Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/09/2009 25/2009 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Processo penal
      - Conclusões da motivação do recurso
      - Nulidade da sentença
      - Falta dos fundamentos que presidiram à escolha e à medida da pena
      - Irregularidade
      - Correcção da sentença

      Sumário

      I – Quando, em processo penal, o tribunal – apesar de insuficiências na redacção das conclusões da motivação do recurso – não tem dúvidas quanto às normas jurídicas que o recorrente julga violadas, bem como o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou aplicou a norma e o sentido em que ela devia ser interpretada e aplicada, deve conhecer-se do recurso e não rejeitá-lo, atento o princípio geral do direito processual da sanação oficiosa das irregularidades processuais e da falta de pressupostos processuais.

      II - Os fundamentos de nulidade de sentença são apenas os previstos no artigo 360.º do Código de Processo Penal.

      III - A falta, na sentença condenatória, dos elementos previstos na primeira parte do artigo 356.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (fundamentos que presidiram à escolha e à medida da pena), constitui mera irregularidade, sujeita ao regime do artigo 361.º, n.os 1, alínea b) e 2 do mesmo diploma legal.

      Resultado

      - Rejeitam o recurso.
      - Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 6 UC. Nos termos do art. 410.º n.º 4 do Código de Processo Penal, pagará 3 UC pela rejeição do recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/07/2009 23/2009 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – Medida da pena
      – Crime de tráfico de drogas

      Sumário

      Ser primário e jovem não constitui circunstâncias de atenuação especial da pena.

      Resultado

      Rejeitado o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/07/2009 22/2009 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – Erro notório na apreciação da prova
      – Crime de tráfico de drogas

      Sumário

      O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.

      Resultado

      Rejeitado o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/07/2009 30/2008 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Suspensão e prescrição do procedimento disciplinar

      Sumário

      A instauração do processo de averiguações, mesmo ter sido ultrapassado o prazo para a sua conclusão previsto no art.º 357.º, n.º 3 do ETAPM, determina a suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar, ao abrigo do n.º 4 do art.º 289.º do mesmo diploma.

      O disposto no n.º 3 do art.º 289.º do ETAPM consagra a interrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar.

      Não há lugar à aplicação supletiva, por meio da remissão prevista no art.º 277.º do ETAPM, do limite máximo do prazo de prescrição previsto no n.º 3 do art.º 113.º do Código Penal para o procedimento disciplinar.

      Resultado

      Julgar parcialmente procedente o recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido na parte em que considerou o procedimento disciplinar contra o recorrido ligado aos 4º e 5º assuntos prescrito por aplicação do art.º 289.º do ETAPM, e determinar a baixa do processo ao Tribunal de Segunda Instância para conhecer dos restantes fundamentos do recurso contencioso relacionados com os referidos assuntos, se para tal nada obsta.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/07/2009 16/2009 Recurso em processo civil
    • Assunto

      − Procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais
      − Responsabilidade das custas por inutilidade superveniente da lide

      Sumário

      No procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, é a sociedade requerida que executa a deliberação impugnada na pendência daquele depois da citação, determinante da inutilidade superveniente da lide, responsável pelas custas do processo.

      Resultado

      Negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai