Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Subsídio às vítimas de crimes violentos
- Questão nova suscitada no recurso
- Condição de concessão do subsídio por danos não patrimoniais
Quando o recorrente se limita a rebater os argumentos do acórdão recorrido sobre a mesma questão jurídica, mesmo com fundamentos diferentes dos invocados anteriormente, não há questão nova para efeito de admissibilidade do recurso.
O subsídio às vítimas de crimes violentos previsto na Lei n.° 6/98/M, em vez de ser uma compensação ou indemnização por danos provocados por actos criminosos violentos, constitui uma manifestação de solidariedade social prestada através da RAEM, embora esta não seja a responsável pelos danos causados, com o objectivo de acorrer às situações de elevado grau de desprotecção.
Para os pedidos do subsídio por danos não patrimoniais, é de exigir, entre outros requisitos, que o prejuízo de danos não patrimoniais provoque uma perturbação prolongada e considerável do nível de vida espiritual ou psíquica da vítima ou das pessoas com direito a alimentos, designadamente quando o prejuízo provoca sequela prolongada e sofrimento enorme no estado psíquico de interessados.
Julgar procedente o recurso, revogar o acórdão recorrido e, em consequência, julgar procedente o recurso contencioso, anulando o acto impugnado.
- Recursos.
- Competência do Tribunal de Última Instância.
- Excepções ou questões prévias de conhecimento oficioso.
- Lei Básica.
- Direitos fundamentais.
- Conteúdo essencial de direito fundamental.
- Código do Procedimento Administrativo.
- Nulidade.
I – No recurso de decisões do Tribunal de Segunda Instância, pode o Tribunal de Última Instância conhecer de excepções ou questões prévias de conhecimento oficioso – como a falta de pressuposto processual do recurso contencioso - e não decididas com trânsito em julgado.
II – Os direitos previstos no Capítulo III da Lei Básica e aqueles que os complementem, previstos noutros locais da Lei Básica, devem ser considerados direitos fundamentais, para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 2 do art. 122.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
III – Os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental, sancionados com nulidade pela alínea d) do n.º 2 do art. 122.º do CPA, são aqueles actos que afectem decisivamente, de maneira desproporcionada, o núcleo essencial de um direito fundamental.
a) Rejeitam o recurso contencioso por intempestividade, na parte relativa à violação dos princípios dos direitos adquiridos e dos interesses legalmente protegidos, face à alegada revogação de um acto administrativo constitutivo de direitos, por parte do acto recorrido;
b) Negam provimento ao recurso jurisdicional, na parte relativa à alegada violação do conteúdo essencial do direito à aposentação e à pensão de aposentação.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 8 UC.
- Crime de homicídio
- Contradição insanável da fundamentação
- Omissão de pronúncia
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
- Medida da pena
A contradição entre os factos provados pressupõe que as realidades neles veiculadas são de sentido oposto, inconciliável entre si.
Em princípio, o tribunal está limitado ao objecto do processo definido pelo conteúdo da acusação ou pronúncia e da contestação. For a dos mecanismos de alteração dos factos previstos nos art.°s 339.° e 340.° do Código de Processo Penal, não é possível ao tribunal investigar novos factos for a do objecto processual.
Não é exigível ao tribunal valorar a integração de outro crime, diferente do acusado, com base nos factos não constante do objecto do processo, sem recorrer aos meios previstos nos artigos acima referidos.
Rejeição do recurso.
- Matéria de facto e de direito.
- Recursos.
- Poderes do Tribunal de Última Instância.
- Sindicabilidade da decisão do Tribunal de Segunda Instância.
Em recurso jurisdicional cível, correspondente a terceiro grau de jurisdição, o Tribunal de Última Instância não tem poder de cognição que lhe permita sindicar a decisão do Tribunal de Segunda Instância, que considerou existir contradição entre factos considerados provados pelo juiz de primeira instância, salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova ou quando o tribunal recorrido violar qualquer norma legal, na utilização dos seus poderes.
A) Negam provimento ao recurso na parte relativa à primeira subalínea da alínea a) da decisão do Acórdão recorrido;
B) Negam provimento ao recurso na parte em que a ré pretendia que a sua condenação no pagamento de HK$13.000.000,00, com redução dos montantes retidos pela C na venda das fracções, também abrangesse os Blocos A1 e A2 [sendo que, por decisão do relator, transitada em julgado, não foi admitido o recurso na parte em que a ré impugnava a decisão que constitui a segunda subalínea da alínea a) da parte dispositiva do Acórdão recorrido, atinente à sua condenação no pagamento de HK$13.000.000,00, com redução dos montantes retidos pela C na venda das fracções dos Blocos A3 e A4, a liquidar em execução de sentença e juros vencidos e vincendos].
Custas pela recorrente (ré).
- Prazo de recurso em processo penal.
- Substituição de defensor.
- Suspensão do prazo.
Em processo penal, havendo arguidos presos, tanto no instituto do apoio judiciário, na modalidade de patrocínio judiciário, como no da defesa oficiosa, a substituição de defensor do arguido no decurso do prazo de interposição de recurso de decisão condenatória, não determina a suspensão ou interrupção do prazo em curso, salvo caso de justo impedimento.
- Não admitem o recurso por intempestividade.
- Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 1 UC. Fixam os honorários de mil patacas ao ilustre defensor do arguido.
