Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Crime de tráfico de drogas
- Quantidade diminuta de várias drogas
Para efeito de determinar se a conduta de arguido de deter vários tipos de drogas é integrável no crime menos grave de tráfico de quantidade diminuta de droga previsto no art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M, é necessário tomar um dos tipos de drogas detidas por arguido como referência, convertendo as quantidades dos restantes tipos de drogas para a daquele, segundo a proporção das respectivas quantidades diminutas, e comparando a final se o resultado exceda a quantidade diminuta da droga de referência.
Daí que, em princípio, é essencial determinar as quantidades concretas de todas as drogas detidas por arguido para o referido efeito.
Rejeitado o recurso.
Indefere-se o requerido.
- Crime de furto qualificado
- Integração dos estaleiros de obra no espaço fechado
O elemento “outro espaço fechado” previsto no art.º 198.°, n.° 2, al. e) do Código Penal deve ser entendido no âmbito da mesma alínea e das definições legais de arrombamento e escalamento constantes das al.s d) e e) do art.º 196.º do mesmo Código, ou seja, como espaço fechado semelhante à habitação, ao estabelecimento comercial ou industrial, ou dependente de um destes tipos de “casa”.
Será espaço fechado o espaço com a figura e dimensão semelhante a uma casa, passível de se desenvolver actividades humanas, cujo acesso é controlado por instrumento ou dispositivo de segurança que o demarcam claramente do exterior. É, em regra, um espaço imóvel, com excepção de habitação móvel.
Os estaleiros de obra de construção civil, desde que sejam equipados com instrumentos que os separam do exterior de modo a controlar o seu acesso, integram-se na previsão de “espaço fechado” da al. e) do n.º 2 do art.º 198.º do CP.
Negar provimento ao recurso.
− Validade da declaração
− Quitação com reconhecimento negativo de dívida
O art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M refere às condições de trabalho a ser observadas durante a vigência da relação laboral, pelo que não é aplicável à disposição de créditos laborais após a sua cessação.
A quitação é uma prova de cumprimento da obrigação entregue pelo credor a quem cumpre a obrigação.
O reconhecimento negativo de dívida é o negócio declarativo pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe, assente sobre a convicção declarada da inexistência da obrigação.
O efeito do reconhecimento negativo de dívida é que a dívida se extingue, se acaso existia.
Julgar procedente o recurso, revogando o acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância para ficar a subsistir a sentença do Tribunal Judicial de Base que absolveu a ré do pedido.
− Validade da declaração
− Quitação com reconhecimento negativo de dívida
O art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M refere às condições de trabalho a ser observadas durante a vigência da relação laboral, pelo que não é aplicável à disposição de créditos laborais após a sua cessação.
A quitação é uma prova de cumprimento da obrigação entregue pelo credor a quem cumpre a obrigação.
O reconhecimento negativo de dívida é o negócio declarativo pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe, assente sobre a convicção declarada da inexistência da obrigação.
O efeito do reconhecimento negativo de dívida é que a dívida se extingue, se acaso existia.
Julgar procedente o recurso, revogando o acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância para ficar a subsistir a sentença do Tribunal Judicial de Base que absolveu a ré do pedido.
