Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Competência para julgar embargos à declaração da falência
- Arguição da incompetência por preterição do tribunal colectivo
Sem prejuízo dos casos em que as leis de processo prescindam da sua intervenção, compete ao tribunal colectivo julgar as questões de facto nas acções cíveis de valor superior à alçada dos tribunais de primeira instância.
É possível a intervenção do tribunal colectivo em acções especiais de declaração cujo valor exceda a alçada dos tribunais de primeira instância quando a lei manda seguir os trâmites do processo ordinário de declaração, ou prevê expressamente a audiência de discussão e julgamento.
A incompetência por preterição do tribunal colectivo constitui uma nulidade prevista nos art.ºs 147.º, n.º 1 e 549.º, n.º 3 do Código de Processo Civil e deve ser arguida nos termos do art.º 151.º, n.º 1 do mesmo Código.
Julgar improcedente o recurso.
- Remissão.
- Quitação.
- Reconhecimento negativo de dívida.
- Transacção.
- Contrato de trabalho.
I - A remissão consiste no que é vulgarmente designado por perdão de dívida.
II – A quitação (ou recibo, no caso de obrigação pecuniária) é a declaração do credor, corporizada num documento, de que recebeu a prestação.
III – O reconhecimento negativo de dívida é o negócio pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe.
IV – O reconhecimento negativo da dívida pode ser elemento de uma transacção, se o credor obtém, em troca do reconhecimento, uma concessão; mas não o é, se não se obtém nada em troca, havendo então um contrato de reconhecimento ou fixação unilateral, que se distingue da transacção por não haver concessões recíprocas.
V – A remissão de créditos do contrato de trabalho é possível após extinção das relações laborais.
Dão provimento ao recurso, revogam o Acórdão recorrido para ficar a subsistir a sentença de 1.ª instância, que absolveu a ré do pedido.
Custas pelo autor, tanto neste Tribunal, como no TSI.
- Remissão.
- Quitação.
- Reconhecimento negativo de dívida.
- Transacção.
- Contrato de trabalho.
I - A remissão consiste no que é vulgarmente designado por perdão de dívida.
II – A quitação (ou recibo, no caso de obrigação pecuniária) é a declaração do credor, corporizada num documento, de que recebeu a prestação.
III – O reconhecimento negativo de dívida é o negócio pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe.
IV – O reconhecimento negativo da dívida pode ser elemento de uma transacção, se o credor obtém, em troca do reconhecimento, uma concessão; mas não o é, se não se obtém nada em troca, havendo então um contrato de reconhecimento ou fixação unilateral, que se distingue da transacção por não haver concessões recíprocas.
V – A remissão de créditos do contrato de trabalho é possível após extinção das relações laborais.
Dão provimento ao recurso, revogam o Acórdão recorrido para ficar a subsistir a sentença de 1.ª instância, que absolveu a ré do pedido.
Custas pelo autor, tanto neste Tribunal, como no TSI.
- Competência para resolver questões ligadas à distribuição
Em relação à distribuição, a competência dos Presidentes dos tribunais superiores e do juiz do turno do Tribunal Judicial de Base, como um juiz-distribuidor, consiste em presidir a ela e decidir as questões com ela relacionadas quando se suscitem nesse acto.
Uma vez distribuído o processo, já cabe ao relator ou juiz titular do processo apreciar todas as questões nele suscitadas, incluindo as relacionadas com a falta ou irregularidade da distribuição, como o erro de espécie de distribuição do processo.
Determinar que os presentes autos devem ser redistribuídos no Tribunal de Segunda Instância na espécie de recurso em processo civil e laboral.
- Meio para ilidir elementos do registo civil obrigatório
- Direito à residência
- Acto consequente
Fora das acções de estado ou de registo, o resultado do teste de DNA não é procedimentalmente idóneo para afastar os elementos constantes do registo civil obrigatório.
O direito à residência na RAEM consubstancia um direito fundamental de residente permanente da RAEM.
O acto consequente de acto administrativo nulo também é nulo.
Julgar improcedente o recurso jurisdicional.
