Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Recursos.
- Competência do Tribunal de Última Instância.
- Excepções ou questões prévias de conhecimento oficioso.
- Irrecorribilidade contenciosa das ordens ou instruções de serviço.
- Aclaração confirmativa.
- Direito ao alojamento do pessoal recrutado no exterior.
- Reembolso de rendas.
I – No recurso de decisões do Tribunal de Segunda Instância, pode o Tribunal de Última Instância conhecer de excepções ou questões prévias de conhecimento oficioso – como a falta de pressuposto processual do recurso contencioso - e não decididas com trânsito em julgado.
II – Não produzem efeitos externos as ordens ou instruções de serviço, dirigidas por órgãos superiores da hierarquia aos órgãos (ou aos seus titulares) colocados na sua dependência sobre a forma como devem actuar em casos concretos, pelo que não são contenciosamente recorríveis.
III – Quando um despacho interpreta um despacho anterior do mesmo autor, escolhendo uma das interpretações que ele comporta, estamos perante uma aclaração confirmativa, não recorrível contenciosamente.
IV – O direito ao alojamento do pessoal recrutado no exterior compreendia duas modalidades:
a) Alojamento definitivo em moradia, equipada ou não;
b) Atribuição de um subsídio para arrendamento e de um subsídio para equipamento.
V – Quando, por acordo entre a Administração e o trabalhador recrutado no exterior, este arrenda casa cuja renda é suportada pela Administração, que suporta também o pagamento de caução da renda, bem como as despesas de obras e reparações da casa, e as de alojamento em unidade hoteleira do trabalhador e agregado familiar, quando houver impossibilidade de uso e fruição da moradia e quando a execução de obras não for compatível com a utilização normal da moradia, a situação enquadra-se no regime de atribuição de moradia pela Administração, equipada ou não.
VI – Os trabalhadores nas situações previstas na conclusão anterior estão obrigados ao pagamento da contraprestação a que alude o n.º 5, do art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 60/92/M, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 37/95/M.
- Rejeitam o recurso contencioso e revogam o Acórdão recorrido.
- Custas pelo ora recorrido neste Tribunal de Última Instância e no Tribunal de Segunda Instância, com taxa de justiça que se fixa em 10 UC, e a procuradoria em 3 UC, em ambos os casos.
- Atenuação especial da pena.
- Idade inferior a 18 anos.
A acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção constitui o pressuposto material de atenuação especial da pena, pelo que a idade inferior a 18 anos, ao tempo do facto, não constitui fundamento, por si só, para tal atenuação.
- Rejeitam o recurso, mantendo a decisão recorrida.
- Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 UC. Nos termos do art.º 410.º n.º 4 do Código de Processo Penal pagará 4 UC pela rejeição do recurso.
- Critério para a fixação de quantidades diminutas de drogas
- Objecto dos crimes de tráfico de quantidades diminutas
- Quantidade diminuta da Metanfetamina
- Qualificação de quantidade diminuta face à mistura de drogas
Na ausência de diploma normativo que fixe concretamente as quantidades diminutas de drogas nos termos do art.° 9.°, n.° 4 do Decreto-Lei n.° 5/91/M, a sua amplitude deve ser determinada de acordo com as regras da experiência e o princípio da livre convicção mencionados no n.° 5 do mesmo artigo.
Os n.°s 1 e 2 do art.° 9.° do Decreto-Lei n.° 5/91/M, normas definidoras dos crimes de tráfico de quantidades diminutas, dispõem claramente que os objectos dos respectivos actos ilícitos são as substâncias ou preparados incluídos nas tabelas anexas ao referido diploma, mas não qualquer objecto que contiver as drogas.
Assim, considerando a definição da quantidade diminuta consagrada no n.° 3 do mesmo artigo, deve ter por critério a quantidade das respectivas substâncias ou preparados ao determinar se é subsumível ao crime de tráfico de quantidades diminutas. Para os objectos que contêm droga, como os comprimidos ou as pílulas, a quantidade diminuta é igualmente determinada através da quantidade da droga neles contida, desde que seja possível em razão das condições técnicas, e não de outra aparência dos objectos. Só assim é possível proceder ao enquadramento jurídico objectivamente.
É fixada em trezentos miligramas (300mg) a quantidade diminuta da Metanfetamina pura, a necessária para o consumo individual durante três dias, prevista no n.° 3 do art.° 9.° do Decreto-Lei n.° 5/91/M.
Se estamos perante objectos que contêm duas ou mais drogas incluídas nas tabelas conexas ao Decreto-Lei n.° 5/91/M e os efeitos de cada tipo de drogas contidas não são manifestamente neutralizados, não é subsumível ao crime de tráfico de quantidades diminutas previsto no art.° 9.° do mesmo diploma o tráfico dos referidos objectos quando a quantidade de uma das drogas contidas não é diminuta nos termos do n.° 3 do mesmo artigo;
Mas se os pesos líquidos das drogas não excedam as respectivas quantidades diminutas, ao averiguar se a quantidade total da mistura das drogas é diminuta, deve converter os pesos das drogas contidas para o de uma destas, segundo a proporção das quantidades diminutas das mesmas, e comparar o resultado com a quantidade diminuta legal desta droga.
Por isso, em relação aos comprimidos que contêm Metanfetamina e Ketamina, não são consideradas de quantidade diminuta prevista no mencionado art.° 9.°, n.° 3 as drogas contidas nos comprimidos quando o peso líquido de uma daquelas substâncias ultrapassa o necessário para o consumo individual durante três dias da mesma.
Acordam em julgar improcedente o recurso.
Mais condena o recorrente em 6 UC (três mil patacas) da taxa de justiça e outras custas.
- Recursos.
- Questões novas.
- Fundamentação da sentença.
- O princípio ne bis in idem.
- Circunstância agravante da alínea d) do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M.
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
- Objecto do processo.
- Métodos proibidos de prova.
- Agente infiltrado.
- Agente provocador.
- Crime de tráfico de droga.
- “Quantidade diminuta” de estupefaciente.
- MDMA.
- Droga sob a forma de comprimidos.
- Quantidade de substância estupefaciente.
I – Os recursos jurisdicionais para o Tribunal de Última Instância não visam criar decisões sobre matérias novas, pelo que se a questão não foi posta no recurso para a instância inferior, não se pode da mesma conhecer, a menos que se trate de matéria de conhecimento oficioso.
II – A enumeração dos factos provados e não provados, a indicação dos meios de prova utilizados e a exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão devem permitir conhecer as razões essenciais da convicção a que chegou o tribunal, no que se refere à decisão de facto.
III – A exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão pode satisfazer-se com a revelação da razão de ciência das declarações e dos depoimentos prestados e que determinaram a convicção do tribunal.
IV – A extensão e o conteúdo da motivação são função das circunstâncias específicas do caso concreto, nomeadamente da natureza e complexidade do processo.
V – Não é exigível que o tribunal faça a apreciação crítica das provas.
VI – Importa violação do princípio ne bis in idem, nos termos do n.º 2, do art.º 65.º do Código Penal, a consideração na medida da pena de circunstância que faz parte do tipo do crime.
VII – Há violação do princípio mencionado na conclusão anterior quando o arguido é condenado pelo tipo dos arts. 8.º, n.º 1 e 10.º, alínea d) do Decreto-Lei n.º 5/91/M, por ser agente da PSP e esta circunstância volta a ser atendida na fixação da medida da pena.
VIII – Para que se verifique a circunstância agravante da alínea d) do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M, basta que se tenha a profissão indicada na parte final da norma, não sendo necessário exercer-se funções directamente ligadas à prevenção ou repressão das infracções relacionadas com o consumo e tráfico de estupefacientes.
IX – Não se verifica o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada relativamente a factos não constantes da acusação ou da pronúncia, nem suscitados pela defesa, e de que não resultou fundada suspeita da sua verificação do decurso da audiência, nos termos do disposto nos arts. 339.º e 340.º do Código de Processo Penal.
X – Quando a intenção do arguido de praticar continuamente a actividade de tráfico de droga se forma com a total liberdade e a compra simulada de droga montada pela polícia não provoca a actividade criminosa que tem realizado ou a intenção do arguido de praticar crime, mas apenas as revelou, não constitui a recolha de prova mediante meio enganoso prevista na al. a) do n.° 2 do art.º 113.° do CPP, nem excede o âmbito permitido pelo art.º 36.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 5/91/M.
XI – Em regra, a fim de se decidir se estupefaciente apreendido é de qualificar como “quantidade diminuta”, para efeitos do disposto no art.º 9.º, n.os 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 5/91/M, deve apurar-se - se for processual ou tecnicamente possível - qual a quantidade de substância estupefaciente contida nos produtos apreendidos, seja qual for a forma por que se apresentem, incluindo, portanto, os que se apresentem sob a forma de comprimidos ou pílulas.
XII – Quando não é possível apurar a quantidade de substância estupefaciente – por razões processuais, técnicas, ou outras - e se prova apenas que o produto em questão contém substância estupefaciente, o tribunal de julgamento ou o de recurso, deve ponderar se é ou não possível concluir se a quantidade de produto com estupefaciente é diminuta ou não, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 9.º, n.os 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 5/91/M. Se for possível chegar-se a uma conclusão, a conduta do agente será integrada nos tipos dos arts. 9.º ou 8.º deste diploma legal, consoante os casos. Se o Tribunal não conseguir chegar a uma conclusão segura, terá de condenar o agente pelo crime do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M, por via do princípio in dubio pro reo.
XIII – Desconhecendo-se a quantidade de MDMA contida em 30 comprimidos, que se provou apenas conterem na sua composição, entre outras substâncias, MDMA, não é possível decidir com segurança que aqueles 30 comprimidos excedam o consumo individual durante três dias, pelo que o Tribunal terá de condenar o agente de tráfico daquele estupefaciente pelo crime do art.º 9.º, n. Os 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 5/91/M, por via do princípio in dubio pro reo.
A) Negam provimento ao recurso interposto por C;
B) Dão provimento ao recurso interposto por D, revogam o Acórdão recorrido e, como autor material de um crime previsto e punível pelo art.º 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 5/91/M, condenam o arguido na pena de dezoito meses de prisão e trinta mil patacas de multa, ou se não a pagar nem a mesma for substituída por trabalho, cumprirá três meses de prisão.
Estando expiada a pena de prisão a que foi condenado o arguido D, restitua-o imediatamente à liberdade. Oficie ao Estabelecimento Prisional.
Face ao disposto nos arts. 74.º, n.º 2, do Código Penal e 6.º, alínea b) do Decreto-Lei n.º 58/95/M, de 14.11 e ao facto deste arguido ter sofrido prisão preventiva superior em onze meses à pena de prisão em que ficou condenado, fica desde já dispensado do pagamento da pena de multa.
Custas neste Tribunal pelo recorrente C, fixando a taxa de justiça em 10 UC.
Sem custas o recurso do recorrente D neste Tribunal e no Tribunal de Segunda Instância.
Após trânsito em julgado da decisão, comunique à PSP a situação do arguido C.
- Fundamentos em oposição com a decisão
- Excesso de pronúncia
- Violação do caso julgado
- Responsabilidade do terceiro por violação do contrato-promessa
- Abuso do direito
- Ilações do Tribunal de Segunda Instância sobre a matéria de facto provada
A nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão prevista no art.º 668.°, n.° 1, al. c) do Código de Processo Civil de 1961, como um vício real no raciocínio do autor da sentença, verifica-se quando os fundamentos invocados pelo tribunal conduzirem logicamente a uma conclusão oposta ou, pelo menos, diferente daquela que consta da decisão.
Em princípio, a nulidade só pode ser invocada pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto.
O caso julgado constitui uma excepção, através da qual, se pretende evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
O caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário. Considera-se repetida uma causa quando se verifica, cumulativamente, a identidade relativa aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
O exame das questões levantadas nas alegações pelo tribunal de recurso constitui apenas a fundamentação do acórdão. No entanto, a eficácia do caso julgado cobre apenas a própria decisão constante da parte final da sentença, não se estende a força do caso julgado aos fundamentos da sentença.
Quando o acórdão anterior decide apenas a situação processual dos autores, as considerações sobre os aspectos de mérito das pretensões dos mesmos, que não é a decisão em si, não são dotadas da força do caso julgado capaz de limitar o poder decisório do tribunal.
Devido à venda do objecto do contrato-promessa a terceiro por parte do promitente vendedor, para além de ter manifestado a sua firme intenção de não cumprir a promessa, torna-se definitivamente incumprido o contrato. Perante esta situação, são aplicáveis, para as partes do contrato-promessa, os regimes relacionados com o sinal e a execução específica previstos nos art.ºs 442.° e 830.° do Código Civil de 1966 e 3.° do Decreto-Lei n.° 20/88/M.
Dos n.°s 2 e 3 do art.º 442.° do Código Civil de 1966 resultam que, por causa do incumprimento do contrato-promessa, a única indemnização que o promitente-comprador pode ter direito é a restituição do sinal em dobro, pois o n.° 3 do mesmo artigo exclui a outra indemnização por aquela razão.
Uma vez obtida a condenação do promitente vendedor, a entregar o dobro do sinal, por causa do incumprimento do contrato-promessa, não se pode atribuir mais indemnização ao promitente comprador, agora a título do abuso do direito pela venda do imóvel a terceiro, já que foi esta que consubstanciou o não cumprimento do contrato-promessa, sob pena de dupla valorização por uma mesma conduta ilícita (bis in idem).
Para haver abuso do direito por parte do terceiro que colabora na ruptura da promessa, não se afigura bastar que este conheça, ao contratar, a existência do direito do promitente comprador, sendo preciso que tenha agido manifestamente contra a boa fé ou os bons costumes, isto é, que o seu procedimento seja acompanhado de circunstâncias especiais que manifestamente ofendam a consciência social, que denunciem a sua particular censurabilidade.
A boa fé deve ser aplicada no âmbito limitado a situações de relacionamento específico entre os sujeitos. É esse relacionamento específico que determina os deveres de lealdade e de informação a terceiro ou de terceiro, quando devam ocorrer.
Para as pessoas que não estão ligadas por qualquer relação, ou estranhas ao relacionar entre outros, não têm, em princípio, um dever de boa fé, está disponível, antes, a cláusula dos bons costumes, o que é diferente do dever de respeitar o direito alheio não fundado numa relação obrigacional.
Só com o facto de que o terceiro comprou o imóvel ao promitente vendedor, estava consciente de que, com este acto, o promitente comprador não iria conseguir recuperar o imóvel com a acção de execução específica já pendente, e na ausência da intenção do terceiro de prejudicar o promitente comprador, mesmo com a consciência dos danos causados a este, não se pode concluir com a necessária segurança que este terceiro violou manifestamente os ditames dos bons costumes.
Cabe entender a palavra “direito” utilizada (na expressão “abuso do direito”) pelo art.º 334.° do Código Civil de 1966 num sentido amplo, abrangendo, não apenas os verdadeiros e próprios direitos subjectivos, mas ainda outras situações ou figuras que não recebam essa qualificação técnica, como sejam os meros poderes, liberdades ou faculdades directamente resultantes da capacidade jurídica.
Ao Tribunal de Segunda Instância é lícito, depois de fixada a matéria de facto provada, fazer a sua interpretação e esclarecimento, bem como extrair as ilações ou conclusões que operem o desenvolvimento dos factos, desde que não os altere. Se estas conclusões não correspondem ao desenvolvimento lógico dos factos provados, o presente Tribunal pode censurar a decisão do Tribunal de Segunda Instância na parte que infrinja o apontado limite.
O relator: Chu Kin
Acordam em conceder provimento aos recursos, revogar o acórdão do Tribunal de Segunda Instância com excepção da parte que declara nula a sentença do Tribunal Judicial de Base, julgar improcedentes os pedidos da acção dos autores e absolver as rés do pedido.
Custas neste Tribunal de Última Instância pelos recorridos e, no Tribunal de Segunda Instância, na proporção de 3/4 para os ali recorrentes e 1/4 para as ali recorridas.
