Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/07/2009 20/2008 Recurso em processo civil
    • Assunto

      − Valor da causa do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais

      Sumário

      Para fixar o valor da causa do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais nos termos do art.º 255.º, n.º 3, al. c) do Código de Processo Civil, é de atender ao valor do dano que a providência cautelar pretende evitar, na perspectiva de requerente.

      Resultado

      Negado provimento aos recursos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/07/2009 18/2009 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de sequestro
      - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada

      Sumário

      O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada consiste numa lacuna no apuramento da matéria de facto, dentro do objecto do processo, de modo que a matéria de facto provada apresente insuficiente ou incompleta para fundamentar a decisão proferida.

      Quem vigia outra pessoa de modo a manter esta permanecer num apartamento, não a deixando ausentar sozinho até saldar a dívida de jogo comete o crime de sequestro previsto no art.º 152.º do Código Penal.

      Resultado

      Rejeitado o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/07/2009 19/2009 Autos de recurso contencioso eleitoral
    •  
      • Relator : Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/06/2009 10/2009 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Possibilidade de suspender a eficácia do indeferimento de renovação de autorização de residência

      Sumário

      De acordo com o art.° 23.° do Regulamento Administrativo n.° 5/2003, a situação do interessado com residência autorizada pode-se manter, embora condicionalmente, até 180 dias após o fim do prazo de validade ou à cessação da força maior impeditiva.

      Se a renovação da autorização de residência for pedida ainda nesta situação condicional e afinal indeferida, o acto de indeferimento é um acto negativo com vertente positivo que consiste em retirar a situação anterior de residência autorizada ao interessado.

      No caso de a autorização de residência ser declarada caduca pela Administração antes do pedido da sua renovação, o acto de indeferimento desta deixa de comportar a vertente positiva.

      Resultado

      Julgar procedente o recurso jurisdicional, revogar o acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância e, em consequência, indeferir o pedido de suspensão de eficácia.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/06/2009 9/2009 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Nulidade de sentença.
      - Omissão de pronúncia.
      - Erro de julgamento.
      - Direito de uso e porte de arma de defesa.
      - Polícia Judiciária.
      - Aposentado.

      Sumário

      I - Quando a sentença omite a pronúncia sobre uma questão, sobre a qual se devia pronunciar, explicando a razão para essa omissão, não existe nulidade da sentença por omissão de pronúncia, mas antes erro no julgamento.

      II – A autorização para o exercício do direito de uso e porte de arma de defesa por parte do pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária (aqui se incluindo os aposentados) e a revogação da respectiva autorização estão regulados no artigo 15.º da sua Lei Orgânica (Lei n.º 5/2006, de 12 de Junho), não sendo aplicáveis a tais situações os artigos 27.º e 31.º do Regulamento de Armas e Munições, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 77/99/M, de 8 de Novembro.

      Resultado

      -Concede-se provimento parcial ao recurso, revoga-se, em parte, o Acórdão recorrido, devendo o TSI, em nova pronúncia, apreciar as questões a que nos referimos no número anterior.
      - Custas pelo recorrido, pelo parcial decaimento, fixando a taxa de justiça em 3 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin