Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/11/2007 10/2006 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Aplicação da lei no tempo
      - Acção de reivindicação
      - Enriquecimento sem causa
      - Efeitos da decisão penal condenatória na acção civil

      Sumário

      Só as coisas corpóreas podem ser objecto do direito de propriedade regulado no Livro de Direitos das Coisas do Código Civil.

      Sem o locupletamento não há restituição por enriquecimento sem causa.

      A condenação penal serve como presunção da existência dos factos nela dados como provados, ao contrário do que se determinava a indiscutibilidade da decisão penal no antigo Código de Processo Penal.

      Resultado

      Negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/11/2007 29/2007 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Recursos.
      - Questões novas.
      - Matéria de facto.
      - Matéria de direito.
      - Poderes de cognição do Tribunal de Última Instância.
      - Gorjetas.
      - Casinos.
      - Descanso semanal.
      - Feriados obrigatórios.
      - Salário.

      Sumário

      I – Os recursos jurisdicionais para o Tribunal de Última Instância não visam criar decisões sobre matérias novas, pelo que se a questão não foi colocada no recurso para a instância inferior, não se pode da mesma conhecer, a menos que se trate de matéria de conhecimento oficioso.

      II – Em recurso jurisdicional cível, correspondente a terceiro grau de jurisdição, o Tribunal de Última Instância não tem poder de cognição que lhe permita sindicar a decisão do Tribunal de Segunda Instância sobre matéria de facto, salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova ou quando o tribunal recorrido violar qualquer norma legal, na utilização dos seus poderes.

      III – É lícito ao Tribunal de Segunda Instância, depois de fixada a matéria de facto, fazer a sua interpretação e esclarecimento, bem como extrair as ilações ou conclusões que operem o desenvolvimento dos factos, desde que não os altere.

      IV – O Tribunal de Última Instância só pode censurar as conclusões ou desenvolvimentos feitos pelo Tribunal de Segunda Instância sobre a matéria de facto fixada se este infringir o seu limite, tirando conclusões que não correspondam ao seu desenvolvimento lógico.

      V – As gratificações ou gorjetas recebidas pelos empregados de casino dos clientes não fazem parte do salário.

      VI – De acordo com a alínea b) do n.º 6 do art. 17.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 32/90/M, de 9 de Julho, aos trabalhadores que auferem salário determinado em função do dia, o trabalho prestado em dia de descanso semanal deve ser pago pelo montante acordado com os empregadores, com observância dos limites estabelecidos nos usos e costumes.

      VII – Na falta de acordo entre as partes, o dia de descanso semanal dos trabalhadores referidos na conclusão anterior, deve ser pago pelo dobro da retribuição.

      VIII – O trabalho prestado pelos trabalhadores nos dias de feriado obrigatório, dá direito ao dobro da retribuição normal que acresce à retribuição normal, quando as partes não tenham acordado uma remuneração superior para tal trabalho.

      Resultado

      - Julgam parcialmente procedente o recurso principal da ré, condenando-a a pagar ao autor a quantia de HK$ 10698.35 (Dez mil seiscentos e noventa e oito dólares de Hong Kong e trinta e cinco cêntimos) e julgam improcedente o recurso subordinado do autor;

      - Condenam o autor, como litigante de má fé, na multa de 5 UC;

      - Participam à Associação dos Advogados para efeitos de conhecer do ilícito disciplinar indiciariamente praticado pelo C, mandatário do autor que subscreve o requerimento referido em III – 1, por se tratar de matéria técnica da responsabilidade do advogado [arts. 385.º, n. Os 1 e 2, alínea d) e 388.º do Código de Processo Civil]. Remeta cópias do Acórdão do TSI, alegações de fls. 690, despacho de fls. 764, requerimento e alegações de fls. 768 e segs., despacho de fls. 787, despacho de fls. 795, requerimento de fls. 817, parecer de fls. 825, resposta de fls. 828 e do presente Acórdão.

      Custas na proporção do vencido, tanto neste Tribunal, como no TSI.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/11/2007 28/2007 Recurso em processo civil
    • Assunto

      Arguição de nulidade de Acórdão.

      Resultado

      Indeferem a arguição de nulidade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/10/2007 29/2006 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Arrendamento de imóvel arrestado

      Sumário

      Como meio de garantia do cumprimento dos direitos do credor contra o risco de perder a subsistência dos bens do devedor, o arresto retira o bem do poder de gozo do arrestado e torna relativamente ineficazes os actos de disposição do direito subsequente.

      O arrendamento de imóvel objecto do arresto celebrado pelo arrestado é inoponível ao arrestante.

      A administração do bem arrestado cabe ao depositário e não ao arrestado.

      Resultado

      Julgar improcedente o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2007 33/2007 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Medida da pena.
      - Recurso para o Tribunal de Última Instância.

      Sumário

      Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.

      Resultado

      Rejeitam o recurso por manifesta improcedência.
      Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 5 UC, suportando, ainda, 5 UC pela rejeição.
      Fixam em MOP$1.000,00 (mil patacas) os honorários ao ilustre defensor oficioso do 1.º arguido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin