Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/09/2009 27/2009 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Aplicação da lei penal no tempo
      - Crime de tráfico de estupefacientes
      - Tráfico de menor gravidade

      Sumário

      I – O n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal, ao estatuir que “Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, salvo se já tiver havido condenação transitada em julgado”, quer dizer que a um critério de comparação em abstracto das leis concorrentes, deve preferir-se um critério que atenda à particular configuração do caso concreto em ordem à determinação da lei mais favorável.

      II – O comando previsto na conclusão anterior pressupõe que o tribunal realize todo o processo de determinação da pena concreta face a cada uma das leis em confronto, a não ser que seja evidente, numa simples consideração abstracta, que uma das leis é claramente mais favorável que a outra.

      III - Na ponderação da ilicitude consideravelmente diminuída, a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 17/2009, o tribunal deve, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, considerar especialmente o facto de a quantidade das plantas, das substâncias ou dos preparados encontrados na disponibilidade do agente não exceder cinco vezes a quantidade constante do mapa da quantidade de referência de uso diário anexo à mesma Lei.

      Resultado

      - Rejeitam o recurso.
      - Nos termos do artigo 2.º, n.º 4 do Código Penal, aplicam concretamente o regime penal mais favorável à arguida, pelo que, como autora de um crime consumado, previsto e punível pelos artigos 8.º e 11.º, n.os 1, alínea 1) e 2 da Lei n.º 17/2009, condenam a arguida na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
      - Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC. Nos termos do art. 410.º n.º 4 do Código de Processo Penal, pagará 3 UC pela rejeição do recurso.
      - Fixam em mil patacas os honorários devidos à Exm.ª Defensora Oficiosa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/09/2009 25/2009 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Processo penal
      - Conclusões da motivação do recurso
      - Nulidade da sentença
      - Falta dos fundamentos que presidiram à escolha e à medida da pena
      - Irregularidade
      - Correcção da sentença

      Sumário

      I – Quando, em processo penal, o tribunal – apesar de insuficiências na redacção das conclusões da motivação do recurso – não tem dúvidas quanto às normas jurídicas que o recorrente julga violadas, bem como o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou aplicou a norma e o sentido em que ela devia ser interpretada e aplicada, deve conhecer-se do recurso e não rejeitá-lo, atento o princípio geral do direito processual da sanação oficiosa das irregularidades processuais e da falta de pressupostos processuais.

      II - Os fundamentos de nulidade de sentença são apenas os previstos no artigo 360.º do Código de Processo Penal.

      III - A falta, na sentença condenatória, dos elementos previstos na primeira parte do artigo 356.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (fundamentos que presidiram à escolha e à medida da pena), constitui mera irregularidade, sujeita ao regime do artigo 361.º, n.os 1, alínea b) e 2 do mesmo diploma legal.

      Resultado

      - Rejeitam o recurso.
      - Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 6 UC. Nos termos do art. 410.º n.º 4 do Código de Processo Penal, pagará 3 UC pela rejeição do recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/07/2009 23/2009 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – Medida da pena
      – Crime de tráfico de drogas

      Sumário

      Ser primário e jovem não constitui circunstâncias de atenuação especial da pena.

      Resultado

      Rejeitado o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/07/2009 22/2009 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – Erro notório na apreciação da prova
      – Crime de tráfico de drogas

      Sumário

      O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.

      Resultado

      Rejeitado o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/07/2009 30/2008 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Suspensão e prescrição do procedimento disciplinar

      Sumário

      A instauração do processo de averiguações, mesmo ter sido ultrapassado o prazo para a sua conclusão previsto no art.º 357.º, n.º 3 do ETAPM, determina a suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar, ao abrigo do n.º 4 do art.º 289.º do mesmo diploma.

      O disposto no n.º 3 do art.º 289.º do ETAPM consagra a interrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar.

      Não há lugar à aplicação supletiva, por meio da remissão prevista no art.º 277.º do ETAPM, do limite máximo do prazo de prescrição previsto no n.º 3 do art.º 113.º do Código Penal para o procedimento disciplinar.

      Resultado

      Julgar parcialmente procedente o recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido na parte em que considerou o procedimento disciplinar contra o recorrido ligado aos 4º e 5º assuntos prescrito por aplicação do art.º 289.º do ETAPM, e determinar a baixa do processo ao Tribunal de Segunda Instância para conhecer dos restantes fundamentos do recurso contencioso relacionados com os referidos assuntos, se para tal nada obsta.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai