Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Suspensão de deliberação social
- Dano apreciável
- Litigância de má fé
Pela cotação em bolsa de valores duma sociedade, a diminuição de percentagem de acções dos primitivos accionistas não corresponde necessariamente a diminuição de dividendos a receber pelos mesmos, pois com a listagem em bolsa de valores da sociedade, esta passa a ter maior potencialidade de obter mais lucros por este reforço de meios financeiros, e tal reflectirá directamente no valor de dividendos dos accionistas.
É recorrível a decisão de improcedência do Tribunal de Segunda Instância que se pronuncia pela primeira vez sobre o pedido de condenação por litigância de má fé nos termos gerais do art.º 583.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Julgar improcedentes os recursos.
- Crime de ofensa qualificada à integridade física
- Contradição insanável de fundamentação
- Erro notório na apreciação da prova
- Medida da pena
Os actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação dos danos causados, podem determinar uma atenuação especial da pena, mas não necessariamente.
Rejeitados os recursos.
- Crime de tráfico de drogas
- Contradição insanável de fundamentação
- Erro notório na apreciação da prova
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
- Medida da pena
O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
No caso de venda de drogas a terceiro, os indivíduos em concreto a que são vendidas drogas não são elementos típicos do crime de tráfico de drogas previsto no art.° 8.° do Decreto-Lei n.° 5/91/M, pelo que a falta de indicação de pessoas concretas que compram drogas ao agente não impede a condenação deste pelo crime.
Rejeitado o recurso.
- Interdição de entrada na RAEM
- Princípio da proporcionalidade
O poder de recusar a entrada na RAEM de não residentes e de fixar o período em que é interditada a sua entrada consiste na discricionaridade da Administração, pois o legislador deixa largo âmbito de escolha à Administração para tomar a decisão de recusa de entrada e fixar o período de interdição de entrada na Região.
Por o recurso contencioso ser de mera legalidade, é, em princípio, insindicável o exercício do poder discricionário pela Administração, salvo a violação de lei traduzida no erro manifesto ou na total desrazoabilidade do seu exercício. Também não conhece do mérito do acto impugnado, ou seja, a oportunidade e a conveniência do acto, por se tratar do núcleo essencial da função administrativa, subtraído, em princípio, do controlo jurisdicional.
Julgar improcedente o recurso jurisdicional.
- Remissão
- Quitação
- Reconhecimento negativo de dívida
- Transacção
- Contrato de trabalho.
I - A remissão consiste no que é vulgarmente designado por perdão de dívida.
II – A quitação (ou recibo, no caso de obrigação pecuniária) é a declaração do credor, corporizada num documento, de que recebeu a prestação.
III – O reconhecimento negativo de dívida é o negócio pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe.
IV – O reconhecimento negativo da dívida pode ser elemento de uma transacção, se o credor obtém, em troca do reconhecimento, uma concessão; mas não o é, se não se obtém nada em troca, havendo então um contrato de reconhecimento ou fixação unilateral, que se distingue da transacção por não haver concessões recíprocas.
V – A remissão de créditos do contrato de trabalho é possível após extinção das relações laborais.
Dão provimento ao recurso, revogam o Acórdão recorrido para ficar a subsistir a sentença de 1.ª instância, que absolveu a ré do pedido.
Custas pela autora, tanto neste Tribunal, como no TSI.
