Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/02/2010 1/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico ilícito de drogas
      - Medida da pena

      Sumário

      Não é pesado demais a pena concreta de 5 anos e 6 meses de prisão para o crime de tráfico ilícito de drogas previsto no art.º 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009 no caso em que o arguido, em conjugação com outro, realiza pela menos 18 vendas de drogas em poucos 8 dias, com a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas e falta de confissão.

      Resultado

      Rejeitado o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/01/2010 30/2009 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Responsabilidade civil
      - Privação do uso de bem
      - Condenação a liquidar em execução de sentença
      - Direito de personalidade de pessoas colectivas

      Sumário

      A privação do uso de um bem viola o direito de propriedade e determina prejuízo patrimonial.

      A simples privação do uso de um bem confere ao seu proprietário direito a indemnização por perda temporária da fruição, que consiste na atribuição ou restituição do valor correspondente, equivalente, na prática, ao valor de uso atinente ao período de privação.

      Segundo o princípio da especialidade do fim de pessoas colectivas, estas devem ser consideradas titulares do direito de personalidade compatível com a sua própria natureza, excluindo nomeadamente as modalidades desse direito atinentes a pessoas singulares.

      A violação do direito de personalidade de pessoas colectivas é indemnizável a título de ressarcimento de danos não patrimoniais.

      Resultado

      - Julgar procedente o recurso principal da autora, revogando o acórdão recorrido na parte que decidiu o recurso da autora para a segunda instância e passando a condenar a 3ª ré a indemnizar a autora pelos danos resultados da privação do uso do espaço da A, a liquidar na execução de sentença;
      - Julgar improcedente o recurso subordinado da 3ª ré.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/01/2010 40/2009 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Gorjetas
      - Casinos
      - Descanso semanal
      - Feriados obrigatórios
      - Salário

      Sumário

      I – As gratificações ou gorjetas recebidas pelos empregados de casino dos clientes não fazem parte do salário.
      II – De acordo com a alínea b) do n.º 6 do art. 17.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 32/90/M, de 9 de Julho, aos trabalhadores que auferem salário determinado em função do dia, o trabalho prestado em dia de descanso semanal deve ser pago pelo montante acordado com os empregadores, com observância dos limites estabelecidos nos usos e costumes.
      III – Na falta de acordo entre as partes, o dia de descanso semanal dos trabalhadores referidos na conclusão anterior, deve ser pago pelo dobro da retribuição.
      IV – O trabalho prestado pelos trabalhadores nos dias de feriado obrigatório, na vigência do Decreto-Lei n.º 24/89/M, dá direito ao dobro da retribuição normal que acresce à retribuição normal, quando as partes não tenham acordado uma remuneração superior para tal trabalho.

      Resultado

      - Julgam parcialmente procedente o recurso da ré, nos termos constantes do número anterior.

      - Junte cópias – notificadas às partes - dos Acórdãos deste Tribunal de 21 de Setembro e 22 de Novembro de 2007 e 27 de Fevereiro de 2008, respectivamente, nos Processos n. os 28/2007, 29/2007 e 58/2007.

      - Custas na proporção do vencido, tanto neste Tribunal, como no TSI.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/01/2010 42/2009 Recurso em processo laboral
    • Assunto

      - Litigância de má fé
      - Deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não deve ignorar

      Sumário

      A condenação por litigância de má fé pressupõe um juízo de censura sobre o comportamento contrário à ideia de um processo justo e leal, adoptado por participante processual, procurando moralizar a lide e uma maior responsabilização das partes na condução do processo.

      Resultado

      Julgar procedente o recurso e revogar o acórdão recorrido nas partes em que a recorrente foi condenado pela litigância de má fé com a comunicação à Associação de Advogados de Macau e no pagamento das custas do respectivo incidente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/01/2010 36/2009 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Nulidade de sentença.
      - Omissão de pronúncia.
      - Princípio de justiça.

      Sumário

      I - Quando a sentença não se pronuncia especificamente sobre um vício suscitado no recurso contencioso, mas sobre questão conexa, omite pronúncia sobre questão que lhe competia apreciar, o que é causa de nulidade de sentença.
      II - O princípio de justiça é um princípio privativo dos actos praticados no exercício de poderes em que o autor goze de uma certa margem de escolha.

      Resultado

      - Dá-se provimento ao recurso e determina-se que o Tribunal recorrido, com a mesma formação, conheça da questão mencionada em III-2.
      - Sem custas nas duas instâncias.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin