Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/06/2008 17/2008 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Remissão.
      - Quitação.
      - Reconhecimento negativo de dívida.
      - Transacção.
      - Contrato de trabalho.

      Sumário

      I - A remissão consiste no que é vulgarmente designado por perdão de dívida.

      II – A quitação (ou recibo, no caso de obrigação pecuniária) é a declaração do credor, corporizada num documento, de que recebeu a prestação.

      III – O reconhecimento negativo de dívida é o negócio pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe.

      IV – O reconhecimento negativo da dívida pode ser elemento de uma transacção, se o credor obtém, em troca do reconhecimento, uma concessão; mas não o é, se não se obtém nada em troca, havendo então um contrato de reconhecimento ou fixação unilateral, que se distingue da transacção por não haver concessões recíprocas.

      V – A remissão de créditos do contrato de trabalho é possível após extinção das relações laborais.

      Resultado

      Dão provimento ao recurso, revogam o Acórdão recorrido para ficar a subsistir a sentença de 1.ª instância, que absolveu a ré do pedido.
      Custas pelo autor, tanto neste Tribunal, como no TSI.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/06/2008 14/2008 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Remissão.
      - Quitação.
      - Reconhecimento negativo de dívida.
      - Transacção.
      - Contrato de trabalho.

      Sumário

      I - A remissão consiste no que é vulgarmente designado por perdão de dívida.

      II – A quitação (ou recibo, no caso de obrigação pecuniária) é a declaração do credor, corporizada num documento, de que recebeu a prestação.

      III – O reconhecimento negativo de dívida é o negócio pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe.

      IV – O reconhecimento negativo da dívida pode ser elemento de uma transacção, se o credor obtém, em troca do reconhecimento, uma concessão; mas não o é, se não se obtém nada em troca, havendo então um contrato de reconhecimento ou fixação unilateral, que se distingue da transacção por não haver concessões recíprocas.

      V – A remissão de créditos do contrato de trabalho é possível após extinção das relações laborais.

      Resultado

      Dão provimento ao recurso, revogam o Acórdão recorrido para ficar a subsistir a sentença de 1.ª instância, que absolveu a ré do pedido.
      Custas pelo autor, tanto neste Tribunal, como no TSI.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/06/2008 16/2008 Conflitos de competência
    • Assunto

      - Competência para resolver questões ligadas à distribuição

      Sumário

      Em relação à distribuição, a competência dos Presidentes dos tribunais superiores e do juiz do turno do Tribunal Judicial de Base, como um juiz-distribuidor, consiste em presidir a ela e decidir as questões com ela relacionadas quando se suscitem nesse acto.

      Uma vez distribuído o processo, já cabe ao relator ou juiz titular do processo apreciar todas as questões nele suscitadas, incluindo as relacionadas com a falta ou irregularidade da distribuição, como o erro de espécie de distribuição do processo.

      Resultado

      Determinar que os presentes autos devem ser redistribuídos no Tribunal de Segunda Instância na espécie de recurso em processo civil e laboral.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2008 11/2007 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Meio para ilidir elementos do registo civil obrigatório
      - Direito à residência
      - Acto consequente

      Sumário

      Fora das acções de estado ou de registo, o resultado do teste de DNA não é procedimentalmente idóneo para afastar os elementos constantes do registo civil obrigatório.

      O direito à residência na RAEM consubstancia um direito fundamental de residente permanente da RAEM.

      O acto consequente de acto administrativo nulo também é nulo.

      Resultado

      Julgar improcedente o recurso jurisdicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2008 22/2007 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Arresto
      - Fixação da matéria de facto no julgamento da oposição à providência cautelar
      - Omissão de pronúncia
      - Valor da confissão em caso de litisconsórcio necessário
      - Receio de perda de garantia patrimonial

      Sumário

      A decisão que decreta a providência cautelar com dispensa da audição de requerido tem natureza provisória, especialmente a parte de matéria de facto, cuja confirmação depende do sentido da decisão a tomar sobre a oposição apresentada por requerido.

      O tribunal que julga a oposição à providência cautelar pode reapreciar as provas produzidas na audiência que a decretou e deve assim proceder sempre que se mostre necessário.

      No julgamento da oposição, se ficarem provados factos contraditórios aos provados na audiência que decretou a providência, o tribunal deve proceder ao exame crítico dos elementos probatórios das duas audiências de modo a reformular o acervo de factos provados e não provados e proferir a decisão final com base nesta matéria de facto definitivamente fixada.

      A confissão feita apenas por umas partes de litisconsórcio necessário é ineficaz.

      Para aferir o receio de perda de garantia patrimonial, é mister apurar a situação real do património do visado.

      Resultado

      - Julgar parcialmente procedente o recurso;
      - Considerar definitivamente verificado o requisito de risco da perda da garantia patrimonial, ficando os ulteriores trâmites dos presentes autos a discutir apenas a questão da existência do direito invocado pelos requerentes e proferir a decisão final em conformidade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai