Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/02/2004 13/2003 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Proibição de entrada em Macau
      - Audiência dos interessados

      Sumário

      Nos termos do art.° 93.°, n.° 1 do Código do Procedimento Administrativo, a Administração deve, em princípio, ouvir os interessados depois da conclusão da instrução mas antes de tomada da decisão final, de modo a permitir-lhes apresentar a sua posição sobre a questão tratada no procedimento, participando na decisão da Administração que lhes diz respeito, salvo os casos de inexistência e dispensa daquele direito previstos nos art.°s 96.° e 97.° do mesmo Código.

      A urgência e o prejuízo da audiência para a execução ou utilidade da decisão devem ser avaliadas em conjunto com as circunstâncias concretas.

      Embora seja qualificável como medida de polícia, a decisão de proibição de entrada em Macau não deixa de ser um acto administrativo resultado de um procedimento administrativo sujeito às regras gerais consagradas no Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente à realização da audiência dos interessados, salvo as excepções legalmente previstas.

      No decorrer do procedimento administrativo para decidir a proibição de entrada em Macau, se o visado estiver no exterior da Região de Macau e a Administração dispõe do meio de contacto do mesmo, este deve ser ouvido no procedimento nos termos do art.° 93.°, n.° 1 do Código do Procedimento Administrativo. Caso for desconhecido o contacto do interessado que está for a de Macau, naturalmente inexiste, neste caso, a sua audiência no procedimento.

      Se o visado já está na Região de Macau, deve diligenciar no sentido de procurar ouvi-lo, se outras razões para tal não impeçam.

      No entanto, a realização do direito de audiência para o interessado que já está em Macau não pode prejudicar a aplicação de outras disposições sobre a permanência ou fixação de residência em Macau.

      Resultado

      Julgar procedente o recurso e revogar o acórdão recorrido, dando, por conseguinte, provimento ao recurso contencioso e anulando o acto impugnado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/02/2004 3/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Caso julgado formal.
      - Pressuposto processual específico dos recursos.
      - Erro notório na apreciação da prova.
      - Questão nova.
      - Conhecimento oficioso.
      - Revéis.
      - Recurso.

      Sumário

      I – A decisão não impugnada sobre um pressuposto processual específico dos recursos, como é o da legitimidade do assistente para o recurso da parte penal do julgado, faz caso julgado formal e impede que o Tribunal se volte a pronunciar sobre a questão no processo.

      II – Mesmo que o vício do erro notório na apreciação da prova não tenha sido suscitado no recurso para o Tribunal de Segunda Instância, é de conhecer do mesmo se suscitado no recurso para o Tribunal de Última Instância, por ser de conhecimento oficioso.

      III – O tribunal de recurso não deve conhecer do recurso interposto pelo assistente ou pelo Ministério Público, na parte respeitante aos arguidos revéis que não foram notificados da sentença de primeira instância.

      Resultado

      A) Nega-se provimento ao recurso interposto pelos 4.º e 5.º arguidos, respectivamente, D e E; 

      B) Dá-se provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, declarando-se nulo o acórdão recorrido na parte em que conheceu do recurso do assistente relativamente aos 1.º e 2.º arguidos, respectivamente, A e B, revéis. 

      - Custas pelos 4.º e 5.º arguidos, respectivamente, D e E e pelo assistente, cabendo a cada um dos dois primeiros 3 UC e ao último 5 UC.

      - Fixam-se os honorários ao Ex.mo defensor dos 4.º e 5.º arguidos, Dr. Mário Paz, em mil e quinhentas patacas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/01/2004 31/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Início da contagem do prazo de interposição do recurso
      - Consequência do depósito tardio da sentença
      - Apreciação da tempestividade do recurso

      Sumário

      Nos termos do n.° 1 do art.° 401.° do Código de Processo Penal, entende-se que, para os sujeitos processuais presentes ou que devem ser considerados como presentes na audiência, o prazo de interposição do recurso da sentença começa a contar a partir da sua leitura e por conseguinte da notificação da mesma e o depósito da sentença é o momento a partir do qual corre o referido prazo para os que não devem ser considerados como presentes na audiência.

      Em obediência ao n.° 3 do art.° 353.° do Código de Processo Penal, o juiz deve obrigatoriamente proceder à leitura, sob pena de nulidade, de toda a fundamentação ou sumulada se for muito extensa e o dispositivo.

      Em estrito cumprimento do disposto nos art.°s 353.° e 354.° do Código de Processo Penal, ao proceder à leitura da sentença, esta deve já estar escritamente concluída, assinada e datada do dia da leitura. E o depósito da sentença é realizado imediatamente depois da leitura.

      O obstáculo do acesso ao texto da sentença pode dificultar de facto a preparação da motivação do recurso, em violação do princípio de processo equitativo.

      O depósito tardio da sentença constitui uma irregularidade por violação do disposto no art.° 353.°, n.° 5 do Código de Processo Penal. A proceder, serão invalidados não só o próprio depósito da sentença, mas também a sua leitura.

      Tal irregularidade deve ser arguida no prazo previsto no art.° 110.°, n.° 1 do Código de Processo Penal, a contar da notificação ou conhecimento do acto ou intervenção em algum acto processual, mas nunca depois de ter decorrido o prazo de dez dias, fixado no n.° 1 do art.° 401.° do mesmo Código, para interposição do recurso da respectiva sentença a contar da sua leitura.

      A tempestividade do recurso constitui uma questão prévia, que obsta ao conhecimento do recurso, objecto possível de deliberação em conferência.

      Só é exigida a unanimidade de votos quando o sentido de deliberação for de rejeição do recurso.

      Resultado

      Julgar improcedente o recurso.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/12/2003 32/2003 Habeas corpus
    • Assunto

      - Habeas corpus
      - Prisão ilegal

      Sumário

      Nos termos do art.° 206.°, n.° 2, al. b) do Código de Processo Penal, se o fundamento da prisão não é permitido por lei, deve a prisão ser declarada ilegal e concedida a providência de habeas corpus.

      Resultado

      Declarar a prisão da requerente ilegal e ordenar a sua imediata libertação.
      Por haver fortes indícios de que a requerente não é titular de documentos legais que a permitem entrar e permanecer em Macau e da prática de crime pela mesma, determinar ainda que, logo libertada, seja conduzida ao Ministério Público para efeitos tidos por convenientes.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/12/2003 29/2003 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Desvio de poder.
      - Ónus da prova.
      - Questão nova.
      - Contencioso de anulação.
      - Contencioso de plena jurisdição.
      - Princípio do aproveitamento dos actos administrativos.
      - Acto vinculado.
      - Discricionariedade.

      Sumário

      I – O ónus da prova dos factos que integram o vício de desvio de poder cabe ao que interpõe o recurso contencioso.

      II – Não pode conhecer-se no recurso jurisdicional de vício de acto administrativo não suscitado no recurso contencioso e que não é de conhecimento oficioso.

      III – O princípio do aproveitamento dos actos administrativos, não invalidando o acto, apesar do vício constatado, só vale no domínio dos actos vinculados, o que não se verifica no domínio da dosimetria das penas disciplinares, que comporta uma margem de discricionariedade.

      Resultado

      Nega-se provimento ao recurso. 
      Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin