Tribunal de Última Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Suspensão de eficácia de actos administrativos
- Grave lesão do interesse público
A grave lesão do interesse público na suspensão de eficácia de acto deve ser ponderada segundo as circunstâncias do caso concreto, tendo em conta os fundamentos do acto e as razões invocadas pelas partes.
A suspensão de eficácia do acto que aplica a pena disciplinar de suspensão em 90 dias por, com negligência, permitir a elaboração de mais do que uma acta por dia de reunião ou sessão, com a consequente duplicação de pagamento de retribuições a si própria e aos restantes membros da Comissão e ao permitir que nas reuniões semestrais participassem e fossem por isso remunerados os membros suplentes da mesma Comissão, em simultâneo com os membros efectivos, determina grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto.
Julgar improcedente o recurso jurisdicional.
- Suspensão de eficácia de actos administrativos
- Grave lesão do interesse público
A grave lesão do interesse público na suspensão de eficácia de acto deve ser ponderada segundo as circunstâncias do caso concreto, tendo em conta os fundamentos do acto e as razões invocadas pelas partes.
A suspensão de eficácia do acto que aplica a pena disciplinar de suspensão em 120 dias por permitir a elaboração de mais do que uma acta por dia de reunião ou sessão, com a consequente duplicação de pagamento de retribuições a si próprio e aos restantes membros da Comissão e, pelo menos com negligência, ao permitir que nas reuniões semestrais participassem e fossem por isso remunerados os membros suplentes da mesma Comissão, em simultâneo com os membros efectivos, determina grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto.
Julgar improcedente o recurso jurisdicional.
- Natureza do recurso
- Restrição espacial do direito de reunião ou manifestação
O recurso previsto no art.º 12.º da Lei do Direito de Reunião e de Manifestação (Lei n.º 2/93/M) é de plena jurisdição.
A lista de lugares públicos e abertos aos públicos pertencentes à Administração e a outras pessoas colectivas de direito público que possam ser utilizados para reuniões ou manifestações, a que se refere o art.º 16.º da Lei n.º 2/93/M e o aviso do Leal Senado publicado no Boletim Oficial de Macau, II série, de 17 de Novembro de 1993 têm carácter meramente indicativo.
O exercício dos direitos de reunião ou manifestação apenas pode ser restringido, limitado ou condicionado nos casos previstos na lei.
Em princípio, os residentes da RAEM podem exercer o direito de reunião ou manifestação em lugares públicos ou abertos ao público.
Por força do art.º 11.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 2/93/M, os órgãos policiais têm sempre poderes para interromper a realização de actividades de reunião ou manifestação quando as mesmas se afastem da sua finalidade pela prática de actos contrários à lei ou que perturbem grave e efectivamente a segurança pública ou o livre exercício dos direitos das pessoas.
- declarar extinta a instância em relação à reunião promovida pelo recorrente para o dia 29 de Abril de 2010;
- julgar parcialmente procedente o recurso e anular o acto praticado pelo recorrido cujo conteúdo consta do ofício do IACM de n.º 1687/NOEP/GJN/10 de 27 de Abril de 2010 na parte referente às reuniões promovidas pelo recorrente para os dias 6 e 8 de Maio de 2010 e determinar que não há restrição espacial para estas reuniões.
- Natureza do recurso
- Restrição espacial do direito de reunião ou manifestação
O recurso previsto no art.º 12.º da Lei n.º 2/93/M é de plena jurisdição.
O exercício dos direitos de reunião ou manifestação apenas pode ser restringido, limitado ou condicionado nos casos previstos na lei.
Só não deve ser permitida a ocupação de lugares públicos para a realização de reuniões ou manifestações quando, por exemplo, pela própria natureza dos lugares não é possível essa realização, ou existe grave perigo para a segurança de pessoas ou outros interesses públicos mais relevantes do que o exercício do direito de reunião ou manifestação.
A Lei n.º 2/93/M não estabelece a falta de espaço suficiente para várias manifestações simultâneas como razão de restrição espacial ao exercício das respectivos direitos.
Perante a acumulação de pessoas, a lei admite a imposição de restrições às manifestações por parte dos órgãos da Polícia de Segurança Pública, com fundamento no bom ordenamento do trânsito de pessoas e bens nas vias públicas ou em razões de segurança pública quanto ao respeito de distância mínima de determinadas instalações
Nesta medida, os órgãos policiais têm poderes para organizar espacialmente várias actividades de reunião ou manifestação previstas para o mesmo local, até para interromper a sua realização quando as mesmas se afastem da sua finalidade pela prática de actos contrários à lei ou que perturbem grave e efectivamente a segurança pública ou o livre exercício dos direitos das pessoas.
A lista de lugares públicos e abertos aos públicos pertencentes à Administração e a outras pessoas colectivas de direito público que possam ser utilizados para reuniões ou manifestações, a que se refere o art.º 16.º da Lei n.º 2/93/M e o aviso do Leal Senado publicado no Boletim Oficial de Macau, II série, de 17 de Novembro de 1993 têm carácter meramente indicativo.602/NOEP/GJN/10 de 22 de Abril de 2010 e determinar que não há restrição espacial para a reunião e manifestação promovidas pelo recorrente por existência de outras reuniões ou manifestações no mesmo local.
Julgar procedente o recurso, anular o acto praticado pelo recorrido cujo conteúdo consta do ofício do IACM de n.º 1602/NOEP/GJN/10 de 22 de Abril de 2010 e determinar que não há restrição espacial para a reunião e manifestação promovidas pelo recorrente por existência de outras reuniões ou manifestações no mesmo local.
- Acção de revisão e confirmação de sentença do exterior.
- Recurso de revisão.
A interposição de recurso de revisão de sentença do exterior, cuja confirmação e revisão é pedida nos tribunais de Macau, não tem efeito suspensivo desta acção.
- Nega-se provimento ao recurso.
- Custas pelo recorrente.
