Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Leitura de declarações de arguido na audiência
O art.° 338.°, n.° 1, al. a) do Código de Processo Penal que regula a condição de proceder à leitura das declarações do arguido anteriormente prestadas deve ser interpretada restritivamente de modo a ajustar às situações em que o arguido não estiver presente na audiência para permitir a leitura a solicitação do respectivo defensor.
Rejeitar o recurso.
- Oposição entre os fundamentos e a decisão
- Consideração de factos não alegados (pronúncia indevida)
A oposição entre os fundamentos e a decisão deve ser aferida em termos de examinar a correspondência entre o raciocínio da fundamentação e a conclusão.
Quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se.
Ao considerar os factos não alegados pelas partes nem provados, que não são factos notórios, verifica-se a nulidade de sentença prevista na segunda parte da al. d) do n.° 1 do art.º 571.º do Código de Processo Civil.
Essa nulidade deve ser suprida em sede de recurso para o Tribunal de Última Instância, conhecendo o mérito da causa.
Conceder parcialmente provimento ao recurso, declarando nulo o acórdão recorrido na parte em que conheceu o recurso do autor, e em suprimento desta nulidade, julgar improcedente a acção, absolvendo a ré do pedido.
- Recurso para o Tribunal de Última Instância.
- Processos pendentes em 20 de Dezembro de 1999.
- Caso julgado.
I – Em relação aos processos criminais regulados pelo Código de Processo Penal de 1929, pendentes no dia 20 de Dezembro de 1999, o Tribunal de Última Instância só tem competência para julgar recurso dos acórdãos do Tribunal de Segunda Instância proferidos em segundo grau de jurisdição, desde que, de acordo com a lei vigente até esta data, fosse admissível recurso ordinário para o plenário do antigo Tribunal Superior de Justiça de Macau.
II – Em processo penal, e pela própria natureza das coisas, a violação do caso julgado não é fundamento para o recurso se a decisão recorrida tiver sido proferida pelo mais alto tribunal da hierarquia dos tribunais. Assim, como nos processos mencionados na conclusão anterior só há recurso para o TUI desde que, de acordo com a lei vigente até 19 de Dezembro de 1999, fosse admissível recurso ordinário para o plenário do antigo Tribunal Superior de Justiça de Macau, não é admissível, em tais processos, recurso para o TUI com fundamento na violação de caso julgado.
Dão provimento à questão suscitada pelo Ministério Público e não admitem o recurso por irrecorribilidade da decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC.
Remeta cópia desta decisão ao processo referido a fls. 1702, informando que o acórdão ainda não transitou em julgado.
Quando ocorrer o trânsito em julgado, informe o mesmo processo.
- Norma Jurídica.
- Generalidade.
- Abstracção.
A deliberação n.º 154/CA, de 11 de Março de 2004, do Conselho de Administração da Autoridade Monetária de Macau, que determinou que algumas regalias, de que beneficiam os directores e directores-adjuntos, são apenas atribuídas ao pessoal que efectivamente exerça funções de direcção e que, os trabalhadores que deixem de exercer efectivamente estas funções, embora mantendo aquelas categorias, deixam de beneficiar das ditas regalias, tem as características da generalidade e da abstracção, sendo um acto normativo.
Dá-se provimento ao recurso e revoga-se o Acórdão recorrido, devendo o tribunal a quo conhecer da questão de mérito, se nada obstar a tal. Sem custas, em ambas as instâncias.
- Casamento.
- Bigamia.
- Lei do Casamento da República Popular da China de 1950.
- Hong Kong Marriage Ordinance.
I – À face da Lei do Casamento da República Popular da China de 1950, um casamento celebrado entre chineses é inválido se um dos nubentes fosse casado ao tempo da celebração do casamento.
II – Um casamento celebrado entre chineses, no registo civil público de Hong Kong, em 1958, ao abrigo da Hong Kong Marriage Ordinance, é inválido se um dos nubentes fosse casado ao tempo da celebração do casamento.
Concede-se provimento ao recurso e revoga-se parcialmente o acórdão recorrido, decidindo-se que o casamento de D com E, celebrado em Hong Kong, em 31 de Maio de 1958, é inválido.
Custas pela recorrida D, tanto neste Tribunal, como no recurso para o Tribunal de Segunda Instância.