Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/01/2006 24/2005 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Trabalho ilegal.
      - Não residentes.
      - Actividade não remunerada.
      - Actividade religiosa.
      - Regulamento n.º 17/2004.

      Sumário

      O Regulamento n.º 17/2004 aplica-se aos não residentes que exerçam uma actividade religiosa por conta de outrem em Macau, ainda que não remunerada.

      Resultado

      Concedem provimento ao presente recurso jurisdicional e negam provimento ao recurso contencioso.
      Custas pelo ora recorrido A nos dois recursos, jurisdicional e contencioso, com taxas de justiça, respectivamente, de 3 UC e 2 UC e procuradoria de 1/3.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2005 33/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico de droga.
      - “Quantidade diminuta” de estupefaciente.
      - Heroína.
      - Quantidade líquida de substância estupefaciente.

      Sumário

      I - Em regra, a fim de se decidir se estupefaciente apreendido é de qualificar como “quantidade diminuta”, para efeitos do disposto no art. 9.º, n.os 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 5/91/M, deve apurar-se - se for processual ou tecnicamente possível - qual a quantidade de substância estupefaciente contida nos produtos apreendidos, seja qual for a forma por que se apresentem.

      II – Quando não é possível apurar a quantidade de substância estupefaciente – por razões processuais, técnicas, ou outras - e se prova apenas que o produto em questão contém substância estupefaciente, o tribunal de julgamento ou o de recurso, deve ponderar se é ou não possível concluir se a quantidade de produto com estupefaciente é diminuta ou não, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 9.º, n. Os 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 5/91/M.
      Se for possível chegar-se a uma conclusão, a conduta do agente será integrada nos tipos dos arts. 9.º ou 8.º deste diploma legal, consoante os casos.
      Se o Tribunal não conseguir chegar a uma conclusão segura, terá de condenar o agente pelo crime do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M, por via do princípio in dubio pro reo.

      III – A quantidade líquida necessária para o consumo individual durante três dias de heroína, nos termos e para os efeitos do art. 9.º n. Os 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 5/91/M, é de 300 mg.

      Resultado

      Rejeitam o recurso por manifesta improcedência.
      Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC, suportando, ainda, 5 UC pela rejeição.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2005 17/2005 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Licença especial
      - Direito a transporte do cônjuge

      Sumário

      O direito a transporte extensivo ao cônjuge do titular do direito ao gozo de licença especial é para ajudar aquele que se encontra numa situação constante e não ocasional de insuficiência económica para custear as despesas de transporte.

      Aplicando o requisito previsto na al. a) do n.º 2 do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 62/98/M, deve considerar globalmente o rendimento médio do período dos três anos de formação do direito ao gozo de licença especial.

      Resultado

      Julgar improcedente o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/12/2005 29/2005 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia de acto negativo
      - Autorização de permanência

      Sumário

      O acto negativo propriamente dito é aquele que deixa a esfera jurídica do interessado inalterada, sem qualquer efeito positivo de natureza secundária ou acessória.

      Resultado

      Julgar improcedente o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/11/2005 16/2005 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Subsídio às vítimas de crimes violentos
      - Questão nova suscitada no recurso
      - Condição de concessão do subsídio por danos não patrimoniais

      Sumário

      Quando o recorrente se limita a rebater os argumentos do acórdão recorrido sobre a mesma questão jurídica, mesmo com fundamentos diferentes dos invocados anteriormente, não há questão nova para efeito de admissibilidade do recurso.

      O subsídio às vítimas de crimes violentos previsto na Lei n.° 6/98/M, em vez de ser uma compensação ou indemnização por danos provocados por actos criminosos violentos, constitui uma manifestação de solidariedade social prestada através da RAEM, embora esta não seja a responsável pelos danos causados, com o objectivo de acorrer às situações de elevado grau de desprotecção.

      Para os pedidos do subsídio por danos não patrimoniais, é de exigir, entre outros requisitos, que o prejuízo de danos não patrimoniais provoque uma perturbação prolongada e considerável do nível de vida espiritual ou psíquica da vítima ou das pessoas com direito a alimentos, designadamente quando o prejuízo provoca sequela prolongada e sofrimento enorme no estado psíquico de interessados.

      Resultado

      Julgar procedente o recurso, revogar o acórdão recorrido e, em consequência, julgar procedente o recurso contencioso, anulando o acto impugnado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai