Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Recurso para o Tribunal de Última Instância.
- Medida da pena.
Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
- Rejeitam o recurso.
- Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC. Nos termos do art. 410.º n.º 4 do Código de Processo Penal, pagará 3 UC pela rejeição do recurso.
- Fixam em mil patacas os honorários devidos ao Ex. Mo Defensor Oficioso.
- Artigo 7.º da Lei Básica.
- Posse.
- Registo da posse.
- Usucapião.
- Lei de Terras.
- Assentos de 18 de Outubro de 1995 (Processo n.º 295) e de 23 de Abril de 1997 (Processo n.º 614), do Tribunal Superior de Justiça.
- Jurisprudência obrigatória.
I – O artigo 7.º da Lei Básica impede o reconhecimento do direito de propriedade de prédios na posse de particulares se, à data do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, ainda não tinha decorrido o prazo de usucapião, ainda que a posse estivesse registada antes daquela data.
II - Os Assentos de 18 de Outubro de 1995 (Processo n.º 295): “Nas acções de reconhecimento do direito de propriedade privada sobre terrenos, intentada contra o Território de Macau, incumbe ao autor provar a existência de título formal de aquisição” e de 23 de Abril de 1997 (Processo n.º 614) :“Nas acções de reconhecimento do direito de propriedade privada sobre terrenos, ainda que neles tenham sido constituídos prédios urbanos, incumbe ao autor provar a existência de título formal de aquisição”, ambos do Tribunal Superior de Justiça, continuam a constituir jurisprudência obrigatória para os tribunais da RAEM, nos termos do artigo 2.º, n.º 6, alínea b) do Decreto-Lei n.º 55/99/M, de 8 de Outubro.
- Negam provimento ao recurso.
- Custas pela autora.
- Tempestividade do recurso
O prazo para a prática de actos processuais relativos a arguido preso não se suspende durante as férias judiciais.
Não admitido o recurso.
- Suspensão de eficácia de actos administrativos
- Admissibilidade de prova testemunhal
- Natureza do acto
- Prejuízo de difícil reparação
- Grave lesão do interesse público
É inadmissível a prova testemunhal no processo de suspensão de eficácia de actos administrativos.
O acto que não admite a proposta de uma concessionária a concorrer no concurso público tendente à renovação da concessão é de conteúdo negativo com vertente positiva.
A dificuldade de reparação do prejuízo deve avaliar-se através de um juízo de prognose relativo a danos prováveis, tendo em conta o dever de reconstrução da situação hipotética pela autoridade administrativa na sequência de uma eventual sentença de anulação.
O encerramento e liquidação duma empresa concessionária de transportes colectivos públicos com o despedimento de cerca de 380 trabalhadores constituem prejuízos prováveis a ser causados pelo acto de não admissão de proposta de requerente para o respectivo concurso público e de difícil reparação.
A suspensão do acto de não admissão de proposta ao concurso público para serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros não determina grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto.
Julgar procedente o recurso jurisdicional, revogando o acórdão do Tribunal de Segunda Instância e, em consequência, deferir a suspensão de eficácia do acto de não admissão da proposta da recorrente.
- Nulidade da sentença.
- Princípio da igualdade.
- Proibição do arbítrio.
- Lei Básica.
- Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM).
- Pessoal docente afecto à Direcção dos Serviços de Educação.
- Faltas por doença.
- Desconto na antiguidade.
I - A má ou a deficiente fundamentação jurídica não gera nulidade da decisão, podendo ser causa de erro na determinação da norma jurídica aplicável ou de má interpretação ou aplicação de norma, impugnável por meio de recurso com este fundamento.
II – O âmbito de protecção do princípio da igualdade constante da norma da Lei Básica, abrange, além do mais, a proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável.
III - A vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa. Só quando os limites externos da discricionariedade legislativa são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe uma infracção do princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio.
IV - O critério aferidor da igualdade ou desigualdade jurídica das situações deve ser encontrado na conexão entre as normas com os respectivos fins. Quando não haja conexão, ou ela seja insuficiente ou haja falha de razoabilidade para obter o fim visado pela norma, há violação do princípio da igualdade.
V - A conexão mencionada na conclusão anterior tem de ter um fundamento material bastante.
VI – Não cabe aos órgãos de controle da legalidade das normas emitir propriamente um juízo positivo sobre a solução legal: ou seja, um juízo em que o órgão de controlo comece por ponderar a situação como se for a o legislador (e como que substituindo-se a este) para depois aferir da racionalidade da solução legislativa pela sua própria ideia do que seria, no caso, a solução razoável, justa ou ideal. O que lhes cabe é tão somente um juízo negativo, que afaste aquelas soluções legais de todo o ponto insusceptíveis de credenciar-se racionalmente.
VII - A teoria da proibição do arbítrio não é um critério definidor do conteúdo do princípio da igualdade, mas antes expressa e limita a competência do controlo judicial, pelo que, perante este critério essencialmente negativo, são censurados apenas os casos de flagrante e intolerável desigualdade, o que só ocorrerá quando as diferenças instituídas pelo legislador forem não fundamentadas, não objectivas, não razoáveis.
VIII - Perante a vigência simultânea de duas normas a estabelecer tratamento diferente para duas situações iguais, o critério a utilizar para saber qual das duas se deverá considerar ferida de ilegalidade, por violação do princípio da igualdade, só pode ser definido caso a caso.
IX – Para os efeitos da conclusão anterior, podem considerar-se dois critérios:
1) Existindo uma norma legal aplicável à generalidade de uma categoria de destinatários e outra aplicável apenas a uma subcategoria destes, será de considerar a segunda a violadora do princípio da igualdade, por se presumir ser esta a solução que o legislador teria preferido aplicar a todas as situações se tivesse sido confrontado com a possibilidade de violação da Lei Básica.
2) Há-de, também, presumir-se que a lei nova, porque constituindo a mais recente expressão de vontade do legislador, é por ele preferida relativamente à lei antiga, relativamente à mesma situação.
X - O artigo 5.º, n.º 2, alínea b) do Decreto-Lei n.º 21/87/M, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 98.º do ETAPM, viola o disposto no artigo 25.º da Lei Básica, na medida em que estabelece o desconto na antiguidade do pessoal docente afecto à Direcção dos Serviços de Educação, para efeitos de progressão na carreira, dos primeiros 30 dias de faltas por motivo de doença, em cada ano civil.
- Nega-se provimento ao recurso e anula-se o acto recorrido por fundamentos diversos dos acolhidos no Acórdão recorrido.
- Sem custas nas duas instâncias.
