Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Modificabilidade da matéria de facto pelo Tribunal de Segunda Instância
- Crime de sequestro
- Crime permanente
- Crime de extorsão qualificada
- Ilações do Tribunal de Segunda Instância sobre a matéria de facto provada
- Princípio de livre apreciação da prova
No recurso de processo penal, não é possível ao Tribunal de Segunda Instância alterar os factos fixados pelo tribunal de primeira instância senão no caso de renovação da prova.
O crime de sequestro é o exemplo clássico do crime permanente ou duradouro. A sua consumação material inicia-se com a efectiva privação da liberdade e só termina com a libertação da vítima.
É lícito ao Tribunal de Segunda Instância, depois de fixada a matéria de facto, fazer a sua interpretação e esclarecimento, bem como extrair as ilações ou conclusões que operem o desenvolvimento dos factos, desde que não os altere.
O Tribunal de Última Instância, atentos os seus poderes de cognição limitados à matéria de direito e não de facto, só pode censurar as conclusões ou desenvolvimento feitos pelo Tribunal de Segunda Instância sobre a matéria de facto fixada se este infringir o seu limite, tirando conclusões que não correspondam ao seu desenvolvimento lógico.
– Julgar válida a desistência do recurso apresentada pelo recorrente D;
– Rejeitar os recursos de A, B e C.
- Insindicabilidade da pena disciplinar dos advogados
A aplicação pela Administração de penas disciplinares, dentro das espécies e molduras legais, é, em princípio, insindicável contenciosamente, salvo nos casos de erro manifesto, total desrazoabilidade ou violação dos princípios gerais do Direito Administrativo.
Julgar procedente o recurso.
- Habeas corpus.
- Entidade incompetente para a detenção.
Irregularidades do mandado de detenção não são fundamento para habeas corpus, nem transformam a detenção ordenada por entidade competente para tal em entidade incompetente, para os efeitos do disposto no art. 204.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, devendo ser suscitadas perante a entidade a que o detido vier a ser presente.
Indefere-se a providência de habeas corpus, por manifestamente infundada.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC e condenando-se o mesmo no pagamento de cinco mil patacas por o requerimento ser manifestamente infundado (art. 205.º, n.º 4 do Código de Processo Penal).
Fixa-se o prazo de 5 dias para junção da procuração e ratificação do processado por parte do detido (art. 82.º do Código de Processo Civil).
Notifique o Requerente, o seu Defensor e o Comissariado do Contra a Corrupção.
- Habeas corpus.
- Entidade incompetente para a detenção.
Irregularidades do mandado de detenção não são fundamento para habeas corpus, nem transformam a detenção ordenada por entidade competente para tal em entidade incompetente, para os efeitos do disposto no art. 204.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, devendo ser suscitadas perante a entidade a que o detido vier a ser presente.
Indefere-se a providência de habeas corpus, por manifestamente infundada.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC e condenando-se o mesmo no pagamento de cinco mil patacas por o requerimento ser manifestamente infundado (art. 205.º, n.º 4 do Código de Processo Penal).
Fixa-se o prazo de 5 dias para junção da procuração e ratificação do processado por parte do detido (art. 82.º do Código de Processo Civil).
Notifique o Requerente, o seu Defensor e o Comissariado Contra a Corrupção.
- Nulidade processual.
- Recurso.
- Despacho judicial.
- Poder de cognição do Tribunal de Última Instância.
I – Em princípio, das nulidades reclama-se; dos despachos recorre-se.
II – Quando uma nulidade processual é coberta por despacho judicial, aquela é consumida por este, pelo que a impugnação a efectuar será do despacho, por via de recurso, sem prejuízo das regras de preclusão.
III – Para que se verifique a situação prevista na conclusão anterior não basta que um despacho judicial pressuponha o conhecimento do vício, para que este se possa considerar por ele implicitamente coberto. Isso só sucederá, nas hipóteses em que por despacho subsequente o juiz expressamente haja considerado como regular o acto respectivo.
IV – É lícito ao Tribunal de Segunda Instância, depois de fixada a matéria de facto, fazer a sua interpretação e esclarecimento, bem como extrair as ilações ou conclusões que operem o desenvolvimento dos factos, desde que não os altere.
V – O Tribunal de Última Instância só pode censurar as conclusões ou desenvolvimentos feitos pelo Tribunal de Segunda Instância sobre a matéria de facto fixada se este infringir o seu limite, tirando conclusões que não correspondam ao seu desenvolvimento lógico.
a) Indeferem a reclamação para a conferência;
b) Negam provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
