Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/07/2004 1/2004 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Falta de notificação de fundamentação
      - Alegação de fundamento novo
      - Adequação da sanção administrativa
      - Princípio da proporcionalidade

      Sumário

      O recurso contencioso não é a sede própria para suscitar a falta de notificação de fundamentação, pois essa falta não afecta a validade do acto, mas apenas a sua eficácia.

      Conforme o art.° 68.°, n.° 3 do Código de Processo Administrativo Contencioso, o recorrente pode, nas alegações, alegar novos fundamentos do seu pedido, cujo conhecimento tenha sido superveniente.

      A aplicação pela Administração de sanção punitiva por infracção cometida, dentro das espécies e molduras legais, é, em princípio, insindicável contenciosamente, salvo nos casos de erro manifesto, notória injustiça ou violação dos princípios gerais do Direito Administrativo como os da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.

      A pena fixada deve corresponder ao grau do desvalor da conduta do infractor, tendo em conta todas as circunstâncias relacionadas com a prática da infracção. Daí que a pena deve ser proporcional à gravidade da infracção cometida.

      Resultado

      Julgado improcedente o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/07/2004 22/2004 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Objecto do recurso.
      - Processo disciplinar.
      - Demissão.
      - Aposentação compulsiva.
      - Erro manifesto ou grosseiro.

      Sumário

      I – Em recurso jurisdicional interposto de decisão proferida em recurso contencioso de anulação, não é de conhecer da questão de vício de acto administrativo, se o tribunal a quo a considerou precludida por o recorrente não a ter suscitado no processo disciplinar, e o mesmo recorrente, no recurso jurisdicional, repete a argumentação deduzida perante aquele tribunal, omitindo qualquer pronúncia sobre os fundamentos aduzidos para a decisão no sentido da preclusão.

      II – De acordo com os n. Os 1 e 3 do art. 315.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), se o agente reunir o período mínimo de 15 anos de serviço contados para efeitos de aposentação, a entidade com competência disciplinar pode optar por puni-lo com as penas de demissão ou aposentação compulsiva; se tiver menos que aquele tempo de serviço ou se não puder ser aposentado, a mesma entidade tem de aplicar a pena de demissão.

      III – O preenchimento da cláusula geral da inviabilidade da situação jurídico-funcional, constante do n.º 1 do art. 315.º do ETAPM, cabe à Administração, a concretizar através de juízos de prognose produzidos com grande margem de liberdade administrativa, mas sempre vinculada aos princípios da justiça e proporcionalidade, entre outros.

      IV – A margem de decisão da Administração, a que se refere a conclusão anterior, só em caso de erro manifesto ou grosseiro pode ser sindicada.

      Resultado

      - Nega-se provimento ao recurso.

      - Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/07/2004 16/2004 Uniformização de jurisprudência
    • Assunto

      - Acolhimento de menor indocumentado
      - Conflito de deveres
      - Oposição de acórdãos

      Sumário

      Só há oposição de acórdãos quando estes assentem em soluções opostas relativamente à mesma questão de direito em que o núcleo da situação de facto seja idêntico.

      Não é concebível estabelecer a regra uniforme válida para todas e infinitas situações de acolhimento de menor clandestino no sentido de resolver de vez a problemática da existência de conflito de deveres.

      Resultado

      Rejeitar o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/07/2004 24/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
      - Crime de tráfico de droga.
      - “Quantidade diminuta” de estupefaciente.
      - MDMA.
      - In dubio pro reo.

      Sumário

      I – A quantidade líquida necessária para o consumo individual durante três dias de MDMA, nos termos e para os efeitos do art. 9.º n. Os 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 5/91/M, é de 300 mg.

      II – Em processo penal, a dúvida sobre os factos relevantes para a decisão resolve-se a favor do arguido, de acordo com o princípio in dubio pro reo.

      III – Quando se prova que o agente detém produto estupefaciente para consumir e para cedência a terceiros, mas não é possível apurar com rigor qual a quantidade que o agente destina a consumo próprio e qual a que destina a cedência a terceiros, com vista à integração do crime de tráfico nos tipos dos arts. 8.º, n.º 1 ou 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 5/91/M, o tribunal de julgamento ou o de recurso devem ponderar, de acordo com os restantes factos provados – designadamente o total da quantidade detida - e as regras da experiência, se é seguro concluir que a quantidade destinada a cedência é diminuta ou não, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 9.º, n. Os 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 5/91/M. Se for possível chegar-se a uma conclusão, a conduta do agente será integrada nos tipos dos arts. 9.º ou 8.º deste diploma legal, consoante os casos. Se o Tribunal não conseguir chegar a uma conclusão segura, terá de condenar o agente pelo crime do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M, por via do princípio in dubio pro reo.

      Resultado

      A) Negam provimento aos recursos na parte em que pediam o reenvio do processo por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; 

      B) Concedem provimento aos recursos na parte restante, revogando o acórdão recorrido e como autor material de um crime previsto e punível pelo art. 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 5/91/M, condenam o arguido na pena de dezoito meses de prisão e trinta mil patacas de multa, ou se não a pagar nem a mesma for substituída por trabalho, em três meses de prisão; 

      C) Em cúmulo jurídico com a pena aplicada pelo crime previsto e punível pelo art. 23.º, alínea a) do mesmo diploma legal, condena-se o arguido na pena unitária de dezoito meses e dez dias de prisão e trinta mil patacas de multa, ou se não a pagar nem a mesma for substituída por trabalho, em três meses de prisão. 

      Sem custas neste Tribunal e no Tribunal de Segunda Instância.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/07/2004 10/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de burla agravado
      - Momento da consumação do crime de burla
      - Prescrição do procedimento penal

      Sumário

      O crime de burla constitui um crime de resultado cuja consumação depende da ocorrência de um efectivo prejuízo patrimonial

      Os eventos insusceptíveis de contribuir para o preenchimento dos elementos típicos do crime, mesmo relacionados com a resolução criminosa, são irrelevantes para efeito de fixar o momento da sua consumação.

      Resultado

      Julgar improcedente o recurso

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai