Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Joao A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Recorribilidade da decisão sobre pedido de indemnização civil
- Admissibilidade do pedido de indemnização civil enxertado
O recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil é admissível desde que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido.
A simples introdução de novos factos relevantes e causas de pedir, devido à dedução do pedido de indemnização civil, com o natural aumento do tempo necessário para a conclusão do julgamento do processo penal, não constituir, em princípio, obstáculo à admissão do pedido de indemnização civil enxertado no processo penal.
O pedido de indemnização civil enxertado no processo penal pode ser rejeitado liminarmente quando existe a litispendência em relação a uma acção cível instaurada antes da dedução da acusação.
Rejeitar o recurso.
- Aplicação da lei no tempo em matéria de contratos.
- Lei nova.
- Lei antiga.
- Artigo 11.º do Código Civil.
- Contrato-promessa de compra e venda de imóvel.
- Direito de retenção.
- Disposições imperativas.
- Ordem pública.
- Protecção da parte mais fraca.
I – Em matéria de aplicação da lei no tempo, relativamente às situações jurídicas constituídas na vigência da lei antiga que subsistem quando entra em vigor a nova lei, dispõe a segunda parte do n.º 2 do artigo 11.º do Código Civil que, quando a lei dispõe directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.
Já quando a lei não abstrai dos factos que lhes deram origem, deve entender-se que continua a aplicar-se a lei antiga.
II – Em matéria de contratos, em princípio, a lei não abstrai dos factos que lhes deram origem, pelo que se continua a aplicar a lei antiga às situações jurídicas anteriores, que subsistem, em homenagem ao princípio da autonomia da vontade.
III – Não obstante a conclusão mencionada na alínea anterior, aplica-se a lei nova aos contratos duradouros sempre que exigências de ordem pública o determinem, nomeadamente em todos os critérios inovadoramente instituídos pelo legislador, que visem a protecção da parte socialmente mais fraca da relação contratual.
IV- Igualmente, no que se refere às disposições de carácter imperativo ou proibitivo da lei nova, que respeitam à violação do contrato, aplica-se, em princípio, a lei nova aos factos violadores do contrato ocorridos na sua vigência.
V – Aplicando a doutrina das conclusões III e IV, o promitente-comprador de imóvel, que obteve a sua tradição, beneficia do direito de retenção previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 745.º do Código Civil vigente, se a violação do contrato imputável à outra parte, que constituiu o direito de retenção, ocorreu na vigência desta lei (nova), mesmo que o contrato-promessa de compra e venda do imóvel tenha sido celebrado e a sua tradição tenha ocorrido na vigência do Código Civil de 1966 (lei antiga).
- Negam provimento aos recursos.
- Custas pelos recorrentes.
- Aplicação da lei penal no tempo; seus efeitos para efeitos de recorribilidade.
- Recurso de decisões sobre indemnizações arbitradas oficiosamente.
- Perda de coisas, bens ou vantagens.
1. O recurso interposto pelo MP não é admitido, por irrecorrível a decisão proferida em 2º grau de apreciação pelo TSI, já que não é permitido por lei o recurso para o TUI das decisões penais relativas aos crimes com pena aplicável não superior a 8 anos, mesmo em concurso de infracções, situação que se verifica no caso concreto, pois a pena máxima abstracta do crime mais grave aplicável aos arguidos não excedia aquele limite.
2. Não é possível recorrer a uma pena contida numa lei que já não está em vigor, ainda que vigente no momento da prática dos factos, pois a lei diz que se sobrevier uma lei mais favorável é essa que o Tribunal deve aplicar.
3. Tanto mais que o uso que se pretendia fazer dessa lei era para agravar a condenação dos arguidos e a lei o não permite quando se tem de escolher entre duas penas que se sucedem no tempo.
4. A lei que ora se pretendia aplicar, a lei velha, era manifestamente mais gravosa para os arguidos e nunca foi usada ou reclamada nos autos.
5. Se a reapreciação do crime, seus pressupostos e enquadramento, não pode subir ao mais alto Tribunal, não faz sentido que uma acção dele dependente ali possa subir.
6. O arbitramento oficioso de uma indemnização, implicando apenas a tutela de interesses disponíveis e patrimoniais, não pode ter mais garantias, em termos de recurso e de reapreciação do que os interesses indisponíveis e os relativos ao interesse público prosseguido através da acção penal.
7. O enxerto cível não pode ter mais garantias recursórias do que a as acções cíveis deduzidas em separado
8. A perda de coisas ou vantagens relacionadas com a prática de actos ilícitos, mesmo em termos de promessas que consubstanciem e motivem uma conduta criminosa, ainda que severa, deve ser vista em função de superiores interesses da Comunidade e desincentivar a prática do crime, de forma a que os cidadãos fiquem cientes de que o crime não compensa, de forma a criar-se a consciência de uma sociedade transparente e impoluta.
9. Esses superiores interesses poderão justificar a intervenção do Tribunal de Última Instância.
10. Se as razões que procuram sustentar a revogação da declaração de perda de determinadas quantias prometidas para a prática de crimes não têm suporte factual apurado pelas instâncias e não são aptas de forma manifesta a suportar uma outra interpretação que não seja o do perda a favor da RAEM, o recurso, nessa parte, deve ser rejeitado.
Por todas as apontadas razões, acordam:
- em não admitir o recurso interposto pelo MP, vista a irrecorribilidade da decisão penal condenatória e vista a irrecorribilidade da decisão relativa às indemnizações;
- em não admitir o recurso interposto por A, B e C, vista a irrecorribilidade da decisão penal condenatória;
- em rejeitar o recurso, por manifestamente improcedente, interposto por D, relativo à perda da apontada quantia.
Sem custas o MP, por delas estar isento.
Pagarão os recorrentes A, B e C a taxa de justiça de 5 Ucs, pelo não recebimento de recurso; o recorrente D, 8 Ucs, pelo não recebimento de parte do recurso e pela rejeição da outra parte, devendo este último pagar ainda o montante de 4 Ucs, a título de sanção, ao abrigo do disposto no artigo 410º, n.º 4 do CPP.
- Erro notório na apreciação da prova.
- Existe erro notório na apreciação da prova quando se retira de um facto uma conclusão inaceitável, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou tarifada, ou quando se violam as regras da experiência ou as legis artis na apreciação da prova. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores.
- Por manifesta improcedência, rejeitam o recurso.
- Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 UC. Nos termos do art. 410.º n.º 4 do Código de Processo Penal, pagará 3 UC pela rejeição do recurso.
- Eficácia da comunicação da denúncia do arrendamento
O objectivo da disposição do n.º 2 do art.º 1038.º do Código Civil consiste em proteger o arrendatário em ter uma certa estabilidade do vínculo de arrendamento, através da imposição de um período de dois anos dentro do qual o contrato de arrendamento não pode caducar por iniciativa do senhorio, sem o consentimento do arrendatário.
Tal restrição não retira a eficácia da comunicação antecedente de denúncia feita pelo senhorio durante o prazo de dois anos sobre o início do contrato do arrendamento.
Julgar procedente o recurso.
