Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/03/2006 4/2006 Uniformização de jurisprudência
    • Assunto

      - Legitimidade para interpor recurso extraordinário de fixação de jurisprudência

      Sumário

      Têm legitimidade para interpor o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência o Ministério Público, o arguido, o assistente ou a parte civil do acórdão recorrido.

      Resultado

      Rejeição do recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/02/2006 30/2005 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Subsídio de escolaridade gratuita.
      - Reposição dos dinheiros públicos indevidamente pagos.
      - Revogação de actos administrativos.

      Sumário

      I – O acto de concessão do subsídio de escolaridade gratuita, actualmente previsto no Regulamento Administrativo n.º 20/2002, de 9 de Setembro, não é um acto administrativo provisório.

      II – O Regulamento Administrativo n.º 20/2002 não permite que, após a atribuição válida do subsídio de escolaridade gratuita, este seja reduzido, por acto administrativo posterior, proporcionalmente ao número de alunos que, a dado momento do ano lectivo, deixaram de frequentar as aulas.

      III – O Decreto-Lei n.º 59/94/M, de 5 de Dezembro, regula o procedimento da reposição dos dinheiros públicos indevidamente pagos, mas não esclarece – pois não é esse o seu objecto – quando é que os dinheiros públicos foram indevidamente pagos. Estes problemas têm de ser resolvidos noutra sede.

      IV – O Decreto-Lei n.º 59/94/M aplica-se aos casos de pagamentos devidos a lapsos (processamento de vencimentos a pessoa diferente do titular, ou erros de cálculo dos serviços processadores, ou pagamento de vencimento a quem já deixou de ser funcionário, por ter sido exonerado anteriormente ou por ter falecido, etc.) ou naqueles casos em que já está definido por acto administrativo anterior, firmado na Ordem Jurídica como caso decidido, que os dinheiros públicos foram indevidamente pagos, bem como quando resulta de outra fonte normativa (lei, decreto-lei, regulamento administrativo, etc) que o pagamento é indevido e o Decreto-Lei n.º 59/94/M é aplicado apenas na vertente executória da devolução do pagamento.

      V – O Decreto-Lei n.º 59/94/M não derrogou as normas que se referiam à revogação de actos administrativos, os arts. 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 35/94/M, de 18 de Julho, que correspondem aos 129.º e 130.º do actual Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

      Resultado

      Dá-se provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se o acórdão recorrido e anulando-se os actos administrativos recorridos.
      Sem custas, tanto neste Tribunal como no TSI.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/01/2006 25/2005 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Efectuação da notificação

      Sumário

      A notificação é considerada efectuada quando estão reunidos os requisitos legalmente fixados para o efeito, diferentes para cada modo de notificação.

      A efectuação da notificação não é simplesmente matéria de facto, mas sim de direito.

      Resultado

      Julgar procedente o recurso e revogar o acórdão recorrido, baixando os autos ao Tribunal de Segunda Instância para realizar novo julgamento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/01/2006 23/2005 Uniformização de jurisprudência
    • Assunto

      - Responsabilidade civil da Administração.
      - Responsabilidade civil extracontratual.
      - Responsabilidade contratual.
      - Gestão pública.
      - Actividade médica da Administração.
      - Culpa funcional ou culpa do serviço.

      Sumário

      A responsabilidade civil por actos ou omissões na prestação de cuidados de saúde em estabelecimentos públicos aos utentes referidos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24/86/M, de 15 de Março, tem natureza extracontratual. (Jurisprudência Uniformizada)

      I – São actos de gestão pública os praticados pelos órgãos ou agentes da Administração no exercício de um poder público, ou seja, no exercício de uma função pública, sob o domínio de normas de direito público, ainda que não envolvam ou representem o exercício de meios de coerção e independentemente das regras técnicas ou de outra natureza que na prática dos actos devam ser observadas.

      II – A actividade médica da Administração constitui gestão pública, para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 28/91/M, de 22 de Abril.

      III – Pode ser imputada responsabilidade civil à Administração hospitalar, a título de culpa funcional ou culpa do serviço, em situações em que o facto ilícito não se revela susceptível de ser apontado como emergente da conduta ético-juridicamente censurável de um agente determinado, mas resulta de um deficiente funcionamento dos serviços.

      Resultado

      Julgam o recurso parcialmente procedente e:

      A) Uniformizam a jurisprudência, nos termos da alínea 1) do n.º 2 do art. 44.º da Lei de Bases da Organização Judiciária e do n.º 4 do art. 167.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, fixando o seguinte entendimento:

      A responsabilidade civil por actos ou omissões na prestação de cuidados de saúde em estabelecimentos públicos aos utentes referidos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24/86/M, de 15 de Março, tem natureza extracontratual.

      B) Negam provimento ao recurso quanto ao objecto da causa, mantendo a condenação dos Serviços de Saúde no pagamento aos autores da acção, da quantia de MOP$2.644.650,00 (dois milhões seiscentas e quarenta e quatro mil seiscentas e cinquenta patacas).

      Sem custas, atenta a isenção dos Serviços de Saúde.

      Após trânsito em julgado, publique o Acórdão no Boletim Oficial.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
      •   Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
      • Observações :Ver também o acórdão de 15/03/2006 que indefere pedido de esclarecimento deste acórdão de 18/01/2006. Publicado no B.O. Da R.A.E.M. N.º 16, I Série, de 17/04/2006.
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/01/2006 24/2005 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Trabalho ilegal.
      - Não residentes.
      - Actividade não remunerada.
      - Actividade religiosa.
      - Regulamento n.º 17/2004.

      Sumário

      O Regulamento n.º 17/2004 aplica-se aos não residentes que exerçam uma actividade religiosa por conta de outrem em Macau, ainda que não remunerada.

      Resultado

      Concedem provimento ao presente recurso jurisdicional e negam provimento ao recurso contencioso.
      Custas pelo ora recorrido A nos dois recursos, jurisdicional e contencioso, com taxas de justiça, respectivamente, de 3 UC e 2 UC e procuradoria de 1/3.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin