Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/02/2005 43/2004 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Admissibilidade do recurso para o TUI segundo o art.° 583.°, n.° 2, al. e) do CPC

      Sumário

      De acordo com o disposto na al. e) do n.° 2 do art.° 583.° do Código de Processo Civil, só é admissível recurso do acórdão do Tribunal de Segunda Instância nos termos desta alínea quando, entre outras condições, ele não é admitido recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal.

      Por causa desta limitação, mesmo que haja oposição entre acórdãos do Tribunal de Segunda Instância, não é possível recorrer do acórdão deste tribunal quando não é admitido recurso ordinário por motivo da alçada.

      Resultado

      Julgar improcedente a reclamação, mantendo o despacho do relator reclamado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2004 41/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recorribilidade do acórdão do Tribunal de Segunda Instância

      Sumário

      Em relação aos processos criminais pendentes no dia 20 de Dezembro de 1999, o Tribunal de Última Instância tem competência para julgar recurso dos acórdãos do Tribunal de Segunda Instância proferidos em segundo grau de jurisdição, desde que fosse admissível recurso ordinário para o plenário do antigo Tribunal Superior de Justiça de Macau.

      Resultado

      Não tomar conhecimento do recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2004 44/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recurso em processo penal para o Tribunal de Última Instância.
      - Âmbito do recurso.
      - Concurso de infracções.
      - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
      - Objecto do processo.

      Sumário

      I – A expressão “mesmo em caso de concurso de infracções” constante das alíneas f) e g) do n.º 1 do art. 390.º do Código de Processo Penal, significa que, para que seja admissível recurso de decisão do Tribunal de Segunda Instância para o Tribunal de Última Instância, é necessário que a penalidade aplicável, em abstracto, a cada crime, exceda 8 ou 10 anos de prisão, respectivamente, nos casos das alíneas f) e g) do n.º 1 do art. 390.º, ainda que esteja em causa um concurso de infracções.

      II – O Tribunal de Última Instância não pode conhecer de decisões irrecorríveis, nos termos das alíneas f) e g) do n.º 1 do art. 390.º do Código de Processo Penal, ainda que, no recurso, conheça de decisões que admitem recurso.

      III – Ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a matéria de facto provada se apresente insuficiente para a decisão de direito adequada, o que se verifica quando o tribunal não apurou matéria de facto necessária para uma boa decisão da causa, matéria essa que lhe cabia investigar, dentro do objecto do processo, tal como está circunscrito pela acusação e defesa, sem prejuízo do disposto nos arts. 339.º e 340.º do Código de Processo Penal.

      Resultado

      Acordam:
      A) Não conhecer do recurso no que respeita às questões suscitadas a propósito dos crimes de ofensas à integridade física, previstos e puníveis pelo art. 137.º, n.º 1 do Código Penal, e do crime de coacção sexual, previsto e punível pelo art. 158.º do Código Penal:
      B) Rejeitar o recurso na parte restante.

      Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 6 UC, suportando, ainda, 6 UC pela rejeição.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2004 12/2004 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Tribunal competente para apreciar a nulidade da sentença
      - Ilações do Tribunal de Segunda Instância sobre a matéria de facto provada
      - Consideração dos factos provados noutros processos
      - Resolução do contrato

      Sumário

      O recurso para o Tribunal de Última Instância pode, nos termos do art.° 639.° do Código de Processo Civil, ter como fundamento a nulidade do acórdão recorrido. Mas só se a decisão for recorrível. Caso contrário, a nulidade deve ser arguida perante o tribunal que proferiu a decisão visada.

      É lícito ao Tribunal de Segunda Instância, depois de fixada a matéria de facto, fazer a sua interpretação e esclarecimento, bem como extrair as ilações ou conclusões que operem o desenvolvimento dos factos, desde que não os altere.

      O Tribunal de Última Instância, atentos os seus poderes de cognição limitados à matéria de direito e não de facto, só pode censurar as conclusões ou desenvolvimento feitos pelo Tribunal de Segunda Instância sobre a matéria de facto fixada se este infringir o seu limite, tirando conclusões que não correspondam ao seu desenvolvimento lógico.

      Dos factos dados como provados nos embargos apensados ao processo principal que foram obtidos em julgamento realizado pelo tribunal colectivo de composição igual à do processo principal na primeira instância, em que foi observado o princípio do contraditório, entre as mesmas partes, respeitante à mesma relação controvertida, é lícito ao Tribunal de Segunda Instância servir-se deles na apreciação do recurso

      É lícito a uma parte resolver o contrato com fundamento no incumprimento culposo das obrigações pela outra.

      Resultado

      - não tomar conhecimento da nulidade do acórdão recorrido arguida;
      - julgar parcialmente procedente a restante parte do recurso, revogando o acórdão recorrido na parte em que julgou procedente o pedido c) da petição inicial e revogou a declaração de resolução legítima do contrato e na parte em que revogou a decisão de primeira instância em relação às al.s d) e e) dos pedidos reconvencionais, mantendo a restante parte do acórdão recorrido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/12/2004 14/2004 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Anulação do julgamento de factos pelo Tribunal de Segunda Instância
      - Contradição entre factos assentes e os integrados na base instrutória

      Sumário

      Para o Tribunal de Segunda Instância poder anular a decisão de primeira instância com base no n.° 4 do art.° 629.° do Código de Processo Civil, necessário é a deficiência, obscuridade ou contradição residir na decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou nas respostas aos quesitos.

      Esse vício está apenas ligado ao julgamento da matéria de facto, ou seja, está delimitado no âmbito dos quesitos ou base instrutória.

      O Tribunal de Segunda Instância não pode anular a decisão de primeira instância com fundamento na contradição entre os factos constantes da especificação e do questionário.

      Quando o facto foi correctamente considerado assente, deve dar-se prevalência aos factos assentes nos termos do art.° 549.°, n.° 4 do Código de Processo Civil.

      Resultado

      Julgar procedente o recurso principal interposto pela ré e revogar o acórdão recorrido, baixando os autos ao Tribunal de Segunda Instância para conhecer dos recursos interpostos, se para tal nada obsta.
      Não conhecer do recurso subordinado interposto pela autora por estar prejudicado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai