Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Questão nova
- Conhecimento da forma de providência cautelar
- Probabilidade séria da existência do direito
Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais, com o seu âmbito delimitado por estas, não visando criar decisões sobre matéria nova, salvo a possibilidade de apreciação de matérias de conhecimento oficioso sem decisão transitada em julgado.
O juiz pode conhecer do erro na escolha da providência cautelar, decretando a mais adequada, em vez de revogar a requerida.
A providência cautelar é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.
Julgar procedente o recurso.
- Matéria de direito e matéria de facto.
- Poder de cognição do TUI.
- Responsabilidade civil extracontratual.
- Dano.
- Incapacidade permanente.
- Perda da capacidade de ganho.
- Cômputo da indemnização por perda da capacidade de ganho.
- Equidade.
I – O Tribunal de Última Instância quando, em processo penal, julga em recurso, em 3.º grau de jurisdição, não conhece de matéria de facto, mas apenas de matéria de direito, salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova ou quando o tribunal recorrido violar qualquer norma legal, na utilização dos seus poderes e salvo também no caso das questões a que se referem os n. Os 2 e 3 do art. 400.º do Código de Processo Penal.
II – A perda da capacidade de ganho por incapacidade permanente parcial ou total é indemnizável, ainda que o lesado mantenha o mesmo salário que auferia antes da lesão.
III – No cômputo da indemnização por perda da capacidade de ganho por incapacidade permanente parcial, o tribunal deve atender ao disposto no n.º 5 do art. 560.º do Código Civil, bem como recorrer à equidade, nos termos do n.º 6 do art. 560.º do mesmo Código.
Negam provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, nos termos do n.º 2 do art. 17.º do Regime das Custas nos Tribunais.
- Inutilidade superveniente do recurso contencioso
- Pedido de indemnização cumulativo
O recurso contencioso tem por finalidade a anulação de actos recorridos ou a declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica, com vista à reintegração efectiva da ordem jurídica violada e à reposição da situação actual hipotética.
No caso de impossibilidade de reposição da situação actual hipotética, os prejuízos sofridos pelos particulares serão indemnizados através do pedido de indemnização cumulativo previsto no art.° 24.°, n.° 1, al. b) do CPAC.
Os casos previstos no art.º 87.º do CPAC não são os únicos que relevam para a extinção da instância do recurso contencioso por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, ao abrigo da al. e) do art.º 84.º do CPAC.
Verifica-se a inutilidade superveniente da lide do recurso contencioso quando se tornou impossível a reconstituição da situação actual hipotética, sem que tenha sido apresentado o pedido de indemnização cumulativo.
Se a impossibilidade de execução for originária que resulta da própria natureza do recurso contencioso, no sentido de não ser possível reconstituir a situação actual hipotética, já conhecida ainda no decurso do processo do recurso contencioso, não deve justificar, em princípio, o recurso ao mecanismo de fixação de indemnização previsto no art.º 184.º, n.º 4 do CPAC, próprio do processo executivo.
Negar provimento ao recurso jurisdicional.
- Atenuação especial da pena.
- Idade inferior a 18 anos.
A acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção constitui o pressuposto material de atenuação especial da pena, pelo que a idade inferior a 18 anos, ao tempo do facto, não constitui fundamento, por si só, para tal atenuação.
Rejeitam os recursos dos arguidos.
Custas pelos recorrentes, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC. E condenam ambos a pagar a quantia de mil e quinhentas patacas, nos termos do art. 410.º, n.º 4 do Código de Processo Penal.
Fixam os honorários de mil patacas à ilustre defensora do arguido A.
- Entrega de infractores em fuga
- Regime jurídico de cooperação judiciária em matéria penal com o Interior da China
- Habeas corpus
A entrega de infractores em fuga às autoridades do exterior da RAEM sujeita-se à disposição de lei especial.
Actualmente não existem normas inter-regionais ou locais que regulam a entrega de infractores em fuga entre o Interior da China e a RAEM.
Embora tenha o objectivo de executar a ordem de detenção vermelha emitida pela Interpol, na falta de normas jurídicas específicas que sejam aplicáveis, o Ministério Público, a PJ ou quaisquer autoridades públicas não podem deter o indivíduo, que está sob mandado de captura da Interpol, para efeitos de entregar ao Interior da China como parte requerente.
Deferir o pedido.
