Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Arrendamento de imóvel arrestado
Como meio de garantia do cumprimento dos direitos do credor contra o risco de perder a subsistência dos bens do devedor, o arresto retira o bem do poder de gozo do arrestado e torna relativamente ineficazes os actos de disposição do direito subsequente.
O arrendamento de imóvel objecto do arresto celebrado pelo arrestado é inoponível ao arrestante.
A administração do bem arrestado cabe ao depositário e não ao arrestado.
Julgar improcedente o recurso.
- Exame ao consumidor de metanfetamina
- Erro notório na apreciação da prova
- Contradição insanável da fundamentação
Após o metabolismo no corpo humano, a metanfetamina é transformada em anfetamina e outras matérias químicas.
Com base apenas no resultado positivo de anfetamina do exame selectivo de urina não se pode excluir a possibilidade de que o examinado chegou a consumir metanfetamina num certo período anterior ao exame da urina.
Julgar procedente o recurso, revogar o acórdão recorrido e determinar o reenvio do processo à primeira instância para proceder ao novo julgamento, para apurar o destino dos comprimidos apreendidos na residência do recorrente e decidir sobre o crime de tráfico de drogas imputado a este.
- Admissibilidade do recurso penal para TUI
- Contradição insanável da fundamentação
Se cada um dos crimes em causa não é punido com pena de prisão superior a oito anos, não é admissível o recurso para o Tribunal de Última Instância.
Não conhecer do recurso na parte relacionada com os crimes de usura para o jogo e de dano e rejeitar a restante parte do recurso.
- Burla.
- Modo de vida.
- Medida da pena.
- Recurso para o Tribunal de Última Instância.
I – A prova de que o agente «faz da burla modo de vida» preenche o elemento constitutivo do crime de burla, previsto e punível pela alínea b) do n.º 4 do art. 211.º do Código Penal.
II – Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
Não conhecem do recurso relativo ao crime em que é ofendida C e, quanto ao restante, rejeitam o recurso por manifesta improcedência.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 5 UC, suportando, ainda, 5 UC pela rejeição.
- Recurso para o Tribunal de Última Instância.
- Renovação da prova.
I – A decisão do Tribunal de Segunda Instância que admitir ou recusar à renovação de prova, nos termos do artigo 415.º do Código de Processo Penal, é irrecorrível.
II – O Tribunal de Última Instância, em recurso jurisdicional, em 3.º grau de jurisdição, não procede a renovação de prova, nos termos do artigo 415.º do Código de Processo Penal.
Rejeitam os recursos por manifesta improcedência.
Custas pelos recorrentes, com taxa de justiça que se fixa em 5 UC, suportando, ainda, 5 UC pela rejeição.
