos ilícitos
      Princípio da proibição de reformatio in pejus
      Declaração de perda de coisas ou direitos relacionados com o crime

      Sumário

      No recurso em processo penal que não corresponde a segundo grau de jurisdição, mas antes, a terceiro grau de jurisdição, o Tribunal de Última Instância conhece apenas de matéria de direito ao abrigo do art.º 47.°, n.° 2 da Lei n.° 9/1999 (Lei de Bases da Organização Judiciária).

      Quando o recurso em processo penal se restringe à matéria de direito, o Tribunal de Última Instância só pode apreciar a matéria de facto nos termos do art.º 400.°, n.° 2 e 3 do CPP, ou seja, quando está perante os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova e as nulidades não sanadas. For a destes casos, este tribunal tem de acatar a factualidade dada como assente pela instância e procede-se ao exame da aplicação do direito no acórdão recorrido com base na mesma factualidade.

      Nos termos do art.º 392.°, n.° 1 do CPP, o recurso tem por objecto toda a decisão recorrida. O objectivo do recurso é apenas alterar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova, pelo que não é lícito na motivação do recurso invocar questões que não tenham sido objecto das decisões recorridas.

      O complexo mecanismo de garantia da continuidade da audiência previsto no art.º 309.° do CPP destina-se ao julgamento já com o início da produção da prova, tendo por objectivo sobretudo de acautelar o julgamento da matéria de facto. A completa regulamentação nesta norma sobre interrupção, adiamento e retomada da audiência, repetição dos actos realizados e perda da eficácia da produção de prova está equacionada para uma audiência normal com a produção da prova já iniciada. Isso é diferente da situação em que a audiência foi declarada aberta mas logo adiada por razões formais.

      As faltas e impedimentos são as situações em que o magistrado está ausente do serviço por razões temporais ou impedido de participar em determinados actos processuais. Existe um ponto comum que é: o magistrado em causa mantém essa qualidade e são situações pontuais. Ao contrário, a cessação de funções por termo da comissão de serviço não cabe, de maneira nenhuma, no conceito de falta ao serviço.

      Com a dedução do requerimento de recusa ou pedido de escusa de juiz, dá-se logo a imputação de falta de imparcialidade. Pela mesma razão respeitante ao recurso do impedimento, aos requerimentos de recusa e pedidos de escusa de juiz deve ser atribuído efeito suspensivo.

      Para a prova documental, o contraditório é sempre assegurado e o tribunal pode até conceder um prazo para a sua realização (art.º 151.°, n.° 2 do CPP). O julgamento implica as obrigações do arguido de examinar nos termos da lei todas as provas existentes no processo, pronunciando sobre elas e mesmo apresentar contra prova em sua defesa. Assim, os documentos constantes do processo consideram-se produzidos em audiência de julgamento independentemente de nesta ser feita a respectiva leitura, desde que se trate de caso em que essa leitura não seja proibida.

      De acordo com o art.º 355.°, n.° 2 do CPP, os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão são os factos e as razões de direito que constituem a base da decisão ou o seu fundamento que permitem aos sujeitos processuais e ao tribunal de recurso o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz.

      A obrigatoriedade da indicação na sentença das provas que serviram para formar a convicção do tribunal prevista no art.º 355.°, n.° 2 do CPP destina-se a garantir que na sentença se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova.

      Está cumprida esta obrigação quando na sentença se limita a indicar as fontes das provas que serviram para fundamentar a convicção do juiz, pois não há norma processual que exige ao juiz a exposição pormenorizada e completa de todo o raciocínio lógico ou a indicação dos meios de prova que se encontra na base da sua convicção de dar como provado ou não provado um determinado facto.

      O vício da contradição insanável da fundamentação consiste na contradição entre a fundamentação probatória da matéria de facto, bem como entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada. A contradição tem de se apresentar insanável ou irredutível que não possa ser ultrapassada com o recurso à decisão recorrida no seu todo e às regras da experiência comum.

      O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.

      A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada verifica-se quando a matéria de facto provada se apresenta insuficiente, incompleta para a decisão proferida por se haver lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito adequada.

      A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada só tem relevância, como fundamento do recurso, para o momento da subsunção dos factos provados e não provados ao direito, e não para pôr em causa o processo do raciocínio do juiz que fixa os mesmos factos. Não se pode questionar a livre convicção do juiz através da questão de insuficiência da prova para a matéria de facto provada, uma vez que é insindicável em reexame da matéria de direito.

      Uma facção com a estrutura hierarquizada e o respectivo chefe, lugar determinado para reuniões frequentes, destinada a obter vantagens ou benefícios através da prática de actos ilícitos, para esta finalidade os elementos desta facção mantêm em acordo de praticar crimes como os vêm referidos nas alíneas do n.° 1 do art.º 1.° da Lei n.° 6/97/M, deve ser considerada como associação ou sociedade secreta para os efeitos da referida Lei da Criminalidade Organizada.

      Para fixar o momento da prática do crime nos termos do art.º 3.° do Código Penal em relação a crime permanente, deve-se atender o último momento da continuidade do estado ilícito.

      Provadas a detenção de transmissores-receptores aptos a interceptar as telecomunicações policiais e a tomada ilegal de conhecimento do conteúdo das mesmas para melhor se furtarem à acção policial e da justiça, está preenchido o tipo legal do crime de violação de telecomunicações previsto e punido pelo art.º 188.°, n.° 2 do CP, com referência ao seu n.°1.

      Comete o crime de usura para jogo previsto e punido pelo art.º 13.°, n.° 1 da Lei n.° 8/96/M quem efectua empréstimos de dinheiros, no âmbito dos jogos de fortuna ou azar, em moeda de Macau ou estrangeira ou em valores convencionais que as representam, a pessoas e cobrar destas o montante dos empréstimos, acrescidos de juros elevados e muito superiores à taxa legal, com o propósito de adquirir vantagens económicas que sabia ser ilegítimas e alheias, integrando-as na sua esfera patrimonial.

      O arguido, através da prática dos ilícitos referidos na matéria provada, conseguiu avultados lucros e com estes adquiriu imóveis, automóveis, outros objectos móveis, quotas de sociedades comerciais ou simplesmente procedeu ao depósito bancário, convertendo, assim, os proventos ilícitos em bens aparentemente lícitos e ocultando, deste modo, a sua origem ilícita. Isso é suficiente para imputar ao arguido a prática do crime de conversão de bens ou produtos ilícitos previsto no art.º 10.°, n.° 1, al. a) da Lei n.° 6/97/M.

      Os bens ou produtos tornam-se relevantes para o crime de conversão logo que sejam resultados da prática de crime. Importa-se saber a origem ilícita dos bens ou produtos convertidos, independentemente da natureza do crime de que estes resultam.

      O princípio da proibição de reformatio in pejus destina-se a proteger o arguido, no recurso interposto no seu interesse, em não ver a sua sanção agravada. Problema diferente é a incidência da redução da pena de um determinado arguido recorrente sobre um outro arguido recorrente. Aqui já não é possível estabelecer uma relação necessária. O princípio não serve para nivelar por igual as penas de todos os arguidos no mesmo processo.

      Os aparelhos utilizados na prática do crime e as quantias, objectos e outros valores apreendidos que resultavam ou foram adquiridos dos proventos obtidos através das actividades ilícitas e os direitos nas sociedades que foram constituídas com o fim de dissimular e ocultar as vantagens patrimoniais ilicitamente obtidas são declarados perdidos a favor da RAEM nos termos dos art.ºs 101.°, n.° 1 e 103.°, n.°s 2 e 3 do Código Penal.

      Resultado

      O Tribunal decide:
      1. Rectificar os lapsos materiais ou erros de escrita do acórdão recorrido a seguir indicados: (os números de página adiante mencionados referem-se aos do acórdão recorrido):
      − P. 247, 3ª linha, p. 250, 3ª linha, p. 252, 15ª linha, p. 254, 12ª linha, p. 265, 6ª linha, p. 266, 7ª linha, p. 267, 5ª e 21ª linhas e p. 268, 14ª linha, onde se lê “… previsto pelo art.º 2.°, n.° 3, com referência ao art.º 1.°, n.° 2, …” se deve lê “… previsto pelo art.º 2.°, n.° 2, com referência ao art.º 1.°, n.° 1, …”;
      − P. 256, 6ª linha onde se lê “… F1:” se deve lê “… F:”;
      − P. 258, 10ª linha, onde se lê “… 7 anos a 6 meses a 14 anos, …” se deve lê “… 7 anos e 6 meses a 13 anos, …”;
      − P. 258, 18ª linha, onde se lê “10 (dez) anos e 6 (seis) anos …” se deve lê “10 (dez) anos e 6 (seis) meses …”;
      − P. 258, 21ª linha e p. 269, 12ª linha, onde se lê “dispostivo” se deve lê “dispositivo”;
      − P. 264, 22ª linha, onde se lê “(cento de vinte)” se deve lê “(cento e vinte)”;
      − P. 269, 8ª linha, onde se lê “referiadas” se deve lê “referidas”.

      2. Julgar improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos A, B, C, D e F e rejeitar o recurso interposto pelo arguido E.
      Condena os recorrentes solidariamente nas custas do recurso com as taxas de justiça fixadas, atendendo sobretudo a complexidade dos respectivos recursos, em:
      - 20 UC para o recorrente A;
      - 15 UC para o recorrente B;
      - 12 UC para a recorrente C;
      - 12 UC para a recorrente D;
      - 10 UC para o recorrente E;
      - 15 UC para o recorrente F.
      Mais condena o recorrente E no pagamento da importância fixada em 4 UC devido à rejeição do seu recurso nos termos do art.º 410.°, n.° 3 do CPP.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Mario J. de Oliveira Chaves
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/02/2001 1/2001 Uniformização de jurisprudência
    • Assunto

      - Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência em processo penal.
      - Prova testemunhal.
      - Declarações de arguido.

      Sumário

      O impedimento da alínea a), do n.º 1, do artigo 120.º do Código de Processo Penal refere-se ao depoimento como testemunha de qualquer arguido no mesmo processo ou em processo conexo, mas não obsta a que os arguidos prestem declarações, nesta qualidade, e a que o Tribunal utilize estas declarações para formar a sua convicção, ainda que contra co-arguidos, no âmbito do princípio da livre convicção.

      Resultado

      a) Concedem provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público;

      b) Revogam o Acórdão recorrido na parte em que este decidiu que “Considerar na motivação da convicção do tribunal declarações de co-arguidos para fazerem prova contra outros é uma forma ínvia de as acolher como depoimento, sendo por isso um meio de prova proibida, gerador de nulidade”; 

      c) Nos termos do art.º 427.º do Código de Processo Penal, fixam a seguinte jurisprudência, obrigatória para os tribunais: «O impedimento da alínea a), do n.º 1, do artigo 120.º do Código de Processo Penal refere-se ao depoimento como testemunha de qualquer arguido no mesmo processo ou em processo conexo, mas não obsta a que os arguidos prestem declarações, nesta qualidade, e a que o Tribunal utilize estas declarações para formar a sua convicção, ainda que contra co-arguidos, no âmbito do princípio da livre convicção»; 

      d) Determinam que sejam remetidos os autos ao Tribunal de Segunda Instância, para que este profira decisão de harmonia com a doutrina agora fixada (n.º 2, do art.º 427.º do Código de Processo Penal); 

      e) Ordenam o cumprimento do disposto no art.º 426.º do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
      • Observações :Publicado no B.O. Da R.A.E.M. N.º 11, I Série, de 12/03/2001
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/02/2001 14/2000 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Delimitação do objecto do recurso pelas suas conclusões
      - Âmbito de decisão do tribunal de recurso
      - Poder de cognição em recurso penal correspondente a terceiro grau de jurisdição
      - Não aplicação subsidiária do art.º 650.º do CPC em processo penal
      - Casos de rejeição do recurso
      - Princípio do contraditório na rejeição do recurso
      - Audiência de julgamento no tribunal de recurso
      - Requisitos de renovação da prova
      - Vícios possibilitadores da reapreciação da matéria de facto
      - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
      - Mera insuficiência da prova para a matéria de facto dada por assente
      - Contradição insanável da fundamentação
      - Contradição redutível dos próprios factos não provados
      - Indicação de provas na sentença
      - Tipo legal de “exercício de funções de chefia em associação ou sociedade secreta”
      - Tipo legal do art.º 262.º, n.º 1, do CP
      - Crime de perigo comum abstracto
      - Importação de arma proibida
      - Declaração de perda do instrumento de crime

      Sumário

      I - Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista. Mas, o que importa é que o tribunal decida a questão posta, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.
      II - Assim sendo, o tribunal de recurso só se limita a resolver as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões da sua motivação de recurso, transitando em julgado as questões nelas não contidas, pois uma conclusão que verse matéria não tratada ou desenvolvida especificadamente na minuta do recurso é de considerar como inexistente e não escrita, sendo irrelevante que algum tema não focado nas conclusões tenha sido abordado no texto da motivação ou que esse tema seja desenvolvido em alegações posteriores.
      III - Quanto ao poder de cognição em recurso penal correspondente a terceiro grau de jurisdição, o Tribunal de Última Instância apenas conhece da matéria de direito, bem como dos vícios elencados no art.º 400.º, n.º 2, do CPP e de qualquer nulidade não considerada sanada, nos termos do n.º 3 do mesmo art.º 400.º, sendo certo que por força do art.º 47.º, n.º 2, da Lei de Bases da Organização Judiciária da Região Administrativa Especial de Macau, nunca procede a renovação da prova, mesmo na hipótese prevista no art.º 415.º, n.º 1, do CPP, havendo lugar antes a reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do art.º 419.º, n.º 1, do CPP.
      IV - Assim, aos eventuais casos de verificação da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e/ou de contradição insanável da fundamentação no acórdão recorrido nos termos do art.º 400.º, n.º 2, als. A) e/ou b), do CPP, nunca se aplica, a título subsidiário, o art.º 650.º do Código de Processo Civil, dada a auto-suficiência do processo penal nesta matéria.
      V - A rejeição de um recurso, com fundamento na sua manifesta improcedência, pressupõe o conhecimento do objecto do mesmo, se bem que se trate de uma simplificação do processo decisório perante a manifesta improcedência do recurso tendo em conta os respectivos fundamentos, rejeição esta que não justifica, quer pela letra quer pelo espírito da lei processual penal vigente, a prossecução dos autos com a realização da audiência, com prejuízo às celeridade e economia processuais - cfr. Os arts. 410.º, n.º 1, e 411.º, n.º 1, do CPP, comparativamente.
      VI - Não se pode, pois, confundir a rejeição do recurso por manifesta improcedência do mesmo, permitida pelo art.º 410.º, n.º 1, parte final, do CPP, com a rejeição do recurso por falta de motivação, prescrita pela primeira parte do n.º 1 deste preceito, nem com a rejeição do recurso por falta de indicação,
      nas conclusões da motivação de recurso que versem matéria de direito, dos elementos exigidos nas diversas alíneas do n.º 2 do art.º 402.º do CPP, porquanto nestes últimos dois casos, não pode haver conhecimento do objecto do recurso, dada a falta da motivação ou da indicação dos elementos exigidos legalmente.
      VII - Mesmo no conhecimento do objecto do recurso no caso da sua rejeição por manifesta improcedência, o princípio do contraditório encontra-se sempre salvaguardado: quer essencialmente no tribunal a quo, através do cumprimento do disposto no art.o 401.º, n.º 4, tendo em vista os efeitos eventualmente relevantes dos n.os 1 e 2 do art.º 403.º, quer ainda no tribunal ad quem, por meio do art.º 407.º, n.º 2, a aplicar no caso de o Ministério Público ter suscitado, na vista a dar nos termos do art.º 406.º, questão que agrave a posição processual do arguido, hipótese em que este é previamente notificado para, querendo, responder, nos termos do art.º 407.º, n.º 2.
      VIII - Não se pode partir do “quantum” das páginas de uma sentença, ou, rectius, do volume da fundamentação da mesma, para daí se concluir por um juízo de verificação ou não da manifesta improcedência do recurso.
      IX - É que, para além do dever de se acatar os requisitos exigidos pela lei nomeadamente no art.º 355.º do CPP (alguns dos quais cuja inverificação é cominada com o vício de nulidade da sentença, nos termos do art.º 360.º, al. a)), não há critérios uniformes ou estandardizados de elaborar sentenças, tudo dependendo, antes, do estilo do seu relator ou juiz que elabore a sentença.
      X - Assim, o que leva à rejeição de um recurso por manifesta improcedência do mesmo nunca é o estilo sumário na enumeração dos fundamentos da decisão de rejeição ou o pequeno número de fundamentos para a decisão de rejeição, mas, sim, a verificação, em moldes manifestos, da improcedência do recurso, examinados os fundamentos alegados na motivação de recurso.
      XI - Rigorosamente falando, no caso de rejeição do recurso, o tribunal pode ter-se limitado a elaborar o acórdão recorrido, através da indicação do tribunal recorrido, do processo, dos seus sujeitos, e da especificação sumária dos fundamentos da decisão, tal como assim exige apenas o art.º 410.º, n.º 3, do CPP. Entretanto, nunca constitui pecado o ter elaborado uma sentença de rejeição do recurso, em moldes eventualmente mais analíticos ou elaborados, com inserção nomeadamente no seu texto, do relatório, dos factos pertinentes à decisão, e da exposição, de forma completa, dos fundamentos da decisão,
      seguindo analogicamente a regra geral do art.º 355.º.
      XII - Aliás, para compensar o carácter abreviado do processo decisório no caso da rejeição do recurso, o legislador processual penal exige a unanimidade de votos na deliberação (art.º 410.º, n.º 2), ao contrário da apreciação e decisão do objecto do recurso só após a realização da audiência nos termos do art.º 411.º, caso em que é permitida a declaração de voto vencido em tribunal superior nos termos do art.º 417.º, n.º 2, ao contrário do princípio do segredo da votação plasmado no art.º 348.º e a observar na Primeira Instância.
      XIII - A audiência a realizar nos termos do art.º 414.º do CPP, tirando o caso de renovação da prova e/ou o caso de o arguido ter sido julgado à revelia na Primeira Instância, não serve mais do que para o relator fazer proceder aos debates do objecto do recurso, através da exposição sumária sobre o objecto do recurso, e da subsequente apresentação de alegações orais por outros sujeitos processuais, nos termos do art.º 414.º, n.os 1, 3 e 4, mas necessariamente sempre dentro do âmbito do objecto do processo, delimitado pelas conclusões da motivação de recurso.
      XIV - Se não houve documentação das declarações prestadas oralmente perante o tribunal singular ou o tribunal colectivo de Primeira Instância, nos termos do art.º 345.º do CPP, não seria possível ao Tribunal de Segunda Instância proceder em sede própria do art.º 414.º, n.º 2, à renovação da prova quando esse mesmo tribunal de recurso tivesse constatado, através da decisão preliminar ou interlocutória tomada nos termos do art.º 415.º, n.º 2, qualquer dos vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do art.º 400.º que resultasse dos elementos dos autos, por si só ou conjugados com as regras da experiência comum, e houvesse razões para crer que a renovação da prova viria a permitir evitar o reenvio do processo.
      XV - Isto porque a documentação da prova produzida na Primeira Instância é condição sine qua non para um eventual juízo de realização da renovação da prova na Segunda Instância, pelo que a impossibilidade a priori de renovação da prova com a falta de documentação da prova, conduz necessariamente à impossibilidade a priori de alteração da matéria de facto fixada pela Primeira Instância.
      XVI - Há que evitar que o mecanismo de recurso que verse sobre matéria de facto seja aproveitado abusivamente para apenas pôr em causa a livre convicção do julgador, formada nos termos do art.º 114.º do CPP, sob pretexto,
      mas injustificado, de ocorrência de qualquer dos três vícios referidos no n.º 2 do art.º 400.º do mesmo diploma.
      XVII - A indicação das provas em que o tribunal recorrido se fundou para formar a sua convicção satisfaz plenamente a obrigatoriedade estabelecida no art.º 355.º, n.º 2, do CPP, destinada a garantir que na sentença se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, sem necessidade de referência expressa às testemunhas ouvidas a cada facto considerado provado, ou seja, essa exigência de indicação de provas não ao ponto de reclamar a reprodução integral e casuística de todas as provas produzidas e relativas a cada um dos factos provados, mas sim basta-se com a indicação das provas que serviram ou funcionaram de suporte à convicção do tribunal.
      XVIII - Pois, a indicação das provas visa não principalmente a fiscalização do tribunal, por esta ser difícil, se não de impossível execução (salvo no que se refere a prova vinculada) em face da livre apreciação da prova conferida ao tribunal pelo artigo 114.º do CPP, mas sim fazer incidir a atenção do Tribunal no momento de avaliar e decidir sobre as provas concretamente produzidas e ao tribunal de recurso nessa parte só é permitido intervir para verificar se ocorre algum dos vícios constantes do artigo 400.º, n.os 2 e 3, do CPP.
      XIX - Por outro lado, se a decisão deve reflectir a verdade material e permitir à instância de recurso um controlo efectivo da avaliação de todos os factos relevantes para a decisão da causa, parece óbvio que se essa verdade e esse controle puderem ser atingidos ainda que sobre uma decisão menos perfeita, não se deve ser tão purista que se exija um desnecessário e cego respeito pela letra da lei.
      XX - Assim, verificando-se que o tribunal não se serviu de meios ilegais de prova e que a sua convicção resulta de um processo lógico, racional, com base em dados concretos, não sendo a decisão arbitrária e porque a indicação das provas não significa que o tribunal recorrido tenha de mencionar o seu conteúdo, tem de se concluir que o acórdão recorrido se encontra fundamentado, nos termos do art.º 355.º, n.º 2, do CPP, não ocorrendo, portanto, a nulidade do art.º 360.º, al. a), do mesmo diploma.
      XXI - Para poderem permitir a reapreciação da matéria de facto considerada pelo tribunal recorrido, os vícios elencados no n.º 2 do art.º 400.º do CPP têm que decorrer da própria decisão recorrida, sem recurso a quaisquer elementos que lhes sejam externos, e hão-de ser tão notoriamente evidentes que
      não passem despercebidos ao comum dos observadores, que o homem médio facilmente dê conta deles.
      XXII - Há que distinguir o vício de “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” da “mera insuficiência da prova”.
      XXIII - A “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” só ocorre quando há uma lacuna no apuramento da matéria de facto necessária a uma decisão de direito. O vício prende-se com a verificação de serem, ou não, bastantes os factos para, subsumidos à lei aplicável, poderem gerar a conclusão lógica. Ou seja, só se está perante este vício quando se verifica uma lacuna no apuramento desta matéria que impede a decisão de direito ou quando se puder concluir que sem ela não é possível chegar-se à conclusão de direito encontrada.
      XXIV - Assim, diferentemente da “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, “a insuficiência da prova” para a matéria de facto dada por assente está for a do âmbito do reexame por contender com o princípio da livre convicção do julgador, firmado no art.º 114.º do CPP, cuja formação depende necessariamente da apreciação global e crítica dos elementos de prova, segundo as regras da experiência e sob a égide da oralidade e imediação permitidas pelo confronto directo do julgador com os arguidos se julgados presencialmente com prestação de declarações.
      XXV - A “contradição insanável da fundamentação”, como vício previsto no art.º 400.º, n.º 2, al. b), do CPP, pode ocorrer entre a matéria de facto dada como provada, ou entre a dada como provada e a não provada, ou até entre a fundamentação probatória da matéria de facto, e tem de se apresentar insanável ou irredutível, ou seja, que não possa ser ultrapassada com o recurso à decisão recorrida no seu todo e às regras da experiência comum, sendo certo que não se podem incluir no âmbito deste vício, as eventuais contradições entre a decisão e outras peças processuais das quais não é possível fazer uso, nem é possível a consideração de quaisquer elementos que lhe sejam externos, já que o recurso tem por objecto a decisão recorrida e não a questão sobre que incide esta decisão.
      XXVI - Assim, uma eventual contradição literalmente aparente entre os próprios factos não julgados provados, cuja eliminação é fácil de alcançar através de uma interpretação global e conjugada de todos os factos não provados, necessariamente à luz do teor da motivação de facto e de direito dada pelo tribunal recorrido, nunca conduz à “contradição insanável da funda-mentação”, por não ser irredutível.
      XXVII - O tipo legal do crime de “exercício de funções de chefia em associação ou sociedade secreta”, p. e p. pelo art.º 2.º, n.º 3, da Lei da Criminalidade Organizada (n.º 6/97/M, de 30 de Julho), basta com o exercer de funções de direcção ou chefia em qualquer grau em associação ou sociedade secreta, pelo que desde que esteja provado, como no caso dos autos no que tange ao recorrente, que alguém (ele) exerce funções de chefia no seio de uma associação ou sociedade secreta, independentemente do grau de direcção ou chefia, e/ou da identificação em concreto da facção ou facções em causa se existentes, já se acciona o mesmo tipo-de-ilícito.
      XXVIII - Aliás, a própria Lei da Criminalidade Organizada, ao proceder no seu art.º 1.º à definição de associação ou sociedade secreta para efeitos do seu disposto, não exige que os membros da associação ou sociedade secreta se conheçam entre si para se poder considerar a existência da mesma (cfr. O art.º 1.º, n.º 2, al. b), dessa Lei).
      XXIX - O exercício de funções de chefia em associação secreta, como crime previsto no art.º 2.º, n.º 3, da Lei da Criminalidade Organizada, absorve a conduta ilícita de pertença a associação secreta, prevista no n.º 2, corpo, do mesmo artigo.
      XXX - O tipo-de-ilícito previsto no art.º 262.º, n.º 1, do CP traduz-se num conjunto de condutas ilícitas de perigo comum e abstracto, visto que as condutas descritas por este tipo legal não lesam assim de forma directa e imediata qualquer bem jurídico, apenas implicam a probalidade de um dano contra um objecto indeterminado, dano esse que a verificar-se será não raras vezes gravíssimo, sendo o bem jurídico protegido por conseguinte a segurança da comunidade face aos riscos (em última instância para bens jurídicos individuais), da livre circulação e detenção de armas proibidas, engenhos e matérias explosivas.
      XXXI - E o agente deste tipo-de-ilícito será aquele que em cada momento proceda à venda, importação ou detenção de armas (para não falar nos outros tipos de actividade previstos no art.º 262.º, n.º 1, do CP), pois se trata de um tipo legal de realização permanente cujo preenchimento se inicia com qualquer um dos comportamentos descritos, e se mantém enquanto durar qualquer uma dessas formas de actuação.
      XXXII - Assim, basta a mera iniciação do processo de importação da arma proibida em causa para se considerar preenchido o tipo legal do art.º 262.º, n.º 1, do CP, devendo entender-se a importação, para os efeitos deste preceito incriminador, no sentido de “aquisição no exterior e posterior transporte para o país”.
      XXXIII - Sem serem instalados no automóvel MF-XX-XX, nunca conseguiriam a câmara de filmar e a televisão “X” apreendidos nos autos captar imagens passadas (que se passassem) na retaguarda do mesmo automóvel (e não de outro automóvel), pelo que o “instrumento do crime”, para os efeitos da declaração de perda a favor do “Território” (hoje leia-se “R.A.E.M.”) nos termos do art.º 101.º, n.º 1, do CP, foi o veículo MF-XX-XX, necessariamente equipado com a câmara de filmar e a televisão “X” em causa, e não apenas a câmara e a televisão.
      XXXIV - Sendo certo que pelas circunstâncias apuradas no caso concreto dos autos, o veículo MF-XX-XX e a câmara de filmar e a televisão “X” nele instaladas, oferecem, em seu conjunto, risco sério de ser utilizado para o cometimento de novo facto ilícito típico, mormente congénere ao praticado pelo recorrente na actividade de chefia em associação ou sociedade secreta, através do mesmo veículo com mesmo equipamento, pelo que devem ser declarados perdidos nos termos do art.º 101.º, n.º 1, do CP.
      XXXV - É que se não tivessem sido instalados no veículo MF-XX-XX, a câmara e a televisão em causa, por simples facto de serem aparelhos possibilitadores de captar imagens, também não deveriam ter sido objecto de declaração de perda. Ou ainda simetricamente falando, se não tivesse sido equipado com a câmara de filmar e a televisão em causa, o veículo MF-XX-XX, por simples facto de ser um veículo automóvel, também não deveria ter sido objecto de declaração de perda. Nessa conformidade, há que concluir pela inseparabilidade do veículo MF-XX-XX da câmara de filmar e da televisão “X” em causa.

      Resultado

      Acordam, em conferência, rejeitar, por manifesta improcedência, o recurso ora interposto pelo arguido recorrente A.
      Custas pelo recorrente, com 8UC de taxa de justiça, já reduzida em metade (art.º 72.º, n.os 1 e 3, do Regime das Custas nos Tribunais), para além da condenação no pagamento de uma importância fixada em 6UC, pela rejeição do recurso (nos termos do art.º 410.º, n.º 4, do CPP, conjugado com o art.º 4.º, n.º 1, al. g), do Decreto-Lei n.º 63/99/M, de 25 de Outubro, aprovador do Regime das Custas nos Tribunais).
      Notifique-se o recorrente e o Ministério Público (sendo o recorrente pessoalmente com entrega da cópia integral do acórdão, através da competente requisição ao Senhor Director do Estabelecimento Prisional de Macau, nos termos dos arts. 100.º, n.º 7, parte final, e 101.º, n.º 1, do CPP).
      Comunique-se o presente acórdão, com envio da respectiva cópia integral, aos Exm.os Advogados/Defensores de todos os 22 arguidos (incluindo o ora recorrente) julgados pela Primeira Instância, para efeitos de referência.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/01/2001 2/2001 Habeas corpus
    • Assunto

      - Habeas corpus
      - Prisão ilegal

      Sumário

      O habeas corpus é uma medida extraordinária e expedita destinada a pôr termo a detenção ou prisão ilegais. Trata-se de um processo célere, sem grandes formalismos, destinado a garantir o direito fundamental da liberdade das pessoas, contra a sua privação ilegal.

      Não é admissível conceder o habeas corpus quando a decisão é passível de recurso ordinário ou quando este já se encontra interposto a fim de evitar a situação de litispendência e a consequente possibilidade de, sobre o mesmo objecto, existir duas decisões judiciais contraditórias.

      Não utilizando o meio de recurso ordinário, via normal de impugnar decisão judicial, não pode o peticionante vir agora socorrer ao habeas corpus, alegando a ilegalidade da prisão, para alterar o sentido do despacho do juiz.

      Resultado

      o Tribunal julga indeferir o pedido do habeas corpus.
      Custas pelo peticionante com a taxa de justiça fixada em três UC’s.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/01/2001 1/2001 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência em processo penal.
      - Oposição de acórdãos.
      - Acórdão do Tribunal Superior de Justiça.

      Sumário

      Para efeitos do n.º 2, do art.º 419.º, do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pelo art.º 73.º da Lei n.º 9/1999, de 20.12, pode constituir acórdão fundamento, ou seja o acórdão proferido em primeiro lugar, um acórdão do Tribunal Superior de Justiça.

      Resultado

      - Determina-se o prosseguimento do processo. 
      - Notifique para alegações, nos termos do n.º 1, do art.º 424.º do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
      • Observações :Acórdão interlocutório