Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Processo penal
- Conclusões da motivação do recurso
- Nulidade da sentença
- Falta dos fundamentos que presidiram à escolha e à medida da pena
- Irregularidade
- Correcção da sentença
I – Quando, em processo penal, o tribunal – apesar de insuficiências na redacção das conclusões da motivação do recurso – não tem dúvidas quanto às normas jurídicas que o recorrente julga violadas, bem como o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou aplicou a norma e o sentido em que ela devia ser interpretada e aplicada, deve conhecer-se do recurso e não rejeitá-lo, atento o princípio geral do direito processual da sanação oficiosa das irregularidades processuais e da falta de pressupostos processuais.
II - Os fundamentos de nulidade de sentença são apenas os previstos no artigo 360.º do Código de Processo Penal.
III - A falta, na sentença condenatória, dos elementos previstos na primeira parte do artigo 356.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (fundamentos que presidiram à escolha e à medida da pena), constitui mera irregularidade, sujeita ao regime do artigo 361.º, n.os 1, alínea b) e 2 do mesmo diploma legal.
- Rejeitam o recurso.
- Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 6 UC. Nos termos do art. 410.º n.º 4 do Código de Processo Penal, pagará 3 UC pela rejeição do recurso.
– Medida da pena
– Crime de tráfico de drogas
Ser primário e jovem não constitui circunstâncias de atenuação especial da pena.
Rejeitado o recurso.
– Erro notório na apreciação da prova
– Crime de tráfico de drogas
O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
Rejeitado o recurso.
- Suspensão e prescrição do procedimento disciplinar
A instauração do processo de averiguações, mesmo ter sido ultrapassado o prazo para a sua conclusão previsto no art.º 357.º, n.º 3 do ETAPM, determina a suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar, ao abrigo do n.º 4 do art.º 289.º do mesmo diploma.
O disposto no n.º 3 do art.º 289.º do ETAPM consagra a interrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar.
Não há lugar à aplicação supletiva, por meio da remissão prevista no art.º 277.º do ETAPM, do limite máximo do prazo de prescrição previsto no n.º 3 do art.º 113.º do Código Penal para o procedimento disciplinar.
Julgar parcialmente procedente o recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido na parte em que considerou o procedimento disciplinar contra o recorrido ligado aos 4º e 5º assuntos prescrito por aplicação do art.º 289.º do ETAPM, e determinar a baixa do processo ao Tribunal de Segunda Instância para conhecer dos restantes fundamentos do recurso contencioso relacionados com os referidos assuntos, se para tal nada obsta.
− Procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais
− Responsabilidade das custas por inutilidade superveniente da lide
No procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, é a sociedade requerida que executa a deliberação impugnada na pendência daquele depois da citação, determinante da inutilidade superveniente da lide, responsável pelas custas do processo.
Negar provimento ao recurso.
