Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Licença especial
- Direito a transporte do cônjuge
O direito a transporte extensivo ao cônjuge do titular do direito ao gozo de licença especial é para ajudar aquele que se encontra numa situação constante e não ocasional de insuficiência económica para custear as despesas de transporte.
Aplicando o requisito previsto na al. a) do n.º 2 do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 62/98/M, deve considerar globalmente o rendimento médio do período dos três anos de formação do direito ao gozo de licença especial.
Julgar improcedente o recurso.
- Crime de tráfico de droga.
- “Quantidade diminuta” de estupefaciente.
- Heroína.
- Quantidade líquida de substância estupefaciente.
I - Em regra, a fim de se decidir se estupefaciente apreendido é de qualificar como “quantidade diminuta”, para efeitos do disposto no art. 9.º, n.os 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 5/91/M, deve apurar-se - se for processual ou tecnicamente possível - qual a quantidade de substância estupefaciente contida nos produtos apreendidos, seja qual for a forma por que se apresentem.
II – Quando não é possível apurar a quantidade de substância estupefaciente – por razões processuais, técnicas, ou outras - e se prova apenas que o produto em questão contém substância estupefaciente, o tribunal de julgamento ou o de recurso, deve ponderar se é ou não possível concluir se a quantidade de produto com estupefaciente é diminuta ou não, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 9.º, n. Os 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 5/91/M.
Se for possível chegar-se a uma conclusão, a conduta do agente será integrada nos tipos dos arts. 9.º ou 8.º deste diploma legal, consoante os casos.
Se o Tribunal não conseguir chegar a uma conclusão segura, terá de condenar o agente pelo crime do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M, por via do princípio in dubio pro reo.
III – A quantidade líquida necessária para o consumo individual durante três dias de heroína, nos termos e para os efeitos do art. 9.º n. Os 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 5/91/M, é de 300 mg.
Rejeitam o recurso por manifesta improcedência.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC, suportando, ainda, 5 UC pela rejeição.
- Suspensão de eficácia de acto negativo
- Autorização de permanência
O acto negativo propriamente dito é aquele que deixa a esfera jurídica do interessado inalterada, sem qualquer efeito positivo de natureza secundária ou acessória.
Julgar improcedente o recurso.
- Subsídio às vítimas de crimes violentos
- Questão nova suscitada no recurso
- Condição de concessão do subsídio por danos não patrimoniais
Quando o recorrente se limita a rebater os argumentos do acórdão recorrido sobre a mesma questão jurídica, mesmo com fundamentos diferentes dos invocados anteriormente, não há questão nova para efeito de admissibilidade do recurso.
O subsídio às vítimas de crimes violentos previsto na Lei n.° 6/98/M, em vez de ser uma compensação ou indemnização por danos provocados por actos criminosos violentos, constitui uma manifestação de solidariedade social prestada através da RAEM, embora esta não seja a responsável pelos danos causados, com o objectivo de acorrer às situações de elevado grau de desprotecção.
Para os pedidos do subsídio por danos não patrimoniais, é de exigir, entre outros requisitos, que o prejuízo de danos não patrimoniais provoque uma perturbação prolongada e considerável do nível de vida espiritual ou psíquica da vítima ou das pessoas com direito a alimentos, designadamente quando o prejuízo provoca sequela prolongada e sofrimento enorme no estado psíquico de interessados.
Julgar procedente o recurso, revogar o acórdão recorrido e, em consequência, julgar procedente o recurso contencioso, anulando o acto impugnado.
- Recursos.
- Competência do Tribunal de Última Instância.
- Excepções ou questões prévias de conhecimento oficioso.
- Lei Básica.
- Direitos fundamentais.
- Conteúdo essencial de direito fundamental.
- Código do Procedimento Administrativo.
- Nulidade.
I – No recurso de decisões do Tribunal de Segunda Instância, pode o Tribunal de Última Instância conhecer de excepções ou questões prévias de conhecimento oficioso – como a falta de pressuposto processual do recurso contencioso - e não decididas com trânsito em julgado.
II – Os direitos previstos no Capítulo III da Lei Básica e aqueles que os complementem, previstos noutros locais da Lei Básica, devem ser considerados direitos fundamentais, para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 2 do art. 122.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
III – Os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental, sancionados com nulidade pela alínea d) do n.º 2 do art. 122.º do CPA, são aqueles actos que afectem decisivamente, de maneira desproporcionada, o núcleo essencial de um direito fundamental.
a) Rejeitam o recurso contencioso por intempestividade, na parte relativa à violação dos princípios dos direitos adquiridos e dos interesses legalmente protegidos, face à alegada revogação de um acto administrativo constitutivo de direitos, por parte do acto recorrido;
b) Negam provimento ao recurso jurisdicional, na parte relativa à alegada violação do conteúdo essencial do direito à aposentação e à pensão de aposentação.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 8 UC.