Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Licença especial
- Direito a transporte do cônjuge
O direito a transporte extensivo ao cônjuge do titular do direito ao gozo de licença especial é para ajudar aquele que se encontra numa situação constante e não ocasional de insuficiência económica para custear as despesas de transporte.
Aplicando o requisito previsto na al. a) do n.º 2 do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 62/98/M, deve considerar globalmente o rendimento médio do período dos três anos de formação do direito ao gozo de licença especial.
Julgar improcedente o recurso.
- Suspensão de eficácia de acto negativo
- Autorização de permanência
O acto negativo propriamente dito é aquele que deixa a esfera jurídica do interessado inalterada, sem qualquer efeito positivo de natureza secundária ou acessória.
Julgar improcedente o recurso.
- Subsídio às vítimas de crimes violentos
- Questão nova suscitada no recurso
- Condição de concessão do subsídio por danos não patrimoniais
Quando o recorrente se limita a rebater os argumentos do acórdão recorrido sobre a mesma questão jurídica, mesmo com fundamentos diferentes dos invocados anteriormente, não há questão nova para efeito de admissibilidade do recurso.
O subsídio às vítimas de crimes violentos previsto na Lei n.° 6/98/M, em vez de ser uma compensação ou indemnização por danos provocados por actos criminosos violentos, constitui uma manifestação de solidariedade social prestada através da RAEM, embora esta não seja a responsável pelos danos causados, com o objectivo de acorrer às situações de elevado grau de desprotecção.
Para os pedidos do subsídio por danos não patrimoniais, é de exigir, entre outros requisitos, que o prejuízo de danos não patrimoniais provoque uma perturbação prolongada e considerável do nível de vida espiritual ou psíquica da vítima ou das pessoas com direito a alimentos, designadamente quando o prejuízo provoca sequela prolongada e sofrimento enorme no estado psíquico de interessados.
Julgar procedente o recurso, revogar o acórdão recorrido e, em consequência, julgar procedente o recurso contencioso, anulando o acto impugnado.
- Recursos.
- Competência do Tribunal de Última Instância.
- Excepções ou questões prévias de conhecimento oficioso.
- Lei Básica.
- Direitos fundamentais.
- Conteúdo essencial de direito fundamental.
- Código do Procedimento Administrativo.
- Nulidade.
I – No recurso de decisões do Tribunal de Segunda Instância, pode o Tribunal de Última Instância conhecer de excepções ou questões prévias de conhecimento oficioso – como a falta de pressuposto processual do recurso contencioso - e não decididas com trânsito em julgado.
II – Os direitos previstos no Capítulo III da Lei Básica e aqueles que os complementem, previstos noutros locais da Lei Básica, devem ser considerados direitos fundamentais, para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 2 do art. 122.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
III – Os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental, sancionados com nulidade pela alínea d) do n.º 2 do art. 122.º do CPA, são aqueles actos que afectem decisivamente, de maneira desproporcionada, o núcleo essencial de um direito fundamental.
a) Rejeitam o recurso contencioso por intempestividade, na parte relativa à violação dos princípios dos direitos adquiridos e dos interesses legalmente protegidos, face à alegada revogação de um acto administrativo constitutivo de direitos, por parte do acto recorrido;
b) Negam provimento ao recurso jurisdicional, na parte relativa à alegada violação do conteúdo essencial do direito à aposentação e à pensão de aposentação.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 8 UC.
- Matéria de facto e de direito.
- Recursos.
- Poderes do Tribunal de Última Instância.
- Sindicabilidade da decisão do Tribunal de Segunda Instância.
Em recurso jurisdicional cível, correspondente a terceiro grau de jurisdição, o Tribunal de Última Instância não tem poder de cognição que lhe permita sindicar a decisão do Tribunal de Segunda Instância, que considerou existir contradição entre factos considerados provados pelo juiz de primeira instância, salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova ou quando o tribunal recorrido violar qualquer norma legal, na utilização dos seus poderes.
A) Negam provimento ao recurso na parte relativa à primeira subalínea da alínea a) da decisão do Acórdão recorrido;
B) Negam provimento ao recurso na parte em que a ré pretendia que a sua condenação no pagamento de HK$13.000.000,00, com redução dos montantes retidos pela C na venda das fracções, também abrangesse os Blocos A1 e A2 [sendo que, por decisão do relator, transitada em julgado, não foi admitido o recurso na parte em que a ré impugnava a decisão que constitui a segunda subalínea da alínea a) da parte dispositiva do Acórdão recorrido, atinente à sua condenação no pagamento de HK$13.000.000,00, com redução dos montantes retidos pela C na venda das fracções dos Blocos A3 e A4, a liquidar em execução de sentença e juros vencidos e vincendos].
Custas pela recorrente (ré).
