Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Observações :Arguição de nulidade do acórdão proferido em 23 de Julho de 2008 no processo n.º 23/2008.
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Poderes do Tribunal de Última Instância.
- Artigos 650.º e 651.º do Código de Processo Civil.
O Tribunal de Última Instância pode mandar julgar novamente a causa no Tribunal de Segunda Instância, não apenas no condicionalismo dos artigos 650.º e 651.º do Código de Processo Civil, mas também se o Acórdão recorrido tiver assentado a sua decisão com base em apreciação da matéria de facto fixada na 1.ª Instância e o Tribunal de Última Instância tiver revogado parte de tal apreciação, por erro na interpretação e/ou aplicação de norma jurídica, faltando-lhe poder de cognição de apreciação de matéria de facto que não foi objecto de censura.
- Indeferem o requerido.
- Custas pelas requeridas, fixando a taxa de justiça em 7 UC.
- Medida da pena.
- Recurso para o Tribunal de Última Instância.
Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
- Rejeitam o recurso.
- Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC. Nos termos do art. 410.º n.º 4 do Código de Processo Penal, pagará 3 UC pela rejeição do recurso.
- Fixam os honorários do defensor do arguido em duas mil patacas.
- Remissão
- Quitação
- Reconhecimento negativo de dívida
- Transacção
- Contrato de trabalho.
I - A remissão consiste no que é vulgarmente designado por perdão de dívida.
II – A quitação (ou recibo, no caso de obrigação pecuniária) é a declaração do credor, corporizada num documento, de que recebeu a prestação.
III – O reconhecimento negativo de dívida é o negócio pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe.
IV – O reconhecimento negativo da dívida pode ser elemento de uma transacção, se o credor obtém, em troca do reconhecimento, uma concessão; mas não o é, se não se obtém nada em troca, havendo então um contrato de reconhecimento ou fixação unilateral, que se distingue da transacção por não haver concessões recíprocas.
V – A remissão de créditos do contrato de trabalho é possível após extinção das relações laborais.
Dão provimento ao recurso, revogam o Acórdão recorrido para ficar a subsistir a sentença de 1.ª instância, que absolveu a ré do pedido.
Custas pela autora, tanto neste Tribunal, como no TSI.
- Interdição de entrada na RAEM
- Princípio da proporcionalidade
O poder de recusar a entrada na RAEM de não residentes e de fixar o período em que é interditada a sua entrada consiste na discricionaridade da Administração, pois o legislador deixa largo âmbito de escolha à Administração para tomar a decisão de recusa de entrada e fixar o período de interdição de entrada na Região.
Por o recurso contencioso ser de mera legalidade, é, em princípio, insindicável o exercício do poder discricionário pela Administração, salvo a violação de lei traduzida no erro manifesto ou na total desrazoabilidade do seu exercício. Também não conhece do mérito do acto impugnado, ou seja, a oportunidade e a conveniência do acto, por se tratar do núcleo essencial da função administrativa, subtraído, em princípio, do controlo jurisdicional.
Julgar improcedente o recurso jurisdicional.
- Crime de tráfico de drogas
- Contradição insanável de fundamentação
- Erro notório na apreciação da prova
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
- Medida da pena
O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
No caso de venda de drogas a terceiro, os indivíduos em concreto a que são vendidas drogas não são elementos típicos do crime de tráfico de drogas previsto no art.° 8.° do Decreto-Lei n.° 5/91/M, pelo que a falta de indicação de pessoas concretas que compram drogas ao agente não impede a condenação deste pelo crime.
Rejeitado o recurso.
