Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
Indefere-se o requerido.
− Natureza da declaração
− Quitação com reconhecimento negativo de dívida
A proibição de cedência de créditos ao salário prevista no art.º 33.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M visa proteger a situação de fragildade do trabalhador perante o seu empregador e vigora enquanto dura a relação de trabalho. No entanto, com a extinção dessa relação, tal proibição deixa de ter aplicação.
A quitação é uma prova de cumprimento da obrigação entregue pelo credor a quem cumpre a obrigação.
O reconhecimento negativo de dívida é o negócio declarativo pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe, assente sobre a convicção declarada da inexistência da obrigação.
O efeito do reconhecimento negativo de dívida é que a dívida se extingue, se acaso existia.
Julgar improcedente o recurso.
- Valor da causa
- Sindicabilidade da decisão sobre matéria de facto
Na determinação do valor da causa, atende-se ao momento em que a acção é proposta, sendo irrelevante a posterior desistência parcial do pedido feita por autor.
No julgamento do recurso de terceiro grau, o Tribunal de Última Instância conhece, em princípio, apenas matéria de direito, salvo disposição em contrário de leis processuais.
O Tribunal de Última Instância aplica definitivamente o regime jurídico aos factos fixados pelo tribunal recorrido e só pode alterar a decisão deste sobre matéria de facto quando houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
E pode anular a decisão recorrida e mandar julgar novamente a causa no tribunal recorrido quando seja insuficiente a matéria de facto ou ocorra contradição na decisão de facto.
Considerar se as respostas a quesitos são deficientes, obscuras, contraditórias ou até ininteligíveis constitui questão de facto.
Negar provimento ao recurso.
- Recorribilidade da decisão sobre pedido de indemnização civil
- Admissibilidade do pedido de indemnização civil enxertado
O recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil é admissível desde que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido.
A simples introdução de novos factos relevantes e causas de pedir, devido à dedução do pedido de indemnização civil, com o natural aumento do tempo necessário para a conclusão do julgamento do processo penal, não constituir, em princípio, obstáculo à admissão do pedido de indemnização civil enxertado no processo penal.
O pedido de indemnização civil enxertado no processo penal pode ser rejeitado liminarmente quando existe a litispendência em relação a uma acção cível instaurada antes da dedução da acusação.
Rejeitar o recurso.
- Aplicação da lei no tempo em matéria de contratos.
- Lei nova.
- Lei antiga.
- Artigo 11.º do Código Civil.
- Contrato-promessa de compra e venda de imóvel.
- Direito de retenção.
- Disposições imperativas.
- Ordem pública.
- Protecção da parte mais fraca.
I – Em matéria de aplicação da lei no tempo, relativamente às situações jurídicas constituídas na vigência da lei antiga que subsistem quando entra em vigor a nova lei, dispõe a segunda parte do n.º 2 do artigo 11.º do Código Civil que, quando a lei dispõe directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.
Já quando a lei não abstrai dos factos que lhes deram origem, deve entender-se que continua a aplicar-se a lei antiga.
II – Em matéria de contratos, em princípio, a lei não abstrai dos factos que lhes deram origem, pelo que se continua a aplicar a lei antiga às situações jurídicas anteriores, que subsistem, em homenagem ao princípio da autonomia da vontade.
III – Não obstante a conclusão mencionada na alínea anterior, aplica-se a lei nova aos contratos duradouros sempre que exigências de ordem pública o determinem, nomeadamente em todos os critérios inovadoramente instituídos pelo legislador, que visem a protecção da parte socialmente mais fraca da relação contratual.
IV- Igualmente, no que se refere às disposições de carácter imperativo ou proibitivo da lei nova, que respeitam à violação do contrato, aplica-se, em princípio, a lei nova aos factos violadores do contrato ocorridos na sua vigência.
V – Aplicando a doutrina das conclusões III e IV, o promitente-comprador de imóvel, que obteve a sua tradição, beneficia do direito de retenção previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 745.º do Código Civil vigente, se a violação do contrato imputável à outra parte, que constituiu o direito de retenção, ocorreu na vigência desta lei (nova), mesmo que o contrato-promessa de compra e venda do imóvel tenha sido celebrado e a sua tradição tenha ocorrido na vigência do Código Civil de 1966 (lei antiga).
- Negam provimento aos recursos.
- Custas pelos recorrentes.
