Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/09/2007 28/2007 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Recursos.
      - Questões novas.
      - Matéria de facto.
      - Matéria de direito.
      - Poderes de cognição do Tribunal de Última Instância.
      - Gorjetas.
      - Casinos.
      - Descanso semanal.
      - Feriados obrigatórios.
      - Salário.

      Sumário

      I – Os recursos jurisdicionais para o Tribunal de Última Instância não visam criar decisões sobre matérias novas, pelo que se a questão não foi colocada no recurso para a instância inferior, não se pode da mesma conhecer, a menos que se trate de matéria de conhecimento oficioso.

      II – Em recurso jurisdicional cível, correspondente a terceiro grau de jurisdição, o Tribunal de Última Instância não tem poder de cognição que lhe permita sindicar a decisão do Tribunal de Segunda Instância sobre matéria de facto, salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova ou quando o tribunal recorrido violar qualquer norma legal, na utilização dos seus poderes.

      III – É lícito ao Tribunal de Segunda Instância, depois de fixada a matéria de facto, fazer a sua interpretação e esclarecimento, bem como extrair as ilações ou conclusões que operem o desenvolvimento dos factos, desde que não os altere.

      IV – O Tribunal de Última Instância só pode censurar as conclusões ou desenvolvimentos feitos pelo Tribunal de Segunda Instância sobre a matéria de facto fixada se este infringir o seu limite, tirando conclusões que não correspondam ao seu desenvolvimento lógico.

      V – As gratificações ou gorjetas recebidas pelos empregados de casino dos clientes não fazem parte do salário.

      VI – De acordo com a alínea b) do n.º 6 do art. 17.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 32/90/M, de 9 de Julho, aos trabalhadores que auferem salário determinado em função do dia, o trabalho prestado em dia de descanso semanal deve ser pago pelo montante acordado com os empregadores, com observância dos limites estabelecidos nos usos e costumes.

      VII – Na falta de acordo entre as partes, o dia de descanso semanal dos trabalhadores referidos na conclusão anterior, deve ser pago pelo dobro da retribuição.

      VIII – O trabalho prestado pelos trabalhadores nos dias de feriado obrigatório, dá direito ao dobro da retribuição normal que acresce à retribuição normal, quando as partes não tenham acordado uma remuneração superior para tal trabalho.

      Resultado

      Julgam parcialmente procedente o recurso principal da ré, condenando-a a pagar ao autor a quantia de HK$ 11859.45 (onze mil oitocentos e cinquenta e nove dólares de Hong Kong e quarenta e cinco cêntimos) e julgam improcedente o recurso subordinado do autor.
      Custas na proporção do vencido, tanto neste Tribunal, como no TSI.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/09/2007 32/2007 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Substituição de defensor nomeado
      - Presença do arguido na leitura da sentença

      Sumário

      A requerimento do arguido, o defensor nomeado pode ser sempre substituído por causa justa.

      A obrigatoriedade da presença do arguido na audiência prevista no n.º 1 do art.º 313.º do Código de Processo Penal não inclui a leitura da sentença.

      Resultado

      Rejeição do recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/07/2007 31/2007 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Autoria.
      - Cumplicidade.
      - Bem escasso.
      - Pedido de indemnização civil em processo penal.
      - Reconstituição natural do dano.
      - Princípio do contraditório.

      Sumário

      I – Autoria e cumplicidade são duas formas de participação criminosa. O autor é um participante principal, enquanto que o cúmplice é um participante secundário.

      II – O cúmplice é um participante secundário porque a sua participação na prática do crime não é essencial, no sentido que sem a sua acção o crime seria na mesma cometido, embora em tempo, lugar ou circunstâncias diversos.

      III – Se o auxílio material prestado pelo agente aos autores do crime constitui um bem escasso, a que estes não teriam acesso facilmente, sendo que o agente conhecia o plano criminoso, a que aderiu, ele é também um co-autor material do crime.

      IV – Em processo penal, pode ser deduzido um pedido de declaração de nulidade de um negócio, desde que a pretensão constitua a reconstituição natural do dano provocado pelo crime de cuja punição se trata no processo.

      V – Em processo penal, o tribunal não pode, oficiosamente, declarar a nulidade de um negócio, mesmo que a nulidade constitua a reconstituição natural do dano provocado pelo crime, se não for formulado um pedido nesse sentido e chamados ao processo os terceiros que intervieram no negócio.

      Resultado

      - Negam provimento aos recursos.

      - Custas pelos recorrentes, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC. Ao defensor oficioso do arguido A fixam-se os honorários em mil e duzentas patacas.

      - Passe mandados de captura dos arguidos A e D.

      - Transitado em julgado, envie certidão à Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/07/2007 28/2006 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      -Nulidade da sentença.
      -Falta de fundamentos.
      -Fundamentação jurídica por remissão.
      -Legitimidade processual.
      -Princípio do contraditório.
      -Decisão–surpresa.
      -Nulidade processual.
      -Violação da Lei Básica.
      -Forma de processo.
      -Conhecimento incidental da legalidade de regulamento administrativo.
      -Regulamentos administrativos.
      -Entrada e permanência na Região.

      Sumário

      I – Não constitui a nulidade a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 571.º do Código de Processo Civil a fundamentação jurídica por remissão para o parecer do Magistrado do Ministério Público, proferido nos termos do artigo 69.º do Código de Processo Administrativo Contencioso.

      II – A empresa que foi contratada para prestar serviços em Macau, para a qual trabalham dois técnicos, tem legitimidade processual para a interposição do recurso contencioso da decisão que indefere pedido de prorrogação de permanência dos dois trabalhadores em Macau.

      III – O meio processual para impugnar a omissão a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil não é o recurso da sentença onde se decidiu a questão de direito sobre a qual as partes não tiveram a oportunidade de se pronunciarem, mas a reclamação da nulidade processual em que consistiu a referida omissão.

      IV – Nos casos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas constantes de leis ou regulamentos administrativos que infrinjam o disposto na Lei Básica ou os princípios nela consagrados, ainda que nenhuma parte suscite a questão da ilegalidade, sem prejuízo do disposto no artigo 143.º daquela Lei.

      V – É o pedido deduzido pela parte que determina a forma de processo a utilizar.

      VI – No recurso contencioso de acto administrativo o juiz pode conhecer por sua iniciativa, incidentalmente, da ilegalidade de um regulamento, com fundamento no princípio da hierarquia das normas.

      VII – O Chefe do Executivo e o Governo podem aprovar regulamentos apenas com fundamento na Lei Básica, fora das matérias reservadas à lei pela Lei Básica (princípio da reserva de lei) e sem prejuízo do princípio da prevalência da lei, segundo o qual o regulamento não pode contrariar os actos normativos de força hierárquica superior, designadamente, a Lei Básica, as leis, nem os princípios gerais de Direito, incluindo aqui os de Direito Administrativo.

      VIII – O artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 17/2004 pode ser considerado norma complementar do regime constante da Lei n.º 4/2003.

      Resultado

      Revogam o Acórdão recorrido, devendo o TSI apreciar as questões suscitadas pela recorrente do recurso contencioso, se outro motivo a tal não obstar.
      Sem custas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
      • Observações :Publicado no B.O. Da R.A.E.M. N.º 37, II Série, de 12/09/2007.
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/06/2007 48/2006 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Resultado

      Indeferir a reclamação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai