Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Aclaração.
- Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência em processo penal.
- Oposição de acórdãos.
- Decisões opostas.
- Ratio decidendi.
- Obiter dicta.
I - Para que se possa considerar haver oposição de acórdãos sobre a mesma questão de direito é necessário que haja duas decisões diversas. Se uma referência, de um Acórdão, sobre uma questão jurídica, não se consubstancia numa decisão, nunca pode haver oposição de acórdãos conducente a uma decisão uniformizadora de jurisprudência por parte do Tribunal de Última Instância.
II - A parte preceptiva da decisão judicial é apenas a ratio decidendi, ou seja, a razão de decidir, a regra de direito considerada necessária pelo juiz para chegar à sua conclusão. Os obiter dicta (regras de direito que não são fundamentais para decidir, aquilo que é dito sem necessidade absoluta para tomar a decisão) não vinculam.
- Indeferem o requerido.
- Sem custas.
- Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência em processo penal.
- Oposição de acórdãos.
I - Quando, em processo penal, no domínio da mesma legislação, o Tribunal de Segunda Instância proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, o Ministério Público, o arguido, o assistente ou a parte civil podem recorrer, para uniformização de jurisprudência, do acórdão proferido em último lugar.
II – Para que se possa considerar haver oposição de acórdãos sobre a mesma questão de direito é necessário que:
- A oposição entre as decisões seja expressa e não meramente implícita;
- A questão decidida pelos dois acórdãos seja idêntica e não apenas análoga. Os factos fundamentais sobre os quais assentam as decisões,
ou seja, os factos nucleares e necessários à resolução do problema jurídico, devem ser idênticos;
- A questão sobre a qual se verifica a oposição deve ser fundamental. Ou seja, a questão de direito deve ter sido determinante para a
decisão do caso concreto.
- Rejeita-se o recurso.
- Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC.
É concedida a escusa.
- Recurso penal para o Tribunal de Última Instância.
- Indemnização civil.
- “Dupla conforme”.
- Aplicação subsidiária do n.º 2 do artigo 638.º do Código de Processo Civil.
- Mera culpa.
- Limitação da indemnização.
- Equidade.
- Perda do direito à vida.
I – Em processo penal, a admissibilidade do recurso da parte do Acórdão do Tribunal de Segunda Instância (TSI) relativa à indemnização civil depende de a decisão ser desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido, nos termos do n.º 2 do artigo 390.º do Código de Processo Penal, sendo irrelevante que não caiba recurso da parte relativa à matéria penal.
II - Em processo penal, não se aplica o regime da “dupla conforme”, prevista no n.º 2 do artigo 638.º do Código de Processo Civil, à parte do Acórdão do TSI relativo à indemnização civil.
III – Os peões podem transitar pela faixa de rodagem, mas sempre por forma a não prejudicar o trânsito de veículos, designadamente quando não existem passeios, pistas ou passagens a eles destinados, nem a via tenha bermas.
IV – Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, pode a indemnização ser fixada, equitativamente, nos termos do artigo 487.º do Código Civil, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente seja reduzido, este tenha uma situação económica débil e inferior à do lesado e o montante do seguro cubra apenas uma parte reduzida do total da indemnização.
Julgam o recurso parcialmente procedente, fixando os seguintes valores a título de danos patrimoniais e não patrimoniais:
- MOP$900.000,00, (novecentas mil patacas) o montante devido pela perda do direito à vida da vítima D, a favor da sua mulher e filhos, E, F e G.
- MOP$50.000,00, (cinquenta mil patacas) pelos danos não patrimoniais da própria vítima D, a favor da sua mulher e filhos, E, F e G;
- MOP$300.000,00, (trezentas mil patacas) pelos danos não patrimoniais da mulher da vítima, E;
- MOP$200.000,00, (duzentas mil patacas) pelos danos não patrimoniais da filha da vítima, F;
- MOP$200.000,00, (duzentas mil patacas) pelos danos não patrimoniais do filho da vítima, G;
- MOP$630.000,00, (seiscentas e trinta mil patacas) a título de alimentos da mulher da vítima, E;
- MOP$405.000,00, (quatrocentas e cinco mil patacas) a título de alimentos da filha da vítima, F;
- MOP$450.000,00, (quatrocentas e cinquenta mil patacas) a título de alimentos do filho da vítima, G;
- MOP$63.360,00 a título de despesas de funeral da vítima;
- MOP$150.000,00, (cento e cinquenta mil patacas) por danos não patrimoniais a favor do lesado H;
- MOP$35.130,60, (trinta e cinco mil cento e trinta patacas e sessenta avos) por danos patrimoniais a favor do lesado H;
- MOP$300.000,00, (trezentas mil patacas) por danos não patrimoniais a favor do lesado I;
- MOP$62.660,70, (sessenta e duas mil seiscentas e sessenta patacas e setenta avos) por danos patrimoniais a favor do lesado I.
O que tudo soma o total de MOP$3.746.151,30, (três milhões setecentas e quarenta e seis mil cento e cinquenta e uma patacas e trinta avos) sendo MOP$1.000,000,00 (um milhão de patacas) a suportar pela seguradora e o restante pelo recorrente C.
Custas na proporção do vencido entre recorrente e recorridos tanto no TSI como no TUI.
- Legitimidade de arguir nulidade do negócio jurídico por simulação
Considera-se interessado que tem direito de arguir a nulidade do negócio jurídico por simulação o sujeito de qualquer relação jurídica afectada, na sua consistência jurídica ou prática, pelos efeitos a que o negócio se dirigia.
Quando o estatuto de sociedade conferir a esta o direito de preferência na cessão de quota social, cabe à mesma e não aos seus sócios impugnar os negócios jurídicos que impedem o respectivo exercício.
Procedência do recurso.
