Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/03/2003 23/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico de droga
      - Falta de fundamentação da sentença
      - Moldura das penas dos crimes de tráfico de droga
      - Quantidade diminuta de Ketamina
      - Qualificação de quantidade diminuta face à mistura de drogas

      Sumário

      Em relação à parte da convicção do tribunal, obedece aos requisitos do art.° 355.°, n.° 2 do Código de Processo Penal a sentença que se limita a indicar as fontes das provas que serviram para fundamentar a convicção do julgador, sem necessidade de mencionar as razões que determinaram essa convicção ou o juízo crítico de tais provas, pois a lei não obriga a indicação desenvolvida dos meios de prova mas tão só a das fontes das provas.

      Não há norma processual que exige que o julgador exponha pormenorizada e completamente todo o raciocínio lógico ou indique os meios de prova que se encontra na base da sua convicção de dar como provado ou não provado um determinado facto, nem a apreciação crítica das provas, sem prejuízo, naturalmente, de maior desenvolvimento quando o julgador entenda fazer.

      A exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão pode satisfazer-se com a revelação da razão de ciência das declarações e dos depoimentos prestados que determinaram a convicção do tribunal.

      Até uma alteração legislativa, a nossa política criminal sobre os crimes ligados à droga continua a ser de perseguição e punição severa, tendo em conta a sua grande perigosidade, alarme social e consequências muito negativas não só no âmbito pessoal e familiar mas também de toda a sociedade em geral.

      Não há violação dos princípios de proporcionalidade, de dignidade humana ou de legalidade na norma onde está prescrita a pena para o crime de tráfico de droga previsto no art.° 8.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 5/91/M. Nem há qualquer mecanismo legal que permite o tribunal graduar a pena em medida inferior, salvo o caso de atenuação especial, sob pena de violar, antes de mais, os princípios de legalidade e de igualdade dos cidadãos perante a lei.

      Para os efeitos do art.° 9.° do Decreto-Lei n.° 5/91/M, a quantidade diminuta de Ketamina pura, ou seja, a quantidade líquida necessária para consumo individual durante três dias, é 1000mg (1g).

      Quando estamos perante objectos que contêm duas ou mais drogas incluídas nas tabelas conexas ao Decreto-Lei n.° 5/91/M e os efeitos de cada tipo de drogas contidas não são manifestamente neutralizados, não é subsumível ao crime de tráfico de quantidades diminutas de droga previsto no art.° 9.° do mesmo diploma o tráfico dos referidos objectos quando o peso líquido de uma das drogas contidas exceda a sua quantidade diminuta nos termos do n.° 3 do mesmo artigo.

      Resultado

      Rectificar a matéria de facto provada onde se lê “… quanto ao comprimido de cor de laranja tratava-se de MDMA, …”, leia-se “… quanto ao comprimido de cor de laranja tratava-se de MDA, …”, e julgar improcedente o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/02/2003 22/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de associação ou sociedade secreta
      - Comparticipação

      Sumário

      A finalidade de se dedicar a uma actividade criminosa e a permanência desta intenção distingue o crime de associação ou sociedade secreta da comparticipação, esta como simples acordo conjuntural para se cometer um crime em concreto e é apenas uma causa de extensão de autoria singular e, em alguns casos, como agravante modificativa.

      Haverá associação criminosa sempre que se configure uma união de vontades, ainda que sem organização ou acordo prévio, com o propósito de, estável e de modo mais ou menos duradouro, se praticarem actos criminosos de certo tipo, ficando assim naturalmente arredado do conceito o mero ajuntamento, ou seja, a simples reunião acidental e precária de pessoas, que sem a mínima estabilidade associativa e sedimentação, praticam uma ou mais acções criminosas.

      Com o crime de associação criminosa previsto no art.° 288.° do Código Penal como crime-base, coexistia o crime de associação de malfeitores da antiga Lei n.° 1/78/M, a que sucede o actual crime de associação ou sociedade secreta previsto na Lei n.° 6/97/M como tipo específico destinado a combater as associações criminosas típicas locais.

      Para a integração do crime de associação ou sociedade secreta, torna-se necessário apurar se por acordo ou convenção ou outros meios, nomeadamente pela prática de determinados crimes, foi criada uma organização destinada a obter vantagens ou benefícios ilícitos, o que representa uma menor rigidez na demonstração dos seus elementos típicos ao consagrar as presunções legais, admitindo sempre a prova em contrário.

      Resultado

      Rejeição do recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/01/2003 21/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico de droga.
      - Drogas leves e drogas duras.

      Sumário

      A distinção entre drogas ditas leves, duras e ultra duras não deve, por si só, ser determinante na medida da pena.

      Resultado

      - Rejeitam o recurso, mantendo a decisão recorrida.
      - Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 UC. Nos termos do art.º 410.º n.º 4 do Código de Processo Penal, pagará 4 UC pela rejeição do recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/01/2003 18/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de homicídio
      - Fundamentação de facto da decisão
      - Erro notório na apreciação da prova
      - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
      - Contradição insanável da fundamentação
      - Apresentação voluntária do arguido à polícia e a medida da pena

      Sumário

      As conclusões da motivação do recorrente delimita o âmbito do recurso, sendo irrelevantes, para a sua determinação, as matérias versadas na motivação sobre a questão não sintetizada nas conclusões.

      Conforme a disposição do art.° 355.°, n.° 2 do Código de Processo Penal, a exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão pode satisfazer-se com a revelação da razão de ciência das declarações e dos depoimentos prestados e que determinaram a convicção do tribunal, não sendo exigível que o tribunal faça a apreciação crítica das provas.

      O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta.

      Há vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a matéria de facto provada se apresente insuficiente para a decisão de direito adequada, o que se verifica quando o tribunal não apurou matéria de facto necessária para uma boa decisão da causa, matéria essa que lhe cabia investigar, dentro do objecto do processo, tal como está circunscrito pela acusação e defesa, sem prejuízo do disposto nos art.°s 339.º e 340.º do Código de Processo Penal.

      A contradição insanável da fundamentação consiste na contradição entre a fundamentação probatória da matéria de facto, bem como entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada. A contradição tem de se apresentar insanável ou irredutível que não possa ser ultrapassada com o recurso à decisão recorrida no seu todo e às regras da experiência comum.

      A apresentação voluntária do arguido a polícia não acompanhada da confissão espontânea dos factos imputados não mostra que está a colaborar com a justiça e muito menos como a reparação das consequências do crime, pelo que esta postura do arguido não o beneficia na medida da pena.

      Resultado

      Rejeição do recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/01/2003 16/2002 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Apoio judiciário
      - Momento da apresentação e apreciação do pedido

      Sumário

      Em princípio, o apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado do processo, desde que seja compatível com a situação processual do requerente, e mantém-se a modalidade concedida na fase do recurso.

      Mesmo em fase final do processo do recurso contencioso com o acórdão final já proferido, e situando-se temporalmente no último dia do prazo para recorrer desse acórdão desfavorável, a parte vencida pode ter interesse em pedir o apoio judiciário.

      Se recorrer, então haverá lugar ao pagamento de preparo inicial. Caso contrário, o acórdão transita em julgado e a parte vencida deverá pagar voluntariamente as custas a que foi condenada depois de receber a notificação da conta.

      O apoio judiciário é concebido, no Decreto-Lei n.° 41/94/M, como um incidente em processo civil em que é admitida a oposição da parte contrária enquanto é permitida a sua intervenção no processo.

      Salvo os casos de indeferimento liminar, o requerimento de apoio judiciário apresentado pela parte vencida durante o prazo de interposição do recurso da sentença final, deve ser admitido liminarmente, assegurando, em momento oportuno, o necessário contraditório.

      Resultado

      Julgar procedente o recurso, revogar o acórdão recorrido e consequentemente o despacho de 17 de Maio de 2002 a fls. 87, e determinar que seja proferido novo despacho no sentido de admitir liminarmente o requerimento de apoio judiciário formulado pelo recorrente em 29 de Abril de 2002 junto a fls. 80 a 85.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai