Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/07/2002 9/2002 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Contencioso administrativo.
      - Impugnação do despacho do relator do Tribunal de Segunda Instância, que não admitiu recurso.
      - Impugnação da decisão da conferência do Tribunal de Segunda Instância, que manteve a não admissão de recurso para o Tribunal de Última Instância.
      - Recurso de decisão contra jurisprudência obrigatória.
      - Recurso por oposição de acórdãos.
      - Convite a aperfeiçoamento de requerimento.

      Sumário

      I – Em contencioso administrativo, o meio de impugnação de despacho do relator do Tribunal de Segunda Instância, que não admite recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância, é a reclamação para a conferência do Tribunal de Segunda Instância [art.º 153.º, n.º 2 do Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC)].

      II – Em contencioso administrativo, da decisão da conferência do Tribunal de Segunda Instância, que manteve a não admissão de recurso para o Tribunal de Última Instância, decidida pelo relator, cabe recurso para o Tribunal de Última Instância.

      III – Em contencioso administrativo, o recurso de acórdão do Tribunal de Segunda Instância, com fundamento em a decisão estar em oposição com um acórdão do Tribunal de Última Instância, que constitua jurisprudência obrigatória, é o previsto na alínea c), do n.º 2, do art.º 583.º do Código de Processo Civil.

      IV – Em contencioso administrativo, o recurso de acórdão do Tribunal de Segunda Instância, com fundamento em a decisão estar em oposição com um acórdão do Tribunal de Última Instância, que não constitua jurisprudência obrigatória, é o previsto na alínea b), do n.º 1 do art.º 161.º do CPAC.

      V – Quando o recorrente não pretenda corrigir requerimento-alegação de recurso ou seja pertinaz na manutenção da irregularidade, o juiz ou o relator não deve fazer novo convite para regularização daquela peça e deve decidir de acordo com a lei.

      VI – Se o recorrente corrigiu o requerimento-alegação de recurso, mostrando vontade de aceder ao convite do juiz ou do relator, mas este continua a entender que a peça ainda sofre de irregularidade, nada obsta a que o juiz ou o relator lavre novo despacho de aperfeiçoamento.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso. 
      - Sem custas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/06/2002 6/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Rejeição do recurso
      - Métodos proibidos de prova e agente infiltrado
      - Crime de traficante-consumidor
      - Fundamentação da sentença
      - Atenuação da pena prevista no art.º 18.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 5/91/M

      Sumário

      No caso da rejeição do recurso, a lei exige apenas que o acórdão se limita a especificar sumariamente os fundamentos da decisão, para além de identificar o tribunal recorrido, o respectivo processo e os seus sujeitos processuais (art.º 410.°, n.° 3 do CPP).

      Segundo esta prescrição legal, o juiz deve explicar sucintamente, no acórdão, as razões de considerar os fundamentos do recurso manifestamente improcedentes. Por isso, no acórdão recorrido, está conforme com o disposto no art.º 410.° do CPP quando o tribunal só profere a decisão de rejeição depois de apreciar todos os fundamentos apresentados pelo recorrente.

      Embora o disposto no n.° 3 do art.º 410.° do CPP limita a exigir que sejam especificados sumariamente os fundamentos da decisão, não se pode considerar violação da referida norma quando o tribunal explicar com pormenor na decisão de rejeição do recurso as razões de improcedência manifesta dos fundamentos do recurso.

      De acordo com o disposto no n.° 1 do art.º 36.° do Decreto-Lei n.° 5/91/M, no âmbito da investigação criminal, os agentes de investigação podem simular a colaboração com os criminosos para recolher provas de crimes de tráfico de droga através da aquisição, directamente ou por meio de terceiros, da droga fornecida por aqueles. Trata-se de norma destinada especialmente ao combate, com eficácia, dos crimes relacionados com droga. Mas a execução dos respectivos actos, no âmbito definido pela referida norma, não deve violar o disposto no art.º 113.° do CPP sobre os métodos proibidos de prova.

      Este tipo de actos de investigação pode consistir em colaborar com uma actividade criminosa já em curso para obter conhecimento sobre as situações dessa actividade. Contudo, os referidos actos de investigação não se podem tornar em impulso ou instigação para a prática da actividade criminosa. Há que distinguir com rigor entre proporcionar uma ocasião para descobrir um crime que já existe, daquela em que se provoca uma intenção criminosa que ainda não existia.

      Quando a intenção do arguido de praticar continuamente a actividade de tráfico de droga forma-se com a total liberdade e a compra simulada de droga montada pela polícia não provoca a actividade criminosa que tem realizado ou a intenção do arguido de praticar crime, mas apenas as revelou, não constitui a recolha de prova mediante meio enganoso prevista na al. a) do n.° 2 do art.º 113.° do CPP, nem excede o âmbito permitido pelo art.º 36.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 5/91/M.

      Um traficante que, ao mesmo tempo, consome droga não é necessariamente o traficante-consumidor previsto no art.º 11.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 5/91/M. Só quando ficar provada a aquisição de droga para consumo pessoal, como a finalidade exclusiva do tráfico, é possível qualificar como crime de traficante-consumidor.

      Os factos que devem constar da enumeração na fundamentação da sentença são de circunscrever aos factos constantes da acusação, da contestação ou da acção cível conexa com a acção penal, quando a haja. Relativamente aos factos não constantes destas peças nunca pode pôr-se qualquer exigência de que os mesmos se considerem provados e que se faça a sua enumeração como factos provados ou não provados, caso não se verificar as alterações substanciais ou não substanciais reguladas nos art.ºs 339.° e 340.° do CPP.

      A medida de atenuação regulada no art.º18.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 5/91/M é fixada livremente pelo tribunal dentro da moldura penal dos respectivos crimes cometidos e até que seja dispensada.

      Resultado

      Acordam em rejeitar o recurso.
      Nos termos do art.º 410.°, n.° 4 do CPP, condena a recorrente a pagar 4 UC (duas mil patacas). E ainda em 5 UC (duas mil quinhentas patacas) da taxa de justiça e outras custas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2002 7/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico de droga.
      - “Quantidade diminuta” de estupefaciente.
      - Droga sob a forma de comprimidos.
      - Quantidade de substância estupefaciente.
      - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
      - Conhecimento oficioso dos vícios do art.º 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
      - Poderes do Tribunal de Última Instância.
      - Poderes do Tribunal de Segunda Instância.

      Sumário

      I – Em regra, a fim de se decidir se estupefaciente apreendido é de qualificar como “quantidade diminuta”, para efeitos do disposto no art.º 9.º, n.os 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 5/91/M, deve apurar-se - se for tecnicamente possível - qual a quantidade de substância estupefaciente contida nos produtos apreendidos, seja qual for a forma por que se apresentem, incluindo, portanto, os que se apresentem sob a forma de comprimidos ou pílulas.

      II – Ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando, no decurso da audiência, resulta fundada suspeita da verificação de factos relevantes e necessários para uma boa decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, mas não descritos na acusação ou na pronúncia, e que não importem uma alteração substancial dos factos descritos e o tribunal não os considera na sentença, não procedendo nos termos do art.º 339.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Penal.

      III – São de conhecimento oficioso, pelo tribunal de recurso, os vícios do art.º 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

      IV – Detectado pelo Tribunal de Última Instância o vício do art.º 400.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal, não deve reenviar logo o processo para novo julgamento na primeira instância, mas remetê-lo ao Tribunal de Segunda Instância, para que este decida se pode sanar o vício ou se tem de reenviá-lo para novo julgamento.

      Resultado

      - Anula-se a decisão recorrida e decide-se determinar a baixa do processo ao Tribunal de Segunda Instância, para que seja apurada a quantidade de metanfetamina nos 40 comprimidos encontrados na posse do recorrente e se profira decisão em conformidade com a doutrina exposta. 
      - Sem custas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/04/2002 5/2002 Pedido de escusa
    • Assunto

      - Competência para conhecer do pedido de escusa
      - Fundamentos de escusa

      Sumário

      De acordo com o disposto nos n.°s 1 e 2 do art.º 34.° do Código de Processo Penal, o pedido de escusa deve ser apreciado pelo tribunal imediatamente superior ao a que o juiz interessado pertence. Só no caso de o juiz que apresenta o pedido ser do tribunal da hierarquia suprema o pedido é apreciado pelo mesmo tribunal. O pedido de escusa do juiz do Tribunal de Segunda Instância deve ser, por isso, apreciado pelo Tribunal de Última Instância.

      For a dos casos de impedimentos do juiz, este pode pedir ao tribunal competente conceder a escusa quando se verifica os motivos sérios e graves, adequados a suscitar a dúvida sobre a imparcialidade do juiz, susceptível de desconfiar a sua intervenção num determinado processo.

      O fim do processo de suspeição consiste em determinar, não se o juiz se encontra realmente impedido de se comportar com imparcialidade, mas se existe perigo de a sua intervenção ser encarada com desconfiança e suspeita pela comunidade.

      Quando se verificar as situações concretas adequadas a suscitar a suspeita sobre a imparcialidade do juiz, este pode pedir escusa por sua iniciativa para que fique dispensado da intervenção no processo em que aparecem as situações de suspeita.

      Para considerar verificadas as situações de suspeita, é necessário existir os motivos sérios e graves, adequados a suscitar a desconfiança da imparcialidade do juiz. Estes motivos referem-se apenas a um determinado caso concreto, não sendo possível existir geral e abstractamente, mesmo que alguns factores neles contidos sejam de existência permanente e inalterável.

      No recurso penal, se um dos juízes-adjuntos for irmão do advogado do recorrido (arguido no respectivo processo penal), ambos mantiverem sempre a relação de amizade íntima e o resultado do recurso tiver efeito directo sobre o arguido, deve ser concedida a escusa pedida por este juiz-adjunto.

      Resultado

      Acordam em conceder escusa ao juiz do Tribunal de Segunda Instância, A, dispensando-o da intervenção, na qualidade do 1° juiz-adjunto, no julgamento do processo n.° XXX/2001 daquele tribunal.
      Sem custas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/04/2002 4/2002 Conflitos de competência
    • Assunto

      - Conflito de competência.
      - Impedimento.
      - Substituição de juiz.
      - Competência para conhecer de conflito de competência entre juízes do Tribunal de Segunda Instância.

      Sumário

      I – Quando a divergência sobre a respectiva competência entre juízes do mesmo tribunal de primeira instância é de carácter jurisdicional deve entender-se que se trata de um conflito de competência a ser resolvido pelo tribunal imediatamente superior. Quando a divergência é de carácter administrativo pode cair no âmbito do art.º 156.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.

      II – O conflito de competência entre juízes do Tribunal de Segunda Instância acerca de quem deve intervir como Adjunto em julgamento de recurso deve ser solucionado pelo processo de resolução de conflitos de competência.

      III – O processo para resolução de conflitos de competência deve ser utilizado em casos em que há bloqueamento quanto a saber que juiz deve intervir em determinado julgamento, mesmo que tecnicamente se não trate de conflito de competência, se nenhuma outra via se afigura possível em concreto.

      IV – Verifica-se a situação prevista na conclusão anterior quando um Juiz intervindo como Adjunto em recurso penal no Tribunal de Segunda Instância deduz impedimento, o juiz que o deve substituir se recusa a intervir por discordar do fundamento invocado pelo Colega, e o Relator do Processo e o Presidente declinaram fazer intervir um outro juiz como adjunto, em substituição dos anteriores.

      V – Compete ao Tribunal de Última Instância conhecer dos conflitos de competência, ou a tal equiparados, entre juízes do Tribunal de Segunda Instância.

      VI – O juiz a quem cabe substituir um juiz que se declarou impedido não pode recusar-se a substituí-lo com fundamento na ilegalidade da declaração de impedimento.

      Resultado

      - Acordam em determinar que o Ex.mo Juiz Dr. Chan Kuong Seng intervenha nos autos de recurso penal em referência como Juiz-Adjunto.
      - Sem custas. 
      - Cumpra o disposto no n.º 4, do art.º 27.º do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin