Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Observações :Despacho proferido em 12 de Dezembro de 2007 pelo Juiz Titular Dr. Viriato Manuel Pinheiro de Lima.
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Acto notarial nulo e anulável.
- Regulamento para a concessão de terrenos na colónia de Macau, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 651.
- Concessão por arrendamento.
- Concessão provisória.
- Prova do aproveitamento do terreno.
I – O notário não só pode, como deve recusar a prática do acto notarial se este for nulo. Se o acto for simplesmente anulável, o notário não pode recusar a prática do acto.
II – Já no Regulamento para a concessão de terrenos na colónia de Macau, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 651, publicado no Boletim Oficial de 5 de Fevereiro de 1940, a concessão por arrendamento era inicialmente provisória e só se tornava definitiva, após prova do aproveitamento do terreno.
III – Se um prédio está descrito na Conservatória do Registo Predial como prédio rústico o notário não tem que exigir a participação para inscrição na matriz, nos termos do art. 78.º do Código do Notariado.
Dá-se provimento parcial ao recurso, revogando-se, em parte o Acórdão recorrido e anulando o acto recorrido pelos fundamentos indicados em III, 2, 3 e 5.
Por se entender que o pedido é parcialmente improcedente, isto implica que o recorrente tenha de pagar custas pelo parcial decaimento, que se fixam em 4 UC.
- Insuficiência da instrução
- Reabilitação de direito
- Poder discricionário
- Princípio da proporcionalidade
Não é possível aplicar pura e simplesmente as disposições de reabilitação de direito ao regime de entrada, permanência e autorização de residência.
No recurso contencioso, se o acto impugnado for praticado no âmbito de poderes discricionários, o tribunal só pode sindicar o mérito deste tipo de acto quando se verifica o erro manifesto ou a total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, ou a violação, de forma intolerável, dos princípios fundamentais do Direito Administrativo.
Para a Lei n.º 4/2003, não é particularmente relevante o tempo decorrido desde a prática de crimes e as condenações.
Na óptica do legislador, as condenações criminais anteriores, bem como os fortes indícios de terem praticado ou de se prepararem para a prática de quaisquer crimes susceptíveis de ser motivo de recusa da entrada dos não residentes na RAEM (art.º 4.º, n.º 2, al. d) da Lei n.º 4/2003), constituem sempre motivo de alarme para a ordem e segurança pública da Região.
Negar provimento ao recurso jurisdicional.
- O limite máximo da idade sobre o subsídio de família
Em relação aos requisitos para concessão do subsídio de família por descendentes, “dos 18 aos 21 anos de idade” constante da al. b) do n.º 6 do art.º 206.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau deve ser entendido como dos 18 anos até completar os 21 anos.
Negar provimento ao recurso jurisdicional.
- Julgamento em primeira instância pelo Tribunal de Última Instância.
- Recurso.
- Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.
- Princípio do juiz natural ou do juiz legal.
I – Excepto nos casos dos recursos para uniformização de jurisprudência, isto é naqueles casos em que existem duas decisões contraditórias sobre a mesma questão de direito, das decisões proferidas pelo Tribunal de Última Instância não cabe recurso, por força do princípio de direito processual segundo o qual não é admissível recurso das decisões proferidas pelo tribunal supremo de uma dada organização judiciária, por não haver para quem interpor o recurso.
II – O art. 14.º. N.º 5 Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos só estabelece um duplo grau de jurisdição quanto às sentenças condenatórias em processo penal, mas não em relação a quaisquer outras decisões tomadas por um tribunal num processo de natureza criminal.
III – As leis da RAEM, que não permitem um recurso das decisões condenatórias, em processo penal, do Tribunal de Última Instância, quando julga em primeira instância, não violam o art. 14.º. N.º 5 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, já que este admite como excepção à necessidade de existência de um grau de recurso daquelas decisões a situação de o arguido ter sido julgado em primeira instância pela mais alta jurisdição.
IV – Mesmo que as leis da RAEM violassem a norma mencionada na conclusão anterior, a solução não estaria em admitir um recurso não previsto nestas leis, restando aos interessados a eventual efectivação da responsabilidade internacional.
V – Se, na pendência do presente processo e por causa dele, fosse aprovada uma lei para permitir um recurso de eventual sentença condenatória do Tribunal de Última Instância, poderia haver violação do princípio do juiz natural ou do juiz legal, previsto no art. 22.º da Lei de Bases da Organização Judiciária e no art. 14.º, n.º 1 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos - que proíbe a criação de tribunais ad hoc para o julgamento de casos determinados - sendo certo que a primeira das normas pode ceder perante lei formal, mas a segunda não.
Não admissão de recurso.
- Processo disciplinar
- Falsas declarações relativas à justificação de faltas
- Faltas injustificadas
- Insindicabilidade da pena disciplinar
O facto de a dispensa de serviço para frequentar cursos de formação académica e prestar respectivas provas a que os trabalhadores da função pública têm direito constituir regalia não retira a sua natureza de falta ao serviço.
Para preencher o conceito de faltas injustificadas previstas no art. 314.º, n.º 2, al. e) do ETAPM, motivo de aplicação da pena disciplinar de suspensão, é indiferente terem as causas de atraso na chegada ao serviço ou não comparência absoluto ao serviço.
A aplicação pela Administração de penas disciplinares, dentro das espécies e molduras legais, é, em princípio, insindicável contenciosamente, salvo nos casos de erro manifesto, total desrazoabilidade ou violação dos princípios gerais do Direito Administrativo.
Negar provimento ao recurso jurisdicional.
