Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Sam Hou Fai
- Juizes adjuntos : Dr. Chu Kin
- Dr. Viriato Lima
- Recurso contencioso de anulação.
- Recurso jurisdicional.
- Questões novas.
- Sentença.
- Factos não provados.
- Especificação dos meios de prova.
- Fundamentos decisivos para a convicção do julgador.
- Formalidades.
- Prazos.
- Formalidades essenciais e não essenciais.
- Notação de funcionário.
- Discricionariedade imprópria.
- Justiça administrativa.
- Erro manifesto.
I - Os recursos jurisdicionais para o Tribunal de Última Instância não visam criar decisões sobre matérias novas, pelo que se a questão não foi suscitada no recurso contencioso, não se pode da mesma conhecer, a menos que se trate de matéria de conhecimento oficioso.
II – A sentença no recurso contencioso de anulação não indica os factos não provados nem especifica os meios de prova usados para considerar os factos provados, nem os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
III - Os prazos estabelecidos para a prática de um acto administrativo entram no conceito genérico de formalidade.
IV - As formalidades do procedimento administrativo são essenciais ou não essenciais, consoante a sua preterição ou omissão afecte ou não a validade do acto que delas dependa ou que por elas se traduza.
V - Devem considerar-se como não essenciais:
a) as formalidades preteridas ou irregularmente praticadas quando, apesar da omissão ou irregularidade, se tenha verificado o facto que elas se destinavam a preparar ou alcançado o objectivo específico que mediante elas se visava produzir;
b) as formalidades meramente burocráticas prescritas na lei com o intuito de assegurar a boa marcha interna dos serviços.
VI – A notação de funcionários pelos seus superiores hierárquicos situa-se no âmbito da discricionariedade imprópria, na modalidade de justiça administrativa.
VII - Na notação de funcionários os tribunais podem sindicar os aspectos vinculados do acto, mas não os que se referem ao mérito ou à justiça da classificação, a menos que se demonstre o uso de um critério ostensivamente inadmissível ou erro manifesto de apreciação.
- Nega-se provimento ao recurso.
- Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 7 UC.
- Permanência para os fins previstos no art.º 4.º, n.º 1 do Regulamento Administrativo n.º 17/2004
Se o fim de permanência na RAEM de não residente consiste em prestar actividades referidas no art.º 4.º, n.º 1 do Regulamento Administrativo n.º 17/2004, por força da mesma norma não é necessária autorização para o seu exercício, mas deve obedecer as restrições estabelecidas no n.º 2 do mesmo artigo, isto é, o interessado só pode trabalhar no máximo 45 dias, consecutiva ou interpoladamente, por cada período de 6 meses.
O disposto no n.º 2 do art.º 4.º do Regulamento Administrativo n.º 17/2004 é um condicionamento legal a ter em conta na apreciação de pedido de permanência com os fins previstos no n.º 1 do mesmo artigo de não residente na RAEM.
Julgar procedente o recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância e, em consequência, negar provimento ao recurso contencioso.
- Suspensão de eficácia de acto administrativo
- Desproporcionalidade superior dos prejuízos do particular
- Matéria de facto para apreciar o pedido de suspensão
- Relação entre os requisitos da suspensão
Para fundamentar o pedido de suspensão de eficácia de acto administrativo no n.° 4 do art.° 121.° do Código de Processo Administrativo Contencioso, é necessário alegar factos concretos capazes de demonstrar a desproporcionalidade superior dos prejuízos que a imediata execução do acto impugnado possa causar ao requerente.
Para apreciar a verificação do requisito previsto na al. b) do n.° 1 do art.° 121.° do Código de Processo Administrativo Contencioso, é de tomar o acto impugnado como um dado adquirido para identificar o interesse público prosseguido pelo mesmo e analisar a medida da lesão causada pela não imediata execução do acto.
A não verificação de um dos requisitos da suspensão de eficácia de acto administrativo previstos no n.° 1 do art.° 121.° do Código de Processo Administrativo Contencioso torna desnecessária a apreciação dos restantes porque o seu deferimento exige a verificação cumulativa de todos os requisitos e estes são independentes entre si.
Julgar improcedente o recurso jurisdicional.
- Crime de tráfico de estupefacientes.
- Atenuação especial da pena.
- Artigo 18.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 5/91/M.
- Medida da pena.
- Recurso para o Tribunal de Última Instância.
I – Os limites da pena aplicável à atenuação especial da pena de prisão do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 5/91/M, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, são de 1 mês a 8 anos de prisão.
II - Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
- Rejeitam o recurso.
- Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC. Nos termos do art. 410.º n.º 4 do Código de Processo Penal, pagará 3 UC pela rejeição do recurso.
Acordam em julgar parcialmente procedente a acusação contra o arguido A e:
1) Absolver o arguido dos seguintes crimes:
- um crime de abuso de poder previsto e punido pelo art.º 347.º do CP;
- um crime de corrupção passiva para acto ilícito previsto e punido pelo art.º 337.º, n.º 1 do CP;
- dois crimes de branqueamento de capitais previstos e punidos pelo art.º 10.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 6/97/M.
2) condenar o arguido pelos seguintes crimes:
- 10 crimes de corrupção passiva para acto ilícito previstos e punidos pelo art.º 337.º, n.º 1 do CP na pena de sete anos de prisão, por cada um;
- 3 crimes de corrupção passiva para acto ilícito previstos e punidos pelo art.º 337.º, n.º 1 do CP, em convolação dos 3 crimes de abuso de poder previstos pelo art.º 347.º do CP, na pena de sete anos de prisão, por cada um;
- 5 crimes de corrupção passiva para acto ilícito previstos e punidos pelo art.º 337.º, n.º 1 do CP na pena de cinco anos e seis meses de prisão, por cada um;
- 1 crime de corrupção passiva para acto lícito previsto e punido pelo art.º 338.º, n.º 1 do CP, em convolação de um crime de corrupção passiva para acto ilícito previsto no art.º 337.º, n.º 1 do CP, na pena de um ano e seis meses de prisão;
- 2 crimes de corrupção passiva para acto lícito previstos e punidos pelo art.º 338.º, n.º 1 do CP, em convolação de dois crimes de corrupção passiva para acto ilícito previstos no art.º 337.º, n.º 1 do CP, na pena de um ano e nove meses de prisão, por cada um;
- 3 crimes de branqueamento de capitais previstos e punidos pelo art.º 3.º, n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 2/2006 na pena de cinco anos de prisão, por cada um;
3) Em cúmulo com as penas parcelares impostas no processo comum colectivo n.º 36/2007 do Tribunal de Última Instância, condena o arguido na pena única de vinte e oito anos e seis meses de prisão e multa de duzentos e quarenta dias, à razão de mil patacas por dia, que perfaz MOP$240.000,00, convertível em seis meses de prisão caso não for paga nem substituída por trabalho;
4) Os objectos apreendidos no presente processo são declarados perdidos a favor da Região e são para juntar aos presentes autos;
5) É declarado perdido a favor da RAEM o montante equivalente de MOP$40.844.986,00, recebido pelo arguido por ter praticado os referidos crimes de corrupção passiva e detido nomeadamente em Macau e Hong Kong;
6) Condenar o arguido nas custas do processo, com a taxa de justiça fixada em 80 UC (art.º 71.º, n.º 2 do Regime das Custas nos Tribunais) e MOP$14.800,00 de honorários ao seu defensor nomeado (fixado em consideração da complexidade do processo e das participações do defensor, ao abrigo dos n.ºs 5 e 10 da tabela anexa à Portaria n.º 265/96/M).
Tendo em conta a actual situação patrimonial conhecida do arguido, os referidos honorários são adiantados pelo GPTUI.
7) Nos termos do art.º 24.º, n.º 2 da Lei n.º 6/98/M de 17 de Agosto, é condenado o arguido a pagar mil patacas ao Cofre de Justiça;
8) Remeta boletim do registo criminal à DSI;
9) O arguido passa a cumprir a pena única fixada no presente processo e ficar à ordem deste, comunique ao juiz titular do processo comum colectivo n.º 36/2007;
10) Para os devidos efeitos, remeta cópias do presente acórdão aos Exmos. Senhores Chefe do Executivo e Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
