Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/04/2006 31/2005 Recurso da decisão de rejeição de recurso por oposição de acórdãos
    • Assunto

      - Recurso com fundamento em oposição de acórdãos
      - Oposição de decisões

      Sumário

      Como um dos pressupostos do recurso com fundamento em oposição de acórdãos, a solução oposta deve ser expressa, não basta uma oposição ou diversidade implícita ou pressuposta.

      Resultado

      Julgar improcedente o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/04/2006 28/2005 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Âmbito de aplicação do Regulamento sobre a Proibição do Trabalho Ilegal
      - Actividades religiosas

      Sumário

      O âmbito da aplicação do Regulamento Administrativo n.º 17/2004 não se limita a relações de trabalho em sentido restrito, abrange ainda uma série de situações previstas no seu art.º 2.º, nomeadamente o exercício de actividade por conta de outrem, na condição de sem remuneração, e a actividade em proveito próprio.

      Devem estar sujeitos ao prazo previsto no n.º 2 do art.º 4.º do referido Regulamento Administrativo os não residentes que permanecem em Macau desenvolvendo as actividades missionárias sem prévia autorização.

      Resultado

      Julgar procedente o recurso e, em consequência, negar provimento ao recurso contencioso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
      • Observações :– 禁止非法工作規章的適用範圍 – 宗教活動
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/03/2006 27/2005 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Âmbito de impugnação dos reclamantes
      - Consequência jurídica da falta de impugnação
      - Ordem de graduação do crédito garantido por direito de retenção

      Sumário

      Na fase de impugnação das reclamações e quando incide sobre o mesmo bem penhorado, o reclamante pode impugnar o crédito do exequente e a respectiva garantia, bem como tomar posição sobre a ordem de graduação.

      Nas causas que extinguem ou modificam a obrigação previstas no art.º 759.º, n.º 3 do Código de Processo Civil deve ser incluída a respeitante a garantia do crédito. A última parte deste número sobre a restrição dos fundamentos de impugnação do crédito reconhecido por sentença ou decisão arbitral deve ser válida apenas para o reclamante vinculado pela força de caso julgado das mesmas.

      Na fase de reclamações, o reconhecimento ou não do crédito e a sua garantia por sentença só releva para a limitação ou não dos fundamentos de impugnação.

      A falta de impugnação dos créditos do exequente e reclamados produz um efeito cominatório pleno, pois que estes ficam imediatamente reconhecidos. Por isso, a impugnação constitui ónus processual dos exequente, executado e credores.

      Na inexistência da excepção prevista no art.º 749.º, n.º 2 do Código Civil, o direito de retenção sobre coisa imóvel prevalece sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente.

      Resultado

      Julgar procedente o recurso, revogar o acórdão do Tribunal de Segunda Instância e o despacho do juiz do Tribunal Judicial de Base recorridos, este último só na parte respeitante à graduação dos créditos das recorrente e recorrida, e passar a graduar, para efeitos do presente processo de reclamação de créditos, em primeiro lugar o crédito da recorrente, seguido pelo da recorrida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/03/2006 2/2006 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Prazo para o recurso.
      - Reforma quanto a custas.
      - Acção de revisão e confirmação de sentença do exterior.
      - Ónus da prova.
      - Custas.
      - Réu ausente em parte incerta representado pelo Ministério Público.

      Sumário

      I – Quando algumas das partes requerer a rectificação, aclaração ou reforma da sentença, nos termos dos artigos 570.º e 572.º do Código de Processo Civil, o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento, mesmo na parte que não respeite a este, de acordo com o que dispõe o n.º 1 do art. 592.º do mesmo Código.

      I I– Os requisitos necessários para a revisão e confirmação de sentença do exterior, previstos nas alíneas b) e e) do n.º 1 do art. 1200.º do Código de Processo Civil, devem-se presumir verificados, cabendo ao requerido a prova da sua não verificação, sem prejuízo de o tribunal dever negar a confirmação quando pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções apure que falta algum deles.

      III – Numa acção de revisão e confirmação de sentença do exterior, que condenou o réu a pagar uma dívida e/ou a pagar indemnização por facto ilícito, quando a mesma seja procedente e reconhecida, deve ser o réu a pagar as custas.

      IV – O réu ausente em parte incerta e representado pelo Ministério Público está isento de custas, nos termos da alínea f) do n.º 1 do art. 2.º do Regime das Custas nos Tribunais.

      Resultado

      A) Julgam improcedente a questão prévia da intempestividade parcial do recurso;

      B) Negam provimento ao recurso no que respeita ao mérito da causa, confirmando o reconhecimento da sentença do Tribunal de Hong Kong;

      C) Dão provimento ao recurso na parte relativa a custas, isentando a acção de custas;

      D) No que se refere ao presente recurso, a requerente, ora recorrida, suportará custas por ter ficado vencida quanto à intempestividade parcial do recurso e quanto à questão de custas, já que defendeu em alegações que o requerido não deveria ser isento. Atento o seu parcial decaimento pagará 1/4 do que fosse devido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/03/2006 23/2005 Uniformização de jurisprudência
    • Assunto

      Esclarecimento do acórdão de 18/01/2006 no processo n.º 23/2005

      Resultado

      Indeferem o pedido de esclarecimento.
      Publique no Boletim Oficial juntamente com o Acórdão de 18 de Janeiro de 2006.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
      •   Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
      • Observações :Publicado no B.O. Da R.A.E.M. N.º 16, I Série, de 17/04/2006.