Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Inalegabilidade do vício formal por abuso do direito
- Venire contra factum proprium
- Enriquecimento sem causa
Aquele que deu causa a uma nulidade de forma e a alegue comete um facto ilícito por agir contra o princípio da boa fé.
É possível a invocação do abuso do direito para afastar as disposições legais sobre a forma desde que, no caso concreto, as circunstâncias apontem para uma clamorosa ofensa do princípio da boa fé e do sentimento geralmente perfilhado pela comunidade, situação em que se torna válido o acto formalmente nulo, como sanção do acto abusivo.
O promitente comprador, que recusa a reduzir o acordo verbal em escrito por dificuldades financeiras, tem realizado pagamento de sinal e juros de mora durante quatro anos e manifestou outros quatro anos depois à outra parte a manutenção do interesse no cumprimento do acordo, age em abuso do direito ao suscitar posteriormente a nulidade do acordo por inobservância da forma legal.
A inalegabilidade da nulidade por abuso do direito representaria, na realidade, uma forma genérica de confirmação forçada do negócio nulo.
Julgar improcedente o recurso.
Erro notório na apreciação da prova.
Existe erro notório na apreciação da prova quando se retira de um facto uma conclusão inaceitável, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou tarifada, ou quando se violam as regras da experiência ou as legis artis na apreciação da prova. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores.
Rejeitam o recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC. Nos termos do art. 410.º n.º 4 do Código de Processo Penal, pagará 3 UC pela rejeição do recurso.
- Poder de cognição do Tribunal de Última Instância.
- Nexo de causalidade.
- Matéria de facto.
- Danos não patrimoniais.
- Danos futuros.
I - O estabelecimento do nexo de causalidade entre o facto e o dano, na responsabilidade civil extracontratual, constitui matéria de facto para a qual o Tribunal de Última Instância, em processo penal, em terceiro grau de jurisdição, não tem poder de cognição.
II – Os danos não patrimoniais ressarcíveis são os que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo o montante da indemnização fixado equitativamente pelo tribunal.
III – As quantias devidas pelo lesado ao hospital a título de intervenções cirúrgicas derivadas de acidente de viação, ainda não pagas efectivamente, constituem dano futuro previsível, que a seguradora do responsável pelo acidente deve ser condenada a pagar ao lesado.
Negam provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, nos termos dos art. 73.º e 17.º, n.º 2 do Regime das Custas.
- Competência para julgar embargos à declaração da falência
- Arguição da incompetência por preterição do tribunal colectivo
Sem prejuízo dos casos em que as leis de processo prescindam da sua intervenção, compete ao tribunal colectivo julgar as questões de facto nas acções cíveis de valor superior à alçada dos tribunais de primeira instância.
É possível a intervenção do tribunal colectivo em acções especiais de declaração cujo valor exceda a alçada dos tribunais de primeira instância quando a lei manda seguir os trâmites do processo ordinário de declaração, ou prevê expressamente a audiência de discussão e julgamento.
A incompetência por preterição do tribunal colectivo constitui uma nulidade prevista nos art.ºs 147.º, n.º 1 e 549.º, n.º 3 do Código de Processo Civil e deve ser arguida nos termos do art.º 151.º, n.º 1 do mesmo Código.
Julgar improcedente o recurso.
- Remissão.
- Quitação.
- Reconhecimento negativo de dívida.
- Transacção.
- Contrato de trabalho.
I - A remissão consiste no que é vulgarmente designado por perdão de dívida.
II – A quitação (ou recibo, no caso de obrigação pecuniária) é a declaração do credor, corporizada num documento, de que recebeu a prestação.
III – O reconhecimento negativo de dívida é o negócio pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe.
IV – O reconhecimento negativo da dívida pode ser elemento de uma transacção, se o credor obtém, em troca do reconhecimento, uma concessão; mas não o é, se não se obtém nada em troca, havendo então um contrato de reconhecimento ou fixação unilateral, que se distingue da transacção por não haver concessões recíprocas.
V – A remissão de créditos do contrato de trabalho é possível após extinção das relações laborais.
Dão provimento ao recurso, revogam o Acórdão recorrido para ficar a subsistir a sentença de 1.ª instância, que absolveu a ré do pedido.
Custas pelo autor, tanto neste Tribunal, como no TSI.
