Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Habeas corpus.
- Entidade incompetente para a detenção.
Irregularidades do mandado de detenção não são fundamento para habeas corpus, nem transformam a detenção ordenada por entidade competente para tal em entidade incompetente, para os efeitos do disposto no art. 204.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, devendo ser suscitadas perante a entidade a que o detido vier a ser presente.
Indefere-se a providência de habeas corpus, por manifestamente infundada.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC e condenando-se o mesmo no pagamento de cinco mil patacas por o requerimento ser manifestamente infundado (art. 205.º, n.º 4 do Código de Processo Penal).
Fixa-se o prazo de 5 dias para junção da procuração e ratificação do processado por parte do detido (art. 82.º do Código de Processo Civil).
Notifique o Requerente, o seu Defensor e o Comissariado do Contra a Corrupção.
- Habeas corpus.
- Entidade incompetente para a detenção.
Irregularidades do mandado de detenção não são fundamento para habeas corpus, nem transformam a detenção ordenada por entidade competente para tal em entidade incompetente, para os efeitos do disposto no art. 204.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, devendo ser suscitadas perante a entidade a que o detido vier a ser presente.
Indefere-se a providência de habeas corpus, por manifestamente infundada.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC e condenando-se o mesmo no pagamento de cinco mil patacas por o requerimento ser manifestamente infundado (art. 205.º, n.º 4 do Código de Processo Penal).
Fixa-se o prazo de 5 dias para junção da procuração e ratificação do processado por parte do detido (art. 82.º do Código de Processo Civil).
Notifique o Requerente, o seu Defensor e o Comissariado Contra a Corrupção.
- Crime de ofensa grave à integridade física agravado pelo resultado
- Medida da pena
Para a verificação do crime de ofensa grave à integridade física agravado pelo resultado morte exige, no plano objectivo, condutas conducentes a lesões à integridade física graves, o resultado de morte de ofendido e o nexo de causalidade entre as condutas e o evento preterintencional e, no plano subjectivo, o dolo no crime fundamental e pelo menos a negligência na produção do resultado morte.
Rejeição do recurso.
- Nulidade processual.
- Recurso.
- Despacho judicial.
- Poder de cognição do Tribunal de Última Instância.
I – Em princípio, das nulidades reclama-se; dos despachos recorre-se.
II – Quando uma nulidade processual é coberta por despacho judicial, aquela é consumida por este, pelo que a impugnação a efectuar será do despacho, por via de recurso, sem prejuízo das regras de preclusão.
III – Para que se verifique a situação prevista na conclusão anterior não basta que um despacho judicial pressuponha o conhecimento do vício, para que este se possa considerar por ele implicitamente coberto. Isso só sucederá, nas hipóteses em que por despacho subsequente o juiz expressamente haja considerado como regular o acto respectivo.
IV – É lícito ao Tribunal de Segunda Instância, depois de fixada a matéria de facto, fazer a sua interpretação e esclarecimento, bem como extrair as ilações ou conclusões que operem o desenvolvimento dos factos, desde que não os altere.
V – O Tribunal de Última Instância só pode censurar as conclusões ou desenvolvimentos feitos pelo Tribunal de Segunda Instância sobre a matéria de facto fixada se este infringir o seu limite, tirando conclusões que não correspondam ao seu desenvolvimento lógico.
a) Indeferem a reclamação para a conferência;
b) Negam provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
– Trabalhador não-residente.
– Trabalhador especializado.
I – Nos termos e para os efeitos do art. 8.º, n.º 5 da Lei n.º 4/2003 trabalhador especializado é aquele que possui determinadas habilidades ou conhecimentos especiais em determinada prática, actividade, ramo do saber, ocupação ou profissão.
II – Uma assistente doméstica, também designada por ajudante familiar ou empregada doméstica, não pode ser considerada uma trabalhadora especializada.
III – O Despacho n.º 49/GM/88 ocupa-se da importação de mão-de-obra não-residente, quer se trate de trabalhadores especializados quer “de trabalhadores que, consideradas as condições do mercado de trabalho local, não se encontram normalmente disponíveis em Macau”.
Nega-se provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC.
Ao Ex.mo Patrono, atribui-se a quantia de MO$1,500,00 (mil e quinhentas patacas) a título de honorários no recurso jurisdicional.
