Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
− Oposição de julgados
− Qualificação do crime de branqueamento de capitais
Quando nos dois acórdãos, o Tribunal de Segunda Instância limita-se a qualificar as condutas de arguidos no crime de branqueamento de capitais, mantendo a condenação de uns e absolver outros por aplicar a restrição à incriminação prevista no n.º 1 do art.º 3.º da Lei n.º 2/2006, não há oposição de julgados.
Rejeitado o recurso.
− Valor da causa do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais
Para fixar o valor da causa do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais nos termos do art.º 255.º, n.º 3, al. c) do Código de Processo Civil, é de atender ao valor do dano que a providência cautelar pretende evitar, na perspectiva de requerente.
Negado provimento aos recursos.
- Crime de sequestro
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada consiste numa lacuna no apuramento da matéria de facto, dentro do objecto do processo, de modo que a matéria de facto provada apresente insuficiente ou incompleta para fundamentar a decisão proferida.
Quem vigia outra pessoa de modo a manter esta permanecer num apartamento, não a deixando ausentar sozinho até saldar a dívida de jogo comete o crime de sequestro previsto no art.º 152.º do Código Penal.
Rejeitado o recurso.
- Possibilidade de suspender a eficácia do indeferimento de renovação de autorização de residência
De acordo com o art.° 23.° do Regulamento Administrativo n.° 5/2003, a situação do interessado com residência autorizada pode-se manter, embora condicionalmente, até 180 dias após o fim do prazo de validade ou à cessação da força maior impeditiva.
Se a renovação da autorização de residência for pedida ainda nesta situação condicional e afinal indeferida, o acto de indeferimento é um acto negativo com vertente positivo que consiste em retirar a situação anterior de residência autorizada ao interessado.
No caso de a autorização de residência ser declarada caduca pela Administração antes do pedido da sua renovação, o acto de indeferimento desta deixa de comportar a vertente positiva.
Julgar procedente o recurso jurisdicional, revogar o acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância e, em consequência, indeferir o pedido de suspensão de eficácia.
