Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/06/2008 15/2008 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Acidente de viação
      - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
      - Indemnização por perda do direito à vida
      - Indemnização por danos não patrimoniais
      - Indemnização por perda de salários futuros da vítima
      - Indemnização por despesas médicas

      Sumário

      A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada consiste numa lacuna no apuramento da matéria de facto, dentro do objecto do processo, de modo que a matéria de facto provada apresente insuficiente ou incompleta para fundamentar a decisão proferida.

      Com a morte, a vítima não adquire os vencimentos que viria presumivelmente a auferir na sua vida activa, a título de lucros cessantes, pois a morte faz extinguir a personalidade jurídica.

      Apenas por meio do disposto no art.º 488.°, n.° 3 do Código Civil a lei garante o direito a indemnização aos que podiam exigir alimentos ao lesado ou àqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.

      Provada a culpa do responsável pelo acidente de viação com lesado, A está sempre obrigada a proceder ao seu pagamento das despesas médicas, mesmo não liquidadas pelo lesado, ou directamente para o hospital, ou indirectamente através de indemnização àquele, ao abrigo dos termos do seguro.

      Resultado

      Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela A e negar provimento ao recurso subordinado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/06/2008 22/2008 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Erro notório na apreciação da prova.

      Sumário

      Existe erro notório na apreciação da prova quando se retira de um facto uma conclusão inaceitável, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou tarifada, ou quando se violam as regras da experiência ou as legis artis na apreciação da prova. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores.

      Resultado

      Rejeitam o recurso.
      Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC. Nos termos do art. 410.º n.º 4 do Código de Processo Penal, pagará 3 UC pela rejeição do recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/06/2008 18/2008 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Competência para julgar embargos à declaração da falência
      - Arguição da incompetência por preterição do tribunal colectivo

      Sumário

      Sem prejuízo dos casos em que as leis de processo prescindam da sua intervenção, compete ao tribunal colectivo julgar as questões de facto nas acções cíveis de valor superior à alçada dos tribunais de primeira instância.

      É possível a intervenção do tribunal colectivo em acções especiais de declaração cujo valor exceda a alçada dos tribunais de primeira instância quando a lei manda seguir os trâmites do processo ordinário de declaração, ou prevê expressamente a audiência de discussão e julgamento.

      A incompetência por preterição do tribunal colectivo constitui uma nulidade prevista nos art.ºs 147.º, n.º 1 e 549.º, n.º 3 do Código de Processo Civil e deve ser arguida nos termos do art.º 151.º, n.º 1 do mesmo Código.

      Resultado

      Julgar improcedente o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/06/2008 19/2008 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Poder de cognição do Tribunal de Última Instância.
      - Nexo de causalidade.
      - Matéria de facto.
      - Danos não patrimoniais.
      - Danos futuros.

      Sumário

      I - O estabelecimento do nexo de causalidade entre o facto e o dano, na responsabilidade civil extracontratual, constitui matéria de facto para a qual o Tribunal de Última Instância, em processo penal, em terceiro grau de jurisdição, não tem poder de cognição.

      II – Os danos não patrimoniais ressarcíveis são os que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo o montante da indemnização fixado equitativamente pelo tribunal.

      III – As quantias devidas pelo lesado ao hospital a título de intervenções cirúrgicas derivadas de acidente de viação, ainda não pagas efectivamente, constituem dano futuro previsível, que a seguradora do responsável pelo acidente deve ser condenada a pagar ao lesado.

      Resultado

      Negam provimento ao recurso.

      Custas pela recorrente, nos termos dos art. 73.º e 17.º, n.º 2 do Regime das Custas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/06/2008 14/2008 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Remissão.
      - Quitação.
      - Reconhecimento negativo de dívida.
      - Transacção.
      - Contrato de trabalho.

      Sumário

      I - A remissão consiste no que é vulgarmente designado por perdão de dívida.

      II – A quitação (ou recibo, no caso de obrigação pecuniária) é a declaração do credor, corporizada num documento, de que recebeu a prestação.

      III – O reconhecimento negativo de dívida é o negócio pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe.

      IV – O reconhecimento negativo da dívida pode ser elemento de uma transacção, se o credor obtém, em troca do reconhecimento, uma concessão; mas não o é, se não se obtém nada em troca, havendo então um contrato de reconhecimento ou fixação unilateral, que se distingue da transacção por não haver concessões recíprocas.

      V – A remissão de créditos do contrato de trabalho é possível após extinção das relações laborais.

      Resultado

      Dão provimento ao recurso, revogam o Acórdão recorrido para ficar a subsistir a sentença de 1.ª instância, que absolveu a ré do pedido.
      Custas pelo autor, tanto neste Tribunal, como no TSI.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin