Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Observações :Publicado no B.O. Da R.A.E.M. N.º 16, I Série, de 17/04/2006.
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Âmbito de impugnação dos reclamantes
- Consequência jurídica da falta de impugnação
- Ordem de graduação do crédito garantido por direito de retenção
Na fase de impugnação das reclamações e quando incide sobre o mesmo bem penhorado, o reclamante pode impugnar o crédito do exequente e a respectiva garantia, bem como tomar posição sobre a ordem de graduação.
Nas causas que extinguem ou modificam a obrigação previstas no art.º 759.º, n.º 3 do Código de Processo Civil deve ser incluída a respeitante a garantia do crédito. A última parte deste número sobre a restrição dos fundamentos de impugnação do crédito reconhecido por sentença ou decisão arbitral deve ser válida apenas para o reclamante vinculado pela força de caso julgado das mesmas.
Na fase de reclamações, o reconhecimento ou não do crédito e a sua garantia por sentença só releva para a limitação ou não dos fundamentos de impugnação.
A falta de impugnação dos créditos do exequente e reclamados produz um efeito cominatório pleno, pois que estes ficam imediatamente reconhecidos. Por isso, a impugnação constitui ónus processual dos exequente, executado e credores.
Na inexistência da excepção prevista no art.º 749.º, n.º 2 do Código Civil, o direito de retenção sobre coisa imóvel prevalece sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente.
Julgar procedente o recurso, revogar o acórdão do Tribunal de Segunda Instância e o despacho do juiz do Tribunal Judicial de Base recorridos, este último só na parte respeitante à graduação dos créditos das recorrente e recorrida, e passar a graduar, para efeitos do presente processo de reclamação de créditos, em primeiro lugar o crédito da recorrente, seguido pelo da recorrida.
- Prazo para o recurso.
- Reforma quanto a custas.
- Acção de revisão e confirmação de sentença do exterior.
- Ónus da prova.
- Custas.
- Réu ausente em parte incerta representado pelo Ministério Público.
I – Quando algumas das partes requerer a rectificação, aclaração ou reforma da sentença, nos termos dos artigos 570.º e 572.º do Código de Processo Civil, o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento, mesmo na parte que não respeite a este, de acordo com o que dispõe o n.º 1 do art. 592.º do mesmo Código.
I I– Os requisitos necessários para a revisão e confirmação de sentença do exterior, previstos nas alíneas b) e e) do n.º 1 do art. 1200.º do Código de Processo Civil, devem-se presumir verificados, cabendo ao requerido a prova da sua não verificação, sem prejuízo de o tribunal dever negar a confirmação quando pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções apure que falta algum deles.
III – Numa acção de revisão e confirmação de sentença do exterior, que condenou o réu a pagar uma dívida e/ou a pagar indemnização por facto ilícito, quando a mesma seja procedente e reconhecida, deve ser o réu a pagar as custas.
IV – O réu ausente em parte incerta e representado pelo Ministério Público está isento de custas, nos termos da alínea f) do n.º 1 do art. 2.º do Regime das Custas nos Tribunais.
A) Julgam improcedente a questão prévia da intempestividade parcial do recurso;
B) Negam provimento ao recurso no que respeita ao mérito da causa, confirmando o reconhecimento da sentença do Tribunal de Hong Kong;
C) Dão provimento ao recurso na parte relativa a custas, isentando a acção de custas;
D) No que se refere ao presente recurso, a requerente, ora recorrida, suportará custas por ter ficado vencida quanto à intempestividade parcial do recurso e quanto à questão de custas, já que defendeu em alegações que o requerido não deveria ser isento. Atento o seu parcial decaimento pagará 1/4 do que fosse devido.
Esclarecimento do acórdão de 18/01/2006 no processo n.º 23/2005
Indeferem o pedido de esclarecimento.
Publique no Boletim Oficial juntamente com o Acórdão de 18 de Janeiro de 2006.
- Legitimidade para interpor recurso extraordinário de fixação de jurisprudência
Têm legitimidade para interpor o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência o Ministério Público, o arguido, o assistente ou a parte civil do acórdão recorrido.
Rejeição do recurso.
- Subsídio de escolaridade gratuita.
- Reposição dos dinheiros públicos indevidamente pagos.
- Revogação de actos administrativos.
I – O acto de concessão do subsídio de escolaridade gratuita, actualmente previsto no Regulamento Administrativo n.º 20/2002, de 9 de Setembro, não é um acto administrativo provisório.
II – O Regulamento Administrativo n.º 20/2002 não permite que, após a atribuição válida do subsídio de escolaridade gratuita, este seja reduzido, por acto administrativo posterior, proporcionalmente ao número de alunos que, a dado momento do ano lectivo, deixaram de frequentar as aulas.
III – O Decreto-Lei n.º 59/94/M, de 5 de Dezembro, regula o procedimento da reposição dos dinheiros públicos indevidamente pagos, mas não esclarece – pois não é esse o seu objecto – quando é que os dinheiros públicos foram indevidamente pagos. Estes problemas têm de ser resolvidos noutra sede.
IV – O Decreto-Lei n.º 59/94/M aplica-se aos casos de pagamentos devidos a lapsos (processamento de vencimentos a pessoa diferente do titular, ou erros de cálculo dos serviços processadores, ou pagamento de vencimento a quem já deixou de ser funcionário, por ter sido exonerado anteriormente ou por ter falecido, etc.) ou naqueles casos em que já está definido por acto administrativo anterior, firmado na Ordem Jurídica como caso decidido, que os dinheiros públicos foram indevidamente pagos, bem como quando resulta de outra fonte normativa (lei, decreto-lei, regulamento administrativo, etc) que o pagamento é indevido e o Decreto-Lei n.º 59/94/M é aplicado apenas na vertente executória da devolução do pagamento.
V – O Decreto-Lei n.º 59/94/M não derrogou as normas que se referiam à revogação de actos administrativos, os arts. 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 35/94/M, de 18 de Julho, que correspondem aos 129.º e 130.º do actual Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.
Dá-se provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se o acórdão recorrido e anulando-se os actos administrativos recorridos.
Sem custas, tanto neste Tribunal como no TSI.