Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/07/2001 9/2001 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Fundamentação da sentença.

      Sumário

      I – De acordo com o disposto no n.º 2, do art. 355.º, do Código de Processo Penal, na fundamentação da sentença, deve constar, além da enumeração dos factos provados e não provados e da indicação dos meios de prova utilizados, uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão.

      II – A enumeração dos factos provados e não provados, a indicação dos meios de prova utilizados e a exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão devem permitir conhecer as razões essenciais da convicção a que chegou o tribunal, no que se refere à decisão de facto.

      III – A exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão pode satisfazer-se com a revelação da razão de ciência das declarações e dos depoimentos prestados e que determinaram a convicção do tribunal.

      IV – Se, em determinado caso, for possível conhecer as razões essenciais da convicção a que chegou o tribunal, pela enumeração dos factos provados e não provados e pela indicação dos meios de prova utilizados, torna-se desnecessária a indicação de outros elementos, designadamente a razão de ciência.

      V - A extensão e o conteúdo da motivação são função das circunstâncias específicas do caso concreto, nomeadamente da natureza e complexidade do processo.

      VI - Não é exigível que o tribunal faça a apreciação crítica das provas.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso. 

      - Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 UC. 

      - Fixam os honorários do ilustre defensor oficioso do arguido em MOP$1500,00.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/07/2001 8/2001 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Alteração da qualificação jurídica.
      - Tipo criminal.
      - Infracção disciplinar.
      - Nulidade insuprível da falta de audiência do arguido.

      Sumário

      I – A questão da alteração da qualificação jurídica da acusação para a sentença, em processo penal, não está regulada expressamente no Código de Processo Penal.

      II – À alteração da qualificação jurídica deve aplicar-se, por analogia, o disposto no n.º 1, do art.º 339.º do Código de Processo Penal, devendo o juiz comunicar a alteração ao arguido e conceder-lhe, se ele requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.

      III – Quando a alteração implicar a aplicação de penalidade mais elevada o juiz tem sempre de observar o contraditório.

      IV – Nas hipóteses de a alteração implicar a aplicação de penalidade igual ou inferior à que constava da acusação, em regra, será necessário proceder à comunicação da alteração ao arguido, visto que a estratégia de defesa estruturada para determinada configuração jurídica, não valerá para outra, mesmo que para infracção menos grave.

      V – Não será de proceder à comunicação quando a alteração da qualificação jurídica é para uma infracção que representa um minus relativamente à da acusação, ou seja, de um modo geral, sempre que entre o crime da acusação ou da pronúncia e o da condenação há uma relação de especialidade ou de consunção e a convolação é efectuada para o crime menos gravoso.

      VI – Enquanto a técnica legislativa do direito criminal recorre ao tipo legal de crime, que se traduz na formulação exacta e precisa da conduta proibida, originando tipos legais de infracção for a de cujo esquema não é admissível a punibilidade, é disciplinarmente ilícita qualquer conduta do agente que transgrida a concepção dos deveres funcionais.

      VII – A infracção disciplinar é atípica. É o dever infringido que individualiza a infracção.

      VIII – A doutrina mencionada em I, II, III, IV e V aplica-se, com as necessárias adaptações, em processo disciplinar.

      IX – A não audição do arguido, em processo disciplinar, antes da decisão final, sobre diversa qualificação jurídica de dever infringido, da que constava na acusação, inquina o processo de nulidade insuprível da falta de audiência do arguido, a que se refere o art.º 298.º, n.º 1, do ETAPM.

      Resultado

      - Nega-se provimento ao recurso. 
      - Sem custas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/07/2001 4/2001 Uniformização de jurisprudência
    • Assunto

      - Imposto sobre Veículos Motorizados.
      - Liquidação adicional oficiosa.
      - Valor da matéria colectável.
      - Preço de venda ao público praticado em Hong Kong.
      - Procedimento tributário.
      - Meio de prova no procedimento tributário.
      - Princípio da liberdade de apreciação da prova.
      - Revistas de automóveis.

      Sumário

      I – Nos termos do art.º 15.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados (RIVM), o Chefe da Repartição de Finanças pode, em liquidação adicional oficiosa, utilizar o preço de venda ao público de determinado modelo de veículo motorizado, praticado em Hong Kong, para fixar o valor da matéria colectável de imposto sobre veículos motorizados, na situação de fixação de um preço de venda superior ao declarado pelo contribuinte, nos termos do n.º 6, do art.º 8.º, do mesmo Regulamento.

      II – Constituindo as tabelas de preços de venda ao público de veículos novos, constantes de revistas de automóveis, um meio de prova, no procedimento tributário, sujeito ao princípio da liberdade de apreciação da prova, nada obsta à sua utilização para o efeito de se apurar o preço de venda em Hong Kong, na fixação da matéria tributária, na liquidação adicional prevista no número I.

      Resultado

      A) julgam procedente o recurso jurisdicional, revogam o acórdão recorrido e, em consequência, negam provimento ao recurso contencioso; 

      B) Uniformizam a jurisprudência, fixando o seguinte entendimento: 

      «I) Nos termos do art.º 15.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados (RIVM), o Chefe da Repartição de Finanças pode, em liquidação adicional oficiosa, utilizar o preço de venda ao público de determinado modelo de veículo motorizado, praticado em Hong Kong, para fixar o valor da matéria colectável de imposto sobre veículos motorizados, na situação de fixação de um preço de venda superior ao declarado pelo contribuinte, nos termos do n.º 6, do art.º 8.º, do mesmo Regulamento. 

      II – Constituindo as tabelas de preços de venda ao público de veículos novos, constantes de revistas de automóveis, um meio de prova, no procedimento tributário, sujeito ao princípio da liberdade de apreciação da prova, nada obsta à sua utilização para o efeito de se apurar o preço de venda em Hong Kong, na fixação da matéria tributária, na liquidação adicional prevista no número I». 

      Custas pelo recorrido, fixando a taxa de justiça em 4 UC, tanto neste Tribunal, como no de Segunda Instância e 5 UC no Tribunal Administrativo; a procuradoria é fixada em 40%.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
      •   Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
      • Observacões :Publicado no B.O. Da R.A.E.M. N.º 32, I Série, de 06/08/2001
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/06/2001 5/2001 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Custas em recurso.

      Sumário

      Se num recurso de decisão de mérito de primeira instância, o Tribunal de Segunda Instância anula a decisão oficiosamente, o recurso para o Tribunal de Última Instância deve ser isento de custas se o Tribunal revoga a decisão recorrida e o recorrido não aderiu a esta nem a acompanhou.

      Resultado

      - Defere-se ao requerido e reforma-se o Acórdão de 23.5.2001, quanto a custas, ficando o recurso isento de custas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/06/2001 3/2001 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Recurso para o Tribunal de Última Instância.
      - Força probatória material dos documentos autênticos.
      - Incidente de falsidade.
      - Contrato-promessa.
      - Erro sobre o objecto do negócio.
      - Erro determinado por dolo.
      - Contrato definitivo.

      Sumário

      I – Face ao disposto no n.º 2, do art.º 638.º, do Código de Processo Civil, mesmo que o valor da causa exceda a alçada do Tribunal de Segunda Instância, não é admitido recurso do acórdão deste tribunal que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diverso fundamento, a decisão proferida na primeira instância, salvo se o acórdão for contrário a jurisprudência obrigatória.

      II – O pensamento legislativo que está na base desta regra é a de que se não justifica um segundo recurso sobre as mesmas questões, quando os tribunais de primeira e segunda instância decidem no mesmo sentido, com unanimidade dos votos dos juízes, quanto à decisão.

      III – Face à “ratio” da lei, se couber recurso da decisão que respeite a uma das partes, em que ambas ficaram vencidas, não haverá recurso da decisão quanto à outra parte se, relativamente a esta, o Tribunal de Segunda Instância confirmar, sem voto de vencido e ainda que por diverso fundamento, a decisão proferida na primeira instância.

      IV – Pela mesma ordem de razões, se houver mais do que uma decisão e só quanto a alguma ou alguma das decisões, o Tribunal de Segunda Instância não confirme (ou confirme, mas com voto de vencido) a decisão proferida na primeira instância, só quanto a essa decisão caberá recurso, não se estendendo este ao restante decidido, em que não haja dissensão.

      V– A força probatória plena de escritura pública vai até onde alcançam as percepções do notário (que os autores declararam comprar o domínio directo dos prédios e que o 1.º réu declarou vender o mesmo domínio directo).

      VI – Mas a força probatória do documento autêntico não abrange os factos segundo os quais os autores quiseram efectivamente comprar o domínio directo, nem que o 1.º réu quis efectivamente vender o domínio directo dos prédios.

      VII – O documento autêntico faz prova plena em relação à materialidade das afirmações atestadas; mas não quanto à sinceridade, à veracidade ou à validade das declarações emitidas pelas partes.

      VIII – O incidente de falsidade, regulado nos arts. 360.º a 370.º do Código de Processo Civil de 1961, destinava-se a afastar a força probatória de documento apresentado pela parte contrária.

      IX – Quando uma das partes pretende que o tribunal declare falso um documento por si apresentado tem de o pedir em acção ou reconvenção.

      X – Se na escritura pública de compra e venda, os compradores, ao declararem comprar o referido domínio directo, pensaram estar a comprar o direito de propriedade dos prédios, em virtude de terem sido enganados pelo vendedor, pelos promitentes vendedores e pelo advogado que interveio na preparação do negócio, que os convenceram disso; se os compradores não sabiam o que era o domínio directo ou a enfiteuse e pensaram que tal termo se reportava ao direito de propriedade dos imóveis; se não sabiam que o domínio directo apenas confere ao seu titular o direito de receber o foro, que consiste em quantias irrisórias e que podia ser extinto, com a remição do foro; se os mesmos compradores não sabiam que o valor do direito que adquiriram, e pelo qual pagaram HK$6.500.000,00, valia apenas MOP$7.000, que foi o preço recebido na acção posterior em que o titular do domínio útil remiu o foro; se nem sabiam que a titularidade do domínio directo não lhes permitia demolir os prédios e edificar novas construções, que era o que pretendiam, então produziu-se um vício na formação da vontade, consistente em erro determinado por dolo, que conduz à anulação do negócio.

      XI – No art.º 251.º do Código Civil de 1966 deve considerar-se abrangido, não só o objecto em sentido próprio ou objecto material, mas também o objecto em sentido jurídico ou conteúdo.

      XII – No regime dos arts. 253.º e 254.º do mesmo diploma, o requisito específico da relevância do dolo é a dupla causalidade, é necessário que o dolo seja determinante do erro e que o erro seja determinante do negócio.

      Resultado

      a) Não admitem o recurso dos 2.º e 3.º réus E e F; 

      b) Negam provimento ao recurso do 4.º réu G, a que aderiu o 1.º réu D. 

      Custas pelos recorrentes, nas seguintes proporções: 
      1.º réu – 10%. 
      2.º e 3.º réus- 10%. 
      4.º réu – 80%. 

      Visto que o acórdão recorrido determinou o envio de cópia da decisão ao Ministério Público, entregue, também, cópia do presente acórdão. 

      E apesar do tempo decorrido, remeta, também, cópia à Associação dos Advogados, face aos factos imputados ao 4.º réu.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin