Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Crime agravado de auxílio à imigração ilegal
- Validade da ordem de proibição de entrada na Região
- Valoração das provas
- Cúmplice
- Medida de pena
São considerados em situação de imigração ilegal os não residentes de Macau que tenham entrado em Macau durante o período de interdição de entrada.
A distinção entre autoria e cumplicidade consiste em que o autor participa directamente na execução do crime e o cúmplice presta apenas auxílio material ou moral à prática do crime.
Rejeição dos recursos.
- Aplicabilidade do n.° 6 do art.° 613.° do CPC no processo do trabalho
O disposto no art.° 613.°, n.° 6 do Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente no processo do trabalho.
Julgar procedente o recurso, revogando o acórdão recorrido, e, em consequência, revogar a decisão do relator do Tribunal de Segunda Instância que julgou deserto o recurso, devendo ser proferida nova decisão no sentido de considerar o recurso interposto pela recorrente perante o Tribunal de Segunda Instância não extemporâneo.
- Processo laboral.
- Prazo adicional para alegações quando o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada.
- Aplicação subsidiária do processo civil ao processo laboral.
O disposto no n.º 6 do art. 613.º do Código de Processo Civil aplica-se subsidiariamente no processo laboral.
Dá-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, devendo considerar-se tempestivo o recurso.
Custas pela recorrida, tanto neste Tribunal como no TSI.
- Processo laboral.
- Prazo adicional para alegações quando o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada.
- Aplicação subsidiária do processo civil ao processo laboral.
O disposto no n.º 6 do art. 613.º do Código de Processo Civil aplica-se subsidiariamente no processo laboral.
Dá-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, devendo considerar-se tempestivo o recurso.
Custas pela recorrida, tanto neste Tribunal como no TSI.
- Suspensão da eficácia do acto.
- Providência cautelar.
- Acção popular.
I – Os três requisitos previstos nas alíneas do n.º 1 do art. 121.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, tendentes ao decretamento da suspensão da eficácia de acto administrativo, são de verificação cumulativa.
II – O requisito da alínea a) do n.º 1 do art. 121.º do mesmo diploma (a execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso) tem sempre de se verificar para que a suspensão da eficácia do acto possa ser concedida, excepto quando o acto tenha a natureza de sanção disciplinar.
III – O princípio que permite a adopção da providência cautelar sempre que seja evidente a procedência da pretensão a formular no processo principal, independentemente da verificação dos requisitos normalmente exigidos para o decretamento da providência, não vigora no ordenamento jurídico de Macau.
IV – As sociedades comerciais não são titulares do direito de acção popular previsto no n.º 1 do art. 36.º do Código de Processo Administrativo Contencioso.
V – O titular do direito de acção popular, em sede de suspensão da eficácia do acto administrativo, não está dispensado da alegação e prova sumária do requisito do prejuízo de difícil reparação.
Negam provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça fixada em 8 UC.
