Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/07/2004 27/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recurso.
      - Prorrogação de prazo estabelecido por lei.
      - Justo impedimento.
      - Princípios da segurança e da certeza jurídicas.

      Sumário

      I – Em processo penal, tendo o arguido um defensor oficioso nomeado, o juiz não tem poderes para prorrogar o prazo para apresentação da motivação de recurso da sentença, se, no decurso deste prazo, o arguido se dirige ao tribunal manifestando intenção de interpor recurso daquela decisão e não se verifica qualquer situação que consubstancie justo impedimento.

      II – Se, ilegalmente, o juiz prorroga o prazo para apresentação da motivação de recurso da sentença, o recorrente, para defender a tempestividade deste recurso, não pode invocar a confiança legítima depositada naquela decisão nem os princípios da segurança e da certeza jurídicas, desde que seja interposto recurso do despacho de prorrogação.

      Resultado

      A) Concedem provimento ao recurso do Ministério Público e revogam o acórdão recorrido, para ficar a subsistir o acórdão de primeira instância;

      B) Não conhecem do recurso interposto pelo arguido por ter ficado prejudicado com a decisão anterior.

      Custas pelo arguido, neste Tribunal e no Tribunal de Segunda Instância, fixando a taxa de justiça em 2 UC.

      Fixam em MOP$1.200,00 (mil e duzentas patacas) os honorários do ilustre defensor oficioso do arguido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/07/2004 1/2004 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Falta de notificação de fundamentação
      - Alegação de fundamento novo
      - Adequação da sanção administrativa
      - Princípio da proporcionalidade

      Sumário

      O recurso contencioso não é a sede própria para suscitar a falta de notificação de fundamentação, pois essa falta não afecta a validade do acto, mas apenas a sua eficácia.

      Conforme o art.° 68.°, n.° 3 do Código de Processo Administrativo Contencioso, o recorrente pode, nas alegações, alegar novos fundamentos do seu pedido, cujo conhecimento tenha sido superveniente.

      A aplicação pela Administração de sanção punitiva por infracção cometida, dentro das espécies e molduras legais, é, em princípio, insindicável contenciosamente, salvo nos casos de erro manifesto, notória injustiça ou violação dos princípios gerais do Direito Administrativo como os da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.

      A pena fixada deve corresponder ao grau do desvalor da conduta do infractor, tendo em conta todas as circunstâncias relacionadas com a prática da infracção. Daí que a pena deve ser proporcional à gravidade da infracção cometida.

      Resultado

      Julgado improcedente o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/07/2004 22/2004 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Objecto do recurso.
      - Processo disciplinar.
      - Demissão.
      - Aposentação compulsiva.
      - Erro manifesto ou grosseiro.

      Sumário

      I – Em recurso jurisdicional interposto de decisão proferida em recurso contencioso de anulação, não é de conhecer da questão de vício de acto administrativo, se o tribunal a quo a considerou precludida por o recorrente não a ter suscitado no processo disciplinar, e o mesmo recorrente, no recurso jurisdicional, repete a argumentação deduzida perante aquele tribunal, omitindo qualquer pronúncia sobre os fundamentos aduzidos para a decisão no sentido da preclusão.

      II – De acordo com os n. Os 1 e 3 do art. 315.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), se o agente reunir o período mínimo de 15 anos de serviço contados para efeitos de aposentação, a entidade com competência disciplinar pode optar por puni-lo com as penas de demissão ou aposentação compulsiva; se tiver menos que aquele tempo de serviço ou se não puder ser aposentado, a mesma entidade tem de aplicar a pena de demissão.

      III – O preenchimento da cláusula geral da inviabilidade da situação jurídico-funcional, constante do n.º 1 do art. 315.º do ETAPM, cabe à Administração, a concretizar através de juízos de prognose produzidos com grande margem de liberdade administrativa, mas sempre vinculada aos princípios da justiça e proporcionalidade, entre outros.

      IV – A margem de decisão da Administração, a que se refere a conclusão anterior, só em caso de erro manifesto ou grosseiro pode ser sindicada.

      Resultado

      - Nega-se provimento ao recurso.

      - Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/07/2004 27/2003 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Processo disciplinar
      - Dever de zelo
      - Dever de obediência
      - Dever de lealdade
      - Adequação da pena disciplinar
      - Princípio da proporcionalidade

      Sumário

      A aplicação pela Administração de penas disciplinares, dentro das espécies e molduras legais, é, em princípio, insindicável contenciosamente, salvo nos casos de erro manifesto, notória injustiça ou violação dos princípios gerais do Direito Administrativo como os da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.

      A pena disciplinar fixada deve corresponder ao grau do desvalor da conduta do infractor, tendo em conta todas as circunstâncias relacionadas com a prática da infracção. Daí que a pena deve ser proporcional à gravidade da conduta disciplinarmente ilícita.

      Resultado

      Julgado improcedente o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/07/2004 18/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recurso em processo penal para o Tribunal de Última Instância.
      - Interesses económicos.
      - Marca.
      - Crime de contrafacção de marca.
      - Produto adulterado.
      - Perda de objectos.

      Sumário

      I – De acórdãos do Tribunal de Segunda Instância em processo penal, é admissível recurso para o Tribunal de Última Instância de decisão em que esteja em causa interesses económicos, quando a decisão seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do primeiro daqueles tribunais, ou seja, de MOP$500.000,00, por aplicação analógica do n.º 2 do art. 390.º do Código de Processo Penal.

      II – A exposição à venda de produto usado, objecto de modificações, deteriorações ou adulterações, de marca registada, não constitui a prática dos crimes previstos e puníveis pelos arts. 291.º e 292.º do Código da Propriedade Industrial (CPI).

      III – Não podem ser declarados perdidos a favor da Região, nos termos dos arts. 296.º, n.º 1, alínea a) do CPI e 101.º do Código Penal, relógios nas condições previstas na conclusão anterior.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.

      - Custas pela assistente, com taxa de justiça que se fixa em 10 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin