Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Observações :Arguição de nulidade do acórdão proferido em 23 de Julho de 2008 no processo n.º 23/2008.
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Compatibilidade do direito de embargante com a penhora
Além da posse, para aferir a compatibilidade do direito com a realização ou o âmbito do acto judicial de apreensão ou entrega de bens nos termos do art.º 292.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, não há necessidade de indagar a posse do bem objecto do referido direito, nem é exigível a natureza real desse direito.
- julgar procedente o recurso dos primeiros três recorrentes (embargantes), revogar o acórdão recorrido e, em consequência, julgar procedentes os embargos e determinar o levantamento da penhora ordenada a fls. 123 dos autos de execução (de n.º CV1-98-0001-CAO-A);
- não conhecer o recurso da 4ª recorrente.
- Poderes do Tribunal de Última Instância.
- Artigos 650.º e 651.º do Código de Processo Civil.
O Tribunal de Última Instância pode mandar julgar novamente a causa no Tribunal de Segunda Instância, não apenas no condicionalismo dos artigos 650.º e 651.º do Código de Processo Civil, mas também se o Acórdão recorrido tiver assentado a sua decisão com base em apreciação da matéria de facto fixada na 1.ª Instância e o Tribunal de Última Instância tiver revogado parte de tal apreciação, por erro na interpretação e/ou aplicação de norma jurídica, faltando-lhe poder de cognição de apreciação de matéria de facto que não foi objecto de censura.
- Indeferem o requerido.
- Custas pelas requeridas, fixando a taxa de justiça em 7 UC.
- Medida da pena.
- Recurso para o Tribunal de Última Instância.
Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
- Rejeitam o recurso.
- Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC. Nos termos do art. 410.º n.º 4 do Código de Processo Penal, pagará 3 UC pela rejeição do recurso.
- Fixam os honorários do defensor do arguido em duas mil patacas.
- Suspensão de deliberação social
- Dano apreciável
- Litigância de má fé
Pela cotação em bolsa de valores duma sociedade, a diminuição de percentagem de acções dos primitivos accionistas não corresponde necessariamente a diminuição de dividendos a receber pelos mesmos, pois com a listagem em bolsa de valores da sociedade, esta passa a ter maior potencialidade de obter mais lucros por este reforço de meios financeiros, e tal reflectirá directamente no valor de dividendos dos accionistas.
É recorrível a decisão de improcedência do Tribunal de Segunda Instância que se pronuncia pela primeira vez sobre o pedido de condenação por litigância de má fé nos termos gerais do art.º 583.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Julgar improcedentes os recursos.
- Crime de ofensa qualificada à integridade física
- Contradição insanável de fundamentação
- Erro notório na apreciação da prova
- Medida da pena
Os actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação dos danos causados, podem determinar uma atenuação especial da pena, mas não necessariamente.
Rejeitados os recursos.
