Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Aplicação da lei no tempo
- Acção de reivindicação
- Enriquecimento sem causa
- Efeitos da decisão penal condenatória na acção civil
Só as coisas corpóreas podem ser objecto do direito de propriedade regulado no Livro de Direitos das Coisas do Código Civil.
Sem o locupletamento não há restituição por enriquecimento sem causa.
A condenação penal serve como presunção da existência dos factos nela dados como provados, ao contrário do que se determinava a indiscutibilidade da decisão penal no antigo Código de Processo Penal.
Negar provimento ao recurso.
- Prescrição do procedimento disciplinar
O n.º 3 do art.º 113.º do Código Penal estabelece o prazo de limite máximo para a prescrição de procedimento criminal, destinado ao caso de verificação sucessiva de interrupções da prescrição.
Negar provimento ao recurso jurisdicional.
- Crime de tráfico de drogas
- Falta de fundamentação
- Determinação da quantidade de droga
A exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão pode satisfazer-se com a revelação da razão de ciência das declarações e dos depoimentos prestados e que determinaram a convicção do tribunal.
Se for possível concluir seguramente que a quantidade em causa é superior ou não à quantidade diminuta definida segundo o n.º 3 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M de um determinado tipo de droga, então a falta de medida concreta desta quantidade, muitas vezes em medidas aproximadas, não impede a subsunção da conduta nos respectivos crimes de tráfico de drogas, previstos nos art.ºs 8.º e 9.º do mesmo Decreto-Lei.
Rejeitar o recurso.
- Recursos.
- Questões novas.
- Matéria de facto.
- Matéria de direito.
- Poderes de cognição do Tribunal de Última Instância.
- Gorjetas.
- Casinos.
- Descanso semanal.
- Feriados obrigatórios.
- Salário.
I – Os recursos jurisdicionais para o Tribunal de Última Instância não visam criar decisões sobre matérias novas, pelo que se a questão não foi colocada no recurso para a instância inferior, não se pode da mesma conhecer, a menos que se trate de matéria de conhecimento oficioso.
II – Em recurso jurisdicional cível, correspondente a terceiro grau de jurisdição, o Tribunal de Última Instância não tem poder de cognição que lhe permita sindicar a decisão do Tribunal de Segunda Instância sobre matéria de facto, salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova ou quando o tribunal recorrido violar qualquer norma legal, na utilização dos seus poderes.
III – É lícito ao Tribunal de Segunda Instância, depois de fixada a matéria de facto, fazer a sua interpretação e esclarecimento, bem como extrair as ilações ou conclusões que operem o desenvolvimento dos factos, desde que não os altere.
IV – O Tribunal de Última Instância só pode censurar as conclusões ou desenvolvimentos feitos pelo Tribunal de Segunda Instância sobre a matéria de facto fixada se este infringir o seu limite, tirando conclusões que não correspondam ao seu desenvolvimento lógico.
V – As gratificações ou gorjetas recebidas pelos empregados de casino dos clientes não fazem parte do salário.
VI – De acordo com a alínea b) do n.º 6 do art. 17.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 32/90/M, de 9 de Julho, aos trabalhadores que auferem salário determinado em função do dia, o trabalho prestado em dia de descanso semanal deve ser pago pelo montante acordado com os empregadores, com observância dos limites estabelecidos nos usos e costumes.
VII – Na falta de acordo entre as partes, o dia de descanso semanal dos trabalhadores referidos na conclusão anterior, deve ser pago pelo dobro da retribuição.
VIII – O trabalho prestado pelos trabalhadores nos dias de feriado obrigatório, dá direito ao dobro da retribuição normal que acresce à retribuição normal, quando as partes não tenham acordado uma remuneração superior para tal trabalho.
- Julgam parcialmente procedente o recurso principal da ré, condenando-a a pagar ao autor a quantia de HK$ 10698.35 (Dez mil seiscentos e noventa e oito dólares de Hong Kong e trinta e cinco cêntimos) e julgam improcedente o recurso subordinado do autor;
- Condenam o autor, como litigante de má fé, na multa de 5 UC;
- Participam à Associação dos Advogados para efeitos de conhecer do ilícito disciplinar indiciariamente praticado pelo C, mandatário do autor que subscreve o requerimento referido em III – 1, por se tratar de matéria técnica da responsabilidade do advogado [arts. 385.º, n. Os 1 e 2, alínea d) e 388.º do Código de Processo Civil]. Remeta cópias do Acórdão do TSI, alegações de fls. 690, despacho de fls. 764, requerimento e alegações de fls. 768 e segs., despacho de fls. 787, despacho de fls. 795, requerimento de fls. 817, parecer de fls. 825, resposta de fls. 828 e do presente Acórdão.
Custas na proporção do vencido, tanto neste Tribunal, como no TSI.
Arguição de nulidade de Acórdão.
Indeferem a arguição de nulidade.
