Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2010 60/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico ilícito de drogas
      - Tráfico de drogas por grande número de pessoas
      - Medida da pena

      Sumário

      Para poder qualificar o tráfico de drogas como por grande número de pessoas, é necessário que da matéria apurada constam os factos demonstrativos de que o tráfico foi praticado em relação a um número apreciável de pessoas.

      O que não acontece quando ficam provadas apenas três vendas de metanfetamia a quatro pessoas, em que uma dessas vendas com o intermediário de um outro indivíduo.

      Resultado

      Julgar procedente o recurso e passar a condenar o recorrente pela prática de um crime de tráfico ilícito de drogas previsto e punido pelo art.º 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009 na pena de nove anos de prisão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2010 49/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Início da contagem do prazo para interposição do recurso

      Sumário

      A notificação do acórdão ao defensor satisfaz o requisito legal para activar a contagem do prazo para a interposição do recurso, tal como vem prescrito no art.º 401.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.

      Resultado

      Não admitido o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2010 48/2010 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Legitimidade activa no recurso contencioso
      - Audiência dos interessados

      Sumário

      É admissível a legitimidade activa no recurso contencioso do avô enquanto requerente de autorização de residência dos seus netos menores e assim aceite pela Administração, em que se impugna a declaração de caducidade dessa autorização de residência, mesmo que os pais dos menores já assumem a representação destes no processo.

      Independentemente de existência de outros vícios, o direito à audiência dos interessados não deixa de ser realizado mesmo que formalmente não foi dado conhecimento do início do procedimento administrativo.

      Resultado

      Julgar procedente o recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido, e determinar a baixa do processo ao Tribunal de Segunda Instância para apreciar os restantes fundamentos do recurso contencioso, se para tal nada impede.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2010 28/2010 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Fundamento da responsabilidade disciplinar
      - Inviabilização da manutenção da situação jurídico-funcional
      - Circunstâncias atenuantes
      - Princípio da proporcionalidade

      Sumário

      O preenchimento da cláusula geral da inviabilização da situação jurídico-funcional, constante do n.º 1 do art.º 315.º do ETAPM, cabe à Administração, a concretizar através de juízos de prognose produzidos com grande margem de liberdade administrativa, sem deixar de se vincular aos princípios fundamentais do Direito Administrativo, nomeadamente os da justiça e da proporcionalidade.

      Os processos criminal e disciplinar são independentes, cada um deles prossegue interesses jurídicos diferentes. O facto de já ter sido julgado em processo criminal e sujeito às respectivas sanções, mais ou menos pesadas ou diversificadas, não isenta o agente da eventual responsabilidade disciplinar.

      Resultado

      Julgar improcedente o recurso jurisdicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2010 66/2010 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia de actos administrativos
      - Grave lesão do interesse público

      Sumário

      No processo de suspensão de eficácia do acto este é considerado como um dado adquirido de modo a apreciar se suspender a eficácia do acto com determinado conteúdo obedece os requisitos previstos no art.º 121.°, n.° 1 do Código de Processo Administrativo Contencioso.

      Por isso, não cabe apreciar os vícios do acto no processo de suspensão de eficácia deste.

      A ordem de demolição das obras num edifício que provocam obstrução do caminho de evacuação e ocupação do terraço que o impede de funcionar como piso de refúgio ao incêndio visa restaurar o interesse público de salvaguardar a segurança de vida de ocupantes de edifícios e dos seus bens contra os incêndios.

      A suspensão da eficácia desta ordem de demolição deixa o referido interesse público posto em grande riso.

      Resultado

      Julgar improcedente o recurso jurisdicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai