Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Observações :Publicado no B.O. Da R.A.E.M. N.º 37, II Série, de 12/09/2007.
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Recursos.
- Questões novas.
- Matéria de facto.
- Matéria de direito.
- Poderes de cognição do Tribunal de Última Instância.
- Gorjetas.
- Casinos.
- Descanso semanal.
- Feriados obrigatórios.
- Salário.
I – Os recursos jurisdicionais para o Tribunal de Última Instância não visam criar decisões sobre matérias novas, pelo que se a questão não foi colocada no recurso para a instância inferior, não se pode da mesma conhecer, a menos que se trate de matéria de conhecimento oficioso.
II – Em recurso jurisdicional cível, correspondente a terceiro grau de jurisdição, o Tribunal de Última Instância não tem poder de cognição que lhe permita sindicar a decisão do Tribunal de Segunda Instância sobre matéria de facto, salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova ou quando o tribunal recorrido violar qualquer norma legal, na utilização dos seus poderes.
III – É lícito ao Tribunal de Segunda Instância, depois de fixada a matéria de facto, fazer a sua interpretação e esclarecimento, bem como extrair as ilações ou conclusões que operem o desenvolvimento dos factos, desde que não os altere.
IV – O Tribunal de Última Instância só pode censurar as conclusões ou desenvolvimentos feitos pelo Tribunal de Segunda Instância sobre a matéria de facto fixada se este infringir o seu limite, tirando conclusões que não correspondam ao seu desenvolvimento lógico.
V – As gratificações ou gorjetas recebidas pelos empregados de casino dos clientes não fazem parte do salário.
VI – De acordo com a alínea b) do n.º 6 do art. 17.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 32/90/M, de 9 de Julho, aos trabalhadores que auferem salário determinado em função do dia, o trabalho prestado em dia de descanso semanal deve ser pago pelo montante acordado com os empregadores, com observância dos limites estabelecidos nos usos e costumes.
VII – Na falta de acordo entre as partes, o dia de descanso semanal dos trabalhadores referidos na conclusão anterior, deve ser pago pelo dobro da retribuição.
VIII – O trabalho prestado pelos trabalhadores nos dias de feriado obrigatório, dá direito ao dobro da retribuição normal que acresce à retribuição normal, quando as partes não tenham acordado uma remuneração superior para tal trabalho.
Julgam parcialmente procedente o recurso principal da ré, condenando-a a pagar ao autor a quantia de HK$ 11859.45 (onze mil oitocentos e cinquenta e nove dólares de Hong Kong e quarenta e cinco cêntimos) e julgam improcedente o recurso subordinado do autor.
Custas na proporção do vencido, tanto neste Tribunal, como no TSI.
- Substituição de defensor nomeado
- Presença do arguido na leitura da sentença
A requerimento do arguido, o defensor nomeado pode ser sempre substituído por causa justa.
A obrigatoriedade da presença do arguido na audiência prevista no n.º 1 do art.º 313.º do Código de Processo Penal não inclui a leitura da sentença.
Rejeição do recurso.
- Autoria.
- Cumplicidade.
- Bem escasso.
- Pedido de indemnização civil em processo penal.
- Reconstituição natural do dano.
- Princípio do contraditório.
I – Autoria e cumplicidade são duas formas de participação criminosa. O autor é um participante principal, enquanto que o cúmplice é um participante secundário.
II – O cúmplice é um participante secundário porque a sua participação na prática do crime não é essencial, no sentido que sem a sua acção o crime seria na mesma cometido, embora em tempo, lugar ou circunstâncias diversos.
III – Se o auxílio material prestado pelo agente aos autores do crime constitui um bem escasso, a que estes não teriam acesso facilmente, sendo que o agente conhecia o plano criminoso, a que aderiu, ele é também um co-autor material do crime.
IV – Em processo penal, pode ser deduzido um pedido de declaração de nulidade de um negócio, desde que a pretensão constitua a reconstituição natural do dano provocado pelo crime de cuja punição se trata no processo.
V – Em processo penal, o tribunal não pode, oficiosamente, declarar a nulidade de um negócio, mesmo que a nulidade constitua a reconstituição natural do dano provocado pelo crime, se não for formulado um pedido nesse sentido e chamados ao processo os terceiros que intervieram no negócio.
- Negam provimento aos recursos.
- Custas pelos recorrentes, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC. Ao defensor oficioso do arguido A fixam-se os honorários em mil e duzentas patacas.
- Passe mandados de captura dos arguidos A e D.
- Transitado em julgado, envie certidão à Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça.
-Nulidade da sentença.
-Falta de fundamentos.
-Fundamentação jurídica por remissão.
-Legitimidade processual.
-Princípio do contraditório.
-Decisão–surpresa.
-Nulidade processual.
-Violação da Lei Básica.
-Forma de processo.
-Conhecimento incidental da legalidade de regulamento administrativo.
-Regulamentos administrativos.
-Entrada e permanência na Região.
I – Não constitui a nulidade a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 571.º do Código de Processo Civil a fundamentação jurídica por remissão para o parecer do Magistrado do Ministério Público, proferido nos termos do artigo 69.º do Código de Processo Administrativo Contencioso.
II – A empresa que foi contratada para prestar serviços em Macau, para a qual trabalham dois técnicos, tem legitimidade processual para a interposição do recurso contencioso da decisão que indefere pedido de prorrogação de permanência dos dois trabalhadores em Macau.
III – O meio processual para impugnar a omissão a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil não é o recurso da sentença onde se decidiu a questão de direito sobre a qual as partes não tiveram a oportunidade de se pronunciarem, mas a reclamação da nulidade processual em que consistiu a referida omissão.
IV – Nos casos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas constantes de leis ou regulamentos administrativos que infrinjam o disposto na Lei Básica ou os princípios nela consagrados, ainda que nenhuma parte suscite a questão da ilegalidade, sem prejuízo do disposto no artigo 143.º daquela Lei.
V – É o pedido deduzido pela parte que determina a forma de processo a utilizar.
VI – No recurso contencioso de acto administrativo o juiz pode conhecer por sua iniciativa, incidentalmente, da ilegalidade de um regulamento, com fundamento no princípio da hierarquia das normas.
VII – O Chefe do Executivo e o Governo podem aprovar regulamentos apenas com fundamento na Lei Básica, fora das matérias reservadas à lei pela Lei Básica (princípio da reserva de lei) e sem prejuízo do princípio da prevalência da lei, segundo o qual o regulamento não pode contrariar os actos normativos de força hierárquica superior, designadamente, a Lei Básica, as leis, nem os princípios gerais de Direito, incluindo aqui os de Direito Administrativo.
VIII – O artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 17/2004 pode ser considerado norma complementar do regime constante da Lei n.º 4/2003.
Revogam o Acórdão recorrido, devendo o TSI apreciar as questões suscitadas pela recorrente do recurso contencioso, se outro motivo a tal não obstar.
Sem custas.
Indeferir a reclamação.
