Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/12/2007 54/2007 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Acto notarial nulo e anulável.
      - Regulamento para a concessão de terrenos na colónia de Macau, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 651.
      - Concessão por arrendamento.
      - Concessão provisória.
      - Prova do aproveitamento do terreno.

      Sumário

      I – O notário não só pode, como deve recusar a prática do acto notarial se este for nulo. Se o acto for simplesmente anulável, o notário não pode recusar a prática do acto.

      II – Já no Regulamento para a concessão de terrenos na colónia de Macau, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 651, publicado no Boletim Oficial de 5 de Fevereiro de 1940, a concessão por arrendamento era inicialmente provisória e só se tornava definitiva, após prova do aproveitamento do terreno.

      III – Se um prédio está descrito na Conservatória do Registo Predial como prédio rústico o notário não tem que exigir a participação para inscrição na matriz, nos termos do art. 78.º do Código do Notariado.

      Resultado

      Dá-se provimento parcial ao recurso, revogando-se, em parte o Acórdão recorrido e anulando o acto recorrido pelos fundamentos indicados em III, 2, 3 e 5.

      Por se entender que o pedido é parcialmente improcedente, isto implica que o recorrente tenha de pagar custas pelo parcial decaimento, que se fixam em 4 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/12/2007 36/2007 Causas de que o tribunal conhece em primeira instância
    • Assunto

      - Julgamento em primeira instância pelo Tribunal de Última Instância.
      - Recurso.
      - Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.
      - Princípio do juiz natural ou do juiz legal.

      Sumário

      I – Excepto nos casos dos recursos para uniformização de jurisprudência, isto é naqueles casos em que existem duas decisões contraditórias sobre a mesma questão de direito, das decisões proferidas pelo Tribunal de Última Instância não cabe recurso, por força do princípio de direito processual segundo o qual não é admissível recurso das decisões proferidas pelo tribunal supremo de uma dada organização judiciária, por não haver para quem interpor o recurso.

      II – O art. 14.º. N.º 5 Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos só estabelece um duplo grau de jurisdição quanto às sentenças condenatórias em processo penal, mas não em relação a quaisquer outras decisões tomadas por um tribunal num processo de natureza criminal.

      III – As leis da RAEM, que não permitem um recurso das decisões condenatórias, em processo penal, do Tribunal de Última Instância, quando julga em primeira instância, não violam o art. 14.º. N.º 5 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, já que este admite como excepção à necessidade de existência de um grau de recurso daquelas decisões a situação de o arguido ter sido julgado em primeira instância pela mais alta jurisdição.

      IV – Mesmo que as leis da RAEM violassem a norma mencionada na conclusão anterior, a solução não estaria em admitir um recurso não previsto nestas leis, restando aos interessados a eventual efectivação da responsabilidade internacional.

      V – Se, na pendência do presente processo e por causa dele, fosse aprovada uma lei para permitir um recurso de eventual sentença condenatória do Tribunal de Última Instância, poderia haver violação do princípio do juiz natural ou do juiz legal, previsto no art. 22.º da Lei de Bases da Organização Judiciária e no art. 14.º, n.º 1 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos - que proíbe a criação de tribunais ad hoc para o julgamento de casos determinados - sendo certo que a primeira das normas pode ceder perante lei formal, mas a segunda não.

      Resultado

      Não admissão de recurso.

       
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Observações :Despacho proferido em 12 de Dezembro de 2007 pelo Juiz Titular Dr. Viriato Manuel Pinheiro de Lima.
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/12/2007 31/2006 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Processo disciplinar
      - Falsas declarações relativas à justificação de faltas
      - Faltas injustificadas
      - Insindicabilidade da pena disciplinar

      Sumário

      O facto de a dispensa de serviço para frequentar cursos de formação académica e prestar respectivas provas a que os trabalhadores da função pública têm direito constituir regalia não retira a sua natureza de falta ao serviço.

      Para preencher o conceito de faltas injustificadas previstas no art. 314.º, n.º 2, al. e) do ETAPM, motivo de aplicação da pena disciplinar de suspensão, é indiferente terem as causas de atraso na chegada ao serviço ou não comparência absoluto ao serviço.

      A aplicação pela Administração de penas disciplinares, dentro das espécies e molduras legais, é, em princípio, insindicável contenciosamente, salvo nos casos de erro manifesto, total desrazoabilidade ou violação dos princípios gerais do Direito Administrativo.

      Resultado

      Negar provimento ao recurso jurisdicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/11/2007 52/2007 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico de drogas
      - Falta de fundamentação
      - Determinação da quantidade de droga

      Sumário

      A exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão pode satisfazer-se com a revelação da razão de ciência das declarações e dos depoimentos prestados e que determinaram a convicção do tribunal.

      Se for possível concluir seguramente que a quantidade em causa é superior ou não à quantidade diminuta definida segundo o n.º 3 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M de um determinado tipo de droga, então a falta de medida concreta desta quantidade, muitas vezes em medidas aproximadas, não impede a subsunção da conduta nos respectivos crimes de tráfico de drogas, previstos nos art.ºs 8.º e 9.º do mesmo Decreto-Lei.

      Resultado

      Rejeitar o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/11/2007 19/2006 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Prescrição do procedimento disciplinar

      Sumário

      O n.º 3 do art.º 113.º do Código Penal estabelece o prazo de limite máximo para a prescrição de procedimento criminal, destinado ao caso de verificação sucessiva de interrupções da prescrição.

      Resultado

      Negar provimento ao recurso jurisdicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai