Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Admissibilidade do recurso penal para TUI
- Contradição insanável da fundamentação
Se cada um dos crimes em causa não é punido com pena de prisão superior a oito anos, não é admissível o recurso para o Tribunal de Última Instância.
Não conhecer do recurso na parte relacionada com os crimes de usura para o jogo e de dano e rejeitar a restante parte do recurso.
- Exame ao consumidor de metanfetamina
- Erro notório na apreciação da prova
- Contradição insanável da fundamentação
Após o metabolismo no corpo humano, a metanfetamina é transformada em anfetamina e outras matérias químicas.
Com base apenas no resultado positivo de anfetamina do exame selectivo de urina não se pode excluir a possibilidade de que o examinado chegou a consumir metanfetamina num certo período anterior ao exame da urina.
Julgar procedente o recurso, revogar o acórdão recorrido e determinar o reenvio do processo à primeira instância para proceder ao novo julgamento, para apurar o destino dos comprimidos apreendidos na residência do recorrente e decidir sobre o crime de tráfico de drogas imputado a este.
- Nulidade da sentença
- Poder de cognição do TUI
- Identificação de outorgante do acto notarial
- Irregularidade grave
- Violação do dever do zelo
- Proibição da dupla valoração
Só a falta em absoluto da menção de factos provados ou da fundamentação gera a nulidade da sentença prevista no art.º 571.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil.
No recurso jurisdicional, o Tribunal de Última Instância não conhece de matéria de facto e não pode alterar decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto, salvo se houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
A verificação de identidade de outorgantes do acto notarial através de abonadores só deve ser utilizada nos casos em que, por razões sérias, não ser possível exibir os documentos de identificação, de premente necessidade, ou de obstáculos dificilmente ultrapassáveis.
Numa região em que a titularidade de documentos de identificação é obrigatória, a verificação de identidade de outorgantes do acto notarial por abonadores, for a das situações excepcionais, carece de razão de ser.
Existe irregularidade grave no exercício das funções de notário privado, quando os mandantes afirmaram ser residentes de Macau e não se verifica nenhuma situação especial que justifica a não exibição dos seus documentos de identificação, o notário privado procedeu à identificação dos mandantes simplesmente por meio de abonação.
Nos tipos disciplinares aplicáveis aos notários privados e nas respectivas sanções disciplinares, o legislador já levou em conta a sua formação académica de Direito e o facto de os notários terem de ser advogados.
Deste modo, o acto punitivo de notário privado não podia ter considerado a mencionada circunstância agravante, por ela já ter sido considerada nas penalidades previstas na lei.
Negar provimento aos recursos jurisdicionais.
- Recursos.
- Questões novas.
- Matéria de facto.
- Matéria de direito.
- Poderes de cognição do Tribunal de Última Instância.
- Gorjetas.
- Casinos.
- Descanso semanal.
- Feriados obrigatórios.
- Salário.
I – Os recursos jurisdicionais para o Tribunal de Última Instância não visam criar decisões sobre matérias novas, pelo que se a questão não foi colocada no recurso para a instância inferior, não se pode da mesma conhecer, a menos que se trate de matéria de conhecimento oficioso.
II – Em recurso jurisdicional cível, correspondente a terceiro grau de jurisdição, o Tribunal de Última Instância não tem poder de cognição que lhe permita sindicar a decisão do Tribunal de Segunda Instância sobre matéria de facto, salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova ou quando o tribunal recorrido violar qualquer norma legal, na utilização dos seus poderes.
III – É lícito ao Tribunal de Segunda Instância, depois de fixada a matéria de facto, fazer a sua interpretação e esclarecimento, bem como extrair as ilações ou conclusões que operem o desenvolvimento dos factos, desde que não os altere.
IV – O Tribunal de Última Instância só pode censurar as conclusões ou desenvolvimentos feitos pelo Tribunal de Segunda Instância sobre a matéria de facto fixada se este infringir o seu limite, tirando conclusões que não correspondam ao seu desenvolvimento lógico.
V – As gratificações ou gorjetas recebidas pelos empregados de casino dos clientes não fazem parte do salário.
VI – De acordo com a alínea b) do n.º 6 do art. 17.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 32/90/M, de 9 de Julho, aos trabalhadores que auferem salário determinado em função do dia, o trabalho prestado em dia de descanso semanal deve ser pago pelo montante acordado com os empregadores, com observância dos limites estabelecidos nos usos e costumes.
VII – Na falta de acordo entre as partes, o dia de descanso semanal dos trabalhadores referidos na conclusão anterior, deve ser pago pelo dobro da retribuição.
VIII – O trabalho prestado pelos trabalhadores nos dias de feriado obrigatório, dá direito ao dobro da retribuição normal que acresce à retribuição normal, quando as partes não tenham acordado uma remuneração superior para tal trabalho.
Julgam parcialmente procedente o recurso principal da ré, condenando-a a pagar ao autor a quantia de HK$ 11859.45 (onze mil oitocentos e cinquenta e nove dólares de Hong Kong e quarenta e cinco cêntimos) e julgam improcedente o recurso subordinado do autor.
Custas na proporção do vencido, tanto neste Tribunal, como no TSI.
- Substituição de defensor nomeado
- Presença do arguido na leitura da sentença
A requerimento do arguido, o defensor nomeado pode ser sempre substituído por causa justa.
A obrigatoriedade da presença do arguido na audiência prevista no n.º 1 do art.º 313.º do Código de Processo Penal não inclui a leitura da sentença.
Rejeição do recurso.
