Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/01/2010 30/2009 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Responsabilidade civil
      - Privação do uso de bem
      - Condenação a liquidar em execução de sentença
      - Direito de personalidade de pessoas colectivas

      Sumário

      A privação do uso de um bem viola o direito de propriedade e determina prejuízo patrimonial.

      A simples privação do uso de um bem confere ao seu proprietário direito a indemnização por perda temporária da fruição, que consiste na atribuição ou restituição do valor correspondente, equivalente, na prática, ao valor de uso atinente ao período de privação.

      Segundo o princípio da especialidade do fim de pessoas colectivas, estas devem ser consideradas titulares do direito de personalidade compatível com a sua própria natureza, excluindo nomeadamente as modalidades desse direito atinentes a pessoas singulares.

      A violação do direito de personalidade de pessoas colectivas é indemnizável a título de ressarcimento de danos não patrimoniais.

      Resultado

      - Julgar procedente o recurso principal da autora, revogando o acórdão recorrido na parte que decidiu o recurso da autora para a segunda instância e passando a condenar a 3ª ré a indemnizar a autora pelos danos resultados da privação do uso do espaço da A, a liquidar na execução de sentença;
      - Julgar improcedente o recurso subordinado da 3ª ré.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/01/2010 40/2009 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Gorjetas
      - Casinos
      - Descanso semanal
      - Feriados obrigatórios
      - Salário

      Sumário

      I – As gratificações ou gorjetas recebidas pelos empregados de casino dos clientes não fazem parte do salário.
      II – De acordo com a alínea b) do n.º 6 do art. 17.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 32/90/M, de 9 de Julho, aos trabalhadores que auferem salário determinado em função do dia, o trabalho prestado em dia de descanso semanal deve ser pago pelo montante acordado com os empregadores, com observância dos limites estabelecidos nos usos e costumes.
      III – Na falta de acordo entre as partes, o dia de descanso semanal dos trabalhadores referidos na conclusão anterior, deve ser pago pelo dobro da retribuição.
      IV – O trabalho prestado pelos trabalhadores nos dias de feriado obrigatório, na vigência do Decreto-Lei n.º 24/89/M, dá direito ao dobro da retribuição normal que acresce à retribuição normal, quando as partes não tenham acordado uma remuneração superior para tal trabalho.

      Resultado

      - Julgam parcialmente procedente o recurso da ré, nos termos constantes do número anterior.

      - Junte cópias – notificadas às partes - dos Acórdãos deste Tribunal de 21 de Setembro e 22 de Novembro de 2007 e 27 de Fevereiro de 2008, respectivamente, nos Processos n. os 28/2007, 29/2007 e 58/2007.

      - Custas na proporção do vencido, tanto neste Tribunal, como no TSI.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/01/2010 42/2009 Recurso em processo laboral
    • Assunto

      - Litigância de má fé
      - Deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não deve ignorar

      Sumário

      A condenação por litigância de má fé pressupõe um juízo de censura sobre o comportamento contrário à ideia de um processo justo e leal, adoptado por participante processual, procurando moralizar a lide e uma maior responsabilização das partes na condução do processo.

      Resultado

      Julgar procedente o recurso e revogar o acórdão recorrido nas partes em que a recorrente foi condenado pela litigância de má fé com a comunicação à Associação de Advogados de Macau e no pagamento das custas do respectivo incidente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/01/2010 36/2009 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Nulidade de sentença.
      - Omissão de pronúncia.
      - Princípio de justiça.

      Sumário

      I - Quando a sentença não se pronuncia especificamente sobre um vício suscitado no recurso contencioso, mas sobre questão conexa, omite pronúncia sobre questão que lhe competia apreciar, o que é causa de nulidade de sentença.
      II - O princípio de justiça é um princípio privativo dos actos praticados no exercício de poderes em que o autor goze de uma certa margem de escolha.

      Resultado

      - Dá-se provimento ao recurso e determina-se que o Tribunal recorrido, com a mesma formação, conheça da questão mencionada em III-2.
      - Sem custas nas duas instâncias.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/01/2010 24/2009 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Contencioso de plena jurisdição.
      - Contencioso de mera anulação.
      - Nulidade de sentença.
      - Omissão de pronúncia.
      - Novos vícios.
      - Alegações do recurso contencioso.
      - Notário.
      - Pública-forma.
      - Falsidade.
      - Princípio da livre apreciação da prova.
      - Ilações da matéria de facto.

      Sumário

      I – O recurso contencioso de acto do Conselho Superior de Advocacia, que suspende um advogado por 6 anos do exercício da profissão, é de mera legalidade.
      II – Nas alegações do recurso contencioso o recorrente só pode invocar novos vícios do acto administrativo, se não lhe fosse exigível o conhecimento deles no momento da apresentação da petição inicial.
      III – A prova de que um notário conhecia a falsidade de uma pública-forma, por desconformidade com o original, está sujeita ao princípio da livre apreciação da prova por parte do órgão da Administração, no âmbito do processo disciplinar.
      IV – Tendo um notário conhecimento indirecto da falsidade de uma pública-forma de uma procuração, por desconformidade com o original, embora sem ter acesso a este, só deve celebrar escritura pública com base naquela pública-forma após confronto da pública-forma com o original.
      V- O órgão decisor pode tirar ilações a partir dos factos provados, mas não os pode contradizer. Quando tal aconteça, a ilação exorbitante deve ter-se por não escrita.

      Resultado

      Dão provimento ao recurso e:
      A) Julgam nulo o Acórdão recorrido, por omissão de pronúncia quanto aos vícios alegados no ponto iii), alíneas b) e c) da petição de recurso contencioso;
      B) Revogam o Acórdão recorrido e anulam o acto administrativo recorrido na medida em que considerou que “todos os 3 (três) arguidos trabalharam em 2003 na obtenção dos documentos que o arguido Dr. A precisava para instruir as escrituras, que obtiveram e perante este usaram e forneceram em 2003”;
      C) No mais, julgam improcedente o recurso, com a ressalva do ponto III-12., que antecede;
      D) Determinam se proceda à execução do presente Acórdão, nos termos mencionados em III-13.

      Sem custas nas duas instâncias.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin