Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Observações :Publicado no B.O. da R.A.E.M. N.º 41, I Série, de 11/10/2004
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Crime de tráfico de droga.
- Não determinação das quantidades de estupefaciente destinadas a consumo e a cedência.
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
I – Se da acusação consta que o agente destinava determinada quantidade de estupefaciente para consumo próprio e para cedência a terceiro e se qualifica o crime de tráfico como o previsto e punível pelo art. 8.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M, o tribunal de julgamento deve tentar apurar quais as quantidades de estupefaciente para cada um dos fins.
II – Caso o tribunal de julgamento não tente apurar quais as quantidades de estupefaciente para cada um dos fins mencionados na conclusão anterior, a sentença enferma, em princípio, do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
- A) Concedem provimento ao recurso do Ministério Público e reenviam o processo para novo julgamento na parte relativa à arguida B, no que concerne à condenação pelo crime previsto e punível pelo art. 8.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M, quanto aos dois pontos mencionados;
- B) Não conhecem do recurso interposto pela arguida B por ter ficado prejudicado com a decisão anterior.
- Sem custas.
- Imigrantes clandestinos.
- Ordem de expulsão.
- Período determinado de interdição de reentrada na Região.
Os indivíduos expulsos da Região Administrativa Especial de Macau por se encontrarem em situação de clandestinidade, que tenham reentrado ou permanecido clandestinamente em Macau, não praticaram o crime previsto e punível pelo art. 14.º, n.º 1 da Lei n.º 2/90/M, se o acto administrativo de expulsão não tiver fixado um período determinado de interdição de reentrada na Região, como impunha o n.º 2 do art. 4.º da mesma Lei.
A) Concedem provimento ao recurso, revogam o acórdão recorrido, para ficar a subsistir a sentença de primeira instância, que absolvera a arguida pela prática do crime em questão;
B) Nos termos do art. 427.º do Código de Processo Penal, fixam a seguinte jurisprudência, obrigatória para os tribunais:
Os indivíduos expulsos da Região Administrativa Especial de Macau por se encontrarem em situação de clandestinidade, que tenham reentrado ou permanecido clandestinamente em Macau, não praticaram o crime previsto e punível pelo art. 14.º, n.º 1 da Lei n.º 2/90/M, se o acto administrativo de expulsão não tiver fixado um período determinado de interdição de reentrada na Região, como impunha o n.º 2 do art. 4.º da mesma Lei.
C) Ordenam o cumprimento do disposto no art. 426.º do Código de Processo Penal.
- Sem custas neste Tribunal e no Tribunal de Segunda Instância.
- Processo disciplinar
- Dever de zelo
- Dever de obediência
- Dever de lealdade
- Adequação da pena disciplinar
- Princípio da proporcionalidade
A aplicação pela Administração de penas disciplinares, dentro das espécies e molduras legais, é, em princípio, insindicável contenciosamente, salvo nos casos de erro manifesto, notória injustiça ou violação dos princípios gerais do Direito Administrativo como os da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.
A pena disciplinar fixada deve corresponder ao grau do desvalor da conduta do infractor, tendo em conta todas as circunstâncias relacionadas com a prática da infracção. Daí que a pena deve ser proporcional à gravidade da conduta disciplinarmente ilícita.
Julgado improcedente o recurso.
Indeferir o pedido.
- Crime de tráfico de drogas
- Atenuação ou isenção da pena nos crimes de tráfico de drogas
- Atenuação especial da pena nos termos do Código Penal
Ao abrigo do disposto no art.° 18.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 5/91/M, à concessão da atenuação da pena, e particularmente a sua isenção, tem de corresponder contributo significativo do agente de crimes de tráfico de drogas na repressão do tráfico de drogas, nomeadamente na descoberta e no desmantelamento de organizações ou redes que têm por fim traficar drogas.
Tal contributo do agente deve ser tão grande que, de alguma maneira, repara largamente o mal causado pelas próprias actividades criminosas.
Para poder beneficiar da atenuação especial da pena prevista no art.° 66.° do Código Penal, é necessário que se verifica uma situação de diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena, em resultado da existência de circunstâncias com essa virtualidade.
Não é uma qualquer das circunstâncias previstas no n.° 2 do art.° 66.° do Código Penal ou semelhantes logo capaz de accionar o regime de atenuação especial da pena, antes tem de apreciar todo o quadro da actuação do agente para ponderar a atenuação especial e encontrar a medida concreta da pena.
Há uma analogia substancial entre o modelo de determinação da pena nos casos normais e nas hipóteses de atenuação especial.
A atenuação especial da pena é de aplicação excepcional.
A colaboração com autoridades e o arrependimento, para além de sobre estes factores poderem variar o seu valor, não constituem sempre condições suficientes para atenuar especialmente a pena nos termos do art.° 66.° do Código Penal.
Rejeitados os recursos.