Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/12/2008 51/2008 Recurso em processo penal
    • Resultado

      Esclarecido o pedido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Joao A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/12/2008 49/2008 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de furto qualificado
      - Integração dos estaleiros de obra no espaço fechado

      Sumário

      O elemento “outro espaço fechado” previsto no art.º 198.°, n.° 2, al. e) do Código Penal deve ser entendido no âmbito da mesma alínea e das definições legais de arrombamento e escalamento constantes das al.s d) e e) do art.º 196.º do mesmo Código, ou seja, como espaço fechado semelhante à habitação, ao estabelecimento comercial ou industrial, ou dependente de um destes tipos de “casa”.

      Será espaço fechado o espaço com a figura e dimensão semelhante a uma casa, passível de se desenvolver actividades humanas, cujo acesso é controlado por instrumento ou dispositivo de segurança que o demarcam claramente do exterior. É, em regra, um espaço imóvel, com excepção de habitação móvel.

      Os estaleiros de obra de construção civil, desde que sejam equipados com instrumentos que os separam do exterior de modo a controlar o seu acesso, integram-se na previsão de “espaço fechado” da al. e) do n.º 2 do art.º 198.º do CP.

      Resultado

      Negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/12/2008 36/2008 Recurso em processo civil
    • Resultado

      Indefere-se o requerido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/12/2008 53/2007 Recurso em processo laboral
    • Assunto

      − Natureza da declaração
      − Quitação com reconhecimento negativo de dívida

      Sumário

      A proibição de cedência de créditos ao salário prevista no art.º 33.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M visa proteger a situação de fragildade do trabalhador perante o seu empregador e vigora enquanto dura a relação de trabalho. No entanto, com a extinção dessa relação, tal proibição deixa de ter aplicação.

      A quitação é uma prova de cumprimento da obrigação entregue pelo credor a quem cumpre a obrigação.

      O reconhecimento negativo de dívida é o negócio declarativo pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe, assente sobre a convicção declarada da inexistência da obrigação.

      O efeito do reconhecimento negativo de dívida é que a dívida se extingue, se acaso existia.

      Resultado

      Julgar improcedente o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/12/2008 2/2008 Recurso em processo laboral
    • Assunto

      - Valor da causa
      - Sindicabilidade da decisão sobre matéria de facto

      Sumário

      Na determinação do valor da causa, atende-se ao momento em que a acção é proposta, sendo irrelevante a posterior desistência parcial do pedido feita por autor.

      No julgamento do recurso de terceiro grau, o Tribunal de Última Instância conhece, em princípio, apenas matéria de direito, salvo disposição em contrário de leis processuais.

      O Tribunal de Última Instância aplica definitivamente o regime jurídico aos factos fixados pelo tribunal recorrido e só pode alterar a decisão deste sobre matéria de facto quando houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

      E pode anular a decisão recorrida e mandar julgar novamente a causa no tribunal recorrido quando seja insuficiente a matéria de facto ou ocorra contradição na decisão de facto.

      Considerar se as respostas a quesitos são deficientes, obscuras, contraditórias ou até ininteligíveis constitui questão de facto.

      Resultado

      Negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai