Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Observações :Aclaração do acórdão proferido em 13 de Dezembro de 2007 no processo n.º 54/2007.
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Nulidade da sentença
- Poder discricionário
- Sindicabilidade de avaliação técnica
Não se deve confundir a falta de fundamentação da sentença, que só no caso de falta absoluta se pode conduzir à sua nulidade, com a escassez ou insuficiência da fundamentação ou o seu erro jurídico, consubstanciado no erro de julgamento, em que se baseia a discordância de recorrente.
No recurso contencioso, o mérito do exercício do poder discricionário é, em princípio, insindicável jurisdicionalmente, salvo nos casos de erro manifesto ou total desrazoabilidade deste exercício ou clara violação dos princípios fundamentais do Direito Administrativo.
Julgar improcedente o recurso jurisdicional.
- Enfiteuse.
- Domínio útil.
- Título de aquisição.
- Registo.
- Propriedade privada.
- Lei Básica.
- Composse.
- Art. 5.º, n.º 4 da Lei de Terras.
- Art. 2.º da Lei n.º 2/94/M.
I – O artigo 7.º da Lei Básica não obsta a que o domínio útil de terreno concedido por aforamento pelo Território de Macau a particulares, por escritura pública e registado na Conservatória do Registo Predial, possa ser adquirido por usucapião, ainda que o titular do domínio directo seja actualmente a Região Administrativa Especial de Macau.
II – É possível a contitularidade na posse de um bem móvel ou imóvel.
III – O disposto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei de Terras (Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho) e no art. 2.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho, não se aplica aos prédios em que existe título formal de aquisição e registo deste.
Concedem provimento ao recurso, revogam o Acórdão recorrido, julgam a acção procedente e declaram que os autores são titulares do domínio útil de dois terços indivisos do prédio rústico do Largo da Cordoaria, em Coloane, que confronta a Norte com terreno do Instituto, a Sul com Caminho da Cordoaria, a Este com terreno foreiro e a Oeste com Largo da Cordoaria, descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o n.º XXXX, a fls. XXX, do Livro X-XX.
Sem custas em todos os graus de jurisdição.
Indefere-se o requerido.
- Requisitos para receber subsídio de residência por encargos de amortização
O subsídio de residência dos trabalhadores da Administração Pública destina-se, em princípio, a ajudar as suas despesas no âmbito do arrendamento de casa.
Perante a aquisição de empréstimo bancário através da hipoteca da casa própria, se o empréstimo for destinado a comprar tal casa, então pode-se requerer o subsídio de residência de acordo com a situação dos encargos de amortização. Se for destinado a outros fins, já não satisfaz os requisitos de concessão do subsídio de residência.
Julgar procedente o recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido e mantendo o acto impugnado.
- Ineptidão da petição inicial
- Ininteligibilidade do pedido
- Falta de causa de pedir
- Litispendência
Entende-se por ininteligibilidade do pedido a impossibilidade de conhecer qual é a providência judicial que o autor pretende com a acção.
A utilização de linguagem defeituosa, a expressão deficiente do pensamento do autor ou a qualificação jurídica inadequada do pedido podem não determinar a ininteligibilidade do pedido desde que seja compreensível e determinável a pretensão do autor, designadamente com o apoio no conteúdo do articulado petitório.
Em caso de cumulação de pedidos, a litispendência deve ser examinada em relação a cada pedido por si, sendo irrelevante que não se apresentem numa das acções todos os pedidos da outra.
Julgar parcialmente procedente o recurso, baixando os autos à primeira instância para proferir nova decisão de acordo com o agora decidido.
