Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/04/2008 4/2008 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Suspensão da eficácia do acto.
      - Providência cautelar.
      - Acção popular.

      Sumário

      I – Os três requisitos previstos nas alíneas do n.º 1 do art. 121.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, tendentes ao decretamento da suspensão da eficácia de acto administrativo, são de verificação cumulativa.

      II – O requisito da alínea a) do n.º 1 do art. 121.º do mesmo diploma (a execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso) tem sempre de se verificar para que a suspensão da eficácia do acto possa ser concedida, excepto quando o acto tenha a natureza de sanção disciplinar.

      III – O princípio que permite a adopção da providência cautelar sempre que seja evidente a procedência da pretensão a formular no processo principal, independentemente da verificação dos requisitos normalmente exigidos para o decretamento da providência, não vigora no ordenamento jurídico de Macau.

      IV – As sociedades comerciais não são titulares do direito de acção popular previsto no n.º 1 do art. 36.º do Código de Processo Administrativo Contencioso.

      V – O titular do direito de acção popular, em sede de suspensão da eficácia do acto administrativo, não está dispensado da alegação e prova sumária do requisito do prejuízo de difícil reparação.

      Resultado

      Negam provimento ao recurso.
      Custas pela recorrente, com taxa de justiça fixada em 8 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/04/2008 7/2007 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Autoridade Monetária de Macau (AMCM).
      - Código do Procedimento Administrativo (CPA).
      - Conteúdo essencial de um direito fundamental.
      - Art. 15.º, n.º 8 do Estatuto Privativo de Pessoal (EPP) da AMCM.
      - Princípio da igualdade.
      - Poderes vinculados.
      - Pagamento de despesas com energia eléctrica, água e telefone.
      - Retribuição mensal efectiva.

      Sumário

      I – Os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental, sancionados com nulidade pela alínea d) do n.º 2 do art. 122.º do CPA, são aqueles actos que afectem decisivamente, de maneira desproporcionada, o núcleo essencial de um direito fundamental.

      II – O n.º 8 do art. 15.º do EPP aplica-se a directores ou a directores-adjuntos da Autoridade Monetária de Macau providos a título definitivo, que deixem de exercer efectivamente funções de direcção.

      III – A violação do princípio da igualdade não releva no exercício de poderes vinculados, já que não existe um direito à igualdade na ilegalidade. O princípio da igualdade não pode ser invocado contra o princípio da legalidade: um acto ilegal da Administração não atribui ao particular o direito de exigir a prática no futuro de acto de conteúdo idêntico em face de situações iguais.

      IV – O pagamento de despesas com energia eléctrica, água e telefone, de que gozam os directores e directores-adjuntos da Autoridade Monetária de Macau, por força da deliberação n.º 29/CA, de 31 de Julho de 1990, do Conselho de Administração da AMCM, integra a retribuição mensal efectiva.

      Resultado

      negam provimento aos recursos, e declaram, com força obrigatória geral, ilegal a deliberação n.º 154/CA, de 11 de Março de 2004, do Conselho de Administração da AMCM, na parte em que considerou que os trabalhadores do quadro que forem afastados de cargos de direcção e chefia perdem o direito ao pagamento do consumo de energia, água e telefone, com os limites estabelecidos na Deliberação n° 220/CA, de 1994, por violação dos arts. 15.º, n.º 8, alíneas a) e b), 50.º e 51.º, n. Os 1, alínea c) e 2, alínea d) do EPP.

      Publique-se, nos termos dos arts. 93.º, n. Os 2 e3 e 78.º, n.º 2 do Código de Processo Administrativo Contencioso.

      A impugnante A pagará metade das custas do recurso, dada a isenção de que a goza a AMCM.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/03/2008 6/2007 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Indemnização por morte da vítima
      - Indemnização por danos não patrimoniais
      - Modificabilidade da decisão de facto

      Sumário

      Ao determinar o montante de indemnização por perda da vida deve considerar as circunstâncias do caso concreto. Por isso, é possível que haja variação caso a caso.

      É equitativo o valor de indemnização de MOP$900.000,00 por vida da vítima mortal que era jovem gerente e turista do Interior da China em Macau, faleceu em consequência do embate inesperado for a da zona de circuito, provocado por veículo de corrida do Grande Prémio de Macau que saiu do circuito em alta velocidade por falha mecânica e deficiência de medidas de protecção.

      A decisão de facto de primeira instância pode ser alterada pelo Tribunal de Segunda Instância quando constarem do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão, nos termos do art.° 629.°, n.° 1 do Código de Processo Civil.

      Quando está em causa matéria de facto que só pode ser provada por documento ou que foi objecto de prova por documento ou, por exemplo, apenas por prova pericial escrita, não pode o tribunal de recurso devolver o processo para o juiz de primeira instância. Deve ele mesmo julgar a questão.

      Resultado

      - Revogar o acórdão recorrido na parte em que revogou a sentença de primeira instância e determinou a realização do novo julgamento, para o Tribunal de Segunda Instância tomar em conta os factos alegados que devam ser provados por documentos, procedendo às diligências instrutórias que entender adequadas, a fim de apreciar a questão de indemnização por danos patrimoniais mediatos, incluindo tomar decisão acerca da suscitada falta de fundamentação na fixação desta indemnização aos pais da vítima;
      - Julgar parcialmente procedente o recurso da ré e consequentemente:
      a) mantém a decisão do acórdão recorrido que fixou a indemnização por morte da vítima no valor de MOP$900.000,00, com dedução do valor já pago pela ré à 1ª autora por conta desta indemnização;
      b) condena a ré a pagar à 1ª autora o valor de MOP$400.000,00 a título de indemnização por dano não patrimonial resultado da morte da vítima para a 1ª autora e os seu dois filhos menores (MOP$200.000,00 para aquela e outras MOP$200.000,00 para estes em partes iguais);
      c) condena a ré a pagar à 1ª autora o valor de MOP$230.000,00 a título de indemnização por dano não patrimonial sofrido por ela por lesões próprias, com dedução do valor já pago pela ré à 1ª autora por conta desta indemnização.
      - Nega provimento ao recurso dos autores.
      Custas pelos recorrentes na proporção dos seus decaimentos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/03/2008 51/2007 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Recursos
      - Poderes do Tribunal de Última Instância
      - Sindicabilidade da decisão do Tribunal de Segunda Instância de uso da faculdade atribuída pelo n.º 4, do artigo 629.º do Código de Processo Civil
      - Anulação da decisão de facto
      - Obscuridade da decisão de facto
      - Matéria de facto
      - Matéria de direito
      - Custas de recurso
      - Vencido a final

      Sumário

      I – Em regra, em recurso cível correspondente a 3.º grau de jurisdição o Tribunal de Última Instância (TUI) apenas conhece de matéria de direito.

      II – A decisão do Tribunal de Segunda Instância (TSI), prevista no n.º 4 do art. 629.º do Código de Processo Civil, que anule a decisão de primeira instância por reputar deficiente, obscura ou contraditória a mesma decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, constitui matéria de facto, insindicável, em princípio, pelo TUI, salvo se houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova ou, ainda, quando o tribunal recorrido violar qualquer norma legal, na utilização dos seus poderes.

      III – O TUI pode revogar a decisão que anule julgamento com fundamento em obscuridade das respostas do tribunal colectivo se entender que os factos dos quesitos eram irrelevantes para a decisão final, porque se trata de uma questão de direito.

      IV – As custas do recurso para o TSI quando este anule julgamento, oficiosamente, por obscuridade da decisão de facto, nos termos do art. 629.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, cabe à parte vencida no fim do processo, na proporção em que o for, de acordo com a regra do art. 376.º, n. os 1 e 2 do mesmo Código.

      Resultado

      Face ao expendido negam provimento ao recurso.

      Custas pela recorrente (Ré), por ter ficado vencida no presente recurso (art. 376.º, n. os 1 e 2 do Código de Processo Civil).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/03/2008 40/2007 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Autorização de uso e porte de arma de defesa pessoal
      - Discricionariedade
      - Princípio da igualdade
      - Regra do precedente
      - Preterição do precedente

      Sumário

      I – A alínea c) do n.º 1 do o art. 27.º do Regulamento de Armas e Munições, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 77/99/M, de 8 de Novembro, atribui à Administração poderes discricionários na avaliação da necessidade do uso e porte de arma de defesa.

      II – O princípio da igualdade constitui um limite interno da discricionariedade, cuja violação por parte da Administração pode ser sindicada pelos tribunais, embora a intervenção do juiz na apreciação deste princípio (e de outros, como os da justiça, proporcionalidade e imparcialidade) só deva ter lugar quando as decisões administrativas, de modo intolerável, os violem.

      III – A Administração está autovinculada no âmbito dos seus poderes discricionários, devendo ela utilizar critérios substancialmente idênticos para a resolução de casos idênticos (regra do precedente), sendo a mudança de critérios, sem qualquer fundamento material, violadora do princípio da igualdade.

      IV – A regra do precedente exige a verificação de requisitos subjectivos e objectivos. A identidade subjectiva exige que se trate do mesmo órgão ou dos seus sucessores legais na matéria em apreço. A identidade objectiva das duas situações (quanto aos pressupostos relevantes) deve verificar-se. Deve, ainda, ocorrer identidade normativa (identidade da disciplina jurídica) das situações em causa.

      V – A regra do precedente pode ser afastada por razões de boa administração ou de alteração das circunstâncias, se o interesse público justificar hoje uma conduta administrativa diferente daquela que antes foi adoptada na resolução de casos semelhantes ou idênticos.

      VI – O afastamento da regra do precedente obriga a fundamentar as razões de facto e de direito que justificam uma tal preterição do precedente.

      Resultado

      Face ao expendido, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão de anulação do acto recorrido.

      Sem custas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin