Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/06/2004 2/2004 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Direito internacional convencional.
      - Hierarquia das fontes de direito.
      - Lei Básica.
      - Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.
      - Taxa de juro.
      - Art. 5.º do Decreto-Lei n.º 40/99/M.
      - Créditos comerciais.
      - Sobretaxa de 2%.
      - Art. 569.º, n. º 2 do Código Comercial.

      Sumário

      I – Tendo a lei apenas força hierárquica inferior às normas constitucionais, só estas podem conferir às convenções internacionais força hierárquica superior às leis, pelo que o n.º 3 do art. 1.º do Código Civil não tem qualquer eficácia na parte em que confere às convenções internacionais força hierárquica superior às leis.

      II – As convenções internacionais, a que se refere o 1.º período do 2.º parágrafo do art. 138.º da Lei Básica, que vigoravam em Macau antes de 19 de Dezembro de 1999 e que continuaram a vigorar após esta data e em que a República Popular da China não é parte, têm um valor hierárquico superior às leis internas.

      III – O art. 5.º do Decreto-Lei n.º 40/99/M contraria o n.º 2 do art. 48.º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, pelo que os tribunais devem recusar a sua aplicação.

      IV – A Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças vigora em Macau ininterruptamente desde 8 de Fevereiro de 1960.

      V – O art. 569.º, n. º 2 do Código Comercial, na parte em que permite que o credor exija em caso de mora do devedor uma sobretaxa de 2% sobre a taxa moratória do n.º 2 do art. 48.º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, é ilegal, pelo que os tribunais devem recusar a sua aplicação.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso. 
      - Custas pelo recorrente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/04/2004 8/2004 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Legitimidade processual.
      - Recurso contencioso.
      - Interessado na contratação de trabalhador não-residente.
      - Autorização de permanência em Macau.

      Sumário

      I – A legitimidade processual activa no recurso contencioso pode ser aferida pela titularidade da relação jurídica controvertida, tal como configurada pelo recorrente.

      II – Tem legitimidade processual para interpor recurso contencioso do acto do Secretário para a Segurança - que mantém o despacho do comandante da PSP, que indefere autorização de permanência em Macau a determinado indivíduo para efeitos laborais e, por conseguinte, indefere a emissão de título de identificação de trabalhador não-residente - o interessado na contratação do mesmo trabalhador não-residente, cujo pedido havia sido deferido pelo Secretário para a Economia e Finanças.

      Resultado

      - Julgam procedente o recurso, revogando o acórdão recorrido. Deve o Tribunal de Segunda Instância conhecer do objecto do recurso contencioso, se nada obstar a tal. 
      - Sem custas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/04/2004 7/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
      - Conhecimento oficioso dos vícios do art. 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
      - Causa de pedir.
      - Objecto do recurso.
      - Morte.
      - Lucros cessantes.
      - Direito do morto aos vencimentos futuros.
      - Direito a indemnização.
      - Alimentos.
      - Encargos familiares.
      - Esperança de vida.
      - Capitalização.

      Sumário

      I – Há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do art. 400.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, se o tribunal não averiguou se a vítima mortal de acidente de viação - solteiro, não unido de facto, com 29 anos de idade - deixou filhos ou outros descendentes e atribui aos pais indemnização por danos não patrimoniais, nos termos do art. 489.º, n.º 2, do Código Civil.

      II – São de conhecimento oficioso, pelo tribunal de recurso, os vícios do art. 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

      III – Se a questão não foi objecto do recurso, não pode o tribunal de recurso censurar a decisão do tribunal de 1.ª instância de fundar a decisão em causa de pedir diversa da alegada pelo autor do pedido civil de indemnização em processo penal.

      IV – Com a morte, a vítima de lesão não adquire direito aos vencimentos que viria presumivelmente a auferir na sua vida activa, a título de lucros cessantes, pois a morte faz extinguir a personalidade jurídica.

      V – Em caso de morte, o responsável pela lesão é obrigado a indemnizar aqueles que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural, nos termos do n.º 3 do art. 488.º do Código Civil.

      VI – Para os efeitos do disposto na conclusão anterior, provando-se que a vítima vivia com os pais e que contribuía com uma quantia para os encargos familiares, deve distinguir-se qual o montante que era gasto com as despesas da própria vítima, a fim de se apurar se esta prestava alimentos aos pais e qual o respectivo montante.

      VII – Na fixação do montante de indemnização a título de alimentos aos pais da vítima mortal de lesão, solteira, com 29 anos de idade e que vivia com os pais, deve ponderar-se a previsibilidade de a vítima vir a constituir família e, portanto, de o montante dos alimentos que eram prestados dever vir a ser reduzido, se aquela continuasse viva.

      VIII – Na fixação da indemnização referida na conclusão anterior deve ter-se, ainda, em conta a esperança de vida dos pais da vítima, se inferior ao período de tempo que seria previsível que a vítima continuasse a pagar alimentos aos pais, e o efeito de capitalização da indemnização a ser paga.

      IX – Na fixação da indemnização, nos termos do n.º 3 do art. 488.º do Código Civil, pode, juntamente com outros critérios, levar-se em conta o montante necessário para produzir um rendimento razoável para os respectivos beneficiários durante o período de tempo provável da atribuição dos alimentos, por forma a que o capital se extinga findo esse período.

      Resultado

      A) Determinam o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do art. 418.º do Código de Processo Penal, a fim de que o tribunal colectivo – formado por outros juízes - apure, tal como foi alegado, se E, à data do óbito, não tinha filhos ou outros descendentes e aprecie o pedido atinente aos danos não patrimoniais, devendo, caso proceda o pedido, fixar um montante para cada um dos progenitores da vítima, nos termos indicados em III – 2;

      B) Julgam procedente o recurso na parte relativa aos danos patrimoniais, revogando a decisão recorrida e fixando o valor atinente à perda de rendimento dos pais da vítima, pela morte desta, em MOP$300.588,00 (trezentas mil e quinhentas e oitenta e oito patacas) para o pai da vítima, C e de MOP$429.412,00 (quatrocentas e vinte e nove mil e quatrocentas e doze patacas) para a mãe da vítima, D, ou seja, na totalidade em MOP$730.000,00 (setecentas e trinta mil patacas).

      - Custas neste Tribunal, no TSI e no Tribunal Judicial de Base (pedido civil) na proporção do vencido, tendo em atenção o disposto nos arts. 73.º e 17.º do Regime de Custas nos Tribunais. 

      - Fixam-se os honorários aos Ex.mos defensor da arguida e patrono dos demandantes civis em duas mil patacas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/03/2004 11/2004 Habeas corpus
    • Assunto

      - Habeas corpus
      - Prisão ilegal

      Sumário

      Habeas corpus é uma medida excepcional de protecção da liberdade da pessoa, tendo por objectivo resolver de imediato as situações de prisão ilegal, que só pode ser pedida e concedida nos termos prescritos na lei.

      Não se visa a apreciação material da decisão da entidade competente. Para impugnar a justiça e a legalidade de uma decisão, arguir os erros na aplicação do direito substantivo ou processuais, deve ser por via de recurso para obter a reforma da respectiva decisão, mas não através do pedido de habeas corpus.

      Resultado

      Indeferir o pedido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/03/2004 5/2004 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Legitimidade.
      - Poderes do Tribunal de Última Instância em matéria de facto.
      - Prova plena.
      - Acto administrativo.
      - Lei aplicável.
      - Processo disciplinar.
      - Documento autêntico.
      - Força probatória material.
      - Documentos passados fora de Macau.
      - Legalização dos documentos estrangeiros.
      - Ausência de Macau do pessoal da PJ.
      - Autorização.
      - Férias do pessoal da PJ.
      - Piquete.
      - Folgas.
      - Dever de assiduidade.
      - Dever de obediência.
      - Dever de zelo.

      Sumário

      I – No recurso contencioso tem legitimidade para recorrer da decisão judicial o recorrente que tenha obtido provimento do pedido de anulação, mas que tenha ficado vencido quanto a algum dos vícios imputados ao acto, na medida em que o reconhecimento, pelo tribunal de recurso, da existência dessa causa de invalidade impeça ou limite a possibilidade de renovação do acto anulado.

      II – Em recurso jurisdicional, o Tribunal de Última Instância, não pode censurar a convicção formada pelas instâncias quanto à prova; mas pode reconhecer e declarar que há obstáculo legal a que tal convicção se tivesse formado, quando tenham sido violadas normas ou princípios jurídicos no julgamento da matéria de facto.

      III – Em recurso jurisdicional, o Tribunal de Última Instância pode apreciar se houve ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

      IV – A validade dos actos administrativos deve ser apreciada segundo as normas jurídicas vigentes à data da sua prática.

      V – Em processo disciplinar, os factos constantes de documento autêntico, que se referirem como praticados pela autoridade ou oficial público ou notário respectivo, ou atestados com base nas percepções da entidade documentadora, consideram-se provados, enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa.

      VI – O art. 365.º do Código Civil de 1966, que se refere à força probatória material dos documentos passados em país estrangeiro, aplica-se aos processos disciplinares.

      VII – À forma e formalidades dos documentos passados fora de Macau aplica-se a lei do local onde foram passados.

      VIII – A necessidade de legalização dos documentos estrangeiros, como regra, foi abolida com o Código Civil de 1966.

      IX – Nos termos do Despacho n.º 10/88 do Director da PJ, os respectivos funcionários e agentes não se podiam ausentar do Território nos dias úteis. Nos sábados, domingos e feriados, a ausência de Macau dependia de autorização.

      X – As folgas do mesmo pessoal, decorrentes do serviço de 24 horas no piquete, obedecia ao condicionalismo previsto no mesmo Despacho n.º 10/88.

      XI – O período de férias do pessoal da PJ não estava submetido ao regime do Despacho n.º 10/88.

      XII – A ausência de Macau, do pessoal da PJ, durante o período normal de trabalho, configura violação do dever de assiduidade, sem prejuízo de poder também constituir violação dos deveres de obediência e/ou de zelo, se se verificarem os respectivos pressupostos.

      XIII – Se a ausência de Macau, do mesmo pessoal, ocorre fora do período normal de trabalho, pode constituir violação dos deveres de obediência e/ou de zelo, mas não do dever de assiduidade.

      Resultado

      - Nega-se provimento ao recurso. 
      - Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 15 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin