Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/06/2007 48/2006 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Resultado

      Indeferir a reclamação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/05/2007 23/2007 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de sociedade secreta
      - Conhecimento da responsabilidade criminal de arguido revel em recurso
      - Fundamentação da sentença
      - Motivo de facto da sentença
      - Exame de documentos em audiência
      - Efeito da apresentação do pedido de apoio judiciário sobre o prazo processual
      - Recorribilidade da decisão sobre o pedido de renovação da prova

      Sumário

      Em relação a arguido revel e condenado por primeira instância, o seu prazo de recurso apenas começa a contar a partir da notificação da decisão daquela. Antes de terminar o respectivo prazo de recurso, o tribunal de segunda instância não pode apreciar a responsabilidade criminal de arguido revel, ao conhecer do recurso interposto por outro sujeito processual.

      A enumeração dos factos provados e não provados, a indicação dos meios de prova utilizados e a exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão devem permitir conhecer as razões essenciais da convicção a que chegou o tribunal, no que se refere à decisão de facto.

      A exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão pode satisfazer-se com a revelação da razão de ciência das declarações e dos depoimentos prestados e que determinaram a convicção do tribunal.

      Se, em determinado caso, for possível conhecer as razões essenciais da convicção a que chegou o tribunal, pela enumeração dos factos provados e não provados e pela indicação dos meios de prova utilizados, torna-se desnecessária a indicação de outros elementos, designadamente a razão de ciência.

      Não há norma processual que exige que o julgador exponha pormenorizada e completamente todo o raciocínio lógico ou indique os meios de prova que se encontram na base da sua convicção de dar como provado ou não provado um determinado facto, nem a apreciação crítica das provas em ordem a permitir a sua apreciação pelo tribunal de recurso, sem prejuízo, naturalmente, de maior desenvolvimento quando o julgador entenda fazer.

      Relativamente aos documentos juntos nos autos, o arguido deve pronunciar nomeadamente na contestação, após a consulta do processo. Quanto aos documentos juntos posteriormente, deve ser dada oportunidade a arguido para pronunciar logo depois de ter conhecimento da sua junção.

      Em processo penal em que haja arguido preso, não se suspende a instância pela apresentação do pedido de apoio judiciário por arguido.

      A decisão do Tribunal de Segunda Instância sobre o pedido de renovação da prova é definitiva, ou seja, irrecorrível.

      Para a integração do crime de associação ou sociedade secreta nos termos da Lei da Criminalidade Organizada (Lei n.º 6/97/M), art.º 1.º, torna-se necessário apurar se por acordo ou convenção ou outros meios, nomeadamente pela prática de determinados crimes, foi criada uma organização destinada a obter vantagens ou benefícios ilícitos, o que representa uma menor rigidez, em comparação com o crime de associação criminosa previsto no art.º 288.º do CP, na demonstração dos seus elementos típicos, especialmente a organização e a estabilidade, ao consagrar as presunções legais, admitindo sempre a prova em contrário.

      Segundo o art.º 1.º da Lei da Criminalidade Organizada, considera-se por sociedade secreta uma organização com os objectivos de realizar usura em casino e sequestro, e recorrer à violência contra outros no caso de conflito, com fonte de recurso financeiro regular, o recrutamento de indivíduos para a integrar, cerimónia de admissão à organização e cultos periódicos, a hierarquização dos seus membros com tarefas diferenciadas, a obediência às ordens superiores, lugar próprio para a concentração e reunião com instrumentos de agressão guardados.

      Quando um agente de polícia fornecer a sociedade secreta informações policiais sobre as acções de prevenção geral, recolher informações sobre as acções da polícia que têm por objectivo investigar os membros da organização, de modo a prevenir estes da perseguição policial, comete o crime de apoio a sociedade secreta previsto no art.º 2.º, n.º 2 da Lei da Criminalidade Organizada e agravado pelo n.º 5 do mesmo artigo.

      Conhecendo a natureza de sociedade secreta de uma organização, quem responsabiliza pela cerimónia de admissão de novos elementos à organização e pelos cultos periódicos em templo em nome desta, comete o crime de apoio a sociedade secreta previsto no art.º 2.º, n.º 2 (al. d)) da Lei da Criminalidade Organizada.

      Quem integra em sociedade secreta, participando nas suas reuniões ou cerimónias típicas de sociedade secreta, comete o crime de membro de sociedade secreta previsto no art.º 2.º, n.º 2 da Lei da Criminalidade Organizada.

      Resultado

      - Julgar procedentes os recursos interpostos por Ministério Público, J e F, anulando o acórdão recorrido na parte em que conheceu da responsabilidade e da pena dos arguidos K, L, J e F;
      - Julgar improcedentes os recursos interpostos por A, E, B, C e D;
      - Não conhecer os recursos interpostos por H, G e I.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/05/2007 24/2007 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Nulidade de sentença.
      - Arts. 630.º e 629.º do Código de Processo Civil.
      - Regra da substituição ao tribunal recorrido.
      - Ampliação da decisão de facto.

      Sumário

      I – Quando seja arguida nulidade de sentença de 1.ª instância em recurso para o Tribunal de Segunda Instância (TSI), se este considerar procedente a pretensão deve substituir-se ao tribunal recorrido, suprindo a nulidade, nos termos do n.º 1 do art. 630.º do Código de Processo Civil.

      II – Se, para se substituir ao tribunal recorrido, cuja sentença enferme de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do n.º 1 do art. 630.º do Código de Processo Civil, o TSI tiver de conhecer de facto alegado que só possa ser provado por documento, que não esteja junto aos autos, deve providenciar pela sua junção e julgar a causa, não devolvendo o processo à primeira instância para ampliação da matéria de facto.

      Resultado

      Julgam procedente o recurso interposto pela interveniente D, revogam o Acórdão recorrido e determinam que o TSI conheça do pedido deduzido pela mesma interveniente e das questões pertinentes, incluindo, se for caso disso, da excepção de prescrição, com base nos factos provados na sentença de primeira instância e de quaisquer factos alegados que devam ser provados por documentos, procedendo às diligências instrutórias que entender adequadas. Deve, ainda conhecer dos recursos interpostos pelas rés.
      Custas pelas recorridas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/05/2007 15/2007 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Questão nova
      - Conhecimento da forma de providência cautelar
      - Probabilidade séria da existência do direito

      Sumário

      Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais, com o seu âmbito delimitado por estas, não visando criar decisões sobre matéria nova, salvo a possibilidade de apreciação de matérias de conhecimento oficioso sem decisão transitada em julgado.

      O juiz pode conhecer do erro na escolha da providência cautelar, decretando a mais adequada, em vez de revogar a requerida.

      A providência cautelar é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.

      Resultado

      Julgar procedente o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/04/2007 20/2007 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Matéria de direito e matéria de facto.
      - Poder de cognição do TUI.
      - Responsabilidade civil extracontratual.
      - Dano.
      - Incapacidade permanente.
      - Perda da capacidade de ganho.
      - Cômputo da indemnização por perda da capacidade de ganho.
      - Equidade.

      Sumário

      I – O Tribunal de Última Instância quando, em processo penal, julga em recurso, em 3.º grau de jurisdição, não conhece de matéria de facto, mas apenas de matéria de direito, salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova ou quando o tribunal recorrido violar qualquer norma legal, na utilização dos seus poderes e salvo também no caso das questões a que se referem os n. Os 2 e 3 do art. 400.º do Código de Processo Penal.

      II – A perda da capacidade de ganho por incapacidade permanente parcial ou total é indemnizável, ainda que o lesado mantenha o mesmo salário que auferia antes da lesão.

      III – No cômputo da indemnização por perda da capacidade de ganho por incapacidade permanente parcial, o tribunal deve atender ao disposto no n.º 5 do art. 560.º do Código Civil, bem como recorrer à equidade, nos termos do n.º 6 do art. 560.º do mesmo Código.

      Resultado

      Negam provimento ao recurso.
      Custas pela recorrente, nos termos do n.º 2 do art. 17.º do Regime das Custas nos Tribunais.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin