Tribunal de Última Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Início da contagem do prazo de interposição do recurso
- Consequência do depósito tardio da sentença
- Apreciação da tempestividade do recurso
Nos termos do n.° 1 do art.° 401.° do Código de Processo Penal, entende-se que, para os sujeitos processuais presentes ou que devem ser considerados como presentes na audiência, o prazo de interposição do recurso da sentença começa a contar a partir da sua leitura e por conseguinte da notificação da mesma e o depósito da sentença é o momento a partir do qual corre o referido prazo para os que não devem ser considerados como presentes na audiência.
Em obediência ao n.° 3 do art.° 353.° do Código de Processo Penal, o juiz deve obrigatoriamente proceder à leitura, sob pena de nulidade, de toda a fundamentação ou sumulada se for muito extensa e o dispositivo.
Em estrito cumprimento do disposto nos art.°s 353.° e 354.° do Código de Processo Penal, ao proceder à leitura da sentença, esta deve já estar escritamente concluída, assinada e datada do dia da leitura. E o depósito da sentença é realizado imediatamente depois da leitura.
O obstáculo do acesso ao texto da sentença pode dificultar de facto a preparação da motivação do recurso, em violação do princípio de processo equitativo.
O depósito tardio da sentença constitui uma irregularidade por violação do disposto no art.° 353.°, n.° 5 do Código de Processo Penal. A proceder, serão invalidados não só o próprio depósito da sentença, mas também a sua leitura.
Tal irregularidade deve ser arguida no prazo previsto no art.° 110.°, n.° 1 do Código de Processo Penal, a contar da notificação ou conhecimento do acto ou intervenção em algum acto processual, mas nunca depois de ter decorrido o prazo de dez dias, fixado no n.° 1 do art.° 401.° do mesmo Código, para interposição do recurso da respectiva sentença a contar da sua leitura.
A tempestividade do recurso constitui uma questão prévia, que obsta ao conhecimento do recurso, objecto possível de deliberação em conferência.
Só é exigida a unanimidade de votos quando o sentido de deliberação for de rejeição do recurso.
Julgar improcedente o recurso.
- Habeas corpus
- Prisão ilegal
Nos termos do art.° 206.°, n.° 2, al. b) do Código de Processo Penal, se o fundamento da prisão não é permitido por lei, deve a prisão ser declarada ilegal e concedida a providência de habeas corpus.
Declarar a prisão da requerente ilegal e ordenar a sua imediata libertação.
Por haver fortes indícios de que a requerente não é titular de documentos legais que a permitem entrar e permanecer em Macau e da prática de crime pela mesma, determinar ainda que, logo libertada, seja conduzida ao Ministério Público para efeitos tidos por convenientes.
- Desvio de poder.
- Ónus da prova.
- Questão nova.
- Contencioso de anulação.
- Contencioso de plena jurisdição.
- Princípio do aproveitamento dos actos administrativos.
- Acto vinculado.
- Discricionariedade.
I – O ónus da prova dos factos que integram o vício de desvio de poder cabe ao que interpõe o recurso contencioso.
II – Não pode conhecer-se no recurso jurisdicional de vício de acto administrativo não suscitado no recurso contencioso e que não é de conhecimento oficioso.
III – O princípio do aproveitamento dos actos administrativos, não invalidando o acto, apesar do vício constatado, só vale no domínio dos actos vinculados, o que não se verifica no domínio da dosimetria das penas disciplinares, que comporta uma margem de discricionariedade.
Nega-se provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC.
- Reclamação da conta
- Reclamação do acto de secretaria
- Aplicabilidade do Regime das Custas nos Tribunais
- Pagamento ou depósito das custas como condição de prosseguimento de recurso
A secretaria não pratica acto definitivo e deste cabe reclamação para o juiz. No novo Código de Processo Civil de 1999, tal mecanismo de impugnação está expressamente previsto no seu art.° 111.°, n.° 5.
É a intenção do legislador aplicar novas regras em matéria de custas, incluindo as dos preparos, consagradas no Regime das Custas nos Tribunais, aos recursos que ainda correm com os trâmites ao abrigo das disposições da parte do recurso constantes do antigo Código de Processo Civil de 1961.
Uma vez que, segundo o art.° 39.° do Regime das Custas nos Tribunais, a conta do processo só será elaborada depois de transitar em julgado a decisão final de primeira instância, o que significa que, para o caso de os autos terem de prosseguir os trâmites de recurso, não há conta do processo na fase inicial do recurso e por conseguinte o depósito das custas do processo deixar de ser condição do prosseguimento de recurso.
Deve considerar revogada a norma do art.° 698.° do Código de Processo Civil de 1961 que impunha a contagem e o subsequente pagamento ou depósito das custas como condição do prosseguimento do recurso de apelação, a partir do dia 1 de Novembro de 1999, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 63/99/M e o novo Regime das Custas nos Tribunais aprovado por aquele.
Julgado improcedente o recurso.
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
- Crime de tráfico de droga.
- “Quantidade diminuta” de estupefaciente.
- MDMA.
- Droga sob a forma de comprimidos.
- Quantidade de substância estupefaciente.
I – Em regra, a fim de se decidir se estupefaciente apreendido é de qualificar como “quantidade diminuta”, para efeitos do disposto no art.º 9.º, n.os 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 5/91/M, deve apurar-se - se for processual ou tecnicamente possível - qual a quantidade de substância estupefaciente contida nos produtos apreendidos, seja qual for a forma por que se apresentem, incluindo, portanto, os que se apresentem sob a forma de comprimidos ou pílulas.
II – A quantidade líquida necessária para o consumo individual durante três dias de MDMA, nos termos e para os efeitos do art.º 9.º n.os 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 5/91/M, é de 300 mg.
III – Quando não é possível apurar a quantidade de substância estupefaciente – por razões processuais, técnicas, ou outras - e se prova apenas que o produto em questão contém substância estupefaciente, o tribunal de julgamento ou o de recurso, deve ponderar se é ou não possível concluir se a quantidade de produto com estupefaciente é diminuta ou não, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 9.º, n.os 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 5/91/M. Se for possível chegar-se a uma conclusão, a conduta do agente será integrada nos tipos dos arts. 9.º ou 8.º deste diploma legal, consoante os casos. Se o Tribunal não conseguir chegar a uma conclusão segura, terá de condenar o agente pelo crime do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M, por via do princípio in dubio pro reo.
IV – Quem ceda para venda 68 comprimidos contendo MDMA deve ser condenado como autor do crime previsto e punível pelo art.º 8.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 5/91M, quando não tenha sido possível apurar a quantidade líquida total de substância estupefaciente.
- Negam provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
- Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 UC.