Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Recorribilidade do acto sancionatório
- Consequência da notificação defeituosa da Administração
Da decisão sancionatória de infracções administrativas cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.
São recorríveis contenciosamente os actos de aplicação de multas previstas no Decreto-Lei n.° 58/90/M.
Se a notificação da Administração Pública induzir o particular, que não agiu com culpa indesculpável, no erro de que do acto ainda não cabia recurso contencioso, deve permitir a contagem do novo prazo para a sua interposição com fundamento na anulabilidade do acto.
Julgar procedente o recurso, revogando o acórdão do Tribunal de Segunda Instância e rejeitando o recurso contencioso.
- Crime de tráfico de drogas agravado
- Co-autoria
- Medida da pena
Quando existe uma decisão conjunta com vista a obter um determinado resultado criminoso, são imputados como autores todos os agentes que praticam actos integrantes dos elementos típicos de crime, seja qual for a parte destes elementos a que a sua actuação respeita.
Rejeitado o recurso.
- Crime de tráfico de droga.
- “Quantidade diminuta” de estupefaciente.
- MDMA.
- Ketamina.
- Detenção de estupefaciente.
- Venda.
- Consumo pessoal.
- Princípio do aproveitamento dos actos processuais.
- Nulidade parcial de sentença.
- Poder de cognição do TUI em matéria de facto.
I – A quantidade líquida necessária para o consumo individual durante três dias de MDMA e de Ketamina, nos termos e para os efeitos do art. 9.º n. Os 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 5/91/M, é, respectivamente, de 300 mg e 1000 mg.
II – Para a integração da conduta do agente no tipo criminal previsto no art. 8.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 5/91/M, não é essencial a prova da detenção (ou outro acto previsto na mesma norma) de estupefaciente para venda, mas apenas a detenção (ou outro acto) que não seja para consumo pessoal ou próprio.
III – Por força do princípio geral de Direito da conservação dos actos jurídicos e, em particular, do princípio do direito processual do aproveitamento dos actos processuais, a nulidade parcial de sentença de primeira instância, em matéria de facto, não implica a nulidade da totalidade da decisão, se os factos não afectados pela nulidade forem suficientes para a condenação do arguido pelo crime pelo qual foi condenado.
IV - Salvo nos casos previstos na lei, o TUI não tem poder de cognição em matéria de facto.
Rejeitam o recurso por manifesta improcedência.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC, suportando, ainda, 5 UC pela rejeição.
– Direito ao alojamento do pessoal recrutado ao exterior
– Modificação da decisão de facto
– Prescrição da contraprestação por alojamento
Há duas modalidades do direito a alojamento do pessoal recrutado ao exterior, a expensas da Administração: alojamento definitivo em moradia, equipada ou não; e atribuição de um subsídio para arrendamento e de um subsídio para equipamento.
Quando o trabalhador recrutado ao exterior arrenda uma casa com autorização da Administração e é esta que reembolsa o valor da renda contratual e as despesas do condómino, a caução da renda, as despesas de obras e reparação da casa , bem como fornece mobília e aparelhos e responsabiliza pela manutenção destes, a sua situação é enquadrada no regime de alojamento definitivo em moradia equipada, sujeito ao pagamento de contraprestação.
Se o desconto por contraprestação devida pelo gozo do alojamento em moradia em situações especiais não for efectuado por falta de comunicação de interessado, o respectivo prazo de prescrição não começa a contar.
Conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e julgar improcedente o recurso contencioso.
- Recorribilidade da decisão por ofensa do caso julgado
- Pedido de indemnização civil
- Legitimidade de lesado em recorrer da decisão penal
- Recorribilidade da decisão do reenvio do processo para novo julgamento
Em processo penal, o recurso é sempre admissível, independentemente de pena cominável, se tiver por fundamento a ofensa de caso julgado.
De acordo com o princípio de adesão, a acção penal e o pedido de indemnização civil nela enxertado mantêm autónomos entre si.
O lesado e o demandado só podem recorrer da decisão em relação ao pedido de indemnização civil na parte desfavorável a eles, não têm, em consequência, legitimidade para recorrer da parte penal da decisão, nomeadamente sobre a absolvição de arguido de crime e contravenção imputados.
A decisão do reenvio do processo para novo julgamento não constitui uma decisão que põe termo do processo, para efeitos de recorribilidade da decisão.
– Não conhecer do recurso interposto pela A por irrecorribilidade;
– Julgar parcialmente procedente o recurso do arguido B, revogando o acórdão recorrido nas partes em que reconheceu a legitimidade do lesado de recorrer da parte penal do acórdão de primeira instância e que determinou o reenvio do processo para novo julgamento na parte respeitante ao objecto criminal e contravencional, mantendo a restante parte da decisão do acórdão recorrido;
– Não conhecendo demais parte do recurso do arguido por irrecorribilidade.