Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Contencioso de plena jurisdição.
- Contencioso de mera anulação.
- Nulidade de sentença.
- Omissão de pronúncia.
- Novos vícios.
- Alegações do recurso contencioso.
- Notário.
- Pública-forma.
- Falsidade.
- Princípio da livre apreciação da prova.
- Ilações da matéria de facto.
I – O recurso contencioso de acto do Conselho Superior de Advocacia, que suspende um advogado por 6 anos do exercício da profissão, é de mera legalidade.
II – Nas alegações do recurso contencioso o recorrente só pode invocar novos vícios do acto administrativo, se não lhe fosse exigível o conhecimento deles no momento da apresentação da petição inicial.
III – A prova de que um notário conhecia a falsidade de uma pública-forma, por desconformidade com o original, está sujeita ao princípio da livre apreciação da prova por parte do órgão da Administração, no âmbito do processo disciplinar.
IV – Tendo um notário conhecimento indirecto da falsidade de uma pública-forma de uma procuração, por desconformidade com o original, embora sem ter acesso a este, só deve celebrar escritura pública com base naquela pública-forma após confronto da pública-forma com o original.
V- O órgão decisor pode tirar ilações a partir dos factos provados, mas não os pode contradizer. Quando tal aconteça, a ilação exorbitante deve ter-se por não escrita.
Dão provimento ao recurso e:
A) Julgam nulo o Acórdão recorrido, por omissão de pronúncia quanto aos vícios alegados no ponto iii), alíneas b) e c) da petição de recurso contencioso;
B) Revogam o Acórdão recorrido e anulam o acto administrativo recorrido na medida em que considerou que “todos os 3 (três) arguidos trabalharam em 2003 na obtenção dos documentos que o arguido Dr. A precisava para instruir as escrituras, que obtiveram e perante este usaram e forneceram em 2003”;
C) No mais, julgam improcedente o recurso, com a ressalva do ponto III-12., que antecede;
D) Determinam se proceda à execução do presente Acórdão, nos termos mencionados em III-13.
Sem custas nas duas instâncias.
- Admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência
- Reforma da sentença quanto a custas
Um acórdão do antigo Tribunal Superior de Justiça não pode constituir o acórdão de fundamento no recurso para uniformização de jurisprudência previsto na al. d) do n.° 2 do art.° 583.° do Código de Processo Civil.
As custas objecto da reforma da sentença prevista na al. b) do art.° 572.° do Código de Processo Civil são as da respectiva instância.
Não se pode aproveitar o meio expedito de reforma da sentença quanto a custas para voltar a discutir o objecto do recurso, sob pena de criar mais um grau de recurso para examinar de novo o próprio objecto do recurso.
Não admitir o recurso para uniformização de jurisprudência e indeferir o pedido de reforma quanto a custas.
- Suspensão de eficácia de actos administrativos
- Objecto deste procedimento
- Grave lesão do interesse público
O objecto do procedimento de suspensão de eficácia de actos administrativos não é a legalidade do acto impugnado, mas sim se é justo negar a executoriedade imediata dum acto com determinado conteúdo e sentido decisório. Assim, não cabe discutir neste processo a verdade dos factos que fundamentam o acto impugnado ou a existência de vícios neste.
A suspensão de eficácia do acto que aplica a pena disciplinar de demissão em relação a um agente policial que foi condenado pela prática de um crime de detenção de drogas para consumo próprio determina grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto.
Julgado improcedente o recurso jurisdicional.
- Objecto do recurso.
- Princípio da proibição da reformatio in mellius.
- Nulidade de acórdão.
- Excesso de pronúncia.
- Acidente de viação.
- Responsabilidade objectiva ou pelo risco.
- Danos não patrimoniais.
- Limitação da indemnização no caso de mera culpa.
- Situação económica do agente e do lesado.
I – Em princípio, o recorrente não pode obter no recurso mais do que aquilo que pediu no recurso interposto.
II – Se o tribunal de recurso concede ao recorrente mais do que aquilo que ele pediu no recurso, a decisão é nula por excesso de pronúncia, por ter conhecido de questão que não podia conhecer.
III – A circunstância de o lesante responder a título de responsabilidade objectiva ou pelo risco, e não a título de responsabilidade por culpa, deve ser ponderada na fixação do montante dos danos não patrimoniais.
IV – De acordo com o disposto no artigo 487.º, quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, pode a indemnização ser fixada em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que, além do mais previsto na norma, a situação económica do agente e do lesado o justifiquem.
V- Em princípio, para os efeitos mencionados na conclusão inferior, (ponderação da situação económica do agente e do lesado), a indemnização será tanto maior quanto melhor for a situação económica do agente e tanto menor quanto melhor for a situação económica do lesado.
Dão provimento ao recurso interposto pela ré e negam provimento ao recurso interposto pelos autores e, em consequência:
a) Declaram nulo o Acórdão recorrido na parte em que fixou uma quantia a título de danos não patrimoniais sofridos pelos pais do menor;
b) Julgam prejudicado o recurso dos autores, na parte em que pretendiam um montante superior ao fixado pelo Acórdão recorrido, a título de danos não patrimoniais sofridos pelos pais do menor;
c) Reduzem o montante atribuído pelo Acórdão recorrido, a título de danos não patrimoniais sofridos pelo menor, fixando-o em MOP$150.000,00 (cento e cinquenta mil patacas).
Custas pelos autores no presente recurso, alterando-se a proporção de custas no TSI para 90% e 10%, respectivamente, para autores e réus.
Fixam os honorários do ilustre patrono dos autores no presente recurso em MOP$1.700,00 (mil e setecentas patacas).
- Listas de antiguidade.
- Acto constitutivo de direitos.
- Aposentação.
- Prazo para a revogação de actos administrativos anuláveis.
I - As listas de antiguidade anuais, a que se refere o artigo 160.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, após reclamação e, se for caso disso, recurso hierárquico, podem ser impugnadas judicialmente.
II - As listas de antiguidade anuais, se não forem impugnadas, são imodificáveis, salvo erro material de que enfermem, quando se pratique qualquer acto com base nos dados que delas constam.
III – A decisão que, precedendo reclamação da lista de antiguidade, se tome, quando favorável ao interessado, é acto constitutivo de direitos.
IV - A decisão que conhece da reclamação das listas de antiguidade ou a decisão que conhece do respectivo recurso hierárquico, não se integra no procedimento administrativo com vista à fixação de pensão de aposentação.
V - As listas de antiguidade anuais e a decisão sobre reclamação das listas de antiguidade fixam, com efeitos externos, a decisão do serviço de que depende o funcionário relativamente ao seu tempo de serviço na Administração e a sua antiguidade na categoria, bem como o tempo computado para efeitos de aposentação.
VI – Os actos administrativos anuláveis e constitutivos de direitos podem ser revogados, com fundamento em ilegalidade, dentro do prazo para a interposição do recurso contencioso que termine em último lugar.
- Nega-se provimento ao recurso.
- Sem custas.
