Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/04/2010 8/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recurso para o Tribunal de Última Instância.
      - Medida da pena.

      Sumário

      Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.

      Resultado

      - Rejeitam o recurso.
      - Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC. Nos termos do art. 410.º n.º 4 do Código de Processo Penal, pagará 3 UC pela rejeição do recurso.
      - Fixam os honorários do defensor da arguida em duas mil patacas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/03/2010 3/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Tempestividade do recurso

      Sumário

      Uma carta de arguido em que se pede a nomeação de defensor para recorrer, mas na realidade já lhe tem sido nomeado defensor e sem invocar qualquer razão da sua substituição, não tem virtualidade de ser considerada como interposição formal do recurso, nem constitui causa de suspensão ou interrupção do prazo de interposição do recurso.

      Resultado

      Não é admitido o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/03/2010 41/2009 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Admissibilidade de recurso
      - Conformidade da decisão do Tribunal de Segunda Instância

      Sumário

      O facto de a decisão do Tribunal de Segunda Instância ser proferida no uso do poder de substituição consagrado no art.º 630.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, por ter declarado nula a sentença recorrida por omissão de pronúncia, não impede que seja valorada como confirmatória para os efeitos previstos no referido art.º 638.º, n.º 2 do mesmo Código.

      Resultado

      Indeferida a reclamação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/03/2010 2/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de ofensa grave à integridade física.
      - Incapacidade para o trabalho permanente e temporária.

      Sumário

      I – A supressão ou a afectação da capacidade de trabalho, a que se refere a alínea b) do artigo 138.º do Código Penal, pode ser temporária, mas tem de ter uma duração apreciável, o que não acontece se a mesma teve a duração de 34 dias.
      II - Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.

      Resultado

      Face ao expendido, concedem provimento parcial ao recurso do arguido e:
      A) Não conhecem da questão relativa à medida da pena acessória da proibição de entrada nos casinos, fixada pelo TSI;
      B) Revogam o Acórdão recorrido e condenam o arguido como autor material, na forma consumada, de um crime de ofensa simples à integridade física, previsto e punível pelo artigo 137.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
      Em cúmulo jurídico com as restantes penas aplicadas pelo Tribunal Judicial de Base, vai condenado na pena única de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão.
      Passe mandado de detenção do arguido.
      Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/02/2010 43/2009 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Acção de revisão e confirmação de sentença do exterior.
      - Ónus da prova.
      - Penhor.
      - Credor pignoratício.
      - Acção de declaração de nulidade do penhor.
      - Legitimidade passiva.
      - Garantia do crédito.

      Sumário

      I – Os requisitos necessários para a revisão e confirmação de sentença do exterior, previstos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do art. 1200.º do Código de Processo Civil, devem-se presumir verificados, cabendo ao requerido a prova da sua não verificação, sem prejuízo de o tribunal dever negar a confirmação quando pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções apure que falta algum deles.
      II – Tem legitimidade passiva na acção de declaração de nulidade do penhor o credor pignoratício.
      III - O penhor não é válido se a obrigação principal não o for.

      Resultado

      - Nega-se provimento ao recurso.
      - Custas pelo recorrente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin