Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/05/2003 8/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico de droga.
      - Heroína.
      - Quantidade diminuta.
      - Poder de cognição do Tribunal de Última Instância.
      - Ilações do Tribunal de Segunda Instância sobre a matéria de facto provada.
      - Rejeição do recurso.

      Sumário

      I – Relativamente a produto contendo heroína, para efeitos do disposto no art.º 9.º, n.os 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 5/91/M, deve considerar-se como quantidade diminuta, a que não exceda 6 (seis) gramas daquele produto.

      II – É lícito ao Tribunal de Segunda Instância, depois de fixada a matéria de facto, fazer a sua interpretação e esclarecimento, bem como extrair as ilações ou conclusões que operem o desenvolvimento dos factos, desde que não os altere.

      III – O Tribunal de Última Instância, atentos os seus poderes de cognição limitados à matéria de direito e, em regra, sem intervenção em matéria de facto, só pode censurar as conclusões ou desenvolvimentos feitos pelo Tribunal de Segunda Instância sobre a matéria de facto fixada, se este infringir o seu limite, tirando conclusões que não correspondam ao seu desenvolvimento lógico.

      IV – Deve considerar-se manifestamente improcedente, para efeitos do disposto no art.º 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o recurso em que é evidente a sua improcedência, a sua inviabilidade, do ponto de vista do tribunal de recurso.

      Resultado

      - Rejeitam o recurso.
      - Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 UC. Nos termos do art.º 410.º n.º 4 do Código de Processo Penal, pagará 4 UC pela rejeição do recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/05/2003 4/2003 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Conflito negativo de competência para julgar o recurso contencioso

      Sumário

      Interposta perante o Tribunal de Segunda Instância uma acção sobre contratos administrativos em cumulação com o pedido de anulação do acto praticado pelo Secretário para a Segurança, há conflito negativo de competência em relação ao pedido de anulação do acto quando o Tribunal de Segunda Instância rejeitou a petição com a remessa de todos os autos para o Tribunal Administrativo e este também rejeitou o recurso contencioso por incompetência do tribunal.

      É competente o Tribunal de Segunda Instância para julgar o recurso contencioso quando o acto impugnado seja praticado pelo Secretário.

      Resultado

      Determinar que o Tribunal de Segunda Instância conheça o recurso contencioso interposto pela requerente em 24 de Julho de 2002.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/04/2003 2/2003 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Junção de documentos no recurso para o Tribunal de Segunda Instância.
      - Contrato-promessa.
      - Sinal.
      - Mora.
      - Incumprimento definitivo.
      - Termo essencial.
      - Caso julgado.
      - Resolução do contrato.
      - Violação de obrigação secundária.
      - Contrato de execução continuada ou periódica.

      Sumário

      I – De acordo com o disposto na segunda parte, do n.º 1 do art.º 616.º do Código de Processo Civil (CPC), “As partes podem juntar documentos às alegações … no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância”.

      II – O condicionalismo previsto na conclusão anterior verifica-se quando a decisão de primeira instância se baseou em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado”.

      III – Face ao disposto no art.º 442.º do Código Civil de 1966, na redacção original - a vigente em Macau até à entrada em vigor do novo Código - só há lugar à perda do sinal ou à sua restituição em dobro, consoante, respectivamente, o incumprimento caiba a quem prestou o sinal ou a quem o recebeu, quando haja incumprimento definitivo e não simples mora do devedor.

      IV – De acordo com o estatuído no art.º 808.º, n.º 1, do Código Civil de 1966, a mora converte-se em incumprimento definitivo, ou pela perda do interesse do credor na prestação ou pela interpelação admonitória, pela qual o credor, em caso de mora, concede um prazo suplementar ao devedor, para que este cumpra, seguida da não realização da prestação.

      V – O referido nas conclusões III e IV aplica-se ao contrato-promessa.

      VI – Contratos com termo essencial são aqueles em que desaparece a utilidade, para o credor, da prestação for a de prazo, podendo o termo ser objectivo se a sua essencialidade resulta da natureza da própria prestação, atento o respectivo fim. O termo essencial é subjectivo se respeita ao desaparecimento da utilidade da prestação para o credor após o vencimento do termo e resulta de pactuação expressa ou tácita dos contraentes, mas não da fixação unilateral de prazo por um dos contraentes.

      VII – O caso julgado de acção anterior não abrange os factos posteriores, nem os anteriores que se mantenham após a acção anterior e que integrem violações de obrigações contratuais.

      VIII – A resolução do contrato pode fundar-se na violação, tanto de uma obrigação principal, como de uma obrigação secundária ou até de um dever acessório de conduta, desde que seja grave.

      IX – A violação de obrigação secundária pode implicar a resolução do contrato, quando se reflectir no incumprimento de concluir o contrato principal.

      X – Para efeitos do disposto no art.º 434.º, n.º 2, do Código Civil de 1966, um contrato-promessa prevendo a utilização do imóvel pelo promitente comprador, com pagamento de contrapartida por esta utilização, deve ser considerado, nesta parte, um contrato de execução continuada ou periódica.

      Resultado

      1) Negam provimento ao recurso interposto pela ré da decisão de não aceitar a junção ao processo, da carta por si enviada ao autor, em 8 de Outubro de 1997;

      2) Dão parcial provimento ao recurso interposto pelo autor e revogam parcialmente a decisão recorrida:

      - Declarando resolvido o contrato-promessa;

      - Condenando a ré a pagar ao autor o dobro do sinal, ou seja, HKD$12.933.100,00 equivalentes a MOP$13.340.492,65.

      - Mantendo a absolvição da ré do pedido de condenação no pagamento ao autor de HKD$4.410.543,80 equivalentes a MOP$4.549.475,93, que foram pagos à ré a título de despesas de condomínio.

      3) Não conhecem da parte da decisão recorrida que revogou a sentença de primeira instância, na parte em que esta condenou a ré a pagar ao autor juros desde a citação.

      Quanto ao pedido do autor, custas pelo autor e pela ré neste Tribunal, bem como nas primeira e segunda instâncias, na proporção do vencido.

      Quanto ao pedido reconvencional, custas pela ré na primeira e segunda instância.

      Mantém-se a decisão de custas do Tribunal de Segunda Instância quanto aos restantes pedidos, relativos a junção de documentos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/04/2003 6/2003 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Poderes do Tribunal de Última Instância em matéria de facto.
      - Prova plena.
      - Alteração da qualificação jurídica.
      - Processo disciplinar.
      - Audiência do arguido.

      Sumário

      I – Quando o Tribunal de Segunda Instância considere não provado um facto que esteja provado por meio de prova que constitua prova plena, pode o Tribunal de Última Instância alterar a decisão, nos termos do n.º 2 do artigo 649.º do Código de Processo Civil.

      II – O Tribunal de Última Instância, em recurso jurisdicional, não pode censurar a convicção formada pelas instâncias quanto à prova; mas pode reconhecer e declarar que há obstáculo legal a que tal convicção se tivesse formado, quando tenham sido violadas normas ou princípios jurídicos no julgamento da matéria de facto. É uma censura que se confina à legalidade do apuramento dos factos e não respeita directamente à existência ou inexistência destes.

      III – A questão da alteração da qualificação jurídica da acusação para a sentença, em processo penal, não está regulada expressamente no Código de Processo Penal.

      IV – À alteração da qualificação jurídica deve aplicar-se, por analogia, o disposto no n.º 1, do art.º 339.º do Código de Processo Penal, devendo o juiz comunicar a alteração ao arguido e conceder-lhe, se ele requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.

      V – Quando a alteração implicar a aplicação de penalidade mais elevada o juiz tem sempre de observar o contraditório.

      VI – A doutrina mencionada em III, IV e V aplica-se, com as necessárias adaptações, em processo disciplinar.

      Resultado

      Dão provimento ao recurso e revogam o acórdão recorrido.

      Custas pelo ora recorrido neste Tribunal de Última Instância e no Tribunal de Segunda Instância, fixando a taxa de justiça em 5 UC, e a procuradoria em 2 UC, em ambos os casos.

      Após trânsito em julgado, remeta os autos ao Tribunal de Segunda Instância para que conheça dos demais vícios imputados ao acto recorrido, se outro motivo não obstar a tal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/04/2003 19/2002 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Instrução do requerimento do recurso de revisão
      - Princípio do contraditório
      - Princípio do favorecimento do processo

      Sumário

      Nos termos do art.° 171.° do Código de Processo Administrativo Contencioso, o que se deve juntar com o requerimento do recurso de revisão em processos do contencioso administrativo é a certidão da decisão que se pretende que seja modificada por meio da revisão.

      Antes de o tribunal indeferir o requerimento do recurso de revisão por falta de junção da certidão da decisão a rever, nos termos do art.° 172.°, n.° 2 do Código de Processo Administrativo Contencioso, por implicar que o recorrente perderia o importante direito de recorrer com a decisão a ser proferida, deve ser dada oportunidade ao recorrente visado para pronunciar sobre a questão.

      Perante as deficiências ou irregularidades formais na instrução do recurso, o tribunal deve convidar o recorrente para suprir ou corrigir as faltas, em vez de indeferir logo o recurso.

      Resultado

      Julgar procedente o recurso, revogar o acórdão recorrido e determinar que seja proferido novo despacho no sentido de convidar a recorrente para, no prazo a fixar, juntar certidão da decisão a rever, nos termos do art.° 171.° do Código de Processo Administrativo Contencioso, sob pena de o recurso não ter seguimento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai