Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/11/2008 49/2007 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Regime do gozo da licença especial
      - Início e termo do gozo

      Sumário

      A licença especial deve ser gozada fora da Região e tem a duração de 30 dias seguidos, aos quais podem ser acumulados até 22 dias úteis de férias.

      Se o funcionário interessado, depois de sair de Macau para gozar a licença especial, voltar à Região antes de terminar o prazo autorizado para o respectivo gozo, fica logo consumado o gozo da licença especial e determina a apresentação ao serviço.

      Resultado

      Julgar procedente o recurso jurisdicional e improcedente o recurso ampliado do recorrido e, em consequência, negar provimento ao recurso contencioso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/11/2008 27/2007 Recurso em processo laboral
    • Assunto

      - Sindicabilidade da decisão sobre matéria de facto

      Sumário

      No julgamento do recurso de terceiro grau, o Tribunal de Última Instância conhece, em princípio, apenas matéria de direito, salvo disposição em contrário de leis processuais.

      O Tribunal de Última Instância aplica definitivamente o regime jurídico aos factos fixados pelo tribunal recorrido e só pode alterar a decisão deste sobre matéria de facto quando houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

      E pode anular a decisão recorrida e mandar julgar novamente a causa no tribunal recorrido quando seja insuficiente a matéria de facto ou ocorra contradição na decisão de facto.

      Considerar se as respostas a quesitos são deficientes, obscuras, contraditórias ou até ininteligíveis constitui questão de facto.

      Resultado

      Negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/10/2008 44/2008 Conflitos de competência e de jurisdição
    • Assunto

      - Erro na subida do recurso.
      - Subida em separado.
      - Distribuição.
      - Presidente do Tribunal de Segunda Instância.
      - Relator.

      Sumário

      I – Quanto à distribuição de processos, os presidentes do Tribunal de Última Instância e do Tribunal de Segunda Instância têm exactamente os mesmos poderes que o juiz que, nos tribunais de 1.ª instância, em turnos quinzenais, preside à distribuição.

      II – Em processo penal, compete ao relator, nos termos dos arts. 619.º, n.º 1, alínea b) e 624.º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente nos termos do artigo 4.º do Código de Processo Penal, corrigir o regime fixado para a subida do recurso: se o recurso sobe em separado quando deveria subir nos próprios autos requisita o processo principal para lhe juntar o recurso indevidamente subido em separado. Se o recurso subiu nos próprios autos quando deveria ter subido em separado, o relator procede à separação dos recursos.

      III - O presidente do Tribunal de Segunda Instância não tem o poder de recusar a distribuição de um recurso, determinando a sua incorporação noutro já pendente, com fundamento em erro na subida do recurso.

      Resultado

      - Determinam que o recurso do despacho que decretou a medida de coacção de prisão preventiva da arguida seja distribuído.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/10/2008 34/2008 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Terrenos
      - Usucapião
      - Artigos 7.º e 128.º da Lei Básica
      - Igreja Católica
      - Artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 31207.

      Sumário

      I - O artigo 7.º da Lei Básica impede o reconhecimento do direito de propriedade de prédios possuídos em nome próprio por congregações religiosas católicas - entretanto integradas na Diocese de Macau – com fundamento no artigo 56.º do Estatuto Missionário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31207, de 5 de Abril de 1941, publicado no Boletim Oficial de Macau, de 28 de Junho de 1952, se a acção judicial - tendente a demonstrar aquela posse à data da publicação, em Macau, daquele Estatuto e a pedir o reconhecimento do referido direito - foi intentada após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau.

      II - O artigo 128.º da Lei Básica, ao reconhecer o direito das organizações religiosas a adquirirem, usarem, disporem e herdarem património, bem como ao proteger os seus direitos e interesses patrimoniais anteriores, não está em conflito com o artigo 7.º da mesma Lei.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.
      - Custas pela autora.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/10/2008 33/2008 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico de drogas
      - Medida da pena
      - Princípio da proporcionalidade

      Sumário

      A pena de 9 anos de prisão e 30.000 patacas de multa para o crime de tráfico de droga previsto no art.º 8.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 5/91/M por detenção de ketamina em peso líquido de 6,33g não é desproporcional.

      Resultado

      Rejeitado o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai