Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/01/2010 24/2009 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Contencioso de plena jurisdição.
      - Contencioso de mera anulação.
      - Nulidade de sentença.
      - Omissão de pronúncia.
      - Novos vícios.
      - Alegações do recurso contencioso.
      - Notário.
      - Pública-forma.
      - Falsidade.
      - Princípio da livre apreciação da prova.
      - Ilações da matéria de facto.

      Sumário

      I – O recurso contencioso de acto do Conselho Superior de Advocacia, que suspende um advogado por 6 anos do exercício da profissão, é de mera legalidade.
      II – Nas alegações do recurso contencioso o recorrente só pode invocar novos vícios do acto administrativo, se não lhe fosse exigível o conhecimento deles no momento da apresentação da petição inicial.
      III – A prova de que um notário conhecia a falsidade de uma pública-forma, por desconformidade com o original, está sujeita ao princípio da livre apreciação da prova por parte do órgão da Administração, no âmbito do processo disciplinar.
      IV – Tendo um notário conhecimento indirecto da falsidade de uma pública-forma de uma procuração, por desconformidade com o original, embora sem ter acesso a este, só deve celebrar escritura pública com base naquela pública-forma após confronto da pública-forma com o original.
      V- O órgão decisor pode tirar ilações a partir dos factos provados, mas não os pode contradizer. Quando tal aconteça, a ilação exorbitante deve ter-se por não escrita.

      Resultado

      Dão provimento ao recurso e:
      A) Julgam nulo o Acórdão recorrido, por omissão de pronúncia quanto aos vícios alegados no ponto iii), alíneas b) e c) da petição de recurso contencioso;
      B) Revogam o Acórdão recorrido e anulam o acto administrativo recorrido na medida em que considerou que “todos os 3 (três) arguidos trabalharam em 2003 na obtenção dos documentos que o arguido Dr. A precisava para instruir as escrituras, que obtiveram e perante este usaram e forneceram em 2003”;
      C) No mais, julgam improcedente o recurso, com a ressalva do ponto III-12., que antecede;
      D) Determinam se proceda à execução do presente Acórdão, nos termos mencionados em III-13.

      Sem custas nas duas instâncias.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/12/2009 16/2009 Uniformização de jurisprudência
    • Assunto

      - Admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência
      - Reforma da sentença quanto a custas

      Sumário

      Um acórdão do antigo Tribunal Superior de Justiça não pode constituir o acórdão de fundamento no recurso para uniformização de jurisprudência previsto na al. d) do n.° 2 do art.° 583.° do Código de Processo Civil.

      As custas objecto da reforma da sentença prevista na al. b) do art.° 572.° do Código de Processo Civil são as da respectiva instância.

      Não se pode aproveitar o meio expedito de reforma da sentença quanto a custas para voltar a discutir o objecto do recurso, sob pena de criar mais um grau de recurso para examinar de novo o próprio objecto do recurso.

      Resultado

      Não admitir o recurso para uniformização de jurisprudência e indeferir o pedido de reforma quanto a custas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/12/2009 37/2009 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia de actos administrativos
      - Objecto deste procedimento
      - Grave lesão do interesse público

      Sumário

      O objecto do procedimento de suspensão de eficácia de actos administrativos não é a legalidade do acto impugnado, mas sim se é justo negar a executoriedade imediata dum acto com determinado conteúdo e sentido decisório. Assim, não cabe discutir neste processo a verdade dos factos que fundamentam o acto impugnado ou a existência de vícios neste.

      A suspensão de eficácia do acto que aplica a pena disciplinar de demissão em relação a um agente policial que foi condenado pela prática de um crime de detenção de drogas para consumo próprio determina grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto.

      Resultado

      Julgado improcedente o recurso jurisdicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/12/2009 32/2009 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Objecto do recurso.
      - Princípio da proibição da reformatio in mellius.
      - Nulidade de acórdão.
      - Excesso de pronúncia.
      - Acidente de viação.
      - Responsabilidade objectiva ou pelo risco.
      - Danos não patrimoniais.
      - Limitação da indemnização no caso de mera culpa.
      - Situação económica do agente e do lesado.

      Sumário

      I – Em princípio, o recorrente não pode obter no recurso mais do que aquilo que pediu no recurso interposto.

      II – Se o tribunal de recurso concede ao recorrente mais do que aquilo que ele pediu no recurso, a decisão é nula por excesso de pronúncia, por ter conhecido de questão que não podia conhecer.

      III – A circunstância de o lesante responder a título de responsabilidade objectiva ou pelo risco, e não a título de responsabilidade por culpa, deve ser ponderada na fixação do montante dos danos não patrimoniais.

      IV – De acordo com o disposto no artigo 487.º, quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, pode a indemnização ser fixada em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que, além do mais previsto na norma, a situação económica do agente e do lesado o justifiquem.

      V- Em princípio, para os efeitos mencionados na conclusão inferior, (ponderação da situação económica do agente e do lesado), a indemnização será tanto maior quanto melhor for a situação económica do agente e tanto menor quanto melhor for a situação económica do lesado.

      Resultado

      Dão provimento ao recurso interposto pela ré e negam provimento ao recurso interposto pelos autores e, em consequência:
      a) Declaram nulo o Acórdão recorrido na parte em que fixou uma quantia a título de danos não patrimoniais sofridos pelos pais do menor;
      b) Julgam prejudicado o recurso dos autores, na parte em que pretendiam um montante superior ao fixado pelo Acórdão recorrido, a título de danos não patrimoniais sofridos pelos pais do menor;
      c) Reduzem o montante atribuído pelo Acórdão recorrido, a título de danos não patrimoniais sofridos pelo menor, fixando-o em MOP$150.000,00 (cento e cinquenta mil patacas).
      Custas pelos autores no presente recurso, alterando-se a proporção de custas no TSI para 90% e 10%, respectivamente, para autores e réus.
      Fixam os honorários do ilustre patrono dos autores no presente recurso em MOP$1.700,00 (mil e setecentas patacas).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/12/2009 12/2009 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Listas de antiguidade.
      - Acto constitutivo de direitos.
      - Aposentação.
      - Prazo para a revogação de actos administrativos anuláveis.

      Sumário

      I - As listas de antiguidade anuais, a que se refere o artigo 160.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, após reclamação e, se for caso disso, recurso hierárquico, podem ser impugnadas judicialmente.

      II - As listas de antiguidade anuais, se não forem impugnadas, são imodificáveis, salvo erro material de que enfermem, quando se pratique qualquer acto com base nos dados que delas constam.

      III – A decisão que, precedendo reclamação da lista de antiguidade, se tome, quando favorável ao interessado, é acto constitutivo de direitos.

      IV - A decisão que conhece da reclamação das listas de antiguidade ou a decisão que conhece do respectivo recurso hierárquico, não se integra no procedimento administrativo com vista à fixação de pensão de aposentação.

      V - As listas de antiguidade anuais e a decisão sobre reclamação das listas de antiguidade fixam, com efeitos externos, a decisão do serviço de que depende o funcionário relativamente ao seu tempo de serviço na Administração e a sua antiguidade na categoria, bem como o tempo computado para efeitos de aposentação.

      VI – Os actos administrativos anuláveis e constitutivos de direitos podem ser revogados, com fundamento em ilegalidade, dentro do prazo para a interposição do recurso contencioso que termine em último lugar.

      Resultado

      - Nega-se provimento ao recurso.
      - Sem custas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin