Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/09/2008 29/2008 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Medida da pena.
      - Recurso para o Tribunal de Última Instância.

      Sumário

      Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.

      Resultado

      - Rejeitam o recurso.
      - Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC. Nos termos do art. 410.º n.º 4 do Código de Processo Penal, pagará 3 UC pela rejeição do recurso.
      - Fixam os honorários do defensor do arguido em duas mil patacas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/07/2008 13/2008 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Suspensão de deliberação social
      - Dano apreciável
      - Litigância de má fé

      Sumário

      Pela cotação em bolsa de valores duma sociedade, a diminuição de percentagem de acções dos primitivos accionistas não corresponde necessariamente a diminuição de dividendos a receber pelos mesmos, pois com a listagem em bolsa de valores da sociedade, esta passa a ter maior potencialidade de obter mais lucros por este reforço de meios financeiros, e tal reflectirá directamente no valor de dividendos dos accionistas.

      É recorrível a decisão de improcedência do Tribunal de Segunda Instância que se pronuncia pela primeira vez sobre o pedido de condenação por litigância de má fé nos termos gerais do art.º 583.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

      Resultado

      Julgar improcedentes os recursos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/07/2008 24/2008 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de ofensa qualificada à integridade física
      - Contradição insanável de fundamentação
      - Erro notório na apreciação da prova
      - Medida da pena

      Sumário

      Os actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação dos danos causados, podem determinar uma atenuação especial da pena, mas não necessariamente.

      Resultado

      Rejeitados os recursos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/07/2008 25/2008 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico de drogas
      - Contradição insanável de fundamentação
      - Erro notório na apreciação da prova
      - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
      - Medida da pena

      Sumário

      O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.

      No caso de venda de drogas a terceiro, os indivíduos em concreto a que são vendidas drogas não são elementos típicos do crime de tráfico de drogas previsto no art.° 8.° do Decreto-Lei n.° 5/91/M, pelo que a falta de indicação de pessoas concretas que compram drogas ao agente não impede a condenação deste pelo crime.

      Resultado

      Rejeitado o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/07/2008 34/2007 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Interdição de entrada na RAEM
      - Princípio da proporcionalidade

      Sumário

      O poder de recusar a entrada na RAEM de não residentes e de fixar o período em que é interditada a sua entrada consiste na discricionaridade da Administração, pois o legislador deixa largo âmbito de escolha à Administração para tomar a decisão de recusa de entrada e fixar o período de interdição de entrada na Região.

      Por o recurso contencioso ser de mera legalidade, é, em princípio, insindicável o exercício do poder discricionário pela Administração, salvo a violação de lei traduzida no erro manifesto ou na total desrazoabilidade do seu exercício. Também não conhece do mérito do acto impugnado, ou seja, a oportunidade e a conveniência do acto, por se tratar do núcleo essencial da função administrativa, subtraído, em princípio, do controlo jurisdicional.

      Resultado

      Julgar improcedente o recurso jurisdicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai