Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/07/2005 7/2005 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      – Subsídio de família
      – Dever de investigar a verdade

      Sumário

      Segundo os art.°s 86.°, n.° 1 e 87.°, n.° 1 do Código do Procedimento Administrativo, as regras de ónus de prova no processo civil não são aplicáveis da mesma forma no procedimento administrativo. Isto é, mesmo que caiba a prova a quem alega o facto a seu favor, a Administração tem sempre o dever de investigar todos os factos para chegar a uma decisão justa, de modo a ponderar com a maior propriedade os interesses em conflitos.

      Resultado

      Julgar improcedente o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/07/2005 14/2005 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Imigração clandestina.
      - Princípio da proporcionalidade.

      Sumário

      I – Deve ser considerado em situação de clandestinidade, por não ser titular de documento legalmente exigido, o indivíduo não residente que detém como único documento, passaporte que não foi utilizado para entrar na Região Administrativa Especial de Macau.
      II – A intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso jurisdicional.
      - Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/06/2005 11/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recurso em processo penal para o Tribunal de Última Instância.
      - Recurso penal relativo a indemnização.
      - Recurso em processo do trabalho.

      Sumário

      I – Nos termos do n.º 2 do art. 390.º do Código de Processo Penal, só há recurso de uma decisão relativa à indemnização civil se o recorrente não se conformar com o julgado em valor desfavorável para ele, superior a metade da alçada do tribunal de que recorre.
      II – A excepção constante do art. 110.º do Código de Processo do Trabalho, ao regime do n.º 1 do art. 583.º do Código de Processo Civil, só tem aplicação aos recursos das decisões dos tribunais de primeira instância para o Tribunal de Segunda Instância, mas não aos recursos das decisões deste último para o Tribunal de Última Instância.

      Resultado

      - Não admitem o recurso.
      - Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 5 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/06/2005 15/2005 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Poderes do Tribunal de Última Instância em matéria de facto.
      - Recursos.
      - Questões novas.
      - Acto manifestamente ofensivo das instituições e princípios constitucionais no exercício das suas funções.
      - Pena de demissão.
      - Inviabilidade da manutenção da relação funcional.
      - Princípio da proporcionalidade.

      Sumário

      I – No contencioso administrativo, em recurso jurisdicional correspondente a segundo grau de jurisdição, o Tribunal de Última Instância (TUI) apenas conhece de matéria de direito, nos termos do art. 152.º do Código de Processo Administrativo Contencioso. Não obstante, o TUI pode apreciar se houve ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

      II – Os recursos jurisdicionais para o Tribunal de Última Instância não visam criar decisões sobre matérias novas, pelo que se a questão não foi posta no recurso para a instância inferior, não se pode da mesma conhecer, a menos que se trate de matéria de conhecimento oficioso.

      III – Constitui acto manifestamente ofensivo das instituições e princípios constitucionais no exercício das suas funções, o agente policial que agride indivíduo, que deteve ilegalmente, a fim de obter dele confissão de crime, de que não havia indícios suficientes que tivesse praticado.

      IV – O preenchimento da cláusula geral de inviabilidade da manutenção da relação funcional constitui tarefa da Administração a concretizar por juízos de prognose efectuados a que há que reconhecer uma ampla margem de decisão.

      V – A intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso jurisdicional.
      - Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 6 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/06/2005 3/2005 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      – Processo disciplinar
      – Nulidade da sentença por falta de fundamentos de facto
      – Competência do TUI sobre o julgamento da matéria de facto pelo TSI
      – Excesso de pronúncia
      – Dever de isenção
      – Princípio da igualdade
      – Princípio da presunção de inocência
      – Dever de lealdade

      Sumário

      Em recurso jurisdicional de decisões de processo contencioso administrativo, o Tribunal de Última Instância só aprecia, em princípio, questão de direito e não de facto.

      Neste tipo de recursos, o Tribunal de Última Instância não pode, em princípio, censurar a convicção formada na apreciação de provas pelo Tribunal de Segunda Instância, mas apenas o processo de formação da convicção. Isto é, controlar a conformidade legal do processo de apreciação de provas e fixação de factos provados.

      No recurso contencioso, não devem ser tomados em conta os factos novos trazidos na fase das alegações que não sejam de conhecimento superveniente.

      Não há violação do dever de lealdade previsto no art.° 279.°, n.° 2, al. d) do ETAPM a prestação de falsas declarações por arguido no processo disciplinar com o objectivo de se eximir ou aliviar a sua responsabilidade, sem prejuízo de ser considerada como uma circunstância normal.

      Resultado

      Julgar procedente o recurso, revogar o acórdão do Tribunal de Segunda Instância, dando provimento ao recurso contencioso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai