Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2004 12/2004 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Tribunal competente para apreciar a nulidade da sentença
      - Ilações do Tribunal de Segunda Instância sobre a matéria de facto provada
      - Consideração dos factos provados noutros processos
      - Resolução do contrato

      Sumário

      O recurso para o Tribunal de Última Instância pode, nos termos do art.° 639.° do Código de Processo Civil, ter como fundamento a nulidade do acórdão recorrido. Mas só se a decisão for recorrível. Caso contrário, a nulidade deve ser arguida perante o tribunal que proferiu a decisão visada.

      É lícito ao Tribunal de Segunda Instância, depois de fixada a matéria de facto, fazer a sua interpretação e esclarecimento, bem como extrair as ilações ou conclusões que operem o desenvolvimento dos factos, desde que não os altere.

      O Tribunal de Última Instância, atentos os seus poderes de cognição limitados à matéria de direito e não de facto, só pode censurar as conclusões ou desenvolvimento feitos pelo Tribunal de Segunda Instância sobre a matéria de facto fixada se este infringir o seu limite, tirando conclusões que não correspondam ao seu desenvolvimento lógico.

      Dos factos dados como provados nos embargos apensados ao processo principal que foram obtidos em julgamento realizado pelo tribunal colectivo de composição igual à do processo principal na primeira instância, em que foi observado o princípio do contraditório, entre as mesmas partes, respeitante à mesma relação controvertida, é lícito ao Tribunal de Segunda Instância servir-se deles na apreciação do recurso

      É lícito a uma parte resolver o contrato com fundamento no incumprimento culposo das obrigações pela outra.

      Resultado

      - não tomar conhecimento da nulidade do acórdão recorrido arguida;
      - julgar parcialmente procedente a restante parte do recurso, revogando o acórdão recorrido na parte em que julgou procedente o pedido c) da petição inicial e revogou a declaração de resolução legítima do contrato e na parte em que revogou a decisão de primeira instância em relação às al.s d) e e) dos pedidos reconvencionais, mantendo a restante parte do acórdão recorrido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/12/2004 42/2004 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Contrato-promessa.
      - Posse.
      - Direito de retenção.
      - Conceito de direito.
      - Resposta não escrita.

      Sumário

      I - No direito de Macau, vigente após a Lei n.º 20/88/M, de 15 de Agosto, e até à entrada em vigor do Código Civil de 1999, o promitente-comprador, em caso de tradição da coisa, não tinha posse sobre a mesma, nem direito de retenção sobre ela, nem podia usar dos meios possessórios, a menos que provasse a situação excepcional de que exercia a posse em nome próprio, com a intenção de agir como seu proprietário.

      II - “Posse” é um conceito jurídico, pelo que se deve considerar não escrita esta palavra na resposta do tribunal colectivo, nos termos do n.º 4 do art. 646,º do Código de Processo Civil de 1961, se uma das questões a decidir no processo é a de saber se uma das partes tinha posse sobre uma coisa.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso, mantendo o Acórdão recorrido, com a absolvição das rés dos pedidos deduzidos na acção. 

      - Custas pela autora.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/12/2004 14/2004 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Anulação do julgamento de factos pelo Tribunal de Segunda Instância
      - Contradição entre factos assentes e os integrados na base instrutória

      Sumário

      Para o Tribunal de Segunda Instância poder anular a decisão de primeira instância com base no n.° 4 do art.° 629.° do Código de Processo Civil, necessário é a deficiência, obscuridade ou contradição residir na decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou nas respostas aos quesitos.

      Esse vício está apenas ligado ao julgamento da matéria de facto, ou seja, está delimitado no âmbito dos quesitos ou base instrutória.

      O Tribunal de Segunda Instância não pode anular a decisão de primeira instância com fundamento na contradição entre os factos constantes da especificação e do questionário.

      Quando o facto foi correctamente considerado assente, deve dar-se prevalência aos factos assentes nos termos do art.° 549.°, n.° 4 do Código de Processo Civil.

      Resultado

      Julgar procedente o recurso principal interposto pela ré e revogar o acórdão recorrido, baixando os autos ao Tribunal de Segunda Instância para conhecer dos recursos interpostos, se para tal nada obsta.
      Não conhecer do recurso subordinado interposto pela autora por estar prejudicado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/12/2004 11/2004 Habeas corpus
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/12/2004 23/2004 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Alegação de factos novos
      - Lei aplicável para a validade do negócio jurídico
      - Forma da revogação da procuração
      - Requisitos para decretar providência cautelar
      - Litigância de má-fé

      Sumário

      No processo civil, o Tribunal de Última Instância apenas aprecia questões de direito.

      Segundo o princípio tempus regit actus, as condições de validade de um negócio jurídico têm de aferir-se pela lei vigente ao tempo em que foi celebrado.

      Segundo o art.° 262.°, n.° 2 do Código Civil de 1966 (art.° 255.°, n.° 2 do Código Civil de 1999), a procuração tem a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar, salvo disposição legal em contrário, nomeadamente o art.° 127.° do Código do Notariado de 1967, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 81/90/M (art.° 128.° do Código do Notariado de 1999).

      Para a revogação da procuração, reina o princípio de liberdade de forma.

      O recorrente que altera dolosamente a verdade dos factos na alegação do recurso deve ser condenado como litigante de má-fé e o seu mandatário tem responsabilidade pessoal neste acto por não dever ignorar a contradição dos factos alegados com os constantes da matéria de facto provada, tendo em conta ainda as provas juntas nos autos.

      Resultado

      Julgar improcedente o recurso.
      Condenar os recorrentes solidariamente na multa de 16UC (oito mil patacas) por litigância de má fé e comunicar ao Conselho Superior de Advocacia nos termos e para os efeitos previstos no art.° 388.° do CPC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai