Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/10/2003 22/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Droga.
      - Atenuação especial da pena.
      - Art.º 18.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 5/91/M.
      - Idade inferior a 18 anos.

      Sumário

      I – O benefício consistente na redução ou isenção da pena, concedido pelo n.º 2 do art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M, ao traficante de estupefaciente que “…auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura dos outros responsáveis, especialmente no caso de grupos, organizações ou associações”, fundamenta-se em razões de política criminal, tendo em vista a eficácia no combate ao tráfico de estupefacientes.

      II – O benefício referido na conclusão anterior aplica-se sobretudo àquele que delata às autoridades, auxiliando na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura dos outros responsáveis, especialmente no caso de grupos, organizações ou associações que se dediquem ao tráfico de estupefacientes.

      III – A atenuação especial ou isenção da pena a que se refere o n.º 2 do art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M pode aplicar-se àquele que permita a identificação ou captura de simples indivíduos (um ou mais) que, pela sua particular danosidade social - designadamente, por aliciarem menores, pela dimensão do tráfico, pela duração da actividade criminosa, pelos meios utilizados, pela sua sofisticação - justifique a concessão do benefício ao delator.

      IV – A acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção constitui o pressuposto material de atenuação especial da pena, pelo que a idade inferior a 18 anos, ao tempo do facto, não constitui fundamento, por si só, para tal atenuação.

      Resultado

      - Rejeitam o recurso por manifesta improcedência.

      - Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 UC. Nos termos do art.º 410.º n.º 4 do Código de Processo Penal, pagará 4 UC pela rejeição do recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/09/2003 20/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recurso em processo penal para o Tribunal de Última Instância.
      - Concurso de infracções.
      - Custas.

      Sumário

      I – A expressão “mesmo em caso de concurso de infracções” constante das alíneas f) e g) do n.º 1 do art.º 390.º do Código de Processo Penal, significa que, para que seja admissível recurso de decisão do Tribunal de Segunda Instância para o Tribunal de Última Instância, é necessário que a penalidade aplicável, em abstracto, a cada crime, exceda 8 ou 10 anos de prisão, respectivamente, nos casos das alíneas f) e g) do n.º 1 do art.º 390.º, ainda que esteja em causa um concurso de infracções.

      II – De acórdãos do Tribunal de Segunda Instância em processo penal, só é admissível recurso para o Tribunal de Última Instância de decisão sobre custas ou outras em que estejam em causa interesses económicos, quando a decisão seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do primeiro daqueles tribunais, ou seja, de MOP$500.000,00, por aplicação analógica do n.º 2 do art.º 390.º do Código de Processo Penal.

      Resultado

      A) Não conhecem do recurso interposto pelo arguido B por irrecorribilidade da decisão;

      B) Rejeitam o recurso interposto pelo arguido A por não ter indicado a norma jurídica violada.

      Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça em 3 e 2 UC, respectivamente, para os arguidos B e A. Este pagará, ainda, 3 UC pela rejeição do recurso, nos termos do art.º 410.º, n.º 4 do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/07/2003 10/2003 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Imposto sobre Veículos Motorizados (Lei n.° 20/96/M)
      - Valor tributável – preço de venda ao público
      - Conformidade da circular com norma legal

      Sumário

      A Administração fiscal pode fixar determinados critérios, através da forma de circular, para considerar anormais certas situações de tributação de venda de veículos motorizados a fim de accionar o mecanismo de averiguação e até liquidação oficiosa.

      Quando a Administração Fiscal resolva fixar um novo preço de venda ao público superior ao declarado pelo sujeito passivo para efeitos da tributação do Imposto sobre Veículos Automóveis, já não se pode fundamentar a decisão simplesmente com base em tais orientações se estas servem apenas para a Administração proceder a averiguação e até liquidação oficiosa e que implicam a alteração da incidência não prevista na lei.

      O valor tributável que servia de base ao cálculo do Imposto sobre Veículos Motorizados a pagar era o preço de venda ao público declarado pelo sujeito passivo nos termos do art.° 8.° do Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados aprovado pela Lei n.° 20/96/M (já foi revogada pela Lei n.° 5/2002).

      O preço de venda ao público representava o preço a pagar pelos consumidores e incluía, designadamente, os valores referentes a garantias de manutenção, assistência e substituição de peças, bem como a todos os acessórios.

      O preço de venda ao público não incluía, porém, os aparelhos receptores e reprodutores de som.

      A totalidade ou qualquer parte do preço destes aparelhos não podiam ser sujeitas ao Imposto sobre Veículos Motorizados.

      A tributação como Imposto sobre Veículos Motorizados da parte do preço de aparelhos receptores e reprodutores de som que excedem 10% do preço de venda ao público ou 25000 patacas não encontra qualquer correspondência nem a letra nem ao espírito dos art.°s 9.°, n.° 1 e 8.°, n.°s 4 e 5 do Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados aprovado pela Lei n.° 20/96/M.

      Quando se verificava falta de liquidação do Imposto sobre Veículos Motorizados, omissões ou erros de que haveriam resultado prejuízo para a RAEM, a Administração Fiscal podia proceder à liquidação oficiosa do imposto nos termos do art.° 15.°, n.° 1, al. a) do referido Regulamento.

      O chefe da Repartição de Finanças podia fixar um preço de venda ao público superior ao declarado sempre que dispunha de elementos que indiciavam que este era manifestamente inferior ao praticado.

      Resultado

      Negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/07/2003 12/2003 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Vítima de crime violento.
      - Acidente em serviço.
      - Visto.

      Sumário

      Para efeitos do disposto no n.º 6 do art.º 1.º da Lei n.º 6/98/M, a Administração, quando aprecia pedido de subsídio formulado por vítima de crime violento, pode conformar-se com a qualificação do evento como sendo ou não acidente em serviço, feita pelo serviço a que pertence o funcionário, ou pode apreciar a situação e concluir pela existência ou inexistência do acidente, concordando ou discordando da conclusão a que chegou o outro serviço da Administração.

      Resultado

      - Concedem provimento ao recurso contencioso e revogam o acórdão recorrido, devendo o Tribunal de Segunda Instância conhecer das questões suscitadas pelo recorrente no recurso contencioso.
      - Custas pelo recorrido, fixando a taxa de justiça em 3 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/07/2003 14/2003 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Competência para apreciar pedido de provimento em categoria superior de funcionário do IAS.
      - Ratificação.
      - Sanação.
      - Acto pertencente às atribuições de outra pessoa colectiva.
      - Vício de incompetência.
      - Nulidade e anulabilidade.
      - Recurso hierárquico.
      - Dupla função do presidente do IAS.
      - Indeferimento tácito.

      Sumário

      I – A competência para o provimento em categoria superior, dos funcionários e agentes do IAS, pertence ao Chefe do Executivo.

      II – O vício de incompetência pode ter como sanção jurídica a nulidade ou a anulabilidade, consoante os casos:
      - São nulos os actos estranhos às atribuições da pessoa colectiva em que o seu autor se integre [art.º 122.º, n.º 2, alínea b) do CPA].
      - São anuláveis os actos viciados de outra forma de incompetência, ou seja, quando um órgão invada a competência de outro órgão da mesma pessoa colectiva (art.º 124.º do CPA).

      III – Os actos nulos não são susceptíveis de ratificação-sanação; mas já o são os actos anuláveis.

      IV – O presidente do IAS exerce uma dupla função de órgão deste instituto e de órgão da RAEM, neste caso, designadamente, quando exerce competências delegadas ou subdelegadas do Governo.

      V – Quando o presidente do IAS, fora de qualquer hipótese de delegação, invade a competência governamental relativa ao IAS, actuando como órgão deste, pratica um acto estranho às suas atribuições, portanto viciado de incompetência absoluta e ferido de nulidade. Mas, se o fizer como órgão da RAEM, pratica apenas um acto alheio à sua competência, portanto viciado de incompetência relativa e ferido de mera anulabilidade.

      VI – O acto é ratificável na hipótese descrita em segundo lugar na conclusão anterior, mas não na descrita em primeiro lugar.

      VII – O acto de indeferimento tácito praticado pelo órgão competente para a prática de acto administrativo, em recurso hierárquico interposto do acto viciado de incompetência praticado pelo órgão subalterno, sana este.

      Resultado

      - Nega-se provimento ao recurso.
      - Sem custas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin