Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Crime de tráfico ilícito de drogas
- Medida da pena
Não é pesado demais a pena concreta de 5 anos e 6 meses de prisão para o crime de tráfico ilícito de drogas previsto no art.º 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009 no caso em que o arguido, em conjugação com outro, realiza pela menos 18 vendas de drogas em poucos 8 dias, com a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas e falta de confissão.
Rejeitado o recurso.
- Responsabilidade civil
- Privação do uso de bem
- Condenação a liquidar em execução de sentença
- Direito de personalidade de pessoas colectivas
A privação do uso de um bem viola o direito de propriedade e determina prejuízo patrimonial.
A simples privação do uso de um bem confere ao seu proprietário direito a indemnização por perda temporária da fruição, que consiste na atribuição ou restituição do valor correspondente, equivalente, na prática, ao valor de uso atinente ao período de privação.
Segundo o princípio da especialidade do fim de pessoas colectivas, estas devem ser consideradas titulares do direito de personalidade compatível com a sua própria natureza, excluindo nomeadamente as modalidades desse direito atinentes a pessoas singulares.
A violação do direito de personalidade de pessoas colectivas é indemnizável a título de ressarcimento de danos não patrimoniais.
- Julgar procedente o recurso principal da autora, revogando o acórdão recorrido na parte que decidiu o recurso da autora para a segunda instância e passando a condenar a 3ª ré a indemnizar a autora pelos danos resultados da privação do uso do espaço da A, a liquidar na execução de sentença;
- Julgar improcedente o recurso subordinado da 3ª ré.
- Gorjetas
- Casinos
- Descanso semanal
- Feriados obrigatórios
- Salário
I – As gratificações ou gorjetas recebidas pelos empregados de casino dos clientes não fazem parte do salário.
II – De acordo com a alínea b) do n.º 6 do art. 17.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 32/90/M, de 9 de Julho, aos trabalhadores que auferem salário determinado em função do dia, o trabalho prestado em dia de descanso semanal deve ser pago pelo montante acordado com os empregadores, com observância dos limites estabelecidos nos usos e costumes.
III – Na falta de acordo entre as partes, o dia de descanso semanal dos trabalhadores referidos na conclusão anterior, deve ser pago pelo dobro da retribuição.
IV – O trabalho prestado pelos trabalhadores nos dias de feriado obrigatório, na vigência do Decreto-Lei n.º 24/89/M, dá direito ao dobro da retribuição normal que acresce à retribuição normal, quando as partes não tenham acordado uma remuneração superior para tal trabalho.
- Julgam parcialmente procedente o recurso da ré, nos termos constantes do número anterior.
- Junte cópias – notificadas às partes - dos Acórdãos deste Tribunal de 21 de Setembro e 22 de Novembro de 2007 e 27 de Fevereiro de 2008, respectivamente, nos Processos n. os 28/2007, 29/2007 e 58/2007.
- Custas na proporção do vencido, tanto neste Tribunal, como no TSI.
- Litigância de má fé
- Deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não deve ignorar
A condenação por litigância de má fé pressupõe um juízo de censura sobre o comportamento contrário à ideia de um processo justo e leal, adoptado por participante processual, procurando moralizar a lide e uma maior responsabilização das partes na condução do processo.
Julgar procedente o recurso e revogar o acórdão recorrido nas partes em que a recorrente foi condenado pela litigância de má fé com a comunicação à Associação de Advogados de Macau e no pagamento das custas do respectivo incidente.
- Nulidade de sentença.
- Omissão de pronúncia.
- Princípio de justiça.
I - Quando a sentença não se pronuncia especificamente sobre um vício suscitado no recurso contencioso, mas sobre questão conexa, omite pronúncia sobre questão que lhe competia apreciar, o que é causa de nulidade de sentença.
II - O princípio de justiça é um princípio privativo dos actos praticados no exercício de poderes em que o autor goze de uma certa margem de escolha.
- Dá-se provimento ao recurso e determina-se que o Tribunal recorrido, com a mesma formação, conheça da questão mencionada em III-2.
- Sem custas nas duas instâncias.
