Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/04/2008 1/2008 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime agravado de auxílio à imigração ilegal
      - Validade da ordem de proibição de entrada na Região
      - Valoração das provas
      - Cúmplice
      - Medida de pena

      Sumário

      São considerados em situação de imigração ilegal os não residentes de Macau que tenham entrado em Macau durante o período de interdição de entrada.

      A distinção entre autoria e cumplicidade consiste em que o autor participa directamente na execução do crime e o cúmplice presta apenas auxílio material ou moral à prática do crime.

      Resultado

      Rejeição dos recursos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/04/2008 7/2008 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Aplicabilidade do n.° 6 do art.° 613.° do CPC no processo do trabalho

      Sumário

      O disposto no art.° 613.°, n.° 6 do Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente no processo do trabalho.

      Resultado

      Julgar procedente o recurso, revogando o acórdão recorrido, e, em consequência, revogar a decisão do relator do Tribunal de Segunda Instância que julgou deserto o recurso, devendo ser proferida nova decisão no sentido de considerar o recurso interposto pela recorrente perante o Tribunal de Segunda Instância não extemporâneo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/04/2008 8/2008 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Processo laboral.
      - Prazo adicional para alegações quando o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada.
      - Aplicação subsidiária do processo civil ao processo laboral.

      Sumário

      O disposto no n.º 6 do art. 613.º do Código de Processo Civil aplica-se subsidiariamente no processo laboral.

      Resultado

      Dá-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, devendo considerar-se tempestivo o recurso.
      Custas pela recorrida, tanto neste Tribunal como no TSI.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/04/2008 6/2008 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Processo laboral.
      - Prazo adicional para alegações quando o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada.
      - Aplicação subsidiária do processo civil ao processo laboral.

      Sumário

      O disposto no n.º 6 do art. 613.º do Código de Processo Civil aplica-se subsidiariamente no processo laboral.

      Resultado

      Dá-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, devendo considerar-se tempestivo o recurso.
      Custas pela recorrida, tanto neste Tribunal como no TSI.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/04/2008 4/2008 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Suspensão da eficácia do acto.
      - Providência cautelar.
      - Acção popular.

      Sumário

      I – Os três requisitos previstos nas alíneas do n.º 1 do art. 121.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, tendentes ao decretamento da suspensão da eficácia de acto administrativo, são de verificação cumulativa.

      II – O requisito da alínea a) do n.º 1 do art. 121.º do mesmo diploma (a execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso) tem sempre de se verificar para que a suspensão da eficácia do acto possa ser concedida, excepto quando o acto tenha a natureza de sanção disciplinar.

      III – O princípio que permite a adopção da providência cautelar sempre que seja evidente a procedência da pretensão a formular no processo principal, independentemente da verificação dos requisitos normalmente exigidos para o decretamento da providência, não vigora no ordenamento jurídico de Macau.

      IV – As sociedades comerciais não são titulares do direito de acção popular previsto no n.º 1 do art. 36.º do Código de Processo Administrativo Contencioso.

      V – O titular do direito de acção popular, em sede de suspensão da eficácia do acto administrativo, não está dispensado da alegação e prova sumária do requisito do prejuízo de difícil reparação.

      Resultado

      Negam provimento ao recurso.
      Custas pela recorrente, com taxa de justiça fixada em 8 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin