Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Execução.
- Competência externa.
I – Os arts. 13.º a 18.º e 20.º do Código de Processo Civil aplicam-se às execuções, directamente ou por analogia, até onde seja possível, com as adaptações que se mostrem pertinentes.
II – Os tribunais de Macau têm jurisdição para as execuções quando o executado aqui tenha domicílio, isto é, residência habitual ou quando em Macau existam bens penhoráveis.
Declaram competentes os tribunais de Macau para a execução dos autos, revogando o Acórdão recorrido.
Custas pelo recorrido nas duas instâncias de recurso.
- Crime de tráfico de drogas agravado
- Insuficiência de provas
- Medida da pena
É motivo de rejeição do recurso por manifesta improcedência se questionar a livre convicção do julgador com base na insuficiência de provas.
Rejeitado do recurso.
- Subsídio de residência.
- Encargos de amortização.
- Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.
- Princípio da imparcialidade.
I - Para efeitos do disposto no artigo 203.º, n.º 4, alínea b) do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, para o funcionário ou agente ter direito a subsídio de residência não basta que esteja a pagar empréstimo bancário, para o qual tenha dado como hipoteca casa própria. É, ainda, necessário que o empréstimo se tenha destinado ao pagamento do preço da aquisição de casa para habitação, porque só assim a casa está sujeita a encargos de amortização.
II - O dever de imparcialidade significa para a Administração ter de ponderar todos os interesses envolvidos, mantendo-se equidistante em relação aos interesses particulares, bem como o dever de se abster de os considerar em função de valores estranhos à sua função. Significa, em suma, que a Administração deve ter uma postura isenta na busca da solução para o caso concreto.
Concedem provimento ao recurso jurisdicional, revogando o Acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes, nas duas instâncias, fixando a taxa de justiça em 6 UC no recurso contencioso e 3 UC no recurso jurisdicional para o ora recorrido A e 4 UC no recurso contencioso e 2 UC no recurso jurisdicional para a ora recorrida B.
Procuradoria: 1/4 da taxa de justiça.
- Processo disciplinar.
- Factos não constantes da acusação.
- Infracção diversa.
- Nulidade do processo disciplinar.
- Anulação do acto administrativo punitivo.
I – A consideração, no acto punitivo, de factos não constantes da acusação com relevo para a decisão, sem dar ao arguido a possibilidade de poder apresentar defesa quanto aos mesmos, integra a nulidade do processo disciplinar a que se refere o art. 298.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM).
II – A imputação, no acto punitivo, de nova infracção relativa a factos novos, ambos não constantes da acusação, sem dar ao arguido a possibilidade de poder apresentar defesa quanto a tal infracção, integra a nulidade do processo disciplinar a que se refere o art. 298.º, n.º 1, do ETAPM.
III – A nulidade do processo disciplinar a que se refere o art. 298.º, n.º 1, do ETAPM tem como consequência a anulação do acto administrativo punitivo.
Negam provimento ao recurso jurisdicional, com a consequente anulação do acto recorrido.
- Trabalhador não-residente.
- Trabalhador especializado.
- Filhos menores.
I – Nos termos e para os efeitos do art. 8.º, n.º 5 da Lei n.º 4/2003 trabalhador especializado é aquele que possui determinadas habilidades ou conhecimentos especiais em determinada prática, actividade, ramo do saber, ocupação ou profissão.
II – Empregada de quartos e recepcionista de hotel não podem ser considerados trabalhadores especializados.
III – O Despacho n.º 49/GM/88 ocupa-se da importação de mão-de-obra não-residente, quer se trate de trabalhadores especializados quer “de trabalhadores que, consideradas as condições do mercado de trabalho local, não se encontram normalmente disponíveis em Macau”.
IV – Os trabalhadores não-residentes na Região Administrativa Especial de Macau, não especializados, não têm um direito à permanência dos seus filhos menores na Região.
Nega-se provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC.
Ao Ex.mo Patrono, atribui-se a quantia de MOP$1,500,00 (mil e quinhentas patacas) a título de honorários no recurso jurisdicional.
