Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Aplicabilidade do n.° 6 do art.° 613.° do CPC no processo do trabalho
O disposto no art.° 613.°, n.° 6 do Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente no processo do trabalho.
Julgar procedente o recurso, revogando o acórdão recorrido, e, em consequência, revogar a decisão do relator do Tribunal de Segunda Instância que julgou deserto o recurso, devendo ser proferida nova decisão no sentido de considerar o recurso interposto pelo recorrente perante o Tribunal de Segunda Instância não extemporâneo.
- Processo laboral.
- Prazo adicional para alegações quando o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada.
- Aplicação subsidiária do processo civil ao processo laboral.
O disposto no n.º 6 do art. 613.º do Código de Processo Civil aplica-se subsidiariamente no processo laboral.
Dá-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, devendo considerar-se tempestivo o recurso.
Custas pela recorrida, tanto neste Tribunal como no TSI.
- Processo laboral.
- Prazo adicional para alegações quando o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada.
- Aplicação subsidiária do processo civil ao processo laboral.
O disposto no n.º 6 do art. 613.º do Código de Processo Civil aplica-se subsidiariamente no processo laboral.
Dá-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, devendo considerar-se tempestivo o recurso.
Custas pela recorrida, tanto neste Tribunal como no TSI.
- Aplicabilidade do n.° 6 do art.° 613.° do CPC no processo do trabalho
O disposto no art.° 613.°, n.° 6 do Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente no processo do trabalho.
Julgar procedente o recurso, revogando o acórdão recorrido, e, em consequência, revogar a decisão do relator do Tribunal de Segunda Instância que julgou deserto o recurso, devendo ser proferida nova decisão no sentido de considerar o recurso interposto pela recorrente perante o Tribunal de Segunda Instância não extemporâneo.
- Crime agravado de auxílio à imigração ilegal
- Validade da ordem de proibição de entrada na Região
- Valoração das provas
- Cúmplice
- Medida de pena
São considerados em situação de imigração ilegal os não residentes de Macau que tenham entrado em Macau durante o período de interdição de entrada.
A distinção entre autoria e cumplicidade consiste em que o autor participa directamente na execução do crime e o cúmplice presta apenas auxílio material ou moral à prática do crime.
Rejeição dos recursos.
