Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Chu Kin
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Observações :Os processos n.°s 9/2007, 17/2007, 18/2007 e 19/2007 foram apensados ao presente processo para julgamento conjunto.
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Pessoa colectiva.
- Conhecimento.
- Recurso de revisão.
- Prazo de caducidade.
- Falta de citação.
- Nulidade processual.
- Recurso extraordinário.
- Litigância de má fé.
I - Tendo um réu intervindo em nome individual numa acção, esse conhecimento releva para o conhecimento que a sociedade - de que era o único representante com poderes para obrigar a mesma sociedade - teria da existência da mencionada acção, em que também era ré, para os efeitos do disposto na alínea b) do art. 656.º do Código de Processo Civil.
II - Quando um réu tem conhecimento da existência da acção e da sua falta de citação durante a pendência da acção, o prazo de 60 dias, a que se refere o art. 656.º do Código de Processo Civil, para interpor recurso de revisão, com tal fundamento, inicia-se na data do trânsito em julgado da acção.
III - Quando um réu tem conhecimento da existência da acção e da sua falta de citação após trânsito em julgado da acção, o prazo de 60 dias, a que se refere o art. 656.º do Código de Processo Civil, para interpor recurso de revisão, com tal fundamento, conta-se a partir daquele conhecimento.
IV - Quando a acção ainda está pendente, o meio processual próprio para suscitar a falta ou a nulidade da citação é a arguição de nulidade processual no próprio processo, seja qual for a fase em que este esteja, incluindo em recurso (ordinário), nos termos dos arts. 140.º a 142.º, 144.º, 149.º e 150.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
V – Durante a pendência da acção o réu não pode interpor recurso de revisão com fundamento na falta ou nulidade de citação, uma vez que este recurso é extraordinário, que, por natureza, se interpõe apenas de decisões transitadas em julgado.
VI – Não deve ser condenado por litigância de má fé, por deduzir pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, quem interpõe recurso de revisão após decurso do prazo para tal.
VII – O Tribunal de Última Instância conhece oficiosamente da má fé processual se esta teve lugar em peça processual produzida perante o Tribunal, mas não já se ela se verificou no Tribunal de 1.ª Instância e não vem suscitada no recurso.
Dá-se provimento ao recurso e:
a) Revoga-se a decisão recorrida na parte em que considerou tempestivo o recurso de revisão;
b) Confirma-se, por outras razões, a revogação da condenação da recorrente do recurso de revisão (ora recorrida) por litigância de má fé.
Custas pela ora recorrida deste recurso jurisdicional, já que a ora recorrente não impugnou a revogação da condenação da ora recorrida por litigância de má fé. A ora recorrida suportará igualmente as custas do recurso de revisão e do recurso para o TSI.
- Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência em processo penal.
- Oposição de acórdãos.
- Oposição expressa.
- Oposição implícita.
I - Quando, no domínio da mesma legislação, o Tribunal de Segunda Instância proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, o Ministério Público, o arguido, o assistente ou a parte civil podem recorrer, para uniformização de jurisprudência, do acórdão proferido em último lugar.
II - Para efeitos de uniformização de jurisprudência a oposição entre as decisões deve ser expressa e não meramente implícita. Não basta que numa das decisões possa ver-se aceitação tácita de doutrina contrária a outra decisão.
Rejeita-se o recurso. Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC.
- Princípio da hierarquia das normas.
- Conhecimento oficioso do Tribunal.
- Questão nova.
- Trabalhador não-residente.
- Trabalhador especializado cuja contratação tenha sido do interesse da RAEM.
- Filhos menores. Poder discricionário.
- Convenções internacionais que protegem as crianças.
I – A violação do princípio da hierarquia das normas, é de conhecimento oficioso do Tribunal, pelo que se deve conhecer da questão em recurso jurisdicional, ainda que se trate de matéria não suscitada no recurso contencioso.
II – Os trabalhadores não-residentes na Região Administrativa Especial de Macau, especializados, cuja contratação tenha sido do interesse da RAEM, não têm um direito à permanência dos seus filhos menores na Região.
III – A Administração tem um poder discricionário de autorizar a permanência em Macau do agregado familiar de trabalhador não-residente especializado, cuja contratação tenha sido do interesse da RAEM, ainda que se trate de filho menor.
IV – O acto administrativo que não autoriza permanência de filho menor de não-residentes na Região não viola as convenções internacionais que protegem as crianças.
Nega-se provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 6 UC.
- Princípio do contraditório
- Meio para arguir nulidade processual
- Princípio da adequação formal
- Princípio da hierarquia das leis
- Apreciação da legalidade de norma
- Excesso de pronúncia
- Princípio do aproveitamento dos actos administrativos
- Condições para atribuição do prémio de antiguidade
Quando o tribunal suscita oficiosamente a necessidade de apreciar a legalidade da norma aplicável, deve assegurar a realização do princípio do contraditório.
Relativo à nulidade processual, o interessado deve reclamar ao relator do Tribunal de Segunda Instância no prazo legal, ao abrigo dos art.ºs 148.º e 151.º do Código de Processo Civil, e não suscitá-la por meio de recurso.
O pedido de autor determina a forma do processo.
Os tribunais da Região estão sujeitos apenas à lei no julgamento. Por isso, se o tribunal entenda no julgamento que a norma que devia ser aplicada viola outra norma de hierarquia mais elevada, o tribunal deve aplicar a norma de hierarquia superior ou outra norma legal, e já não a norma de hierarquia inferior e ilegal.
Salvo disposição legal em sentido diferente, qualquer que seja o tipo de processos, a instância e a fase processual, o tribunal, ao aplicar uma norma, pode apreciar a sua validade, nomeadamente se há violação de norma de hierarquia superior, oficiosamente ou a pedido, desde que não se encontra esgotado o poder jurisdicional.
Se entenda que existe este vício, o tribunal já não pode aplicar a norma que teria de aplicar e reputada agora ilegal, passando a aplicar outra norma legal a fim de julgar a causa de acordo com o pedido de autor.
No entanto, é de salientar que o juízo aqui falado de que uma norma viola outra de hierarquia superior é apenas uma parte integrante da fundamentação da sentença, ou seja, um passo de todo o raciocínio lógico-jurídico da decisão final, não constituindo o conteúdo da decisão da sentença. O tribunal não pode servir deste juízo para proferir uma sentença de que uma norma seja ilegal e com força obrigatória geral. Tal juízo é válido apenas no próprio processo, já não em relação a outros processos ou até outros tribunais. A norma que se considera ilegal não se torna inválida por causa deste juízo.
No recurso contencioso, o tribunal só pode apreciar o vício determinante da anulabilidade do acto a pedido.
Segundo o princípio de aproveitamento dos actos administrativos, em relação ao poder vinculado da Administração, deve negar a eficácia invalidante de vício verificado, ou seja, não anular o acto que padece este vício, quando se possa afirmar com segurança que o novo acto a praticar pela Administração em execução de sentença anulatória do recurso contencioso teria necessariamente o mesmo conteúdo idêntico ao acto anulando.
Para os alunos admitidos à ESFSM sem conservar o estatuto primitivo de trabalhador da Administração Pública, só podem ingressar nos quadros das corporações das Forças de Segurança de Macau após conclusão dos Cursos de Formação de Oficiais com aproveitamento, obtendo o estatuto de trabalhador da Administração Pública. Só a partir deste momento se começa a contar o tempo de serviço para recebimento do prémio de antiguidade.
Julgar procedentes os recursos jurisdicionais e:
1. Declarar nulos os acórdãos recorridos na parte em que consideraram que os actos administrativos não podiam ter alterado as datas do recebimento do prémio de antiguidade (III. Fundamentação legal da decisão, 3.);
2. Revogar na parte restante os acórdãos recorridos;
3. Em consequência, negam provimento aos recursos contenciosos.
- Aplicabilidade do n.° 6 do art.° 613.° do CPC no processo do trabalho
O disposto no art.° 613.°, n.° 6 do Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente no processo do trabalho.
Julgar procedente o recurso, revogando o acórdão recorrido, e, em consequência, revogar a decisão do relator do Tribunal de Segunda Instância que julgou deserto o recurso, devendo ser proferida nova decisão no sentido de considerar o recurso interposto pelo recorrente perante o Tribunal de Segunda Instância não extemporâneo.
