Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/04/2005 4/2004 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Contrato administrativo com objecto passível de contrato de direito privado
      - Actos opinativos
      - Rescisão do contrato administrativo

      Sumário

      É a estipulação adicional pelas partes de cláusulas suplementares que apenas sejam concebíveis numa relação jurídica em que pelo menos uma das partes seja a Administração intervindo nessa qualidade que distingue o contrato de direito privado do contrato administrativo com objecto passível de contrato de direito privado.

      As Condições de utilização de edifícios, propriedade da Região de Macau, cedidos em regime de comodato, para funcionamento de instituições educativas particulares sem fins lucrativos têm a natureza de Direito Administrativo.

      O art.° 173.° do Código do Procedimento Administrativo refere-se apenas às questões de interpretação e validade das cláusulas de contratos administrativos, excluindo, portanto, as questões relativas à execução do contrato.

      A Administração pode praticar actos administrativos destacáveis e consequentemente impugnáveis por via contenciosa, fora das questões previstas nos art.° 173.° do Código do Procedimento Administrativo, nos termos do art.° 167.° do mesmo Código.

      Resultado

      Julgar improcedente o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/02/2005 2/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recurso para o Tribunal de Última Instância.
      - Alteração da qualificação jurídica.
      - Violação da lei.
      - Cumprimento formal da lei.
      - Violação substancial da lei.
      - Graduação da pena.

      Sumário

      I – Para efeitos de admissibilidade de recurso para o Tribunal de Última Instância, em processo penal, nos termos da alínea f) do n.º 1 do art. 390.º do Código de Processo Penal, releva a penalidade aplicável à respectiva forma do crime – crime consumado ou tentativa, autoria ou cumplicidade.

      II – O tribunal de recurso pode (deve) alterar a qualificação jurídica adoptada pela instância inferior ou pelo recorrente na motivação de recurso, desde que se mantenha dentro da questão suscitada no recurso.

      III – Há violação da lei se o aplicador desta a cumpre formalmente, obedecendo à letra da lei, mas violando o seu espírito ou substância.

      IV – Viola o disposto no art. 65.º, n. Os 1 e 2 do Código Penal o tribunal que utiliza os seus poderes de graduação/redução das penas com fundamento que não condiz com o fim previsto nas referidas normas.

      Resultado

      Dão provimento parcial ao recurso e revogam o acórdão recorrido, ficando a subsistir o acórdão do Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Base, com excepção:

      - da pena aplicada pelo TSI ao 3.º arguido C pela prática de um crime p. E p. Pelo art. 323.º n.° 2 do Código Penal - pena de um mês de prisão - não objecto do presente recurso;

      - da pena aplicada pelo TSI ao 4.º arguido D - pena de seis meses de prisão, suspensa na sua execução por três anos - de que se não admite o recurso;

      - e do cúmulo jurídico relativamente ao 3.º arguido C que é, agora, fixado em dois anos e cinco meses de prisão.

      Custas pelo 1.º arguido A, fixando a taxa de justiça em 2 UC.

      Fixam em MOP$1.500,00 patacas os honorários ao ilustre defensor oficioso do 1.º arguido e em MOP$300,00 patacas os honorários dos restantes ilustres defensores oficiosos dos arguidos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/02/2005 43/2004 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Admissibilidade do recurso para o TUI segundo o art.° 583.°, n.° 2, al. e) do CPC

      Sumário

      De acordo com o disposto na al. e) do n.° 2 do art.° 583.° do Código de Processo Civil, só é admissível recurso do acórdão do Tribunal de Segunda Instância nos termos desta alínea quando, entre outras condições, ele não é admitido recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal.

      Por causa desta limitação, mesmo que haja oposição entre acórdãos do Tribunal de Segunda Instância, não é possível recorrer do acórdão deste tribunal quando não é admitido recurso ordinário por motivo da alçada.

      Resultado

      Julgar improcedente a reclamação, mantendo o despacho do relator reclamado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2004 41/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recorribilidade do acórdão do Tribunal de Segunda Instância

      Sumário

      Em relação aos processos criminais pendentes no dia 20 de Dezembro de 1999, o Tribunal de Última Instância tem competência para julgar recurso dos acórdãos do Tribunal de Segunda Instância proferidos em segundo grau de jurisdição, desde que fosse admissível recurso ordinário para o plenário do antigo Tribunal Superior de Justiça de Macau.

      Resultado

      Não tomar conhecimento do recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2004 44/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recurso em processo penal para o Tribunal de Última Instância.
      - Âmbito do recurso.
      - Concurso de infracções.
      - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
      - Objecto do processo.

      Sumário

      I – A expressão “mesmo em caso de concurso de infracções” constante das alíneas f) e g) do n.º 1 do art. 390.º do Código de Processo Penal, significa que, para que seja admissível recurso de decisão do Tribunal de Segunda Instância para o Tribunal de Última Instância, é necessário que a penalidade aplicável, em abstracto, a cada crime, exceda 8 ou 10 anos de prisão, respectivamente, nos casos das alíneas f) e g) do n.º 1 do art. 390.º, ainda que esteja em causa um concurso de infracções.

      II – O Tribunal de Última Instância não pode conhecer de decisões irrecorríveis, nos termos das alíneas f) e g) do n.º 1 do art. 390.º do Código de Processo Penal, ainda que, no recurso, conheça de decisões que admitem recurso.

      III – Ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a matéria de facto provada se apresente insuficiente para a decisão de direito adequada, o que se verifica quando o tribunal não apurou matéria de facto necessária para uma boa decisão da causa, matéria essa que lhe cabia investigar, dentro do objecto do processo, tal como está circunscrito pela acusação e defesa, sem prejuízo do disposto nos arts. 339.º e 340.º do Código de Processo Penal.

      Resultado

      Acordam:
      A) Não conhecer do recurso no que respeita às questões suscitadas a propósito dos crimes de ofensas à integridade física, previstos e puníveis pelo art. 137.º, n.º 1 do Código Penal, e do crime de coacção sexual, previsto e punível pelo art. 158.º do Código Penal:
      B) Rejeitar o recurso na parte restante.

      Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 6 UC, suportando, ainda, 6 UC pela rejeição.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin