Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Observações :os processos n.°s 13/2007, 14/2007 e 16/2007 foram apensados ao presente processo para julgamento conjunto.
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
Nulidade da sentença. Princípio do contraditório. Decisão–surpresa. Nulidade processual. Conhecimento incidental da legalidade de regulamento administrativo. Nulidade de Acórdão. Excesso de pronúncia. Decreto-Lei. Regulamento Administrativo. Alteração e revogação de decreto-lei por regulamento administrativo. Poderes vinculados e poderes discricionários. Princípio do aproveitamento dos actos administrativos proferidos no uso de poderes vinculados. Oficiais das Forças de Segurança. Prémio de antiguidade.
I – O meio processual para impugnar a omissão a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil não é o recurso da sentença onde se decidiu a questão de direito sobre a qual as partes não tiveram a oportunidade de se pronunciarem, mas a reclamação da nulidade processual em que consistiu a referida omissão.
II – É o pedido deduzido pela parte que determina a forma de processo a utilizar.
III – No recurso contencioso de acto administrativo o juiz pode conhecer por sua iniciativa, incidentalmente, da ilegalidade de um regulamento, com fundamento no princípio da hierarquia das normas.
IV – É nulo, por excesso de pronúncia, o Acórdão, que, oficiosamente, conhece de vício de acto administrativo a que corresponde a sanção da anulabilidade.
V – Uma decisão judicial não pode anular acto administrativo com fundamento em ilegalidade de regulamento administrativo, por alterar decreto-lei, se a própria decisão judicial reconhece que o sentido do acto administrativo foi aquele que se imporia face ao mesmo decreto-lei e ao direito aplicável e se as normas do decreto-lei pertinentes para a resolução do caso não foram alteradas pelo regulamento administrativo.
VI – Se, em recurso contencioso de anulação, o interessado não tem o direito que se arroga, o Tribunal, por força do princípio do aproveitamento dos actos administrativos proferidos no uso de poderes vinculados – segundo o qual não se deve invalidar o acto administrativo, apesar do vício de violação de lei constatado, se o sentido da decisão do acto for aquele que o bom direito imporia - deve negar provimento ao recurso contencioso, ainda que o acto administrativo tivesse aplicado mal a lei ou tivesse invocado normas legais ou regulamentares inaplicáveis.
VII – Os oficiais das Forças de Segurança só têm direito ao prémio de antiguidade a partir da sua nomeação como subcomissários ou chefes assistentes, após a conclusão dos cursos de formação.
A) Declaram nulos os Acórdãos recorridos na parte em que consideraram que os actos administrativos não podiam ter alterado as datas do recebimento do prémio de antiguidade (3. Fundamentação legal da decisão, 3.);
B) Revogam na parte restante os Acórdãos recorridos;
C) Em consequência, negam provimento aos recursos contenciosos.
Custas individuais pelos recorrentes dos recursos contenciosos nas duas instâncias, sendo a taxa de justiça fixada em 6 UC para o recurso contencioso e em 4 UC para o recurso jurisdicional. Procuradoria: 1/4 da taxa de justiça.
- Regulamento administrativo.
- Acto sancionatório.
O Tribunal não pode anular acto administrativo com o fundamento de que este se baseou em regulamento administrativo ilegal, se não foi o acto administrativo que se fundamentou neste regulamento, mas sim acto sancionatório anterior que o interessado não só não impugnou, como acatou voluntariamente, pagando a multa, sendo que o acto administrativo se fundamentou no comportamento do interessado, violador da lei e que for a sancionado.
revogam o Acórdão recorrido, devendo o TSI apreciar as questões suscitadas pela recorrente do recurso contencioso, se outro motivo a tal não obstar.
- Crime agravado de auxílio à imigração ilegal
- Validade da ordem de proibição de entrada na Região
- Valoração das provas
- Cúmplice
- Medida de pena
São considerados em situação de imigração ilegal os não residentes de Macau que tenham entrado em Macau durante o período de interdição de entrada.
A distinção entre autoria e cumplicidade consiste em que o autor participa directamente na execução do crime e o cúmplice presta apenas auxílio material ou moral à prática do crime.
Rejeição dos recursos.
- Aplicabilidade do n.° 6 do art.° 613.° do CPC no processo do trabalho
O disposto no art.° 613.°, n.° 6 do Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente no processo do trabalho.
Julgar procedente o recurso, revogando o acórdão recorrido, e, em consequência, revogar a decisão do relator do Tribunal de Segunda Instância que julgou deserto o recurso, devendo ser proferida nova decisão no sentido de considerar o recurso interposto pela recorrente perante o Tribunal de Segunda Instância não extemporâneo.
- Processo laboral.
- Prazo adicional para alegações quando o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada.
- Aplicação subsidiária do processo civil ao processo laboral.
O disposto no n.º 6 do art. 613.º do Código de Processo Civil aplica-se subsidiariamente no processo laboral.
Dá-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, devendo considerar-se tempestivo o recurso.
Custas pela recorrida, tanto neste Tribunal como no TSI.
