Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Fixação de residência em Macau.
- Pedido de renovação da autorização de fixação de residência.
- Poderes discricionários.
- Antecedentes criminais.
- Pessoas do agregado familiar.
- Investimento em propriedade imobiliária.
I – Aos pedidos de renovação da autorização de fixação de residência em Macau, cujos pedidos de autorização iniciais tenham sido deduzidos na vigência do Decreto-Lei n.º 14/95/M, de 27 de Março, aplicam-se o mesmo Decreto-Lei n.º 14/95/M.
II – Os n. os 1 e 2, alínea 1) do artigo 9.º da Lei n.º 4/2003, quando referem que para efeitos de concessão de autorização de residência na RAEM, deve atender-se, nomeadamente, aos “Antecedentes criminais, comprovado incumprimento das leis da RAEM ou qualquer das circunstâncias referidas no artigo 4.º da presente lei”, confere verdadeiros poderes discricionários à Administração.
III – Os indivíduos que são autorizados temporariamente a fixar residência em Macau, a título exclusivamente de “pessoas do agregado familiar” (n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 14/95/M) de investidor autorizado a fixar residência em Macau ao abrigo dos artigos 1.º, n.º 1, alínea b) e 2.º, n.º 1, alínea e) do Decreto-Lei n.º 14/95/M, mediante o investimento de um milhão de patacas, em propriedade imobiliária, perdem tal direito se ao investidor não é renovada a autorização.
Negam provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes.
Arguição de nulidade do acórdão.
- Medida da pena.
- Recurso para o Tribunal de Última Instância.
Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
- Rejeitam o recurso.
- Custas pela arguida, com taxa de justiça fixada em 2 UC, que deverá ainda pagar MOP$2.000,00 (duas mil patacas) pela rejeição do recurso.
- À defensora da arguida fixam-se honorários no montante de MOP$1.000,00 (mil patacas).
- Crime de tráfico de estupefacientes.
- Recurso.
- Tribunal de Última de Instância.
- Medida da pena.
O Tribunal de Última de Instância altera a medida concreta da pena quando esta se revele desproporcionada.
- Julgam procedente o recurso e como autor material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009, condenam o arguido na pena de 9 (nove) anos de prisão.
- Sem custas.
- Ao defensor do arguido fixam-se honorários no montante de MOP$1.000,00 (mil patacas).
- Atenuação especial da pena.
- Concorrência de atenuantes modificativas.
- Crime de tráfico de droga.
- Artigo 18.º da Lei n.º 17/2009.
Quando haja concorrência de circunstâncias de atenuação especial da pena, previstas no artigo 66.º, n. os 1 e 2 do Código Penal e no artigo 18.º da Lei n.º 17/2009, só há lugar ao funcionamento do mecanismo previsto no artigo 67.º, n.º 1, do Código Penal uma vez.
a) Não conhecem do recurso interposto pelo arguido B;
b) Rejeitam o recurso interposto pelo arguido A.
O recorrente B pagará custas, com taxa de justiça fixada em 2 UC.
O recorrente A pagará custas, com taxa de justiça fixada em 2 UC, e ainda MOP$2.000,00 (duas mil patacas) pela rejeição do recurso.
A ambos os defensores dos arguidos fixam-se honorários no montante de MOP$1.000,00 (mil patacas).
