Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Crime de ofensa grave à integridade física agravado pelo resultado
- Medida da pena
Para a verificação do crime de ofensa grave à integridade física agravado pelo resultado morte exige, no plano objectivo, condutas conducentes a lesões à integridade física graves, o resultado de morte de ofendido e o nexo de causalidade entre as condutas e o evento preterintencional e, no plano subjectivo, o dolo no crime fundamental e pelo menos a negligência na produção do resultado morte.
Rejeição do recurso.
– Trabalhador não-residente.
– Trabalhador especializado.
I – Nos termos e para os efeitos do art. 8.º, n.º 5 da Lei n.º 4/2003 trabalhador especializado é aquele que possui determinadas habilidades ou conhecimentos especiais em determinada prática, actividade, ramo do saber, ocupação ou profissão.
II – Uma assistente doméstica, também designada por ajudante familiar ou empregada doméstica, não pode ser considerada uma trabalhadora especializada.
III – O Despacho n.º 49/GM/88 ocupa-se da importação de mão-de-obra não-residente, quer se trate de trabalhadores especializados quer “de trabalhadores que, consideradas as condições do mercado de trabalho local, não se encontram normalmente disponíveis em Macau”.
Nega-se provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC.
Ao Ex.mo Patrono, atribui-se a quantia de MO$1,500,00 (mil e quinhentas patacas) a título de honorários no recurso jurisdicional.
- Prazo de recurso em processo penal.
- Suspensão do prazo.
Em processo penal, havendo arguidos presos, o requerimento do arguido a pedir a nomeação de defensor no decurso do prazo de interposição de recurso de decisão condenatória, não determina a suspensão ou interrupção do prazo em curso, se o arguido tinha defensor nomeado e não invocou qualquer fundamento para pedir nova nomeação.
Não conhecem do recurso por intempestividade.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 1 UC. Fixam os honorários de mil patacas ao ilustre defensor do arguido.
– Notação de funcionário.
– Discricionariedade imprópria.
– Justiça administrativa.
– Erro manifesto.
I – A notação de funcionários pelos seus superiores hierárquicos situa-se no âmbito da discricionariedade imprópria, na modalidade de justiça administrativa.
II – Na notação de funcionários os tribunais podem sindicar os aspectos vinculados do acto, mas não os que se referem ao mérito ou à justiça da classificação, a menos que se demonstre o uso de um critério ostensivamente inadmissível ou erro manifesto de apreciação.
Negam provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC.
- Lei Básica.
- Alçada.
- Recurso para o Tribunal de Última Instância.
- Fiscalização da conformidade das leis com a Lei Básica.
I – Em matéria de contencioso fiscal não cabe recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Segunda Instância, em recurso contencioso, quando o valor da causa seja inferior à alçada deste último Tribunal.
II – Na Ordem Jurídica da Região Administrativa Especial de Macau os tribunais podem conhecer da conformidade das leis com a Lei Básica no julgamento dos casos e, cumprindo o disposto no artigo 11.º da mesma Lei, não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na Lei Básica ou os princípios nela consagrados, sem prejuízo do disposto no artigo 143.º do referido diploma legal.
III – Na Ordem Jurídica de Macau, o conhecimento da conformidade das leis com a Lei Básica, no julgamento dos casos, faz-se de acordo com os meios processuais que couberem à situação, por não existir nenhum meio processual específico para fiscalização da conformidade das leis com a mesma Lei.
indefere-se a reclamação do despacho do Relator que decidiu não conhecer do recurso jurisdicional interposto.
Custas pelo Reclamante, fixando a taxa de justiça em 2 UC.
