Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/03/2007 4/2007 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Execução.
      - Competência externa.

      Sumário

      I – Os arts. 13.º a 18.º e 20.º do Código de Processo Civil aplicam-se às execuções, directamente ou por analogia, até onde seja possível, com as adaptações que se mostrem pertinentes.
      II – Os tribunais de Macau têm jurisdição para as execuções quando o executado aqui tenha domicílio, isto é, residência habitual ou quando em Macau existam bens penhoráveis.

      Resultado

      Declaram competentes os tribunais de Macau para a execução dos autos, revogando o Acórdão recorrido.
      Custas pelo recorrido nas duas instâncias de recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/02/2007 2/2007 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico de drogas agravado
      - Insuficiência de provas
      - Medida da pena

      Sumário

      É motivo de rejeição do recurso por manifesta improcedência se questionar a livre convicção do julgador com base na insuficiência de provas.

      Resultado

      Rejeitado do recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/01/2007 45/2006 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Subsídio de residência.
      - Encargos de amortização.
      - Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.
      - Princípio da imparcialidade.

      Sumário

      I - Para efeitos do disposto no artigo 203.º, n.º 4, alínea b) do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, para o funcionário ou agente ter direito a subsídio de residência não basta que esteja a pagar empréstimo bancário, para o qual tenha dado como hipoteca casa própria. É, ainda, necessário que o empréstimo se tenha destinado ao pagamento do preço da aquisição de casa para habitação, porque só assim a casa está sujeita a encargos de amortização.

      II - O dever de imparcialidade significa para a Administração ter de ponderar todos os interesses envolvidos, mantendo-se equidistante em relação aos interesses particulares, bem como o dever de se abster de os considerar em função de valores estranhos à sua função. Significa, em suma, que a Administração deve ter uma postura isenta na busca da solução para o caso concreto.

      Resultado

      Concedem provimento ao recurso jurisdicional, revogando o Acórdão recorrido.
      Custas pelos recorrentes, nas duas instâncias, fixando a taxa de justiça em 6 UC no recurso contencioso e 3 UC no recurso jurisdicional para o ora recorrido A e 4 UC no recurso contencioso e 2 UC no recurso jurisdicional para a ora recorrida B.
      Procuradoria: 1/4 da taxa de justiça.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/01/2007 52/2006 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Processo disciplinar.
      - Factos não constantes da acusação.
      - Infracção diversa.
      - Nulidade do processo disciplinar.
      - Anulação do acto administrativo punitivo.

      Sumário

      I – A consideração, no acto punitivo, de factos não constantes da acusação com relevo para a decisão, sem dar ao arguido a possibilidade de poder apresentar defesa quanto aos mesmos, integra a nulidade do processo disciplinar a que se refere o art. 298.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM).

      II – A imputação, no acto punitivo, de nova infracção relativa a factos novos, ambos não constantes da acusação, sem dar ao arguido a possibilidade de poder apresentar defesa quanto a tal infracção, integra a nulidade do processo disciplinar a que se refere o art. 298.º, n.º 1, do ETAPM.

      III – A nulidade do processo disciplinar a que se refere o art. 298.º, n.º 1, do ETAPM tem como consequência a anulação do acto administrativo punitivo.

      Resultado

      Negam provimento ao recurso jurisdicional, com a consequente anulação do acto recorrido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/01/2007 39/2006 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Trabalhador não-residente.
      - Trabalhador especializado.
      - Filhos menores.

      Sumário

      I – Nos termos e para os efeitos do art. 8.º, n.º 5 da Lei n.º 4/2003 trabalhador especializado é aquele que possui determinadas habilidades ou conhecimentos especiais em determinada prática, actividade, ramo do saber, ocupação ou profissão.

      II – Empregada de quartos e recepcionista de hotel não podem ser considerados trabalhadores especializados.

      III – O Despacho n.º 49/GM/88 ocupa-se da importação de mão-de-obra não-residente, quer se trate de trabalhadores especializados quer “de trabalhadores que, consideradas as condições do mercado de trabalho local, não se encontram normalmente disponíveis em Macau”.

      IV – Os trabalhadores não-residentes na Região Administrativa Especial de Macau, não especializados, não têm um direito à permanência dos seus filhos menores na Região.

      Resultado

      Nega-se provimento ao recurso.

      Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC.

      Ao Ex.mo Patrono, atribui-se a quantia de MOP$1,500,00 (mil e quinhentas patacas) a título de honorários no recurso jurisdicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin