Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/07/2008 23/2008 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Procedimento cautelar
      - Matéria de facto
      - Periculum in mora
      - Inutilidade da acção principal.

      Sumário

      I - A questão de saber se um ou mais factos constituem receio de lesão grave e dificilmente reparável ao direito, o chamado periculum in mora (n.º 1 do art. 326.º do Código de Processo Civil) integra uma conclusão de matéria de facto.

      II - Um facto que inutilize a acção principal prejudica irremediavelmente o direito que se pretende ver reconhecido por meio da mesma acção, quando esse direito só pode ser exercitado por via judicial, pelo que constitui lesão grave e dificilmente reparável do mesmo direito, para efeitos do disposto no n.º 1 do art. 326.º e no n.º 1 do art. 332.º do Código de Processo Civil.

      Resultado

      Dá-se provimento parcial ao recurso e determina-se que o TSI, com os mesmos Juízes, em nova apreciação, tendo em atenção o fundamento que invocou e que subsiste e a interpretação dada pelo TUI aos arts. 326.º, n.º 1 e 332.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, decida se revoga ou mantém a decisão recorrida. E, se for caso disso, deve conhecer das outras questões suscitadas no recurso.

      Custas na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente, pela recorrente e pelas 1.ª e 2.ª recorridas, tanto nesta instância, como na anterior.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/07/2008 21/2008 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Erro de escrita.
      - Competência.

      Sumário

      Um erro na invocação da Ordem Executiva, que delega poderes ao autor do acto administrativo, não releva se o recorrente interpõe o recurso contencioso contra o autor do acto e não suscita qualquer questão relativa à competência do mesmo autor do acto.

      Resultado

      Nega-se provimento ao recurso.
      Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/06/2008 15/2008 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Acidente de viação
      - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
      - Indemnização por perda do direito à vida
      - Indemnização por danos não patrimoniais
      - Indemnização por perda de salários futuros da vítima
      - Indemnização por despesas médicas

      Sumário

      A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada consiste numa lacuna no apuramento da matéria de facto, dentro do objecto do processo, de modo que a matéria de facto provada apresente insuficiente ou incompleta para fundamentar a decisão proferida.

      Com a morte, a vítima não adquire os vencimentos que viria presumivelmente a auferir na sua vida activa, a título de lucros cessantes, pois a morte faz extinguir a personalidade jurídica.

      Apenas por meio do disposto no art.º 488.°, n.° 3 do Código Civil a lei garante o direito a indemnização aos que podiam exigir alimentos ao lesado ou àqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.

      Provada a culpa do responsável pelo acidente de viação com lesado, A está sempre obrigada a proceder ao seu pagamento das despesas médicas, mesmo não liquidadas pelo lesado, ou directamente para o hospital, ou indirectamente através de indemnização àquele, ao abrigo dos termos do seguro.

      Resultado

      Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela A e negar provimento ao recurso subordinado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/06/2008 26/2007 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Inalegabilidade do vício formal por abuso do direito
      - Venire contra factum proprium
      - Enriquecimento sem causa

      Sumário

      Aquele que deu causa a uma nulidade de forma e a alegue comete um facto ilícito por agir contra o princípio da boa fé.

      É possível a invocação do abuso do direito para afastar as disposições legais sobre a forma desde que, no caso concreto, as circunstâncias apontem para uma clamorosa ofensa do princípio da boa fé e do sentimento geralmente perfilhado pela comunidade, situação em que se torna válido o acto formalmente nulo, como sanção do acto abusivo.

      O promitente comprador, que recusa a reduzir o acordo verbal em escrito por dificuldades financeiras, tem realizado pagamento de sinal e juros de mora durante quatro anos e manifestou outros quatro anos depois à outra parte a manutenção do interesse no cumprimento do acordo, age em abuso do direito ao suscitar posteriormente a nulidade do acordo por inobservância da forma legal.

      A inalegabilidade da nulidade por abuso do direito representaria, na realidade, uma forma genérica de confirmação forçada do negócio nulo.

      Resultado

      Julgar improcedente o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/06/2008 22/2008 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Erro notório na apreciação da prova.

      Sumário

      Existe erro notório na apreciação da prova quando se retira de um facto uma conclusão inaceitável, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou tarifada, ou quando se violam as regras da experiência ou as legis artis na apreciação da prova. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores.

      Resultado

      Rejeitam o recurso.
      Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC. Nos termos do art. 410.º n.º 4 do Código de Processo Penal, pagará 3 UC pela rejeição do recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin