Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Processo disciplinar
- Competência do TUI sobre o julgamento da matéria de facto pelo TSI
- Produção de prova no recurso contencioso
O Tribunal de Última Instância, em recurso jurisdicional, não pode censurar a convicção formada pelas instâncias quanto à prova; mas pode reconhecer e declarar que há obstáculo legal a que tal convicção se tivesse formado, quando tenham sido violadas normas ou princípios jurídicos no julgamento da matéria de facto. É uma censura que se confina à legalidade do apuramento dos factos e não respeita directamente à existência ou inexistência destes.
Por isso, fora dos casos de violação de normas ou princípios que presidem à formação da convicção do julgador, a mera afirmação de que existem factos que são passíveis de abalar a base da acusação disciplinar e consequentemente a decisão punitiva conduz necessariamente à improcedência do respectivo recurso jurisdicional.
No recurso contencioso do processo disciplinar, os tribunais administrativos não apreciam a prova produzida sobre uma determinada infracção como os tribunais criminais perante as acusações que têm de apreciar, mas sim aprecia a existência de vício que contamine o acto administrativo punitivo.
Perante os trâmites totalmente contraditórios do processo disciplinar em que o arguido tem ampla possibilidade de defesa, não faria sentido que o recurso contencioso fosse uma repetição do processo disciplinar, com uma segunda oportunidade de produção de prova.
O que se pode fazer no recurso contencioso da decisão punitiva disciplinar é discutir se essa decisão é correcta ao considerar provados determinados factos, arguindo o vício de erro nos pressupostos de facto. Mas não pode vir pretender produzir nova prova quando o pôde fazer oportunamente.
Os art.°s 42.°, n.° 1, al.s g) e h) e 64.° do Código de Processo Administrativo Contencioso devem ser interpretados restritivamente, no sentido de que não é possível fazer prova no recurso contencioso tendente a infirmar a prova produzida no processo disciplinar.
Negar provimento ao recurso.
- Direito internacional convencional.
- Hierarquia das fontes de direito.
- Lei Básica.
- Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.
- Taxa de juro.
- Art. 5.º do Decreto-Lei n.º 40/99/M.
- Créditos comerciais.
- Sobretaxa de 2%.
- Art. 569.º, n. º 2 do Código Comercial.
I – Tendo a lei apenas força hierárquica inferior às normas constitucionais, só estas podem conferir às convenções internacionais força hierárquica superior às leis, pelo que o n.º 3 do art. 1.º do Código Civil não tem qualquer eficácia na parte em que confere às convenções internacionais força hierárquica superior às leis.
II – As convenções internacionais, a que se refere o 1.º período do 2.º parágrafo do art. 138.º da Lei Básica, que vigoravam em Macau antes de 19 de Dezembro de 1999 e que continuaram a vigorar após esta data e em que a República Popular da China não é parte, têm um valor hierárquico superior às leis internas.
III – O art. 5.º do Decreto-Lei n.º 40/99/M contraria o n.º 2 do art. 48.º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, pelo que os tribunais devem recusar a sua aplicação.
IV – A Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças vigora em Macau ininterruptamente desde 8 de Fevereiro de 1960.
V – O art. 569.º, n. º 2 do Código Comercial, na parte em que permite que o credor exija em caso de mora do devedor uma sobretaxa de 2% sobre a taxa moratória do n.º 2 do art. 48.º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, é ilegal, pelo que os tribunais devem recusar a sua aplicação.
- Negam provimento ao recurso.
- Custas pelo recorrente.
- Legitimidade processual.
- Recurso contencioso.
- Interessado na contratação de trabalhador não-residente.
- Autorização de permanência em Macau.
I – A legitimidade processual activa no recurso contencioso pode ser aferida pela titularidade da relação jurídica controvertida, tal como configurada pelo recorrente.
II – Tem legitimidade processual para interpor recurso contencioso do acto do Secretário para a Segurança - que mantém o despacho do comandante da PSP, que indefere autorização de permanência em Macau a determinado indivíduo para efeitos laborais e, por conseguinte, indefere a emissão de título de identificação de trabalhador não-residente - o interessado na contratação do mesmo trabalhador não-residente, cujo pedido havia sido deferido pelo Secretário para a Economia e Finanças.
- Julgam procedente o recurso, revogando o acórdão recorrido. Deve o Tribunal de Segunda Instância conhecer do objecto do recurso contencioso, se nada obstar a tal.
- Sem custas.
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
- Conhecimento oficioso dos vícios do art. 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
- Causa de pedir.
- Objecto do recurso.
- Morte.
- Lucros cessantes.
- Direito do morto aos vencimentos futuros.
- Direito a indemnização.
- Alimentos.
- Encargos familiares.
- Esperança de vida.
- Capitalização.
I – Há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do art. 400.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, se o tribunal não averiguou se a vítima mortal de acidente de viação - solteiro, não unido de facto, com 29 anos de idade - deixou filhos ou outros descendentes e atribui aos pais indemnização por danos não patrimoniais, nos termos do art. 489.º, n.º 2, do Código Civil.
II – São de conhecimento oficioso, pelo tribunal de recurso, os vícios do art. 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
III – Se a questão não foi objecto do recurso, não pode o tribunal de recurso censurar a decisão do tribunal de 1.ª instância de fundar a decisão em causa de pedir diversa da alegada pelo autor do pedido civil de indemnização em processo penal.
IV – Com a morte, a vítima de lesão não adquire direito aos vencimentos que viria presumivelmente a auferir na sua vida activa, a título de lucros cessantes, pois a morte faz extinguir a personalidade jurídica.
V – Em caso de morte, o responsável pela lesão é obrigado a indemnizar aqueles que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural, nos termos do n.º 3 do art. 488.º do Código Civil.
VI – Para os efeitos do disposto na conclusão anterior, provando-se que a vítima vivia com os pais e que contribuía com uma quantia para os encargos familiares, deve distinguir-se qual o montante que era gasto com as despesas da própria vítima, a fim de se apurar se esta prestava alimentos aos pais e qual o respectivo montante.
VII – Na fixação do montante de indemnização a título de alimentos aos pais da vítima mortal de lesão, solteira, com 29 anos de idade e que vivia com os pais, deve ponderar-se a previsibilidade de a vítima vir a constituir família e, portanto, de o montante dos alimentos que eram prestados dever vir a ser reduzido, se aquela continuasse viva.
VIII – Na fixação da indemnização referida na conclusão anterior deve ter-se, ainda, em conta a esperança de vida dos pais da vítima, se inferior ao período de tempo que seria previsível que a vítima continuasse a pagar alimentos aos pais, e o efeito de capitalização da indemnização a ser paga.
IX – Na fixação da indemnização, nos termos do n.º 3 do art. 488.º do Código Civil, pode, juntamente com outros critérios, levar-se em conta o montante necessário para produzir um rendimento razoável para os respectivos beneficiários durante o período de tempo provável da atribuição dos alimentos, por forma a que o capital se extinga findo esse período.
A) Determinam o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do art. 418.º do Código de Processo Penal, a fim de que o tribunal colectivo – formado por outros juízes - apure, tal como foi alegado, se E, à data do óbito, não tinha filhos ou outros descendentes e aprecie o pedido atinente aos danos não patrimoniais, devendo, caso proceda o pedido, fixar um montante para cada um dos progenitores da vítima, nos termos indicados em III – 2;
B) Julgam procedente o recurso na parte relativa aos danos patrimoniais, revogando a decisão recorrida e fixando o valor atinente à perda de rendimento dos pais da vítima, pela morte desta, em MOP$300.588,00 (trezentas mil e quinhentas e oitenta e oito patacas) para o pai da vítima, C e de MOP$429.412,00 (quatrocentas e vinte e nove mil e quatrocentas e doze patacas) para a mãe da vítima, D, ou seja, na totalidade em MOP$730.000,00 (setecentas e trinta mil patacas).
- Custas neste Tribunal, no TSI e no Tribunal Judicial de Base (pedido civil) na proporção do vencido, tendo em atenção o disposto nos arts. 73.º e 17.º do Regime de Custas nos Tribunais.
- Fixam-se os honorários aos Ex.mos defensor da arguida e patrono dos demandantes civis em duas mil patacas.
- Habeas corpus
- Prisão ilegal
Habeas corpus é uma medida excepcional de protecção da liberdade da pessoa, tendo por objectivo resolver de imediato as situações de prisão ilegal, que só pode ser pedida e concedida nos termos prescritos na lei.
Não se visa a apreciação material da decisão da entidade competente. Para impugnar a justiça e a legalidade de uma decisão, arguir os erros na aplicação do direito substantivo ou processuais, deve ser por via de recurso para obter a reforma da respectiva decisão, mas não através do pedido de habeas corpus.
Indeferir o pedido.