Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/01/2009 56/2008 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Atenuação especial da pena.
      - Idade inferior a 18 anos.
      - Medida da pena.
      - Recurso para o Tribunal de Última Instância.

      Sumário

      I - A acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção constitui o pressuposto material de atenuação especial da pena, pelo que a idade inferior a 18 anos, ao tempo do facto, não constitui fundamento, por si só, para tal atenuação.

      II - Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.

      Resultado

      - Rejeitam o recurso.
      - Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC. Nos termos do art. 410.º n.º 4 do Código de Processo Penal, pagará 3 UC pela rejeição do recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/01/2009 55/2008 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico de drogas
      - Quantidade diminuta de várias drogas

      Sumário

      Para efeito de determinar se a conduta de arguido de deter vários tipos de drogas é integrável no crime menos grave de tráfico de quantidade diminuta de droga previsto no art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M, é necessário tomar um dos tipos de drogas detidas por arguido como referência, convertendo as quantidades dos restantes tipos de drogas para a daquele, segundo a proporção das respectivas quantidades diminutas, e comparando a final se o resultado exceda a quantidade diminuta da droga de referência.

      Daí que, em princípio, é essencial determinar as quantidades concretas de todas as drogas detidas por arguido para o referido efeito.

      Resultado

      Rejeitado o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/12/2008 42/2008 Recurso em processo laboral
    • Assunto

      − Valor da causa
      − Validade da declaração
      − Quitação com reconhecimento negativo de dívida

      Sumário

      Na determinação do valor da causa, atende-se ao momento em que a acção é proposta, sendo irrelevante a posterior desistência parcial do pedido feita por autor.

      O art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M refere às condições de trabalho a ser observadas durante a vigência da relação laboral, pelo que não é aplicável à disposição de créditos laborais após a sua cessação.

      A quitação é uma prova de cumprimento da obrigação entregue pelo credor a quem cumpre a obrigação.

      O reconhecimento negativo de dívida é o negócio declarativo pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe, assente sobre a convicção declarada da inexistência da obrigação.

      O efeito do reconhecimento negativo de dívida é que a dívida se extingue, se acaso existia.

      Resultado

      Julgar procedente o recurso, revogando o acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância para ficar a subsistir a sentença do Tribunal Judicial de Base que absolveu a ré do pedido, bem como indeferir o requerimento da recorrente sobre a condenação do recorrido por litigância de má fé.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/12/2008 40/2008 Recurso em processo laboral
    • Assunto

      − Valor da causa
      − Validade da declaração
      − Quitação com reconhecimento negativo de dívida

      Sumário

      Na determinação do valor da causa, atende-se ao momento em que a acção é proposta, sendo irrelevante a posterior desistência parcial do pedido feita por autor.

      O art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M refere às condições de trabalho a ser observadas durante a vigência da relação laboral, pelo que não é aplicável à disposição de créditos laborais após a sua cessação.

      A quitação é uma prova de cumprimento da obrigação entregue pelo credor a quem cumpre a obrigação.

      O reconhecimento negativo de dívida é o negócio declarativo pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe, assente sobre a convicção declarada da inexistência da obrigação.

      O efeito do reconhecimento negativo de dívida é que a dívida se extingue, se acaso existia.

      Resultado

      Julgar procedente o recurso, revogando o acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância para ficar a subsistir a sentença do Tribunal Judicial de Base que absolveu a ré do pedido, bem como indeferir o requerimento da recorrente sobre a condenação do recorrido por litigância de má fé.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/12/2008 38/2008 Recurso em processo laboral
    • Assunto

      − Validade da declaração
      − Quitação com reconhecimento negativo de dívida

      Sumário

      O art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M refere às condições de trabalho a ser observadas durante a vigência da relação laboral, pelo que não é aplicável à disposição de créditos laborais após a sua cessação.

      A quitação é uma prova de cumprimento da obrigação entregue pelo credor a quem cumpre a obrigação.

      O reconhecimento negativo de dívida é o negócio declarativo pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe, assente sobre a convicção declarada da inexistência da obrigação.

      O efeito do reconhecimento negativo de dívida é que a dívida se extingue, se acaso existia.

      Resultado

      Julgar procedente o recurso, revogando o acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância para ficar a subsistir a sentença do Tribunal Judicial de Base que absolveu a ré do pedido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai