Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Erro na subida do recurso.
- Subida em separado.
- Distribuição.
- Presidente do Tribunal de Segunda Instância.
- Relator.
I – Quanto à distribuição de processos, os presidentes do Tribunal de Última Instância e do Tribunal de Segunda Instância têm exactamente os mesmos poderes que o juiz que, nos tribunais de 1.ª instância, em turnos quinzenais, preside à distribuição.
II – Em processo penal, compete ao relator, nos termos dos arts. 619.º, n.º 1, alínea b) e 624.º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente nos termos do artigo 4.º do Código de Processo Penal, corrigir o regime fixado para a subida do recurso: se o recurso sobe em separado quando deveria subir nos próprios autos requisita o processo principal para lhe juntar o recurso indevidamente subido em separado. Se o recurso subiu nos próprios autos quando deveria ter subido em separado, o relator procede à separação dos recursos.
III - O presidente do Tribunal de Segunda Instância não tem o poder de recusar a distribuição de um recurso, determinando a sua incorporação noutro já pendente, com fundamento em erro na subida do recurso.
- Determinam que o recurso do despacho que decretou a medida de coacção de prisão preventiva da arguida seja distribuído.
- Terrenos
- Usucapião
- Artigos 7.º e 128.º da Lei Básica
- Igreja Católica
- Artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 31207.
I - O artigo 7.º da Lei Básica impede o reconhecimento do direito de propriedade de prédios possuídos em nome próprio por congregações religiosas católicas - entretanto integradas na Diocese de Macau – com fundamento no artigo 56.º do Estatuto Missionário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31207, de 5 de Abril de 1941, publicado no Boletim Oficial de Macau, de 28 de Junho de 1952, se a acção judicial - tendente a demonstrar aquela posse à data da publicação, em Macau, daquele Estatuto e a pedir o reconhecimento do referido direito - foi intentada após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau.
II - O artigo 128.º da Lei Básica, ao reconhecer o direito das organizações religiosas a adquirirem, usarem, disporem e herdarem património, bem como ao proteger os seus direitos e interesses patrimoniais anteriores, não está em conflito com o artigo 7.º da mesma Lei.
- Negam provimento ao recurso.
- Custas pela autora.
- Crime de tráfico de drogas
- Medida da pena
- Princípio da proporcionalidade
A pena de 9 anos de prisão e 30.000 patacas de multa para o crime de tráfico de droga previsto no art.º 8.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 5/91/M por detenção de ketamina em peso líquido de 6,33g não é desproporcional.
Rejeitado o recurso.
- Crime de tráfico de drogas
- Nulidade da sentença
A comprovação de novo facto na audiência de julgamento que não serve de base fáctica para a condenação de arguido não conduz à nulidade da sentença nos termos do art.º 360.º, al. b) do Código de Processo Penal.
Rejeitado o recurso.
- Intempestividade do recurso.
- Justo impedimento.
- Legitimidade e interesse em agir do Ministério Público.
- Crime de extorsão.
- Co-autoria.
- Cumplicidade.
- Conclusões de facto.
- Respostas do tribunal colectivo não escritas.
I – Para efeitos de interposição de recurso por parte de arguido preso preventivamente, não constitui justo impedimento que obste à prática atempada do acto, a prisão do arguido se este tem defensor nomeado.
II - O Ministério Público tem legitimidade e interesse em agir, quando recorre no exclusivo interesse de um arguido para o TUI, pedindo a sua absolvição, mesmo que, no recurso para o TSI, tivesse apoiado, na resposta à motivação do recurso, a condenação do mesmo arguido pelo Tribunal Judicial de Base.
III - Na comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria são necessários dois requisitos: uma decisão conjunta, tendo em vista a obtenção de um determinado resultado e uma execução igualmente conjunta.
IV - Na comparticipação criminosa, quanto à execução, não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos (de execução), bastando que a actuação de cada um seja elemento do todo e que o resultado seja querido por cada um, mesmo sob a forma de dolo eventual.
V – O dolo na cumplicidade tem por objecto não apenas os actos próprios da cumplicidade, mas tais actos enquanto parte integrante do facto principal, e o facto principal é assim também objecto da intenção do cúmplice.
VI – Provando-se apenas que um arguido guardou um documento que foi extorquido por outros à vítima, não se provando qualquer outra participação, nem sequer que conhecia a acção dos restantes, não pode ele ser condenado como co-autor ou mesmo cúmplice do crime de extorsão.
VII – Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre conclusões de facto (artigo 549.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, aplicável, nos termos do artigo 4.º do Código de Processo Penal, subsidiariamente, por analogia.)
VIII – As expressões “Agir com outros em conjugação de esforços” ou “ Os arguidos com recurso ao método ameaçador e privativo da liberdade, coagiram o ofendido a entregar-lhes ou a terceiro benefícios pecuniários” são conclusões de facto.
A) Não conhecem dos recursos interpostos pelos arguidos C e A;
B) Concedem provimento ao recurso do Ministério Público e absolvem o A da prática do crime de extorsão, previsto e punível pelo art. 215.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a) do Código Penal.
Restitua imediatamente à liberdade o arguido A.
Custas pelos arguidos C e A, fixando a taxa de justiça em 3 UC e os honorários à sua Defensora em mil patacas por cada um.
