Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
Recurso para o Tribunal de Última Instância.
I – Face ao disposto no n.º 2 do art. 638.º do Código de Processo Civil, mesmo que o valor da causa exceda a alçada do Tribunal de Segunda Instância, não é admitido recurso do acórdão deste tribunal que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diverso fundamento, a decisão proferida na primeira instância, salvo se o acórdão for contrário a jurisprudência obrigatória.
II – O pensamento legislativo que está na base desta regra é a de que se não justifica um segundo recurso sobre as mesmas questões, quando os tribunais de primeira e segunda instância decidem no mesmo sentido, com unanimidade dos votos dos juízes, quanto à decisão.
III – Face à ratio da lei, se couber recurso da decisão que respeite a uma das partes, em que ambas ficaram vencidas, não haverá recurso da decisão quanto à outra parte se, relativamente a esta, o Tribunal de Segunda Instância confirmar, sem voto de vencido e ainda que por diverso fundamento, a decisão proferida na primeira instância.
IV – Pela mesma ordem de razões, se houver mais do que uma decisão e só quanto a alguma ou alguma das decisões, o Tribunal de Segunda Instância não confirme (ou confirme, mas com voto de vencido) a decisão proferida na primeira instância, só quanto a essa decisão caberá recurso, não se estendendo este ao restante decidido, em que não haja dissensão.
Indefere-se o requerido.
Custas pela recorrente (art. 17.º, n.º 5 do Regime das Custas nos Tribunais) a acrescer à fixada na decisão reclamada.
- Audiência dos interessados
- Princípio da proporcionalidade
De acordo com a Lei n.º 2/90/M, os indivíduos que entraram ou permaneceram ilegalmente na RAEM deviam ser expulsos. O procedimento que inclui a apresentação da proposta de expulsão e a preparação das respectivas diligências devia ser concluído no prazo de 48 horas. Tal procedimento tinha o carácter de urgência, pelo que neste não há lugar à audiência dos interessados prevista nos art.ºs 93.º a 95.º do Código do Procedimento Administrativo.
Constitui o exercício do poder discricionário quando a Administração fixa o prazo de interdição de reentrada na RAEM segundo o art.º 4.º da Lei n.º 2/90/M.
No recurso contencioso, se o acto impugnado for praticado no âmbito de poderes discricionários, o tribunal só pode sindicar o mérito deste tipo de acto quando se verifica o erro manifesto ou a total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários.
Improcedência do recurso.
Esclarecimento do acórdão de 4/4/2006 no processo n.º 28/2005
Indeferir o pedido de esclarecimento.
- Crime de homicídio qualificado tentado com dolo eventual
- Medida da pena
Para a verificação da prática de crime com dolo eventual, exige-se a consciência ou previsão da realização do facto ilícito como consequência possível do comportamento do agente e a vontade deste de conformar ou consentir com essa realização.
Rejeição do recurso.
- Escusa.
- Tribunal competente.
O tribunal competente para apreciar pedido de escusa efectuado por juiz, em processo penal, é o imediatamente superior àquele onde o juiz exerce funções.
Concedem ao Ex.mo Juiz do Tribunal de Segunda Instância, Dr. A, escusa de intervir como juiz-adjunto, no recurso penal n.º XXX/XXXX.
Comunique.
