Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Nulidade da sentença
- Poder discricionário
- Sindicabilidade de avaliação técnica
Não se deve confundir a falta de fundamentação da sentença, que só no caso de falta absoluta se pode conduzir à sua nulidade, com a escassez ou insuficiência da fundamentação ou o seu erro jurídico, consubstanciado no erro de julgamento, em que se baseia a discordância de recorrente.
No recurso contencioso, o mérito do exercício do poder discricionário é, em princípio, insindicável jurisdicionalmente, salvo nos casos de erro manifesto ou total desrazoabilidade deste exercício ou clara violação dos princípios fundamentais do Direito Administrativo.
Julgar improcedente o recurso jurisdicional.
- Requisitos para receber subsídio de residência por encargos de amortização
O subsídio de residência dos trabalhadores da Administração Pública destina-se, em princípio, a ajudar as suas despesas no âmbito do arrendamento de casa.
Perante a aquisição de empréstimo bancário através da hipoteca da casa própria, se o empréstimo for destinado a comprar tal casa, então pode-se requerer o subsídio de residência de acordo com a situação dos encargos de amortização. Se for destinado a outros fins, já não satisfaz os requisitos de concessão do subsídio de residência.
Julgar procedente o recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido e mantendo o acto impugnado.
- Ineptidão da petição inicial
- Ininteligibilidade do pedido
- Falta de causa de pedir
- Litispendência
Entende-se por ininteligibilidade do pedido a impossibilidade de conhecer qual é a providência judicial que o autor pretende com a acção.
A utilização de linguagem defeituosa, a expressão deficiente do pensamento do autor ou a qualificação jurídica inadequada do pedido podem não determinar a ininteligibilidade do pedido desde que seja compreensível e determinável a pretensão do autor, designadamente com o apoio no conteúdo do articulado petitório.
Em caso de cumulação de pedidos, a litispendência deve ser examinada em relação a cada pedido por si, sendo irrelevante que não se apresentem numa das acções todos os pedidos da outra.
Julgar parcialmente procedente o recurso, baixando os autos à primeira instância para proferir nova decisão de acordo com o agora decidido.
- O limite máximo da idade sobre o subsídio de família
Em relação aos requisitos para concessão do subsídio de família por descendentes, “dos 18 aos 21 anos de idade” constante da al. b) do n.º 6 do art.º 206.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau deve ser entendido como dos 18 anos até completar os 21 anos.
Negar provimento ao recurso jurisdicional.
- Insuficiência da instrução
- Reabilitação de direito
- Poder discricionário
- Princípio da proporcionalidade
Não é possível aplicar pura e simplesmente as disposições de reabilitação de direito ao regime de entrada, permanência e autorização de residência.
No recurso contencioso, se o acto impugnado for praticado no âmbito de poderes discricionários, o tribunal só pode sindicar o mérito deste tipo de acto quando se verifica o erro manifesto ou a total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, ou a violação, de forma intolerável, dos princípios fundamentais do Direito Administrativo.
Para a Lei n.º 4/2003, não é particularmente relevante o tempo decorrido desde a prática de crimes e as condenações.
Na óptica do legislador, as condenações criminais anteriores, bem como os fortes indícios de terem praticado ou de se prepararem para a prática de quaisquer crimes susceptíveis de ser motivo de recusa da entrada dos não residentes na RAEM (art.º 4.º, n.º 2, al. d) da Lei n.º 4/2003), constituem sempre motivo de alarme para a ordem e segurança pública da Região.
Negar provimento ao recurso jurisdicional.
