Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/10/2008 44/2008 Conflitos de competência e de jurisdição
    • Assunto

      - Erro na subida do recurso.
      - Subida em separado.
      - Distribuição.
      - Presidente do Tribunal de Segunda Instância.
      - Relator.

      Sumário

      I – Quanto à distribuição de processos, os presidentes do Tribunal de Última Instância e do Tribunal de Segunda Instância têm exactamente os mesmos poderes que o juiz que, nos tribunais de 1.ª instância, em turnos quinzenais, preside à distribuição.

      II – Em processo penal, compete ao relator, nos termos dos arts. 619.º, n.º 1, alínea b) e 624.º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente nos termos do artigo 4.º do Código de Processo Penal, corrigir o regime fixado para a subida do recurso: se o recurso sobe em separado quando deveria subir nos próprios autos requisita o processo principal para lhe juntar o recurso indevidamente subido em separado. Se o recurso subiu nos próprios autos quando deveria ter subido em separado, o relator procede à separação dos recursos.

      III - O presidente do Tribunal de Segunda Instância não tem o poder de recusar a distribuição de um recurso, determinando a sua incorporação noutro já pendente, com fundamento em erro na subida do recurso.

      Resultado

      - Determinam que o recurso do despacho que decretou a medida de coacção de prisão preventiva da arguida seja distribuído.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/10/2008 34/2008 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Terrenos
      - Usucapião
      - Artigos 7.º e 128.º da Lei Básica
      - Igreja Católica
      - Artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 31207.

      Sumário

      I - O artigo 7.º da Lei Básica impede o reconhecimento do direito de propriedade de prédios possuídos em nome próprio por congregações religiosas católicas - entretanto integradas na Diocese de Macau – com fundamento no artigo 56.º do Estatuto Missionário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31207, de 5 de Abril de 1941, publicado no Boletim Oficial de Macau, de 28 de Junho de 1952, se a acção judicial - tendente a demonstrar aquela posse à data da publicação, em Macau, daquele Estatuto e a pedir o reconhecimento do referido direito - foi intentada após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau.

      II - O artigo 128.º da Lei Básica, ao reconhecer o direito das organizações religiosas a adquirirem, usarem, disporem e herdarem património, bem como ao proteger os seus direitos e interesses patrimoniais anteriores, não está em conflito com o artigo 7.º da mesma Lei.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.
      - Custas pela autora.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/10/2008 33/2008 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico de drogas
      - Medida da pena
      - Princípio da proporcionalidade

      Sumário

      A pena de 9 anos de prisão e 30.000 patacas de multa para o crime de tráfico de droga previsto no art.º 8.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 5/91/M por detenção de ketamina em peso líquido de 6,33g não é desproporcional.

      Resultado

      Rejeitado o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/10/2008 28/2008 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico de drogas
      - Nulidade da sentença

      Sumário

      A comprovação de novo facto na audiência de julgamento que não serve de base fáctica para a condenação de arguido não conduz à nulidade da sentença nos termos do art.º 360.º, al. b) do Código de Processo Penal.

      Resultado

      Rejeitado o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/10/2008 35/2008 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Intempestividade do recurso.
      - Justo impedimento.
      - Legitimidade e interesse em agir do Ministério Público.
      - Crime de extorsão.
      - Co-autoria.
      - Cumplicidade.
      - Conclusões de facto.
      - Respostas do tribunal colectivo não escritas.

      Sumário

      I – Para efeitos de interposição de recurso por parte de arguido preso preventivamente, não constitui justo impedimento que obste à prática atempada do acto, a prisão do arguido se este tem defensor nomeado.

      II - O Ministério Público tem legitimidade e interesse em agir, quando recorre no exclusivo interesse de um arguido para o TUI, pedindo a sua absolvição, mesmo que, no recurso para o TSI, tivesse apoiado, na resposta à motivação do recurso, a condenação do mesmo arguido pelo Tribunal Judicial de Base.

      III - Na comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria são necessários dois requisitos: uma decisão conjunta, tendo em vista a obtenção de um determinado resultado e uma execução igualmente conjunta.

      IV - Na comparticipação criminosa, quanto à execução, não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos (de execução), bastando que a actuação de cada um seja elemento do todo e que o resultado seja querido por cada um, mesmo sob a forma de dolo eventual.

      V – O dolo na cumplicidade tem por objecto não apenas os actos próprios da cumplicidade, mas tais actos enquanto parte integrante do facto principal, e o facto principal é assim também objecto da intenção do cúmplice.

      VI – Provando-se apenas que um arguido guardou um documento que foi extorquido por outros à vítima, não se provando qualquer outra participação, nem sequer que conhecia a acção dos restantes, não pode ele ser condenado como co-autor ou mesmo cúmplice do crime de extorsão.

      VII – Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre conclusões de facto (artigo 549.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, aplicável, nos termos do artigo 4.º do Código de Processo Penal, subsidiariamente, por analogia.)

      VIII – As expressões “Agir com outros em conjugação de esforços” ou “ Os arguidos com recurso ao método ameaçador e privativo da liberdade, coagiram o ofendido a entregar-lhes ou a terceiro benefícios pecuniários” são conclusões de facto.

      Resultado

      A) Não conhecem dos recursos interpostos pelos arguidos C e A;

      B) Concedem provimento ao recurso do Ministério Público e absolvem o A da prática do crime de extorsão, previsto e punível pelo art. 215.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a) do Código Penal.

      Restitua imediatamente à liberdade o arguido A.

      Custas pelos arguidos C e A, fixando a taxa de justiça em 3 UC e os honorários à sua Defensora em mil patacas por cada um.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin