Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/06/2006 16/2006 Recurso em processo civil
    • Assunto

      Recurso para o Tribunal de Última Instância.

      Sumário

      I – Face ao disposto no n.º 2 do art. 638.º do Código de Processo Civil, mesmo que o valor da causa exceda a alçada do Tribunal de Segunda Instância, não é admitido recurso do acórdão deste tribunal que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diverso fundamento, a decisão proferida na primeira instância, salvo se o acórdão for contrário a jurisprudência obrigatória.

      II – O pensamento legislativo que está na base desta regra é a de que se não justifica um segundo recurso sobre as mesmas questões, quando os tribunais de primeira e segunda instância decidem no mesmo sentido, com unanimidade dos votos dos juízes, quanto à decisão.

      III – Face à ratio da lei, se couber recurso da decisão que respeite a uma das partes, em que ambas ficaram vencidas, não haverá recurso da decisão quanto à outra parte se, relativamente a esta, o Tribunal de Segunda Instância confirmar, sem voto de vencido e ainda que por diverso fundamento, a decisão proferida na primeira instância.

      IV – Pela mesma ordem de razões, se houver mais do que uma decisão e só quanto a alguma ou alguma das decisões, o Tribunal de Segunda Instância não confirme (ou confirme, mas com voto de vencido) a decisão proferida na primeira instância, só quanto a essa decisão caberá recurso, não se estendendo este ao restante decidido, em que não haja dissensão.

      Resultado

      Indefere-se o requerido.
      Custas pela recorrente (art. 17.º, n.º 5 do Regime das Custas nos Tribunais) a acrescer à fixada na decisão reclamada.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/06/2006 1/2006 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Audiência dos interessados
      - Princípio da proporcionalidade

      Sumário

      De acordo com a Lei n.º 2/90/M, os indivíduos que entraram ou permaneceram ilegalmente na RAEM deviam ser expulsos. O procedimento que inclui a apresentação da proposta de expulsão e a preparação das respectivas diligências devia ser concluído no prazo de 48 horas. Tal procedimento tinha o carácter de urgência, pelo que neste não há lugar à audiência dos interessados prevista nos art.ºs 93.º a 95.º do Código do Procedimento Administrativo.

      Constitui o exercício do poder discricionário quando a Administração fixa o prazo de interdição de reentrada na RAEM segundo o art.º 4.º da Lei n.º 2/90/M.

      No recurso contencioso, se o acto impugnado for praticado no âmbito de poderes discricionários, o tribunal só pode sindicar o mérito deste tipo de acto quando se verifica o erro manifesto ou a total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários.

      Resultado

      Improcedência do recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/06/2006 28/2005 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      Esclarecimento do acórdão de 4/4/2006 no processo n.º 28/2005

      Resultado

      Indeferir o pedido de esclarecimento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/05/2006 14/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de homicídio qualificado tentado com dolo eventual
      - Medida da pena

      Sumário

      Para a verificação da prática de crime com dolo eventual, exige-se a consciência ou previsão da realização do facto ilícito como consequência possível do comportamento do agente e a vontade deste de conformar ou consentir com essa realização.

      Resultado

      Rejeição do recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/05/2006 18/2006 Pedido de escusa
    • Assunto

      - Escusa.
      - Tribunal competente.

      Sumário

      O tribunal competente para apreciar pedido de escusa efectuado por juiz, em processo penal, é o imediatamente superior àquele onde o juiz exerce funções.

      Resultado

      Concedem ao Ex.mo Juiz do Tribunal de Segunda Instância, Dr. A, escusa de intervir como juiz-adjunto, no recurso penal n.º XXX/XXXX.
      Comunique.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin