Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Nulidade da sentença
- Recurso
- Impugnação da matéria de facto pelo recorrido
- Nulidade processual
- Relator
- Artigos 599.º, n.º 2, 630.º, n.os 1 e 3 e 599.º n. os 1 e 2 do Código de Processo Civil.
I – Quando o recorrente, no recurso para o TSI, suscita a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, pode o recorrido, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 590.º do Código de Processo Civil, na respectiva alegação e a título subsidiário, impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnada pelo recorrente, prevenindo a hipótese de o TSI julgar procedente aquela questão e, nos termos do n.º 1 do artigo 630.º do mesmo diploma legal, emitir pronúncia sobre a matéria omitida.
II – A impugnação da matéria de facto pelo recorrido, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 590.º do Código de Processo Civil, obedece aos requisitos previstos nos n. os 1 e 2 do artigo 599.º do mesmo diploma legal.
III – A omissão do contraditório, quando devido, nos termos do n.º 3 do artigo 630.º, constitui a nulidade processual a que se refere o n.º 1 do artigo 147.º, a arguir a perante o relator, nos termos do n.º 1 do artigo 151.º, sendo competente para a decisão o relator, de acordo com o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 619.º, todos do Código de Processo Civil.
- Negam provimento ao recurso.
- Custas pela ré.
- Suspensão de deliberações sociais.
- Fumus boni juris.
- Periculum in mora.
- Prova.
- Procedimento cautelar.
- Matéria de facto.
- Prova de resistência.
- Ilegalidade do voto.
I – O requerente da providência de suspensão de deliberações sociais não necessita de fazer uma prova completa e cabal do seu direito (a ilegalidade da deliberação) – como terá de fazer na acção principal – mas apenas de demonstrar a probabilidade séria da sua existência, o chamado fumus boni juris (art. 332.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
II - No que concerne à prova do dano não basta fazer uma prova sumária sendo necessário uma prova mais consistente, traduzida na probabilidade muito forte de que a execução da deliberação possa causar o dano apreciável que, com a providência, se pretende evitar.
III - A violação da lei ou dos estatutos, traduzida no facto de participar na votação de deliberação social quem não podia, não determina necessariamente a invalidade da deliberação se, descontados os votos que foram atribuídos a quem participou indevidamente, não venha a faltar a maioria legal ou estatutariamente necessária para a sua aprovação.
IV - No procedimento cautelar de suspensão de deliberação social, o juiz tem o dever de fazer uma avaliação entre o dano que resulta da execução da deliberação para o requerente e o prejuízo para a sociedade que pode derivar da suspensão. E deve recusar a suspensão da deliberação, ainda que esta seja ilegal, se a suspensão causar prejuízo superior ao que pode derivar da execução, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código de Processo Civil.
V - A questão de saber se um ou mais factos constituem receio de lesão grave e dificilmente reparável ao direito, o chamado periculum in mora (n.º 1 do art. 326.º do Código de Processo Civil) integra uma conclusão de matéria de facto.
- Nega-se provimento ao recurso.
- Custas pelas recorrentes.
- Sindicabilidade da decisão sobre matéria de facto
No julgamento do recurso de terceiro grau, o Tribunal de Última Instância conhece, em princípio, apenas matéria de direito, salvo disposição em contrário de leis processuais.
O Tribunal de Última Instância aplica definitivamente o regime jurídico aos factos fixados pelo tribunal recorrido e só pode alterar a decisão deste sobre matéria de facto quando houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
E pode anular a decisão recorrida e mandar julgar novamente a causa no tribunal recorrido quando seja insuficiente a matéria de facto ou ocorra contradição na decisão de facto.
Considerar se as respostas a quesitos são deficientes, obscuras, contraditórias ou até ininteligíveis constitui questão de facto.
Negar provimento ao recurso.
- Regime do gozo da licença especial
- Início e termo do gozo
A licença especial deve ser gozada fora da Região e tem a duração de 30 dias seguidos, aos quais podem ser acumulados até 22 dias úteis de férias.
Se o funcionário interessado, depois de sair de Macau para gozar a licença especial, voltar à Região antes de terminar o prazo autorizado para o respectivo gozo, fica logo consumado o gozo da licença especial e determina a apresentação ao serviço.
Julgar procedente o recurso jurisdicional e improcedente o recurso ampliado do recorrido e, em consequência, negar provimento ao recurso contencioso.
- Erro na subida do recurso.
- Subida em separado.
- Distribuição.
- Presidente do Tribunal de Segunda Instância.
- Relator.
I – Quanto à distribuição de processos, os presidentes do Tribunal de Última Instância e do Tribunal de Segunda Instância têm exactamente os mesmos poderes que o juiz que, nos tribunais de 1.ª instância, em turnos quinzenais, preside à distribuição.
II – Em processo penal, compete ao relator, nos termos dos arts. 619.º, n.º 1, alínea b) e 624.º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente nos termos do artigo 4.º do Código de Processo Penal, corrigir o regime fixado para a subida do recurso: se o recurso sobe em separado quando deveria subir nos próprios autos requisita o processo principal para lhe juntar o recurso indevidamente subido em separado. Se o recurso subiu nos próprios autos quando deveria ter subido em separado, o relator procede à separação dos recursos.
III - O presidente do Tribunal de Segunda Instância não tem o poder de recusar a distribuição de um recurso, determinando a sua incorporação noutro já pendente, com fundamento em erro na subida do recurso.
- Determinam que o recurso do despacho que decretou a medida de coacção de prisão preventiva da arguida seja distribuído.
