Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Joao A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
− Valor da causa
− Validade da declaração
− Quitação com reconhecimento negativo de dívida
Na determinação do valor da causa, atende-se ao momento em que a acção é proposta, sendo irrelevante a posterior desistência parcial do pedido feita por autor.
O art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M refere às condições de trabalho a ser observadas durante a vigência da relação laboral, pelo que não é aplicável à disposição de créditos laborais após a sua cessação.
A quitação é uma prova de cumprimento da obrigação entregue pelo credor a quem cumpre a obrigação.
O reconhecimento negativo de dívida é o negócio declarativo pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe, assente sobre a convicção declarada da inexistência da obrigação.
O efeito do reconhecimento negativo de dívida é que a dívida se extingue, se acaso existia.
Julgar procedente o recurso, revogando o acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância para ficar a subsistir a sentença do Tribunal Judicial de Base que absolveu a ré do pedido, bem como indeferir o requerimento da recorrente sobre a condenação do recorrido por litigância de má fé.
− Validade da declaração
− Quitação com reconhecimento negativo de dívida
O art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M refere às condições de trabalho a ser observadas durante a vigência da relação laboral, pelo que não é aplicável à disposição de créditos laborais após a sua cessação.
A quitação é uma prova de cumprimento da obrigação entregue pelo credor a quem cumpre a obrigação.
O reconhecimento negativo de dívida é o negócio declarativo pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe, assente sobre a convicção declarada da inexistência da obrigação.
O efeito do reconhecimento negativo de dívida é que a dívida se extingue, se acaso existia.
Julgar procedente o recurso, revogando o acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância para ficar a subsistir a sentença do Tribunal Judicial de Base que absolveu a ré do pedido.
− Validade da declaração
− Quitação com reconhecimento negativo de dívida
O art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M refere às condições de trabalho a ser observadas durante a vigência da relação laboral, pelo que não é aplicável à disposição de créditos laborais após a sua cessação.
A quitação é uma prova de cumprimento da obrigação entregue pelo credor a quem cumpre a obrigação.
O reconhecimento negativo de dívida é o negócio declarativo pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe, assente sobre a convicção declarada da inexistência da obrigação.
O efeito do reconhecimento negativo de dívida é que a dívida se extingue, se acaso existia.
Julgar procedente o recurso, revogando o acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância para ficar a subsistir a sentença do Tribunal Judicial de Base que absolveu a ré do pedido.
Esclarecido o pedido.
- Crime de furto qualificado
- Integração dos estaleiros de obra no espaço fechado
O elemento “outro espaço fechado” previsto no art.º 198.°, n.° 2, al. e) do Código Penal deve ser entendido no âmbito da mesma alínea e das definições legais de arrombamento e escalamento constantes das al.s d) e e) do art.º 196.º do mesmo Código, ou seja, como espaço fechado semelhante à habitação, ao estabelecimento comercial ou industrial, ou dependente de um destes tipos de “casa”.
Será espaço fechado o espaço com a figura e dimensão semelhante a uma casa, passível de se desenvolver actividades humanas, cujo acesso é controlado por instrumento ou dispositivo de segurança que o demarcam claramente do exterior. É, em regra, um espaço imóvel, com excepção de habitação móvel.
Os estaleiros de obra de construção civil, desde que sejam equipados com instrumentos que os separam do exterior de modo a controlar o seu acesso, integram-se na previsão de “espaço fechado” da al. e) do n.º 2 do art.º 198.º do CP.
Negar provimento ao recurso.
