Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
− Valor da causa do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais
Para fixar o valor da causa do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais nos termos do art.º 255.º, n.º 3, al. c) do Código de Processo Civil, é de atender ao valor do dano que a providência cautelar pretende evitar, na perspectiva de requerente.
Negado provimento aos recursos.
- Crime de sequestro
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada consiste numa lacuna no apuramento da matéria de facto, dentro do objecto do processo, de modo que a matéria de facto provada apresente insuficiente ou incompleta para fundamentar a decisão proferida.
Quem vigia outra pessoa de modo a manter esta permanecer num apartamento, não a deixando ausentar sozinho até saldar a dívida de jogo comete o crime de sequestro previsto no art.º 152.º do Código Penal.
Rejeitado o recurso.
- Possibilidade de suspender a eficácia do indeferimento de renovação de autorização de residência
De acordo com o art.° 23.° do Regulamento Administrativo n.° 5/2003, a situação do interessado com residência autorizada pode-se manter, embora condicionalmente, até 180 dias após o fim do prazo de validade ou à cessação da força maior impeditiva.
Se a renovação da autorização de residência for pedida ainda nesta situação condicional e afinal indeferida, o acto de indeferimento é um acto negativo com vertente positivo que consiste em retirar a situação anterior de residência autorizada ao interessado.
No caso de a autorização de residência ser declarada caduca pela Administração antes do pedido da sua renovação, o acto de indeferimento desta deixa de comportar a vertente positiva.
Julgar procedente o recurso jurisdicional, revogar o acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância e, em consequência, indeferir o pedido de suspensão de eficácia.
- Nulidade de sentença.
- Omissão de pronúncia.
- Erro de julgamento.
- Direito de uso e porte de arma de defesa.
- Polícia Judiciária.
- Aposentado.
I - Quando a sentença omite a pronúncia sobre uma questão, sobre a qual se devia pronunciar, explicando a razão para essa omissão, não existe nulidade da sentença por omissão de pronúncia, mas antes erro no julgamento.
II – A autorização para o exercício do direito de uso e porte de arma de defesa por parte do pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária (aqui se incluindo os aposentados) e a revogação da respectiva autorização estão regulados no artigo 15.º da sua Lei Orgânica (Lei n.º 5/2006, de 12 de Junho), não sendo aplicáveis a tais situações os artigos 27.º e 31.º do Regulamento de Armas e Munições, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 77/99/M, de 8 de Novembro.
-Concede-se provimento parcial ao recurso, revoga-se, em parte, o Acórdão recorrido, devendo o TSI, em nova pronúncia, apreciar as questões a que nos referimos no número anterior.
- Custas pelo recorrido, pelo parcial decaimento, fixando a taxa de justiça em 3 UC.
