Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Observações :os processos n.°s 13/2007, 14/2007 e 16/2007 foram apensados ao presente processo para julgamento conjunto.
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Princípio da hierarquia das normas.
- Conhecimento oficioso do Tribunal.
- Questão nova.
- Trabalhador não-residente.
- Trabalhador especializado cuja contratação tenha sido do interesse da RAEM.
- Filhos menores. Poder discricionário.
- Convenções internacionais que protegem as crianças.
I – A violação do princípio da hierarquia das normas, é de conhecimento oficioso do Tribunal, pelo que se deve conhecer da questão em recurso jurisdicional, ainda que se trate de matéria não suscitada no recurso contencioso.
II – Os trabalhadores não-residentes na Região Administrativa Especial de Macau, especializados, cuja contratação tenha sido do interesse da RAEM, não têm um direito à permanência dos seus filhos menores na Região.
III – A Administração tem um poder discricionário de autorizar a permanência em Macau do agregado familiar de trabalhador não-residente especializado, cuja contratação tenha sido do interesse da RAEM, ainda que se trate de filho menor.
IV – O acto administrativo que não autoriza permanência de filho menor de não-residentes na Região não viola as convenções internacionais que protegem as crianças.
Nega-se provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 6 UC.
- Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência em processo penal.
- Oposição de acórdãos.
- Oposição expressa.
- Oposição implícita.
I - Quando, no domínio da mesma legislação, o Tribunal de Segunda Instância proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, o Ministério Público, o arguido, o assistente ou a parte civil podem recorrer, para uniformização de jurisprudência, do acórdão proferido em último lugar.
II - Para efeitos de uniformização de jurisprudência a oposição entre as decisões deve ser expressa e não meramente implícita. Não basta que numa das decisões possa ver-se aceitação tácita de doutrina contrária a outra decisão.
Rejeita-se o recurso. Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC.
- Regulamento administrativo.
- Acto sancionatório.
O Tribunal não pode anular acto administrativo com o fundamento de que este se baseou em regulamento administrativo ilegal, se não foi o acto administrativo que se fundamentou neste regulamento, mas sim acto sancionatório anterior que o interessado não só não impugnou, como acatou voluntariamente, pagando a multa, sendo que o acto administrativo se fundamentou no comportamento do interessado, violador da lei e que for a sancionado.
revogam o Acórdão recorrido, devendo o TSI apreciar as questões suscitadas pela recorrente do recurso contencioso, se outro motivo a tal não obstar.
Nulidade da sentença. Princípio do contraditório. Decisão–surpresa. Nulidade processual. Conhecimento incidental da legalidade de regulamento administrativo. Nulidade de Acórdão. Excesso de pronúncia. Decreto-Lei. Regulamento Administrativo. Alteração e revogação de decreto-lei por regulamento administrativo. Poderes vinculados e poderes discricionários. Princípio do aproveitamento dos actos administrativos proferidos no uso de poderes vinculados. Oficiais das Forças de Segurança. Prémio de antiguidade.
I – O meio processual para impugnar a omissão a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil não é o recurso da sentença onde se decidiu a questão de direito sobre a qual as partes não tiveram a oportunidade de se pronunciarem, mas a reclamação da nulidade processual em que consistiu a referida omissão.
II – É o pedido deduzido pela parte que determina a forma de processo a utilizar.
III – No recurso contencioso de acto administrativo o juiz pode conhecer por sua iniciativa, incidentalmente, da ilegalidade de um regulamento, com fundamento no princípio da hierarquia das normas.
IV – É nulo, por excesso de pronúncia, o Acórdão, que, oficiosamente, conhece de vício de acto administrativo a que corresponde a sanção da anulabilidade.
V – Uma decisão judicial não pode anular acto administrativo com fundamento em ilegalidade de regulamento administrativo, por alterar decreto-lei, se a própria decisão judicial reconhece que o sentido do acto administrativo foi aquele que se imporia face ao mesmo decreto-lei e ao direito aplicável e se as normas do decreto-lei pertinentes para a resolução do caso não foram alteradas pelo regulamento administrativo.
VI – Se, em recurso contencioso de anulação, o interessado não tem o direito que se arroga, o Tribunal, por força do princípio do aproveitamento dos actos administrativos proferidos no uso de poderes vinculados – segundo o qual não se deve invalidar o acto administrativo, apesar do vício de violação de lei constatado, se o sentido da decisão do acto for aquele que o bom direito imporia - deve negar provimento ao recurso contencioso, ainda que o acto administrativo tivesse aplicado mal a lei ou tivesse invocado normas legais ou regulamentares inaplicáveis.
VII – Os oficiais das Forças de Segurança só têm direito ao prémio de antiguidade a partir da sua nomeação como subcomissários ou chefes assistentes, após a conclusão dos cursos de formação.
A) Declaram nulos os Acórdãos recorridos na parte em que consideraram que os actos administrativos não podiam ter alterado as datas do recebimento do prémio de antiguidade (3. Fundamentação legal da decisão, 3.);
B) Revogam na parte restante os Acórdãos recorridos;
C) Em consequência, negam provimento aos recursos contenciosos.
Custas individuais pelos recorrentes dos recursos contenciosos nas duas instâncias, sendo a taxa de justiça fixada em 6 UC para o recurso contencioso e em 4 UC para o recurso jurisdicional. Procuradoria: 1/4 da taxa de justiça.
- Aplicabilidade do n.° 6 do art.° 613.° do CPC no processo do trabalho
O disposto no art.° 613.°, n.° 6 do Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente no processo do trabalho.
Julgar procedente o recurso, revogando o acórdão recorrido, e, em consequência, revogar a decisão do relator do Tribunal de Segunda Instância que julgou deserto o recurso, devendo ser proferida nova decisão no sentido de considerar o recurso interposto pelo recorrente perante o Tribunal de Segunda Instância não extemporâneo.
