Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Observações :– 禁止非法工作規章的適用範圍 – 宗教活動
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Observações :Publicado no B.O. Da R.A.E.M. N.º 16, I Série, de 17/04/2006.
- Recurso com fundamento em oposição de acórdãos
- Oposição de decisões
Como um dos pressupostos do recurso com fundamento em oposição de acórdãos, a solução oposta deve ser expressa, não basta uma oposição ou diversidade implícita ou pressuposta.
Julgar improcedente o recurso.
- Âmbito de aplicação do Regulamento sobre a Proibição do Trabalho Ilegal
- Actividades religiosas
O âmbito da aplicação do Regulamento Administrativo n.º 17/2004 não se limita a relações de trabalho em sentido restrito, abrange ainda uma série de situações previstas no seu art.º 2.º, nomeadamente o exercício de actividade por conta de outrem, na condição de sem remuneração, e a actividade em proveito próprio.
Devem estar sujeitos ao prazo previsto no n.º 2 do art.º 4.º do referido Regulamento Administrativo os não residentes que permanecem em Macau desenvolvendo as actividades missionárias sem prévia autorização.
Julgar procedente o recurso e, em consequência, negar provimento ao recurso contencioso.
- Âmbito de impugnação dos reclamantes
- Consequência jurídica da falta de impugnação
- Ordem de graduação do crédito garantido por direito de retenção
Na fase de impugnação das reclamações e quando incide sobre o mesmo bem penhorado, o reclamante pode impugnar o crédito do exequente e a respectiva garantia, bem como tomar posição sobre a ordem de graduação.
Nas causas que extinguem ou modificam a obrigação previstas no art.º 759.º, n.º 3 do Código de Processo Civil deve ser incluída a respeitante a garantia do crédito. A última parte deste número sobre a restrição dos fundamentos de impugnação do crédito reconhecido por sentença ou decisão arbitral deve ser válida apenas para o reclamante vinculado pela força de caso julgado das mesmas.
Na fase de reclamações, o reconhecimento ou não do crédito e a sua garantia por sentença só releva para a limitação ou não dos fundamentos de impugnação.
A falta de impugnação dos créditos do exequente e reclamados produz um efeito cominatório pleno, pois que estes ficam imediatamente reconhecidos. Por isso, a impugnação constitui ónus processual dos exequente, executado e credores.
Na inexistência da excepção prevista no art.º 749.º, n.º 2 do Código Civil, o direito de retenção sobre coisa imóvel prevalece sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente.
Julgar procedente o recurso, revogar o acórdão do Tribunal de Segunda Instância e o despacho do juiz do Tribunal Judicial de Base recorridos, este último só na parte respeitante à graduação dos créditos das recorrente e recorrida, e passar a graduar, para efeitos do presente processo de reclamação de créditos, em primeiro lugar o crédito da recorrente, seguido pelo da recorrida.
- Prazo para o recurso.
- Reforma quanto a custas.
- Acção de revisão e confirmação de sentença do exterior.
- Ónus da prova.
- Custas.
- Réu ausente em parte incerta representado pelo Ministério Público.
I – Quando algumas das partes requerer a rectificação, aclaração ou reforma da sentença, nos termos dos artigos 570.º e 572.º do Código de Processo Civil, o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento, mesmo na parte que não respeite a este, de acordo com o que dispõe o n.º 1 do art. 592.º do mesmo Código.
I I– Os requisitos necessários para a revisão e confirmação de sentença do exterior, previstos nas alíneas b) e e) do n.º 1 do art. 1200.º do Código de Processo Civil, devem-se presumir verificados, cabendo ao requerido a prova da sua não verificação, sem prejuízo de o tribunal dever negar a confirmação quando pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções apure que falta algum deles.
III – Numa acção de revisão e confirmação de sentença do exterior, que condenou o réu a pagar uma dívida e/ou a pagar indemnização por facto ilícito, quando a mesma seja procedente e reconhecida, deve ser o réu a pagar as custas.
IV – O réu ausente em parte incerta e representado pelo Ministério Público está isento de custas, nos termos da alínea f) do n.º 1 do art. 2.º do Regime das Custas nos Tribunais.
A) Julgam improcedente a questão prévia da intempestividade parcial do recurso;
B) Negam provimento ao recurso no que respeita ao mérito da causa, confirmando o reconhecimento da sentença do Tribunal de Hong Kong;
C) Dão provimento ao recurso na parte relativa a custas, isentando a acção de custas;
D) No que se refere ao presente recurso, a requerente, ora recorrida, suportará custas por ter ficado vencida quanto à intempestividade parcial do recurso e quanto à questão de custas, já que defendeu em alegações que o requerido não deveria ser isento. Atento o seu parcial decaimento pagará 1/4 do que fosse devido.
Esclarecimento do acórdão de 18/01/2006 no processo n.º 23/2005
Indeferem o pedido de esclarecimento.
Publique no Boletim Oficial juntamente com o Acórdão de 18 de Janeiro de 2006.